Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 13.605, DE 29 DE MARÇO DE 2000
Altera
o "Programa Assistência às Famílias Carentes" do Plano Plurianual
para o período 2000-2003 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "Programa Assistência às Famílias Carentes", código 1712, constante do Plano Plurianual para o período 2000-2003, aprovado pela Lei nº. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a denominação "Programa Renda Cidadã", sem mudança no seu código, objetivo e dados financeiros.
Art. 2º O "Programa Renda Cidadã" visa resgatar a cidadania de famílias carentes em estágio de extrema pobreza através de auxílio financeiro mensal na compra da cesta básica de alimentos, objetivando o combate à fome e à miséria e a garantia de suas sobrevivências físicas, com dignidade e respeito.
§ 1º A família contemplada com o auxílio financeiro mensal estabelecido no caput deste artigo poderá empregar o percentual correspondente a até 15% (quinze por cento) do benefício na aquisição de produtos de higiene pessoal e limpeza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.752, de 07 de novembro de 2000)
§ 2º Não será tolerado qualquer tipo de excesso ao percentual de que
trata o parágrafo anterior, sob pena de reprovação das contas que vierem a ser
apresentadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.752, de 07 de
novembro de 2000)
§ 3º O Programa Renda Cidadã deve beneficiar,
prioritariamente, famílias integradas por pessoas portadoras de deficiência ou
hanseníase. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.405, de 04 de
outubro de 2005)
§ 3º O Programa Renda Cidadã deve beneficiar,
prioritariamente, famílias integradas por pessoas portadoras de necessidades
especiais, hanseníase, leucemia ou da síndrome da imunodeficiência adquirida. (Redação dada pela Lei
nº 16.013, de 27 de fevereiro de 2007)
Art. 3º A definição dos beneficiários do "Programa Renda Cidadã" em termos de renda familiar máxima, tempo de residência no Estado de Goiás, valor do auxílio, bem como outras condições e fatores adicionais para nele participar, serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), destinados ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de março de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva
Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.04.2000.