Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM A
A. ATOS DA SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA
A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE
POLÍCIA TÉCNICA
A.1.1. Identificação:
.................................................................................................
2
..............................................................................................
2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada 1,00
2.2 de tamanho maior, cada 1,50
.................................................................................................
8. 2ª via de laudo pericial 16,13
........................................................................................."(NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
II - não possua
crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito
estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
II - não possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 4º O art. 8º-A da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A
...................................................................................
.................................................................................................
II - não possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 5º O art. 5º-A da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A
...................................................................................
.................................................................................................
II - não possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
II - não possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
a)
.............................................................................................
.................................................................................................
3. operação
interestadual com produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em
cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;
.................................................................................................
c)
.............................................................................................
1. ave, asinino, bovino,
bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão
adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito
outorgado ou por produtor rural a ele integrado;
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
h)
.............................................................................................
.................................................................................................
3. ônibus;
..........................................................................................
(NR)
Art. 3º-A
....................................................................................
.................................................................................................
II - não possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................
II - não possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 9º O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
III - não possua crédito
tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 10 O art. 4º-A da Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A
...................................................................................
.................................................................................................
II - não possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida;
........................................................................................."(NR)
Art. 11 Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453 /99 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.
Art. 12 Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009.