Estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 16.893, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Modifica e dá nova redação ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei modifica o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e terá como objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - proporcionar estrutura de gestão de pessoal coadunada com a visão, missão e valores do Poder Judiciário goiano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - favorecer as transformações culturais e operacionais necessárias à consecução de seus objetivos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - condicionar a evolução na carreira, às ações de capacitação e às formas de reconhecimento das competências relevantes para este Poder e aos resultados alcançados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Este Plano de Carreira integrar-se-á aos demais programas de Recursos Humanos, que serão gradativamente estabelecidos e desenvolvidos, com obediência aos seguintes princípios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - valorização do servidor do Poder Judiciário, estabelecendo-se a necessária interação entre a carreira pública e seus agentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - profissionalização do servidor judiciário, mediante o aperfeiçoamento de seu desempenho e produtividade, que irá refletir na qualidade da resposta do Judiciário às demandas da sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - comprometimento dos servidores judiciários com a filosofia e os objetivos da Administração Judiciária, que deverá, por sua vez, propiciar-lhes os meios de entrosamento e satisfação no trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - definitiva implantação, manutenção e defesa do sistema de mérito, sempre com vista à contínua progressão funcional e profissional do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - justa retribuição aos servidores judiciários, de forma a atender suas necessidades de ordem econômica e social, e coerente com os padrões técnicos dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - sistemática adoção de concurso público como única forma de ingresso no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para todos os cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça e das Comarcas, respeitando-se o nível de entrância inicial, intermediária e final; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - implantação sistemática de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal e de avaliação de desempenho, como meio de alcançar o contínuo aperfeiçoamento profissional e o aproveitamento das potencialidades dos servidores judiciários, utilizando-se para isso o mapeamento por competências, e definição das atribuições dos cargos em comissão, das funções de confiança bem como dos cargos efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adota-se a seguinte terminologia: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Plano de Carreira - instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira e que permitirá o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Quadro Único de Pessoal - relação sistemática de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, quadro provisório, bem como das funções de confiança, dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Judiciário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Carreira - possibilidade de crescimento do servidor nas classes hierarquizadas do cargo que ocupa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Cargo - conjunto de atribuições e competências com níveis equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Classe - agrupamento de níveis hierarquizados de um cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Nível - posicionamento do servidor na escala hierarquizada das classes que compõem a carreira; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - Posicionamento no Quadro - situação que o servidor passará a ocupar no Quadro Único de Pessoal, obedecidos os requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares da Corte Especial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VIII - Progressão funcional - passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IX - Promoção - passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

X - Vencimento - valor pecuniário devido ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XI - Remuneração - vencimento acrescido das verbas permanentes e transitórias pagas ao servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 4º Fica organizada de forma única a Carreira Judiciária, com vários cargos, classes e níveis, que integram o Quadro Único de Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, regido pelas disposições constantes nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 5º O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário é composto pela parte permanente e pela parte suplementar com seus respectivos quadros permanente e provisório, pelos cargos de provimento efetivo e provimento em comissão, necessários à realização das funções e atividades atribuídas, de forma permanente, ao Poder Judiciário.

 

§ 1º Os cargos das classes integrantes da Carreira Judiciária serão distribuídos nas áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado, observando-se os requisitos de escolaridade, antiguidade, merecimento e forma de ingresso, conforme regulamentação da Corte Especial, sendo vedados a ascensão, a transferência e o aproveitamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º As áreas de atividade se classificam em: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - área judiciária, que compreende os serviços realizados preferencialmente por Bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de pareceres jurídicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - área administrativa, que abrange os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, pareceres administrativos, contratos, orçamentos, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia de informação, planejamento, segurança, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo e judicial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - área de apoio especializado, integrada pelos serviços para cuja execução se exigem dos titulares registros no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou domínio de habilidades específicas, a critério da administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Os cargos em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento e possuem o símbolo DAE, com dez níveis de classificação, e as Funções por Encargos de Confiança, cujo símbolo é FEC, com dez níveis de classificação, integram o quadro de pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 6º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Técnico Judiciário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Auxiliar Judiciário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Auxiliar de Serviços Gerais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Escrivão Judiciário I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Escrivão Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Escrivão Judiciário III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VIII - Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IX - Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

X - Oficial de Justiça; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XI - Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XII - Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XIII - Distribuidor e Partidor Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XIV - Contador Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XV - Contador Judiciário III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XVI - Distribuidor Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XVII - Distribuidor Judiciário III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XVIII - Partidor Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XIX - Partidor Judiciário III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XX - Depositário Judiciário I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXI - Depositário Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXII - Depositário Judiciário III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXIII - Porteiro Judiciário I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXIV - Porteiro Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXV - Porteiro Judiciário III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXVI - Escrevente Judiciário I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXVII - Escrevente Judiciário II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXVIII - Escrevente Judiciário III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Oficial de Justiça é a denominação dada nesta Lei para o cargo de Oficial de Justiça Auxiliar, extensivo a aposentados e pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º A distribuição dos cargos nas áreas judiciária, de apoio especializado e administrativo, por especialidades profissionais, far-se-á por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º A classificação indicada pelos algarismos romanos I, II e III, na denominação dos cargos, corresponde à das Comarcas inicial, intermediária e final, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 7º São mantidos os quantitativos atuais dos cargos de provimento efetivo previstos Anexo II, bem como dos cargos de provimento em comissão que integram o Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Além dos quantitativos dos cargos de provimento efetivo e dos de provimento em comissão, são mantidos os das funções por encargo de confiança que compõem o Anexo IV. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 8º Entre uma classe e outra haverá uma promoção funcional, com os níveis 1, 2 e 3, a que corresponde uma graduação vencimental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - classe inicial - A; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - classes intermediárias - B, C, D, E; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - classe final - F. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º O nível 1 (um) corresponde ao vencimento-base inicial da classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º A classe final F corresponde ao final da carreira, a que chegam, mediante avaliação de desempenho, os que se encontram em atividade na classe E, nível 3, dos cargos existentes e àqueles que após a avaliação de desempenho alcancem essa classe e nível.

 

§ 2º A classe final F corresponde ao final da carreira, a que chegam, mediante avaliação de desempenho, com efeito a partir da vigência desta Lei, os que se encontram em atividade na classe E, nível 3, dos cargos existentes e aqueles que, no percurso normal da carreira, venham a alcançá-la. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 abril de 2010)

 

§ 3º Também será realizada com efeito a partir da vigência desta Lei a primeira avaliação de desempenho para a movimentação dos servidores da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de que trata o § 2º do art. 14. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.975, de 20 abril de 2010)

 

 

cAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 9º O ingresso em qualquer dos cargos efetivos da carreira dar-se-á sempre na classe inicial A, nível 1 (um), no respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a sequência dos padrões remuneratórios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 10 São requisitos de escolaridade para ingresso no Quadro Único da Carreira Judiciária dos Servidores do Poder Judiciário: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - diploma de curso superior reconhecido e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - diploma de curso superior, preferencialmente de direito, para os cargos de Técnico Judiciário, Escrivão Judiciário, Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário, Oficial de Justiça, Distribuidor Judiciário e Distribuidor e Partidor Judiciário; e curso superior de Ciências Contábeis, para os cargos de Contador Judiciário e Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - certificado de conclusão do curso de ensino médio ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada, para os cargos de Auxiliar Judiciário; Partidor Judiciário; Depositário Judiciário; Porteiro Judiciário e Escrevente Judiciário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - certificado de nível fundamental para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 11 O ingresso nos cargos efetivos da Carreira Judiciária se dará por concurso realizado de forma unificada, pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que indicará os cargos, o número de vagas, o salário e a remuneração, a Comarca para qual se destina o concurso, o local de inscrição e o conteúdo programático pertinente à escolaridade exigida, bem como o quadro de provas com exigências de percentagem de acertos por disciplinas, cronograma do concurso e critérios de desempates, podendo se estabelecer novos critérios por resolução da Corte Especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Aprovados em concurso público para o cargo específico, após o provimento inicial e vencido o período do estágio probatório, os servidores da Justiça poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, permutar ou ser relotados em Comarcas distintas de mesma entrância, onde houver vaga, respeitando-se a correlação entre os cargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 12 O servidor do Poder Judiciário, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados da data inicial do exercício funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos pelo superior imediato, mediante avaliação individual de desempenho, e apurados pela área de Recursos Humanos, segundo critérios estabelecidos por resolução da Corte Especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, e, não pode ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, que neste último caso, refere-se ao cônjuge; ao parente em linha reta, no primeiro grau e ao parente consaguíneo em linha colateral, até segundo grau. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º A licença para tratamento de saúde suspende a sequência do estágio probatório, reiniciando-se a contagem do tempo complementar a partir da reassunção do exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º Até 2 (dois) meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado da avaliação será encaminhado ao Diretor de Recursos Humanos, para julgamento e declaração da estabilidade consideradas satisfeitas as condições. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará instauração do processo de exoneração do servidor nomeado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua defesa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º A declaração de estabilidade terá eficácia a partir do dia em que se completar o triênio, independentemente do transcurso de tempo no procedimento de avaliação do estágio probatório, sendo que a exoneração, se for o caso, terá efeito a partir da publicação do respectivo ato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 7º O estágio probatório de 3 (três) anos é cumprido inteiramente no cargo da nomeação, independentemente da unidade de sua lotação, sendo vedadas, neste período, a promoção, a progressão funcional, o afastamento do cargo pelo estagiário, ressalvadas, neste último caso, a nomeação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no interesse da administração, por motivo de férias, licença para tratamento da própria saúde ou em pessoa da família conforme estabelecido no § 2º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 8º O candidato aprovado no concurso será posicionado na classe A, nível 1, exercendo as funções de seu cargo até completar o período de 36 (trinta e seis) meses, quando, então, poderá ocorrer a promoção e a progressão funcional no cargo da nomeação, observado o disposto no artigo 9º, parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 9º Durante o período de estágio o servidor será observado e avaliado pela Administração, com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício do cargo para o qual foi habilitado via concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 10 O servidor aprovado no estágio probatório terá direito à nomeação na carreira para o nível imediatamente superior, observado o art. 9º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 13 O desenvolvimento do servidor na carreira é princípio fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário e constitui direito e dever do servidor público e efetuar-se-á mediante promoção e progressão funcional, aferidos por meio de avaliação que ocorre a cada 2 (dois) anos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º As avaliações ocorrem a cada 2 (dois) anos, com a primeira avaliação a ser aplicada, após vigência desta Lei, no mês de outubro 2011, tendo como referência o desempenho dos últimos 2 (dois) anos, assegurados os direitos às avaliações previstas na legislação vigente, independentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação, que retroagirão ao mês de outubro de 2009. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Independentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação, os efeitos da movimentação funcional retroagirão à data em que se completaram os 2 (dois) anos da vigência desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Suspende-se o período de abrangência da avaliação de desempenho, tendo reinício na data da reassunção do exercício, enquanto durar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - afastamento remunerado, no que exceder a 90 (noventa) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - afastamento sem remuneração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - exercício do cargo em outros órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - pena disciplinar de suspensão aplicada nos últimos 5 (cinco) anos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 14 A movimentação do servidor na carreira funcional mediante progressão e promoção dar-se-á segundo os critérios objetivos de antiguidade, que é medida pelo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, e merecimento, que é aferido por meio da avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre um e outro nível. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º O servidor terá um avanço adicional quando tiver concluído curso de graduação com diploma reconhecido na forma da lei, excluídos os cursos de pós-graduação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Fica assegurada a progressão e/ou promoção aos servidores que estejam à disposição de entidade de classe, representantes do pessoal do Quadro Único deste Poder, bem como dos integrantes da parte suplementar do Quadro Provisório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Não poderão ser indicados para avaliação, os que, nos últimos 5 (cinco) anos, foram apenados com suspensão, nem os que tiverem sido condenados em processo administrativo/disciplinar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º A promoção é sempre feita para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva carreira, depois que se atingir o último nível, observado para esse efeito o interstício de no mínimo 6 (seis) anos entre uma classe e outra, excetuada a hipótese prevista no artigo 9º, parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º Os requisitos de avanço de nível, para progressão e promoção funcional são os que o servidor possuir na data em que for aprovada a vigência desta Lei, comprovados mediante registros individuais existentes na Diretoria de Recursos Humanos, excetuada a hipótese prevista no artigo 9º, parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 15 Para a aferição de mérito serão observados os seguintes aspectos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - conhecimento teórico atestado mediante apresentação de título ou diploma na área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - capacidade de desempenhar as tarefas inerentes ao cargo de sua nomeação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - eficiência e responsabilidade funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - habilidade de relacionamento interpessoal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - ética profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - pontualidade e assiduidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 16 Caberá ao Diretor de Recursos Humanos, se considerado satisfatório o desempenho do servidor, expedir ato concessivo da sua movimentação na carreira funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO, 13º SALÁRIO

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 17 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º É vedado à Administração levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.

 

§ 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em até 3 (três) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos, devidamente previstos na escala anual de férias. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando do usufruto do primeiro período.

 

§ 4º Deferidas as férias, fica assegurada ao servidor, que requerer, a conversão em espécie de 1/3 (um terço) delas, correspondente à remuneração percebida na data da concessão do pedido, caso o mesmo tenha atendido aos seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - ser funcionário público efetivo há pelo menos 5 (cinco) anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - não estar cumprindo qualquer penalidade administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - não ter sido condenado em processo criminal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 18 O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Seção II

Da Licença-Prêmio

 

Art. 19 Fica assegurado o direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e a Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, podendo o benefício ser usufruído em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada um, com todos os direitos e vantagens do cargo, percebendo durante esse período o vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas na alíneas "a", "j" e "l" do inciso III do art. 139 da Lei nº 10.460/88.

 

§ 1º Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo em sendo verificadas as seguintes situações:

 

I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

 

III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.

 

§ 2º Interrompe-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato, nas seguintes situações:

 

I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

 

III - licença para tratar de interesses particulares;

 

IV - licença para atividade política;

 

V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;

 

VI - pena de suspensão.

 

§ 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Em caso de falecimento do servidor, os valores devidos pelos períodos de licença-prêmio não gozados, já requeridos e deferidos, terão destinação aos sucessores do servidor falecido, nos termos da legislação sucessória.

 

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.

 

§ 6º Uma vez requerida pelo servidor, será deferida pelo Diretor Geral, a conversão em espécie da licença-prêmio, total ou parcialmente não usufruída, correspondente à remuneração percebida na data da concessão do pedido, caso tenham sido atendidos os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - ser o requerente funcionário público efetivo há pelo menos 10 (dez) anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - não estar cumprindo a qualquer penalidade administrativa, ou ter cumprido nos últimos 5 (cinco) anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - não tenha condenação em processo criminal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Seção III

Do 13º Salário

 

Art. 20 O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus durante o ano, e lhe será pago anualmente, no mês de seu aniversário, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizer jus naquele mês, conforme preceitua o artigo 39, § 3º, alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal.

 

Art. 21 O servidor exonerado perceberá o 13º Salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração e os servidores nomeados ou admitidos, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 22 O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

§ 1º Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob qualquer um dos seguintes títulos:

 

I - indenização de qualquer natureza;

 

II - pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

 

III - diárias e ajuda de custo;

 

IV - auxílio-transporte;

 

V - salário-família;

 

VI - outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

 

§ 2º Os servidores afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÕES

 

Art. 23 Ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro, ao ser investido em cargo em comissão, é assegurado o direito de exercer a opção de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, observado, quanto à gratificação de representação, valor igual ao do vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Além do vencimento estabelecido, o cargo em comissão é remunerado com uma gratificação de representação de igual valor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º O Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão (DAE) e 80% (oitenta por cento) das funções por encargos de confiança (FEC) a servidores efetivos da carreira judiciária, observados os critérios de qualificação e de experiência previstos em lei ou que vierem a ser estabelecidos.

 

§ 2º O Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão (DAE), com exceção dos que se destinam ao assessoramento de Desembargador e de Juiz de Direito, em seus gabinetes, e 80% (oitenta por cento) das funções por encargos de confiança (FEC) a servidores efetivos da carreira judiciária, observados os critérios de qualificação e de experiência previstos em lei ou que vierem a ser estabelecidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

§ 3º Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão exigidos formação, conhecimento e experiência necessários à execução das atividades atinentes ao cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º Os servidores comissionados requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto nos parágrafos 2º e 5º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 24 Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o exercício das atribuições do cargo ou função.

 

Parágrafo único/ § 1º Fica assegurada a substituição remunerada acima de 15 (quinze) dias, independentemente do número de servidores subordinados.

(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

§ 2º A substituição remunerada de que trata o caput dar-se-á, também, nos cargos comissionados de Assistente Administrativo de Juiz de Direito e Assistente de Juiz de Direito, nos casos de afastamento do titular por período superior a 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

Art. 25 A remuneração dos cargos efetivos do Quadro Único dos Servidores do Judiciário do Estado de Goiás será constituída pelo vencimento básico, correspondente à respectiva classe e nível, podendo ser acrescida de eventuais gratificações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 26 Fica instituída a Gratificação Especial de Eficiência -GEE-, devida exclusivamente aos servidores efetivos que exerçam o cargo de escrevente judiciário, enquanto lotados nas escrivanias judiciais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo tem como parâmetro o valor da função por encargo de confiança de símbolo FEC-2 e será também considerada no cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias, abono pecuniário resultante de parte de férias a que o servidor tenha direito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 27 Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Judiciário, além do vencimento, a gratificação de nível superior de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento - gratificação de incentivo funcional -GIF-; vedada a acumulação em razão de títulos de mesma valoração, assim distribuídos:

 

I - 5% (cinco por cento) aos servidores pós-graduados lato sensu, portadores de certificados de cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - 10% (dez por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de Mestrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - 15% (quinze por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de Doutorado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 28 A gratificação de nível superior para portadores de diplomas de instituições reconhecidas na forma da lei, que tenham relação com as atividades exercidas no Poder Judiciário, passam a ter os seguintes percentuais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

I - aos portadores de diploma em cursos de bacharelado e licenciatura com carga superior a 2.400 (dois mil e quatrocentos) horas, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

II - aos portadores de diploma de cursos superiores de graduação tecnológica, o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Aos servidores que estiverem matriculados ou inscritos em cursos não correlatos às atividades do Poder Judiciário, fica assegurado o direito de auferirem o benefício previsto no caput, desde que concluam curso até a data de 31 de dezembro de 2011. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

Art. 29 Fica assegurada a gratificação de incentivo funcional aos servidores que possuírem um conjunto de ações de treinamento, após a vigência desta Lei, correlacionado com as funções que exerce, fornecido pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal e/ou entidades de ensino especializadas reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, na proporção de 1% a cada 120 (cento e vinte) horas, observando o limite máximo de 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO DO PESSOAL

 

Art. 30 A qualificação profissional, como pressuposto de valorização do servidor e da eficiência dos serviços judiciários, constitui-se princípio e diretriz fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário, devendo ser realizada de forma programada, sistemática e relacionada com o desenvolvimento do servidor na carreira, sendo sua implementação de responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

 

Art. 31 Fica instituída a gratificação de encargo de curso, que é, em caráter eventual, devida ao servidor que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento, ou de treinamento, regularmente instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente prevista pela Corte Especial em regulamento, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do quadro de pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º A gratificação por encargo de curso somente será paga se as atividades referidas neste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º A gratificação por encargo de curso não se incorpora, por qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO X

AUXÍLIO-SAÚDE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Seção I

Do Auxílio-Saúde

 

Art. 32 VETADO.

 

Art. 33 VETADO.

 

Art. 34 VETADO.

 

Seção II

Do Auxílio-Creche

 

Art. 35 VETADO.

 

Seção III

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 36 VETADO.

 

Seção IV

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 37 Fica instituído o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, que será concedido, preferencialmente em pecúnia, a ser regulamentado pela Corte Especial, e se destina ao custeio de despesas realizadas com transporte pelo servidor do Poder Judiciário, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 38 O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com a locomoção correspondente a 22 (vinte e dois) dias, a ser regulamentado nos termos do artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º O servidor poderá ter mensalmente uma despesa máxima com transporte correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, restando incabível quando, por qualquer motivo, o servidor estiver afastado do trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º O auxílio-transporte, que corresponde a dois deslocamentos diários, não pode ser desvirtuado na sua utilização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 39 O expediente forense para atendimento ao público será ininterrupto, das 8 horas às 18 horas.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 A elevação de Comarcas para outra categoria implica a reclassificação dos respectivos cargos, observando-se, porém, que os que se encontrarem providos somente serão reclassificados à medida que se vagarem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 41 Os valores vencimentais dos cargos previstos no Quadro de Pessoal da Carreira Judiciária são os constantes na tabela que integra esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 42 VETADO.

 

Art. 43 Integram esta Lei os seguintes anexos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Anexo I - Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Anexo II - Quadro Analítico dos Cargos de Provimento Efetivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Anexo III - Quadro Analítico dos Cargos em Comissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Anexo IV - Quadro Analítico das Funções por Encargos de Confiança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Anexo V - Quadro Sintético dos Cargos em Comissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Anexo VI - Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Fica assegurada aos servidores do Poder Judiciário a revisão geral anual de seus vencimentos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, tendo em vista as disposições desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 44 Não haverá decesso vencimental decorrente da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 45 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco à vida imanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco à vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º A concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, às normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º O direito à percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, de acordo com o laudo pericial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º A Diretoria de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional de insalubridade, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 7º Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, e o exercício do cargo em atividades insalubres ou perigosas, com ou sem o recebimento do adicional respectivo, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 46 O regime e o processo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário regulam-se pelas normas da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e, complementarmente, pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar, com o que não conflitarem com esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 47 VETADO.

 

Art. 48 Estando extinta a punibilidade pela prescrição, quem houver abandonado o cargo será dele exonerado, a partir da data imediatamente posterior à da verificação do abandono, isto é, no 31º (trigésimo primeiro) ou 61º (sexagésimo primeiro) dia de faltas, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 49 Podem instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar o Corregedor Geral da Justiça, relativamente a qualquer servidor da Corregedoria Geral da Justiça e da Justiça do primeiro grau de jurisdição; o Diretor do Foro, o titular do Juizado da Infância e da Juventude, quanto aos seus subordinados, e o Diretor Geral do Tribunal quanto aos servidores do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. A instauração do processo administrativo será determinada, preferentemente, pela autoridade a que o faltoso estiver diretamente subordinado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 50 Das decisões relativas à gestão de pessoal, no âmbito do Poder Judiciário, cabe recurso administrativo, na forma da Lei nº 10.460/88. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, tendo por última instância a Corte Especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade ou órgão competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º O recurso não tem efeito suspensivo, exceto se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, quando a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 7º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 8º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 51 O Conselho Setorial de Política Salarial, criado pela Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, é formado por um desembargador, Diretor Financeiro, Diretor de Recursos Humanos, um assessor jurídico da Presidência, um servidor da Diretoria Geral e um representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. O Conselho Setorial de Política Salarial deverá se reunir a cada 2 (dois) anos com definição da primeira reunião para fevereiro de 2011, a fim de proceder à revisão desse plano para no prazo de 90 (noventa) dias, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, apresentar uma proposta exequível que possibilite um reajuste conforme dotação orçamentária e financeira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 52 O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder Judiciário para a efetiva implantação da presente Lei, podendo definir, inclusive, as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 53 Fica o Tribunal de Justiça autorizado a editar, por resolução da Corte Especial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, todas as normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 54 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 55 As disposições desta Lei somente gerarão efeitos se sua aplicação atender rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos e 169 da Constituição Federal, pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Os benefícios constantes dos art.17, § 4º; art.19, § 6º; art.26; art.28; art. 32; art.35; art.36 e art.37 serão implementados, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, dependendo da disponibilidade orçamentária e financeira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto aos valores vencimentais dos seus Anexos I, V e VI, a 1º de setembro de 2009. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.

 

 

ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

 

CARGO

CLASSE

NÍVEL

 Vencimento

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

 R$ 2.508,22

A

2

 R$ 2.558,39

A

3

 R$ 2.609,55

B

1

 R$ 2.713,94

B

2

 R$ 2.768,22

B

3

 R$ 2.823,58

C

1

 R$ 2.936,52

C

2

 R$ 2.995,25

C

3

 R$ 3.055,16

D

1

 R$ 3.177,37

D

2

 R$ 3.240,91

D

3

 R$ 3.305,73

E

1

 R$ 3.437,96

E

2

 R$ 3.506,72

E

3

 R$ 3.576,85

F

1

 R$ 3.719,93

F

2

 R$ 3.794,33

F

3

 R$ 3.870,21

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

 R$ 1.925,28

A

2

 R$ 1.963,79

A

3

 R$ 2.003,06

B

1

 R$ 2.083,19

B

2

 R$ 2.124,85

B

3

 R$ 2.167,35

C

1

 R$ 2.254,04

C

2

 R$ 2.299,12

C

3

 R$ 2.345,10

D

1

 R$ 2.438,91

D

2

 R$ 2.487,69

D

3

 R$ 2.537,44

E

1

 R$ 2.638,94

E

2

 R$ 2.691,72

E

3

 R$ 2.745,55

F

1

 R$ 2.855,37

F

2

 R$ 2.912,48

F

3

 R$ 2.970,73

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

 R$ 1.663,19

A

2

 R$ 1.696,45

A

3

 R$ 1.730,38

B

1

 R$ 1.799,60

B

2

 R$ 1.835,59

B

3

 R$ 1.872,30

C

1

 R$ 1.947,19

C

2

 R$ 1.986,14

C

3

 R$ 2.025,86

D

1

 R$ 2.106,90

D

2

 R$ 2.149,03

D

3

 R$ 2.192,01

E

1

 R$ 2.279,69

E

2

 R$ 2.325,29

E

3

 R$ 2.371,79

F

1

 R$ 2.466,67

F

2

 R$ 2.516,00

F

3

 R$ 2.566,32

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

 Vencimento

OFICIAL DE JUSTIÇA /OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

 R$ 2.214,21

A

2

 R$ 2.258,50

A

3

 R$ 2.303,67

B

1

 R$ 2.395,81

B

2

 R$ 2.443,73

B

3

 R$ 2.492,61

C

1

 R$ 2.592,31

C

2

 R$ 2.644,16

C

3

 R$ 2.697,04

D

1

 R$ 2.804,92

D

2

 R$ 2.861,02

D

3

 R$ 2.918,24

E

1

 R$ 3.034,97

E

2

 R$ 3.095,67

E

3

 R$ 3.157,58

F

1

 R$ 3.283,88

F

2

 R$ 3.349,56

F

3

 R$ 3.416,55

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

 R$ 2.418,24

A

2

 R$ 2.466,60

A

3

 R$ 2.515,93

B

1

 R$ 2.616,57

B

2

 R$ 2.668,90

B

3

 R$ 2.722,28

C

1

 R$ 2.831,17

C

2

 R$ 2.887,80

C

3

 R$ 2.945,55

D

1

 R$ 3.063,37

D

2

 R$ 3.124,64

D

3

 R$ 3.187,13

E

1

 R$ 3.314,62

E

2

 R$ 3.380,91

E

3

 R$ 3.448,53

F

1

 R$ 3.586,47

F

2

 R$ 3.658,20

F

3

 R$ 3.731,37

 

CONTADOR JUDICIÁRIO III/DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III/PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

 R$ 2.130,76

A

2

 R$ 2.173,37

A

3

 R$ 2.216,84

B

1

 R$ 2.305,51

B

2

 R$ 2.351,62

B

3

 R$ 2.398,66

C

1

 R$ 2.494,60

C

2

 R$ 2.544,49

C

3

 R$ 2.595,38

D

1

 R$ 2.699,20

D

2

 R$ 2.753,18

D

3

 R$ 2.808,25

E

1

 R$ 2.920,58

E

2

 R$ 2.978,99

E

3

 R$ 3.038,57

F

1

 R$ 3.160,11

F

2

 R$ 3.223,31

F

3

 R$ 3.287,78

PORTEIRO JUDICIÁRIO III/ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

 R$ 2.027,27

A

2

 R$ 2.067,82

A

3

 R$ 2.109,17

B

1

 R$ 2.193,54

B

2

 R$ 2.237,41

B

3

 R$ 2.282,16

C

1

 R$ 2.373,44

C

2

 R$ 2.420,91

C

3

 R$ 2.469,33

D

1

 R$ 2.568,11

D

2

 R$ 2.619,47

D

3

 R$ 2.671,86

E

1

 R$ 2.778,73

E

2

 R$ 2.834,31

E

3

 R$ 2.890,99

F

1

 R$ 3.006,63

F

2

 R$ 3.066,76

F

3

 R$ 3.128,10

 

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

 Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

 R$ 2.122,61

A

2

 R$ 2.165,07

A

3

 R$ 2.208,37

B

1

 R$ 2.296,70

B

2

 R$ 2.342,64

B

3

 R$ 2.389,49

C

1

 R$ 2.485,07

C

2

 R$ 2.534,77

C

3

 R$ 2.585,47

D

1

 R$ 2.688,88

D

2

 R$ 2.742,66

D

3

 R$ 2.797,51

E

1

 R$ 2.909,42

E

2

 R$ 2.967,60

E

3

 R$ 3.026,96

F

1

 R$ 3.148,03

F

2

 R$ 3.210,99

F

3

 R$ 3.275,21

OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

 R$ 2.018,54

A

2

 R$ 2.058,91

A

3

 R$ 2.100,09

B

1

 R$ 2.184,10

B

2

 R$ 2.227,78

B

3

 R$ 2.272,33

C

1

 R$ 2.363,23

C

2

 R$ 2.410,49

C

3

 R$ 2.458,70

D

1

 R$ 2.557,05

D

2

 R$ 2.608,19

D

3

.R$ 2.660,35

E

1

 R$ 2.766,77

E

2

 R$ 2.822,10

E

3

 R$ 2.878,54

F

1

 R$ 2.993,69

F

2

 R$ 3.053,56

F

3

.R$ 3.114,63

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II/DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II/CONTADOR JUDICIÁRIO II/DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO II/PARTIDOR JUDICIÁRIO II/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

 R$ 1.953,48

A

2

 R$ 1.992,55

A

3

 R$ 2.032,40

B

1

 R$ 2.113,70

B

2

 R$ 2.155,97

B

3

 R$ 2.199,09

C

1

 R$ 2.287,05

C

2

 R$ 2.332,79

C

3

 R$ 2.379,45

D

1

 R$ 2.474,63

D

2

 R$ 2.524,12

D

3

 R$ 2.574,60

E

1

 R$ 2.677,59

E

2

 R$ 2.731,14

E

3

 R$ 2.785,76

F

1

.R$ 2.897,19

F

2

 R$ 2.955,13

F

3

 R$ 3.014,24

 

PORTEIRO JUDICIÁRIO II/ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 1.855,85

A

2

R$ 1.892,97

A

3

R$ 1.930,83

B

1

R$ 2.008,06

B

2

R$ 2.048,22

B

3

R$ 2.089,19

C

1

R$ 2.172,76

C

2

R$ 2.216,21

C

3

R$ 2.260,54

D

1

R$ 2.350,96

D

2

R$ 2.397,98

D

3

R$ 2.445,94

E

1

R$ 2.543,77

E

2

R$ 2.594,65

E

3

R$ 2.646,54

F

1

R$ 2.752,40

F

2

R$ 2.807,45

F

3

R$ 2.863,60

 

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

 Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

 R$ 1.924,72

A

2

 R$ 1.963,21

A

3

 R$ 2.002,48

B

1

 R$ 2.082,58

B

2

 R$ 2.124,23

B

3

 R$ 2.166,71

C

1

 R$ 2.253,38

C

2

 R$ 2.298,45

C

3

 R$ 2.344,42

D

1

 R$ 2.438,20

D

2

 R$ 2.486,96

D

3

 R$ 2.536,70

E

1

 R$ 2.638,17

E

2

 R$ 2.690,93

E

3

 R$ 2.744,75

F

1

 R$ 2.854,54

F

2

 R$ 2.911,63

F

3

 R$ 2.969,86

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

 R$ 1.819,20

A

2

 R$ 1.855,58

A

3

 R$ 1.892,69

B

1

 R$ 1.968,40

B

2

 R$ 2.007,77

B

3

 R$ 2.047,92

C

1

 R$ 2.129,84

C

2

 R$ 2.172,44

C

3

 R$ 2.215,89

D

1

 R$ 2.304,52

D

2

 R$ 2.350,61

D

3

 R$ 2.397,63

E

1

 R$ 2.493,53

E

2

 R$ 2.543,40

E

3

 R$ 2.594,27

F

1

 R$ 2.698,04

F

2

 R$ 2.752,00

F

3

.R$ 2.807,04

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

 R$ 1.772,28

A

2

 R$ 1.807,73

A

3

 R$ 1.843,88

B

1

 R$ 1.917,64

B

2

 R$ 1.955,99

B

3

 R$ 1.995,11

C

1

 R$ 2.074,91

C

2

 R$ 2.116,41

C

3

 R$ 2.158,74

D

1

 R$ 2.245,09

D

2

 R$ 2.289,99

D

3

 R$ 2.335,79

E

1

 R$ 2.429,22

E

2

 R$ 2.477,81

E

3

 R$ 2.527,36

F

1

 R$ 2.628,46

F

2

 R$ 2.681,03

F

3

 R$ 2.734,65

PORTEIRO JUDICIÁRIO I/ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

 R$ 1.679,71

A

2

 R$ 1.713,30

A

3

 R$ 1.747,57

B

1

 R$ 1.817,47

B

2

 R$ 1.853,82

B

3

 R$ 1.890,90

C

1

 R$ 1.966,54

C

2

 R$ 2.005,87

C

3

 R$ 2.045,98

D

1

 R$ 2.127,82

D

2

 R$ 2.170,38

D

3

 R$ 2.213,79

E

1

 R$ 2.302,34

E

2

 R$ 2.348,39

E

3

 R$ 2.395,35

F

1

 R$ 2.491,17

F

2

 R$ 2.540,99

F

3

 R$ 2.591,81

 

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

 

 

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

R$2.608,80

A

2

R$2.660,98

A

3

R$2.714,18

B

1

R$2.822,74

B

2

R$2.879,22

B

3

R$2.936,81

C

1

R$3.054,27

C

2

R$3.115,33

C

3

R$3.177,65

D

1

R$3.304,77

D

2

R$3.370,86

D

3

R$3.438,28

E

1

R$3.575,81

E

2

R$3.647,33

E

3

R$3.720,26

F

1

R$3.869,07

F

2

R$3.946,45

F

3

R$4.025,38

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

R$2.002,48

A

2

R$2.042,52

A

3

R$2.083,57

B

1

R$2.166,73

B

2

R$2.210,05

B

3

R$2.254,26

C

1

R$2.344,44

C

2

R$2.391,31

C

3

R$2.439,14

D

1

R$2.536,70

D

2

R$2.587,44

D

3

R$2.639,19

E

1

R$2.744,77

E

2

R$2.799,65

E

3

R$2.855,66

F

1

R$2.969,88

F

2

R$3.029,28

F

3

R$3.089,87

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

R$1.729,88

A

2

R$1.747,19

A

3

R$1.764,65

B

1

R$1.799,96

B

2

R$1.817,93

B

3

R$1.836,13

C

1

R$1.872,85

C

2

R$1.891,57

C

3

R$1.910,49

D

1

R$1.948,71

D

2

R$1.968,19

D

3

R$1.987,87

E

1

R$2.027,61

E

2

R$2.047,92

E

3

R$2.068,38

F

1

R$2.109,75

F

2

R$2.130,84

F

3

R$2.152,15

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

OFICIAL DE JUSTIÇA / OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.303,00

A

2

R$2.349,09

A

3

R$2.396,05

B

1

R$2.491,89

B

2

R$2.541,72

B

3

R$2.592,56

C

1

R$2.696,27

C

2

R$2.750,19

C

3

R$2.805,20

D

1

R$2.917,40

D

2

R$2.975,75

D

3

R$3.035,27

E

1

R$3.156,69

E

2

R$3.219,83

E

3

R$3.284,20

F

1

R$3.415,56

F

2

R$3.483,88

F

3

R$3.553,56

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.515,35

A

2

R$2.565,52

A

3

R$2.616,82

B

1

R$2.721,48

B

2

R$2.775,94

B

3

R$2.831,45

C

1

R$2.944,71

C

2

R$3.003,59

C

3

R$3.063,69

D

1

R$3.186,22

D

2

R$3.249,95

D

3

R$3.314,94

E

1

R$3.447,54

E

2

R$3.516,51

E

3

R$3.586,82

F

1

R$3.730,29

F

2

R$3.804,89

F

3

R$3.880,99

CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III /

 

PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.216,20

A

2

R$2.260,52

A

3

R$2.305,75

B

1

R$2.397,97

B

2

R$2.445,92

B

3

R$2.494,84

C

1

R$2.594,62

C

2

R$2.646,53

C

3

R$2.699,47

D

1

R$2.807,44

D

2

R$2.863,57

D

3

R$2.920,87

E

1

R$3.037,70

E

2

R$3.098,47

E

3

R$3.160,42

F

1

R$3.286,83

F

2

R$3.352,56

F

3

R$3.419,62

PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.108,56

A

2

R$2.150,73

A

3

R$2.193,76

B

1

R$2.281,50

B

2

R$2.327,13

B

3

R$2.373,67

C

1

R$2.468,63

C

2

R$2.518,00

C

3

R$2.568,36

D

1

R$2.671,11

D

2

R$2.724,53

D

3

R$2.779,00

E

1

R$2.890,18

E

2

R$2.947,99

E

3

R$3.006,94

F

1

R$3.127,22

F

2

R$3.189,76

F

3

R$3.253,56

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.207,73

A

2

R$2.229,81

A

3

R$2.252,11

B

1

R$2.297,15

B

2

R$2.320,13

B

3

R$2.343,33

C

1

R$2.390,19

C

2

R$2.414,09

C

3

R$2.438,24

D

1

R$2.486,99

D

2

R$2.511,87

D

3

R$2.536,98

E

1

R$2.587,73

E

2

R$2.613,59

E

3

R$2.639,73

F

1

R$2.692,53

F

2

R$2.719,46

F

3

R$2.746,65

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.099,48

A

2

R$2.120,49

A

3

R$2.141,70

B

1

R$2.184,53

B

2

R$2.206,38

B

3

R$2.228,45

C

1

R$2.272,99

C

2

R$2.295,74

C

3

R$2.318,68

D

1

R$2.365,06

D

2

R$2.388,72

D

3

R$2.412,63

E

1

R$2.460,87

E

2

R$2.485,46

E

3

R$2.510,31

F

1

R$2.560,52

F

2

R$2.586,13

F

3

R$2.611,98

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II /

 

DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.031,81

A

2

R$2.052,13

A

3

R$2.072,65

B

1

R$2.114,10

B

2

R$2.135,24

B

3

R$2.156,60

C

1

R$2.199,74

C

2

R$2.221,73

C

3

R$2.243,94

D

1

R$2.288,81

D

2

R$2.311,71

D

3

R$2.334,83

E

1

R$2.381,53

E

2

R$2.405,34

E

3

R$2.429,39

F

1

R$2.477,98

F

2

R$2.502,75

F

3

R$2.527,78

PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$1.930,27

A

2

R$1.949,57

A

3

R$1.968,07

B

1

R$2.008,47

B

2

R$2.028,55

B

3

R$2.048,83

C

1

R$2.089,37

C

2

R$2.110,71

C

3

R$2.131,81

D

1

R$2.174,46

D

2

R$2.196,18

D

3

R$2.218,16

E

1

R$2.262,53

E

2

R$2.285,13

E

3

R$2.308,00

F

1

R$2.354,16

F

2

R$2.377,70

F

3

R$2.401,48

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

R$2.001,90

A

2

R$2.021,92

A

3

R$2.042,13

B

1

R$2.083,06

B

2

R$2.103,81

B

3

R$2.124,85

C

1

R$2.167,35

C

2

R$2.189,00

C

3

R$2.210,91

D

1

R$2.255,11

D

2

R$2.277,68

D

3

R$2.300,47

E

1

R$2.346,46

E

2

R$2.370,21

E

3

R$2.393,62

F

1

R$2.441,50

F

2

R$2.465,91

F

3

R$2.490,57

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.892,15

A

2

R$1.911,07

A

3

R$1.930,20

B

1

R$1.968,78

B

2

R$1.988,46

B

3

R$2.008,36

C

1

R$2.048,53

C

2

R$2.069,02

C

3

R$2.089,71

D

1

R$2.131,48

D

2

R$2.152,81

D

3

R$2.174,34

E

1

R$2.217,82

E

2

R$2.240,00

E

3

R$2.262,39

F

1

R$2.307,64

F

2

R$2.330,72

F

3

R$2.354,03

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.843,35

A

2

R$1.861,77

A

3

R$1.880,41

B

1

R$1.918,00

B

2

R$1.937,19

B

3

R$1.956,53

C

1

R$1.995,67

C

2

R$2.015,64

C

3

R$2.035,81

D

1

R$2.076,51

D

2

R$2.097,27

D

3

R$2.118,24

E

1

R$2.160,61

E

2

R$2.182,22

E

3

R$2.204,06

F

1

R$2.248,13

F

2

R$2.270,61

F

3

R$2.293,32

PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.747,07

A

2

R$1.764,55

A

3

R$1.782,20

B

1

R$1.817,85

B

2

R$1.836,02

B

3

R$1.854,37

C

1

R$1.891,45

C

2

R$1.910,37

C

3

R$1.929,48

D

1

R$1.968,06

D

2

R$1.987,76

D

3

R$2.007,64

E

1

R$2.047,78

E

2

R$2.068,27

E

3

R$2.088,94

F

1

R$2.130,72

F

2

R$2.152,03

F

3

R$2.173,55

 

(Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro de 2011)

ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

 

CARGOS DE VINCULAÇÃO DIVERSA

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

R$ 2.777,59

A

2

R$ 2.833,14

A

3

R$ 2.889,80

B

1

R$ 3.005,39

B

2

R$ 3.065,50

B

3

R$ 3.126,81

C

1

R$ 3.251,88

C

2

R$ 3.316,92

C

3

R$ 3.383,26

D

1

R$ 3.518,59

D

2

R$ 3.588,96

D

3

R$ 3.660,74

E

1

R$ 3.807,17

E

2

R$ 3.883,31

E

3

R$ 3.960,98

F

1

R$ 4.119,42

F

2

R$ 4.201,81

F

3

R$ 4.285,85

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

R$ 2.132,04

A

2

R$ 2.174,68

A

3

R$ 2.218,17

B

1

R$ 2.306,90

B

2

R$ 2.353,04

B

3

R$ 2.400,10

C

1

R$ 2.496,10

C

2

R$ 2.546,02

C

3

R$ 2.596,94

D

1

R$ 2.700,82

D

2

R$ 2.754,84

D

3

R$ 2.809,94

E

1

R$ 2.922,34

E

2

R$ 2.980,79

E

3

R$ 3.040,41

F

1

R$ 3.162,03

F

2

R$ 3.225,27

F

3

R$ 3.289,78

Cargo

Classe

Nível

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

R$ 1.841,80

A

2

R$ 1.860,22

A

3

R$ 1.878,82

B

1

R$ 1.916,40

B

2

R$ 1.935,56

B

3

R$ 1.954,92

C

1

R$ 1.994,02

C

2

R$ 2.013,96

C

3

R$ 2.034,10

D

1

R$ 2.074,78

D

2

R$ 2.095,53

D

3

R$ 2.116,49

E

1

R$ 2.158,82

E

2

R$ 2.180,41

E

3

R$ 2.202,21

F

1

R$ 2.246,25

F

2

R$ 2.268,71

F

3

R$ 2.291,40

Cargo

Classe

Nível

OFICIAL DE JUSTIÇA/OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.452,00

A

2

R$ 2.501,04

A

3

R$ 2.551,06

B

1

R$ 2.653,10

B

2

R$ 2.706,16

B

3

R$ 2.760,28

C

1

R$ 2.870,69

C

2

R$ 2.928,10

C

3

R$ 2.986,66

D

1

R$ 3.106,13

D

2

R$ 3.168,25

D

3

R$ 3.231,62

E

1

R$ 3.360,88

E

2

R$ 3.428,10

E

3

R$ 3.496,66

F

1

R$ 3.636,53

F

2

R$ 3.709,26

F

3

R$ 3.783,45

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.677,94

A

2

R$ 2.731,50

A

3

R$ 2.786,13

B

1

R$ 2.897,58

B

2

R$ 2.955,53

B

3

R$ 3.014,64

C

1

R$ 3.135,23

C

2

R$ 3.197,93

C

3

R$ 3.261,89

D

1

R$ 3.392,37

D

2

R$ 3.460,22

D

3

R$ 3.529,42

E

1

R$ 3.670,60

E

2

R$ 3.744,01

E

3

R$ 3.818,89

F

1

R$ 3.971,65

F

2

R$ 4.051,08

F

3

R$ 4.132,10

CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III / PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.359,59

A

2

R$ 2.406,78

A

3

R$ 2.454,92

B

1

R$ 2.553,12

B

2

R$ 2.604,18

B

3

R$ 2.656,26

C

1

R$ 2.762,51

C

2

R$ 2.817,76

C

3

R$ 2.874,12

D

1

R$ 2.989,08

D

2

R$ 3.048,86

D

3

R$ 3.109,84

E

1

R$ 3.234,23

E

2

R$ 3.298,91

E

3

R$ 3.364,89

F

1

R$ 3.499,49

F

2

R$ 3.569,48

F

3

R$ 3.640,87

PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.244,98

A

2

R$ 2.289,88

A

3

R$ 2.335,68

B

1

R$ 2.429,11

B

2

R$ 2.477,69

B

3

R$ 2.527,24

C

1

R$ 2.628,33

C

2

R$ 2.680,90

C

3

R$ 2.734,52

D

1

R$ 2.843,90

D

2

R$ 2.900,78

D

3

R$ 2.958,80

E

1

R$ 3.077,15

E

2

R$ 3.138,69

E

3

R$ 3.201,46

F

1

R$ 3.329,52

F

2

R$ 3.396,11

F

3

R$ 3.464,03

Cargo

Classe

Nível

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.350,57

A

2

R$ 2.374,08

A

3

R$ 2.397,82

B

1

R$ 2.445,78

B

2

R$ 2.470,24

B

3

R$ 2.494,94

C

1

R$ 2.544,84

C

2

R$ 2.570,29

C

3

R$ 2.595,99

D

1

R$ 2.647,91

D

2

R$ 2.674,39

D

3

R$ 2.701,13

E

1

R$ 2.755,15

E

2

R$ 2.782,70

E

3

R$ 2.810,53

F

1

R$ 2.866,74

F

2

R$ 2.895,41

F

3

R$ 2.924,36

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.235,32

A

2

R$ 2.257,67

A

3

R$ 2.280,25

B

1

R$ 2.325,86

B

2

R$ 2.349,12

B

3

R$ 2.372,61

C

1

R$ 2.420,06

C

2

R$ 2.444,26

C

3

R$ 2.468,70

D

1

R$ 2.518,07

D

2

R$ 2.543,25

D

3

R$ 2.568,68

E

1

R$ 2.620,05

E

2

R$ 2.646,25

E

3

R$ 2.672,71

F

1

R$ 2.726,16

F

2

R$ 2.753,42

F

3

R$ 2.780,95

CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.163,27

A

2

R$ 2.184,90

A

3

R$ 2.206,75

B

1

R$ 2.250,89

B

2

R$ 2.273,40

B

3

R$ 2.296,13

C

1

R$ 2.342,05

C

2

R$ 2.365,47

C

3

R$ 2.389,12

D

1

R$ 2.436,90

D

2

R$ 2.461,27

D

3

R$ 2.485,88

E

1

R$ 2.535,60

E

2

R$ 2.560,96

E

3

R$ 2.586,57

F

1

R$ 2.638,30

F

2

R$ 2.664,68

F

3

R$ 2.691,33

PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.055,16

A

2

R$ 2.075,71

A

3

R$ 2.096,47

B

1

R$ 2.138,40

B

2

R$ 2.159,78

B

3

R$ 2.181,38

C

1

R$ 2.225,01

C

2

R$ 2.247,26

C

3

R$ 2.269,73

D

1

R$ 2.315,12

D

2

R$ 2.338,27

D

3

R$ 2.361,65

E

1

R$ 2.408,88

E

2

R$ 2.432,97

E

3

R$ 2.457,30

F

1

R$ 2.506,45

F

2

R$ 2.531,51

F

3

R$ 2.556,83

Cargo

Classe

Nível

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 2.131,42

A

2

R$ 2.152,73

A

3

R$ 2.174,26

B

1

R$ 2.217,75

B

2

R$ 2.239,93

B

3

R$ 2.262,33

C

1

R$ 2.307,58

C

2

R$ 2.330,66

C

3

R$ 2.353,97

D

1

R$ 2.401,05

D

2

R$ 2.425,06

D

3

R$ 2.449,31

E

1

R$ 2.498,30

E

2

R$ 2.523,28

E

3

R$ 2.548,51

F

1

R$ 2.599,48

F

2

R$ 2.625,47

F

3

R$ 2.651,72

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 2.014,57

A

2

R$ 2.034,72

A

3

R$ 2.055,07

B

1

R$ 2.096,17

B

2

R$ 2.117,13

B

3

R$ 2.138,30

C

1

R$ 2.181,07

C

2

R$ 2.202,88

C

3

R$ 2.224,91

D

1

R$ 2.269,41

D

2

R$ 2.292,10

D

3

R$ 2.315,02

E

1

R$ 2.361,32

E

2

R$ 2.384,93

E

3

R$ 2.408,78

F

1

R$ 2.496,96

F

2

R$ 2.481,53

F

3

R$ 2.506,35

CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.962,61

A

2

R$ 1.982,24

A

3

R$ 2.002,06

B

1

R$ 2.042,10

B

2

R$ 2.062,52

B

3

R$ 2.083,15

C

1

R$ 2.124,81

C

2

R$ 2.146,06

C

3

R$ 2.167,52

D

1

R$ 2.210,87

D

2

R$ 2.232,98

D

3

R$ 2.255,31

E

1

R$ 2.300,42

E

2

R$ 2.323,42

E

3

R$ 2.346,65

F

1

R$ 2.393,58

F

2

R$ 2.417,52

F

3

R$ 2.441,70

PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.860,11

A

2

R$ 1.878,71

A

3

R$ 1.897,50

B

1

R$ 1.935,45

B

2

R$ 1.954,80

B

3

R$ 1.974,35

C

1

R$ 2.013,84

C

2

R$ 2.033,98

C

3

R$ 2.054,32

D

1

R$ 2.095,41

D

2

R$ 2.116,36

D

3

R$ 2.137,52

E

1

R$ 2.180,27

E

2

R$ 2.202,07

E

3

R$ 2.224,09

F

1

R$ 2.268,57

F

2

R$ 2.291,26

F

3

R$ 2.314,17

 

ANEXO II

QUADRO ANALÍTICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Comarcas de Entrância Inicial

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

 Escrivão Judiciário I

194

II

 Oficial de Justiça Avaliador Judiciário I

174

III

 Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I

87

IV

 Depositário Judiciário I

87

V

 Porteiro Judiciário I

87

VI

 Escrevente Judiciário I

475

 

Comarcas de Entrância Intermediária

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

 Escrivão Judiciário II

174

II

 Oficial de Justiça Avaliador Judiciário II

241

III

 Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

36

IV

 Distribuidor e Partidor Judiciário II

2

V

 Contador Judiciário II

5

VI

 Distribuidor Judiciário II

1

VII

 Partidor Judiciário II

1

VIII

 Depositário Judiciário II

39

IX

 Porteiro Judiciário II

39

X

 Escrevente Judiciário II

876

 

- Retificado pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 13º, I, "b".

 

826

 

Comarcas de Entrância Final

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

45

II

Oficial de Justiça Avaliador Judiciário III

206

III

Oficial de Justiça Avaliador Judiciário II/III

36

IV

Contador Judiciário III

3

V

Distribuidor Judiciário III

2

VI

Depositário Judiciário III

1

VII

Partidor Judiciário III

1

VIII

Escrevente Judiciário III

701

IX

Porteiro Judiciário III

1

X

Auxiliar de Serviços Gerais

200

XI

Auxiliar Judiciário

647

XII

Técnico Judiciário

565

XIII

Oficial de Justiça

26

 

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO II

QUADRO ANALÍTICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A - Comarcas de Entrância Inicial

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário I

194

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I

171

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I

87

IV

Depositário Judiciário I

87

V

Porteiro Judiciário I

87

VI

Escrevente Judiciário I

475

 

B - Comarcas de Entrância Intermediária

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário II

174 / 175

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II

244 / 251

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

36

IV

Distribuidor e Partidor Judiciário II

2

V

Contador Judiciário II

5

VI

Distribuidor Judiciário II

1

VII

Partidor Judiciário II

1

VIII

Depositário Judiciário II

39

IX

Porteiro Judiciário II

39

X

Escrevente Judiciário II

826/876 / 911

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

C - Comarca de Entrância Final

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

45

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III

206

III

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II/III

36

IV

Contador Judiciário III

3

V

Distribuidor Judiciário III

2

VI

Depositário Judiciário III

1

VII

Partidor Judiciário III

1

VIII

Escrevente Judiciário III

701

IX

Porteiro Judiciário III

1

 

(Redação dada pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

C - Comarca de Entrância Final

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

48

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III

206

III

Contador Judiciário III

3

IV

Distribuidor Judiciário III

2

V

Depositário Judiciário III

1

VI

Partidor Judiciário III

1

VII

Escrevente Judiciário III

713

VIII

Porteiro Judiciário III

1

 

D - Cargos de Vinculação Diversa

 

Item

Cargos de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

 Auxiliar de Serviços Gerais

200

II

 Auxiliar Judiciário

647

III

 Técnico Judiciário

565 / 586

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

IV

 Oficial de Justiça

26

 

ANEXO III

Quadro Analítico dos Cargos em Comissão

 

Símbolo

Quant.

DENOMINAÇÃO

DAE-10

1

SECRETÁRIO GERAL

1

DIRETOR GERAL

1

SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

OUVIDOR GERAL (Cargo extinto pela Lei nº 17.630, de 15 de maio de 2012)

DAE-9

1

COORDENADOR DA OUVIDORIA (Cargo criado pela Lei nº 17.630, de 15 de maio de 2012)

1

DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

 

1

DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA / DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

2

ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

2

COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA

1

COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL

5

ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL

6

ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA

1

ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

108

ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR

1

COORDENADOR DE PLANEJAMENTO

1

COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

1

COORDENADOR DE GESTÃO DA QUALIDADE

1

COORDENADOR DE OBRAS

1

DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS

1

DIRETOR JUDICIÁRIO

1

DIRETOR ADMINISTRATIVO

1

DIRETOR FINANCEIRO

1

DIRETOR DE INFORMÁTICA

1

SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DA CORTE ESPECIAL

1

DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA

8

SECRETÁRIO DE CÂMARA

3

SECRETÁRIO DE SEÇÃO

1

SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

DAE-8

1

DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE

1

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

1

DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

1

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL

2

COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA

1

SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE

1

 

1

ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA / ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

1

ASSESSOR MILITAR

1

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

1

ASSESSOR DE IMPRENSA

1

ASSESSOR DE CERIMONIAL

1

ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

2

ASSESSOR ESPECIAL

1

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS

1

ASSESSOR DE ESTATÍSTICA

1

ASSISTENTE DA OUVIDORIA

1

ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

SECRETARIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS

1

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Cargo criado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Cargo criado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

1

DIRETOR DE CORREIÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Cargo criado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

DAE-7

60 / 68 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

DIRETOR DE DIVISÃO

1

CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1

SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA

16 / 26 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA / ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

108

ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA

1

ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

32/ 16

ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (Retificado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

DAE-6

24

DIRETOR DE SERVIÇO

1

SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA

5

MÉDICO ESPECIALISTA

1

SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1

COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1

COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

36

SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR (Transportado do DAE-3 pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

DAE-5

4

SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

39

SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

4

ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA

3

ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA

5

ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO

DAE-4

100

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

7

AUXILIAR DE GABINETE I

6 / 10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

20

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

20

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

DAE-3

48

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

48

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

44

AUXILIAR DE GABINETE II

36

SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

(Transportado para o DAE-6 pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

100

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

173 / 181 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE-2

104

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

173 / 181 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

13

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

13

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

12

CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA

DAE-1

104

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

50

ASSISTENTE DE SECRETARIA

 

ANEXO IV

Quadro Analítico das Funções por Encargos de Confiança

 

Símbolo

Quant.

DENOMINAÇÃO

FEC-10

7

ASSESSOR JURÍDICO

1

 

1

ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA / ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO E CORREIÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

FEC-9

1

ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

FEC-8

20 / 24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSESSOR AUXILIAR III

1

ASSESSOR TÉCNICO

1

CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS

3

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL

1

CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO

72

ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR

FEC-7

3

SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA

144

ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

48 / 68 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSESSOR AUXILIAR II

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA

6

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA

FEC-6

30

TÉCNICO DE SISTEMA

1

COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

1

COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA

FEC-5

54 / 62 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSESSOR AUXILIAR I

18

PERITO MÉDICO

10

CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

12

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS

31 / 34 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012).

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA

5

COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

2

COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA)

4

COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

4

COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

FEC-4

20 / 26 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE JUDICIÁRIO III

1

PERITO PSICÓLOGO

2

SECRETÁRIA RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL

8

AGENTE DE SAÚDE

30

TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO

158 / 177 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

FEC-3

28 / 29 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE JUDICIÁRIO II

1

MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

2

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)

86

AGENTE DE SEGURANÇA

212

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

FEC-2

93 / 107 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE JUDICIÁRIO I

FEC-1

34

CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

 

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento (R$)

I

DAE-10

4

 5.930,74

II

DAE-9

150

 4.448,06

III

DAE-8

26

 3.336,04

IV

DAE-7

227

 2.250,51

V

DAE-6

34

 1.840,11

VI

DAE-5

55

 1.654,78

VII

DAE-4

153

 1.495,92

VIII

DAE-3

449

 1.231,16

IX

DAE-2

315

 1.125,25

X

DAE-1

154

 1.059,06

 

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento

I

DAE-10

4

R$6.168,56

II

DAE-9

150

R$4.626,43

III

DAE-8

26

R$3.469,82

IV

DAE-7

227

R$2.340,76

V

DAE-6

34

R$1.913,90

VI

DAE-5

55

R$1.721,14

VII

DAE-4

153

R$1.555,91

VIII

DAE-3

449

R$1.280,53

IX

DAE-2

315

R$1.170,37

X

DAE-1

154

R$1.101,53

 

(Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro de 2011)

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

ITEM

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

I

DAE-10

4

R$ 6.666,99

II

DAE-9

150

R$ 5.000,25

III

DAE-8

29

R$ 3.750,18

IV

DAE-7

229

R$ 2.529,89

V

DAE-6

70

R$ 2.068,55

VI

DAE-5

55

R$ 1.860,22

VII

DAE-4

157

R$ 1.681,63

VIII

DAE-3

413

R$ 1.384,00

IX

DAE-2

315

R$ 1.264,93

X

DAE-1

154

R$ 1.190,53

 

(Redação dada pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quantitativo

I

DAE-10

4

II

DAE-9

150

III

DAE-8

29

IV

DAE-7

229

V

DAE-6

70

VI

DAE-5

55

VII

DAE-4

157

VIII

DAE-3

421

IX

DAE-2

323

X

DAE-1

154

 

(Redação dada pela Lei nº 17.630, de 15 de maio de 2012)

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quantitativo

I

DAE-10

3

II

DAE-9

151

III

DAE-8

29

IV

DAE-7

229

V

DAE-6

70

VI

DAE-5

55

VII

DAE-4

157

VIII

DAE-3

421

IX

DAE-2

323

X

DAE-1

154

 

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quantitativo

Gratificação

I

FEC-10

8

4.236,24

II

FEC-9

1

3.508,14

III

FEC-8

98

2.250,51

IV

FEC-7

202

1.853,36

V

FEC-6

32

1.787,16

VI

FEC-5

140

1.059,06

VII

FEC-4

219

794,29

VIII

FEC-3

329

595,72

IX

FEC-2

93

397,15

X

FEC-1

34

198,57

 

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento

I

FEC-10

8

R$4.406,11

II

FEC-9

1

R$3.648,82

III

FEC-8

98

R$2.340,76

IV

FEC-7

202

R$1.927,68

V

FEC-6

32

R$1.858,83

VI

FEC-5

140

R$1.101,53

VII

FEC-4

219

R$826,14

VIII

FEC-3

329

R$619,61

IX

FEC-2

93

R$413,08

X

FEC-1

34

R$206,53

 

(Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro de 2011)

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

ITEM

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

I

FEC-10

8

R$ 4.762,12

II

FEC-9

1

R$ 3.943,64

III

FEC-8

102

R$ 2.529,89

IV

FEC-7

222

R$ 2.083,43

V

FEC-6

32

R$ 2.009,02

VI

FEC-5

148

R$ 1.190,53

VII

FEC-4

243

R$ 892,89

VIII

FEC-3

312

R$ 669,67

IX

FEC-2

107

R$ 446,46

X

FEC-1

34

R$ 223,23

 

(Redação dada pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quantitativo

I

FEC-10

8

II

FEC-9

1

III

FEC-8

102

IV

FEC-7

222

V

FEC-6

32

VI

FEC-5

148

VII

FEC-4

244

VIII

FEC-3

312

IX

FEC-2

107

X

FEC-1

34

 

(Redação dada pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

  

Item

Classificação

Quantitativo

I

FEC-10

8

II

FEC-9

1

III

FEC-8

102

IV

FEC-7

222

V

FEC-6

32

VI

FEC-5

151

VII

FEC-4

244

VIII

FEC-3

312

IX

FEC-2

107

X

FEC-1

34

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.