Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.631, DE 17 DE MAIO DE 2000

 

 

Autoriza a prática dos atos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:

 

I - transferir para o Fundo de Previdência Estadual, para fins de sua capitalização, 40% (quarenta por cento) das ações que o Estado de Goiás possui no capital social da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

 

II - alienar:

 

a) Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

b) os direitos minerários da Metais de Goiás S/A - METAGO;

c) os imóveis do Estado de Goiás, bem como de suas autarquias e fundações, que não estejam sendo utilizados ou que não sejam necessários à administração pública estadual;

 

III - desestatizar, mediante licitação e segundo condições que estipular em ato próprio, através de contrato de concessão de uso remunerado ou de outras formas permitidas em lei, por prazo não superior a trinta anos, com preservação, ampliação e manutenção de seus patrimônios, atendidas as finalidades para os quais foram constituídos:

 

a) o Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira;

b) o Autódromo Internacional Ayrton Senna;

c) os Terminais Urbanos da TRANSURB em Goiânia;

d) a Escola Agrícola Filostro Rezende Machado Carneiro, no Município de Itauçu;

 

IV - determinar a assunção, pelo Estado de Goiás, obedecidas as disposições legais aplicáveis e na forma que dispuser em regulamento, dos bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato das entidades estatais em processo de liquidação determinada pelo:

 

a) art. 1º da Lei nº 12.758, de 12 de dezembro de 1995;

b) art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.049, de 16 de abril de 1997;

c) art. 18 da Lei nº 13.550, de 11 de dezembro de 1999.

 

V - destinar parte dos recursos obtidos com as alienações autorizadas pelas alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo a investimentos na Região do Norte Goiano, no Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, no Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal - PROENTORNO, e na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA. (Redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

 

VI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.242, de 15 de julho de 2005)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

 

VII - assumir, frente à Companhia Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 183.693.003,76 (cento e oitenta e três milhões, seiscentos e noventa e três mil e três reais e setenta e seis centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais encargos, mediante integralização de capital nesse valor, atualizado pelo IGP-M/FGV, no período compreendido entre a cessão de débito e a concretização do aumento de capital, sendo 80% (oitenta por cento) em ações ordinárias e 20% (vinte por cento) em preferenciais. (Redação dada pela Lei nº 16.144, de 17 de outubro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.242, de 15 de julho de 2005)

 

VIII – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.144, de 17 de outubro de 2007)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.242, de 15 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.857, de 19 de julho de 2001)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.968, de 20 de novembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 13.908, de 25 de setembro de 2001)

 

III - VETADO;

 

IV - VETADO;

 

V - VETADO.

 

Art. 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 15.714, de 28 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei e de suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 15.242, de 15 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)

 

§ 1º Ficam excepcionadas das competências do Conselho Estadual constante do caput as providências necessárias à formalização da alienação prevista no art. 1º, inciso II, alínea ‘a’, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

 

§ 2º A negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata o § 1º serão conduzidos pela Secretaria da Fazenda, com anuência da Secretaria de Infra Estrutura, sendo que é condição para a referida alienação a constituição do Fundo de Aporte de que trata a Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, com as suas alterações posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 12.837, de 28 de março de 1996, e as demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2000.