Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.545, DE 19 DE MAIO DE 2009

 

 

Altera leis que tratam de matéria tributária.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

ITEM A

 

A. ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA

 

A.1.1. Identificação:

 

.................................................................................................

 

2 ..............................................................................................

 

2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada        1,00

 

2.2 de tamanho maior, cada         1,50

 

.................................................................................................

 

8. 2ª via de laudo pericial   16,13

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 4º O art. 8º-A da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º-A ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 5º O art. 5º-A da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º-A ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

3. operação interestadual com produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;

 

.................................................................................................

 

c) .............................................................................................

 

1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado;

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

h) .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

3. ônibus;

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 3º-A ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 9º O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 10 O art. 4º-A da Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º-A ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 11 Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453 /99 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.

 

Art. 12 Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009.