estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.603, DE 07 DE ABRIL DE 1995

 

 

Introduz alterações na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado, com as respectivas unidades administrativas básicas:

 

I - Secretaria de Esportes e Lazer:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Esportes e Lazer:

 

1. Coordenadoria de Iniciação Esportiva;

2. Coordenadoria de Lazer;

3. Coordenadoria de Esportes para Deficientes;

4. Coordenadoria de Esporte Amador;

5. Coordenadoria de Esporte Profissional;

 

d) Superintendência de Patrimônio e Instalações:

 

1. Coordenadoria do Estádio Serradourada;

2. Coordenadoria do Autódromo Internacional de Goiânia;

3. Coordenadoria do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira;

4. Coordenadoria de Ginásios e Praças de Esportes da Capital;

5. Coordenadoria de Ginásios e Praças de Esportes do Interior;

 

e) Superintendência de Administração e Finanças.

 

II - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

 

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH;

c) Gabinete do Secretário;

d) Chefia de Gabinete;

e) Diretoria de Recursos Hídricos;

f) Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental;

g) Superintendência de Saneamento Ambiental;

h) Superintendência de Administração e Finanças;

i) Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

j) Superintendência do Parque Estadual de Abadia de Goiás (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.789, de 26 de dezembro de 1995)

 

III - Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Recursos Energéticos e Telecomunicações;

d) Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;

e) Superintendência de Administração e Finanças;

 

IV - Secretaria da Segurança Pública:

 

a) Conselho Estadual de Segurança;

b) Gabinete do Secretário;

c) Chefia de Gabinete;

d) Superintendência de Administração e Finanças;

 

V - Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Superintendência de Operações;

e) Superintendência de Administração e Finanças.

 

VI - Secretaria de Comunicação Social:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Divulgação;

d) Superintendência de Administração e Finanças.

 

Art. 2º São ainda introduzidas na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo as seguintes modificações:

 

I - no Gabinete do Governador, cria-se uma Chefia de Gabinete;

 

II - na Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

 

a) criam-se:

 

1. Conselho Consultivo;

2. Conselho de Desenvolvimento Agrícola;

3. Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;

 

b) transforma-se na Superintendência de Planejamento Agrícola a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola;

c) extingue-se a Diretoria de Reforma Agrária e Assentamento Rural;

 

III - na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, criam-se as Superintendências de Ensino Superior e de Esporte Escolar e extingue-se a Diretoria do Esporte Amador e Profissional, com as Coordenadorias que a integram, passando a Pasta a denominar-se Secretaria da Educação e Cultura;

 

IV - na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, extingue-se a Superintendência do Meio Ambiente, passando a Pasta e denominar-se Secretaria da Saúde;

 

V - na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, extinguem-se as Diretorias de Minas e Energia e do Entorno de Brasília e do Nordeste e criam-se a Diretoria de Programas e Projetos, a Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação e a Superintendência Central de Planejamento;

 

VI - a Superintendência de Auditoria e a Diretoria do Serviço Aéreo da Secretaria de Governo e Justiça passam a integrar a Secretaria da Administração e o Gabinete Militar, respectivamente;

 

VII - na Secretaria da Administração, criam-se a Superintendência de Transporte e a Coordenadoria de Modernização Administrativa, passando a sua Diretoria de Recursos e Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal a denominar-se Diretoria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 12.700, de 12 de setembro de 1995, retroagindo seus efeitos a 01/08/1995)

 

VIII - na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, cria-se a Superintendência de Comércio Exterior;

 

IX - no Gabinete Militar, criam-se a Subchefia do Gabinete Militar e a Superintendência de Segurança.

 

X - na Secretaria de Ação Social e Trabalho, extingue-se a Superintendência de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 3º Em decorrência das alterações que lhe são introduzidas pelos artigos precedentes, a estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo fica assim definida:

 

I - Governadoria:

 

a) Gabinete do Governador:

 

1. Chefia de Gabinete;

2. Secretaria Particular;

3. Conselho Estadual de Educação;

4. Fundação Universidade Estadual de Anápolis;

 

b) Gabinete Civil:

 

1. Gabinete do Secretário-Chefe;

2. Chefia de Gabinete;

3. Subchefia do Gabinete Civil;

 

3.1. Diretoria de Legislação;

3.2. Superintendência de Administração e Finanças;

 

c) Gabinete Militar:

 

1. Gabinete do Chefe;

2. Subchefia do Gabinete Militar;

3. Revogado; (Dispositivo excluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

4. Superintendência de Segurança;

5. Superintendência de Administração e Finanças;

 

d) Procuradoria-Geral do Estado:

 

1. Gabinete do Procurador-Geral;

2. Chefia de Gabinete;

3. Procuradoria Judicial;

4. Procuradoria Trabalhista;

5. Procuradoria Fiscal;

6. Procuradoria dos Negócios Administrativos;

7. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

8. Procuradoria de Assistência Judiciária;

9. Superintendência de Administração e Finanças;

 

II - Vice - Governadoria:

 

a) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás;

b) Gabinete do Vice-Governador;

 

1. Coordenadoria Administrativa e Financeira:

2. Coordenadoria Política;

3. Coordenadoria de Assuntos Econômicos e Sociais;

 

III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

 

a) Conselho Consultivo;

b) Conselho de Desenvolvimento Agrícola;

c) Gabinete do Secretário;

d) Chefia de Gabinete;

e) Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.892, de 08 de julho de 1996)

f) Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;

i) Superintendência de Planejamento Agrícola;

j) Superintendência de Administração e Finanças;

 

IV - Secretaria da Administração:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Material e Patrimônio;

e) Superintendência de Controle e Supervisão de Despesas de Pessoal;

f) Superintendência de Serviços Gerais;

g) Superintendência da Junta Médica Oficial;

h) Superintendência de Transportes;

i) Superintendência de Auditoria;

j) Superintendência de Administração e Finanças;

l) Coordenadoria de Modernização Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.700, de 12 de setembro de 1995, retroagindo seus efeitos a 01/08/1995)

 

V - Secretaria da Educação e Cultura:

 

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Gabinete do Secretário;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretoria de Ensino Fundamental, Médio e Especial:

 

1. Superintendência de Ensino Fundamental e Médio;

2. Superintendência de Ensino Especial;

 

e) Superintendência de Educação à Distância e Continuada; (Redação dada pela Lei nº 12.694, de 11 de setembro de 1995)

f) Superintendência de Inspeção Escolar;

g) Superintendência de Programação, Controle e Avaliação;

h) Superintendência Estadual de Alimentação Escolar;

i) Superintendência de Operações Financeiras;

j) Superintendência de Ensino Superior;

l) Superintendência de Esporte Escolar;

m) Superintendência de Administração e Finanças;

 

VI - Secretaria da Fazenda:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria da Receita Estadual;

d) Diretoria do Tesouro Estadual.

e) Diretoria da Contadoria Estadual;

f) Superintendência Jurídica;

g) Superintendência de Administração e Finanças;

 

VII - Secretaria de Governo e Justiça;

 

a) Conselho Penitenciário;

b) Gabinete do Secretário;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor:

 

1. Coordenadoria Administrativa;

2. Coordenadoria Executiva do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

 

e) Superintendência de Administração do Palácio;

f) Superintendência de Relações públicas;

g) Superintendência do Cerimonial;

h) Superintendência de Administração e Finanças;

i) Diretoria do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

j) Diretoria do Serviço Aéreo (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

VIII - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Programas e Projetos;

d) Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;

e) Superintendência de Orçamento;

f) Superintendência Central de Planejamento;

g) Superintendência de Administração e Finanças;

 

IX - Secretaria da Saúde:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Ações Básicas de Saúde;

d) Superintendência de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde;

e) Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde;

f) Superintendência de Vigilância Sanitária;

g) Superintendência de Administração e Finanças;

 

X - Secretaria de Transportes e Obras Públicas: (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 26 de dezembro de 1995)

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Transportes;

d) Superintendência de Planos e Programas;

e) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XI - Secretaria do Trabalho:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Relações do Trabalho;

d) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XII - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:

 

a) Conselho Estadual de Turismo;

b) Gabinete do Secretário;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretoria de Turismo;

 

1. Superintendência de Promoções;

2. Superintendência de Operações;

 

e) Superintendência de Comércio Exterior;

f) Superintendência de Administração e Finanças;

g) Diretoria do Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira;

h) Superintendência de Indústria e Comércio (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

i) Superintendência Microempresas, Áreas e Distritos Industriais (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

XIII - Secretaria de Esportes e Lazer;

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Esportes e Lazer:

 

1. Coordenadoria de Iniciação Esportiva;

2. Coordenadoria de Lazer;

3. Coordenadoria de Esportes para Deficientes;

4. Coordenadoria de Esporte Amador;

5. Coordenadoria de Esporte Profissional;

 

d) Superintendência de Patrimônio e Instalações:

 

1. Coordenadoria do Estádio Serradourada;

2. Coordenadoria do Autódromo Internacional de Goiânia;

3. Coordenadoria do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira;

4. Coordenadoria de Ginásios e Praças de Esportes da Capital;

5. Coordenadoria de Ginásios e Praças de Esportes do Interior;

 

e) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XIV - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

 

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

c) Gabinete do Secretário;

d) Chefia de Gabinete;

e) Diretoria de Recursos Hídricos;

f) Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental;

g) Superintendência de Saneamento Ambiental;

h) Superintendência de Administração e Finanças;

i) Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

j) Superintendência do Parque Estadual de Abadia de Goiás (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.789, de 26 de dezembro de 1995)

 

XV - Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Recursos Energéticos e Telecomunicações;

d) Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;

e) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XVI - Secretaria da Segurança Pública:

 

a) Conselho Estadual de Segurança;

b) Gabinete do Secretário;

c) Chefia de Gabinete;

d) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XVII - Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Superintendência de Operações;

e) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XVIII - Secretaria Especial da Solidariedade Humana: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

a) Conselho Estadual da Solidariedade Humana; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

b) Conselho Estadual da Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

c) Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

d) Conselho Estadual do Idoso; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

e) Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

f) Gabinete do Secretário; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

g) Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

h) Diretoria de Operações: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

1. Coordenadoria de Projetos Emergenciais; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

2. Coordenadoria de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

3. Coordenadoria de Armazenamento; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

4. Coordenadoria de Cadastro; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

5. Coordenadoria de Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997) 

 

i) Diretoria de Suprimentos e Fundos: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

                    1. Coordenadoria de Compras; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

2. Coordenadoria de Convênios; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

3. Coordenadoria Financeira; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

j) Diretoria de Habitação e Assentamento Urbano: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997) 

 

1. Coordenadoria de Material e Construção; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

2. Coordenadoria de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

3. Coordenadoria de Legalização e Assentamento; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

4. Coordenadoria de Estudos e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

l) Diretoria de Assistência Social e Cidadania: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

1. Coordenadoria de Assuntos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

2. Coordenadoria de Assuntos de Cidadania;  (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

4. Coordenadoria de Apoio ao Deficiente; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

5. Coordenadoria de Assuntos da Mulher; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

 m) Superintendência do Idoso: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

- Coordenadoria de Apoio Técnico-Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

n) Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

1. Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

2. Coordenadoria de Acompanhamento; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

3. Coordenadoria de Pesquisa e Estatística; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

4. Coordenadoria de Qualidade; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

o) Superintendência de Administração e Finanças: (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

5. Coordenadoria de Controladoria; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

6. Coordenadoria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

9. Coordenadoria de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

p) Superintendência de Assuntos Comunitário; (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

q) Coordenadoria de Informática. (Redação dada pela Lei n° 13.130, de 16 de julho de 1997)

 

 XIX - Secretaria de Comunicação Social:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Divulgação;

d) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XX - Diretoria-Geral da Polícia Civil;

 

a) Gabinete do Diretor-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Polícia Judiciária; (Redação dada pela Lei nº 12.728, de 21 de novembro de 1995)

d) Superintendência da Academia de Polícia;

e) Superintendência da Corregedoria de Polícia;

f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

g) Superintendência de Administração e Finanças;

 

XXI - Procuradoria-Geral de Justiça;

 

XXII - Polícia Militar;

 

XXIII - Corpo de Bombeiros Militar.

 

- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás

 

- Gabinete do Secretário;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria de Desenvolvimento científico e Tecnológico;

 

- Superintendência de Administração e Finanças.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar têm as suas estruturas administrativas definidas em leis específicas.

 

§ 2º A estrutura organizacional complementar dos órgãos que integram a administração direta será definida em decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo os seguintes órgãos colegiados, de acordo com os respectivos atos de criação: (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

II - Conselho de Informática do Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

III - Conselho Administrativo Tributário; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

IV - Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

V - Conselho Estadual de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

VII - Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

VIII - Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia. (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º As competências dos órgãos, constantes das alíneas "a" a "e" do inciso I, "b" do inciso II e dos incisos III a XIX do art. 3º ficam assim estabelecidas:

 

I - no âmbito da Governadoria:

 

a) Gabinete do Governador:

 

1. assistir o Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular;

2. organizar a agenda do Governador;

3. assessorar o Governador em assuntos multidisciplinares por ele especificados.

 

b) Gabinete Civil:

 

1. assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;

2. promover:

 

2.1. a elaboração de projeto de lei e de todos os atos do processo legislativo;

2.2. o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia legislativa;

2.3. o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;

2.4. a elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

 

3. coordenar a participação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis votadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilizar-se pela redação das razões de veto;

4. incumbir-se da representação civil do Governador do Estado;

 

c) Gabinete Militar:

 

1. assistir o Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;

2. zelar pela segurança pessoal do Governado do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;

3. coordenar a participação do Governador do Estado em cerimônias civis e militares;

4. administrar os meios de transporte terrestre do Governador;

5. exercer as atividades pertinentes ao serviço aéreo do Estado; (Transferida para alínea “e”, pela Lei nº 12.647/1995, art. 1º, IV)

 

d) Procuradoria-Geral do Estado:

 

1. representar o Estado de Goiás em juízo e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, podendo desistir, transigir, firmar acordos e compromissos, confessar, receber e dar quitação;

2. exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;

3. prestar assistência judiciária aos necessitados;

4. prestar assistência jurídica aos Municípios, quando autorizada pelo Governador do Estado;

5. exercer outras atribuições, no âmbito das relações jurídicas, que lhe forem expressamente cometidas pelo Governador do Estado;

 

II - no âmbito da Vice-Governadoria:

 

- Gabinete do Vice-Governador, com competência para assistir o seu titular no desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem atribuídas;

 

III - no âmbito das Secretarias de Estado:

 

a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

 

1. prestar serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária;

2. executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão da produção agropecuária;

3. promover medidas de abastecimento e a criação de facilidades concernentes à aquisição de insumos básicos para a agricultura;

4. aplicar e/ou fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal;

5. promover o fortalecimento do cooperativismo e articular medidas de melhoria no meio rural;

6. outras atividades correlatas;

 

b) Secretaria da Administração:

 

1. prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta e ao transporte de objetos e pessoas;

2. recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle;

3. coordenar a avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;

4. zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;

5. obter, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina estadual;

6. supervisionar a área da previdência estadual e fiscalizar, de forma sistemática, a concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;

7. realizar auditorias;

8. outras atividades correlatas.

 

c) Secretaria da Educação e Cultura:

 

1. promover a melhoria da qualidade de ensino e a prática do esporte escolar;

2. controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis;

3. controlar, permanentemente, os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional;

4. assistir os municípios a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento,operação e manutenção de facilidades educacionais;

5. proporcionar suprimentos à escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham iniciado ou concluído, a fim de habilitá-los no prosseguimento do estudo em caráter regular;

6. formular políticas e diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado;

7. outras atividades correlatas.

 

d) Secretaria da Fazenda:

 

1. avaliar, permanentemente, a economia e a execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;

2. promover medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da administração pública;

3. estudar e pesquisar a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;

4. efetuar a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros, a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e promover a auditoria financeira;

5. controlar o volume dos investimentos públicos e a capacidade de endividamento do Governo;

6. outras atividades correlatas.

 

e) Secretaria de Governo e Justiça: (Vide Lei nº 12.647/1995)

 

1. prestar assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;

2. promover a coordenação política do Governo e dos órgãos da administração estadual entre si, com os municípios e demais Poderes;

3. auxiliar o Governador no exame de assuntos técnicos e administrativos;

4. exercer as atividades pertinentes a relações públicas, cerimoniais e administração do Palácio;

5. promover o relacionamento com os órgãos da Justiça;

6. coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos humanos;

7. coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos do consumidor;

8. assistir o Governador do Estado:

 

8.1. na coordenação das ações políticas, governamentais e administrativas;

8.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;

 

9. promover a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

10. outras atividades correlatas.

11. Supervisionar e fiscalizar a ampliação de pena de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário. (Competência transferida pela Lei nº 12.647/1995, art. 1º, III)

12 Exercer as atividades pertinentes ao serviço aéreo do Estado. (Competência transferida pela Lei nº 12.647/1995, art. 1º, VI)

 

f) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional:

 

1. coordenar as atividades de planejamento governamental, mediante orientação normativa metodológica e técnica às Secretarias de Estado, na concepção e no desenvolvimento das respectivas programações;

2. promover o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;

3. coordenar a elaboração orçamentária das Secretarias e o desdobramento dos planos de longa duração e etapas anuais e sua consolidação no Orçamento do Estado;

4. efetivar pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos;

5. coordenar o levantamento das informações setoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador;

6. supervisionar, acompanhar, controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração a nível estadual/federal/internacional;

7. outras atividades correlatas.

 

g) Secretaria da Saúde:

 

1. promover medidas de proteção da população mediante o controle e combate a doenças de massa, de fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento;

2. avaliar, permanentemente, a demanda de atenção médica e hospitalar, tendo em vista as facilidades previdenciárias e assistenciais;

3. prestar serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência;

4. promover a prevenção de doenças através de campanhas educativas e de informação;

5. acompanhar, sistematicamente, a produção e distribuição de medicamentos;

6. outras atividades correlatas.

 

h) Secretaria de Transportes e Obras Públicas: (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 26 de dezembro de 1995)

 

1. promover as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes e obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 26 de dezembro de 1995)

2. zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de entidades jurisdicionadas à Secretaria, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos mesmos;

3. controlar e fiscalizar os custos operacionais do setor e promover medidas visando a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

4. outras atividades correlatas.

 

i) a Secretaria de Ação social e Trabalho passa a denominar-se Secretaria do Trabalho:

 

a) formular e executar a política de trabalho do Estado;

b) estabelecer e executar programas objetivando possibilitar que o Estado possa contribuir para a melhoria da condição de vida do trabalhador;

c) atuar na orientação trabalhista e na formação profissional trabalhador, visado a capacitação e melhoria da qualidade de mão-de-obra disponível, no âmbito da competência do Estado;

d) atuar no atendimento do seguro desemprego, na intermediação e geração de emprego e nas áreas de saúde e segurança no trabalho;

 

j) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:

 

1. estabelecer a política estadual da indústria, do comércio e do turismo;

2. realizar estudos sobre a economia goiana, com vistas à elaboração de diretrizes para o setor;

3. promover os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial e comercial do Estado;

4. estimular a implantação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do turismo;

5. prestar assistência técnica a empresas, especialmente às microempresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

6. outras atividades correlatas.

 

l) Secretaria de Esportes e Lazer:

 

1. promover e estimular a prática das várias modalidades esportivas;

2. desenvolver estudos e pesquisas que visem o aprimoramento e a difusão dos esportes e a manutenção de intercâmbio com entidades esportivas;

3. criar sistemas de lazer e recreação e fomentar os já existentes, que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;

4. promover a expansão e o aprimoramento da infra-estrutura de esporte e lazer do Estado;

5. Outras atividades correlatas.

 

m) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

 

1. formular, avaliar periodicamente e executar a política ambiental do Estado;

2. apreciar:

 

2.1. o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;

2.2. os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;

2.3. o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental;

 

3. formular a política florestal do Estado, avaliando-a periodicamente;

4. promover o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais voltados para a preservação e recuperação do meio ambiente;

5. coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, em harmonia com a Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;

6. administrar a oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;

7. administrar os "royalties" advindos de compensação financeira dos reservatórios formados para geração de energia elétrica, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas;

8. outras atividades correlatas.

 

n) Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

 

1. formular e executar políticas, programas e projetos de geologia, mineração, industrialização de bens minerais, produção, transmissão e distribuição de energia e telecomunicações;

2. coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

3. realizar o registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerários previstos no art. 6º, IX da Constituição do Estado de Goiás;

4. outorgar concessões dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal;

5. outras atividades correlatas.

 

o) Secretaria da Segurança Pública:

 

1. formular a política de orientação, planejamento, coordenação e controle operacional dos órgãos de segurança do Estado;

2. estabelecer diretrizes para o funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos de segurança do Estado, sem prejuízo de sua subordinação ao Governador.

3. firmar convênios com os municípios, no sentido de viabilizar a segurança pública nas respectivas jurisdições;

4. supervisionar e fiscalizar a aplicação de pena de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; (Transferida para alínea “e”, nº 11, pela Lei nº 12.647/1995, art. 1º, III)

5. coordenar as ações do Estado na área de trânsito;

 

p) Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste:

 

1. coordenar e orientar a elaboração de projetos especiais de dimensão regional ou sub-regional constantes de programas de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento econômico-social do Entorno, bem como participar do seu preparo quando tiverem alcance nacional ou internacional;

2. coordenar as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado;

3. acompanhar os projetos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União;

4. supervisionar, articular, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração nos órgãos a nível municipal, estadual, federal e internacional;

5. outros assuntos correlatos.

 

q) Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

 

1. desenvolver atividades relacionadas com:

 

1.1. estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado;

1.2. implementação de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;

 

- assistência social;

- organização de desenvolvimento comunitário;

- proteção a idosos e deficientes;

 

2. outras atividades correlatas.

 

r) Secretaria de Comunicação Social:

 

1. promover e/ou coordenar as atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa e as campanhas institucionais;

2. supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade e interesse do Poder Executivo;

 

IV - no âmbito da Diretoria-Geral da Polícia Civil:

 

1. auxiliar o Governo na direção superior da administração estadual, na esfera de sua competência;

2. dirigir e representar a polícia civil;

3. promover a apuração e repressão de infrações penais, em articulação com o Governo Federal;

4. supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e padronizar as funções, princípios e pressupostos institucionais da Polícia Civil;

5. fornecer subsídios para a formulação de política de diretrizes a serem adotadas para a Polícia Civil;

6. outras atividades correlatas.

 

- Secretaria de Ciência e Tecnologia:

 

1. Como órgão de coordenação, promoção e execução da política e diretrizes científicas e tecnológicas do Estado, compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

2. realizar estudos, pesquisas cientificas e tecnológicas, com vistas ao desenvolvimento do Estado, bem como à prestação de serviços tecnológicos;

3. elaborar e processar estatísticas e informações técnico-científicas;

4. desenvolver estudos e pesquisas com a finalidade de orientar e subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional de recursos naturais;

5. coordenar e articular as programações e atividades de pesquisa científica e tecnológicas dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;

6. coordenador a elaboração de Programas de incentivo à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades, demais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem;

7. promover a elaboração de programas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado;

8. exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade, definidas em regulamento.

 

§ 1º As competências da Procuradoria-Geral de Justiça, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são definidas em leis específicas.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Segurança, presidido pelo Secretário da Segurança Pública, terá, na sua composição, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 3º Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) de seus demais membros, manifestar-se sobre assuntos de alta relevância social e/ou de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado.

 

§ 4º Os membros do Conselho não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.

 

§ 5º Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências:

 

I - das unidades administrativas básicas e complementares integrantes dos órgãos de que trata este artigo, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes em geral;

 

II - dos órgãos colegiados previstos na estrutura organizacional básica da administração direta.

 

§ 6º É facultado ao Governador do Estado: (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

I - estabelecer outras competências além das constantes deste artigo para os órgãos da administração direta do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

II - instituir, por decreto, outros órgãos colegiados além dos previstos nesta lei, fixando suas competências e composições. (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

CAPÍTULO IV

DO JURISDICIONAMENTO

 

Art. 5º As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma abaixo especificada:

 

I - à Secretaria da Fazenda:

 

a) Banco do Estado de Goiás S/A - BEG; (1)

b) Loteria do Estado de Goiás - LEG;

c) Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás-BD-GO;

 

II - à Secretaria da Administração:

 

- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;

 

III - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional:

 

a) Revogada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.793, de 26 de dezembro de 1995)

b) Empresa Estadual de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC;

 

IV - à Secretaria de Transportes e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 26 de dezembro de 1995)

 

a) Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás - TRANSURB;

b) Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;

c) Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;

d) Transformada a SUTEG, em unidade administrativa da Secretaria de Transportes e Obras Públicas pela Lei nº 13.024, de 13-01-97.

e) Empresa Estadual de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 26 de dezembro de 1995)

 

V - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: (1)

 

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO; (2)

b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO;

c) Companhia Agrícola do Estado de Goiás - CAESGO;

d) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;

 

VI - à Secretaria da Saúde:

 

a) Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;

b) Fundação Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE;

 

VII - à Secretaria de Educação e Cultura:

 

a) Escola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO;

b) Faculdade de Filosofia Cora Coralina;

c) Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;

d) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;

e) Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;

f) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;

g) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;

h) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;

i) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;

j) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;

k) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;

l) Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad;

m) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;

n) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jusssara;

o) Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;

p) Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;

q) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;

r) Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;

s) Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;

t) Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;

u) Faculdade Estadual de Direito de Itapaci;

v) Faculdade Estadual de Ciências Humanas de Jaraguá;

x) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;

w) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;

y) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;

z) Faculdade de Ciências Agrárias e Letras de Campos Belos;

 

a.a) Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira;

 

VIII - à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:

 

- Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

- Empresa Estadual de Eventos e Promoções

- GOIASTUR (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

- GOIASINDUSTRIAL (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

IX - à Secretaria de Ação Social e Trabalho:

 

X - à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

 

a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO;

b) Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

 

XI - à Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

 

a) Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG;

b) Metais de Goiás S/A - METAGO;

 

XII - à Secretaria de Segurança Pública:

 

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

b) Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO;

 

XIII - À Secretaria de Comunicação Social:

 

- Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE.

 

- Governadoria:

 

- Secretaria Especial da Solidariedade Humana:

 

§ 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - comporá o Conselho Estadual de Segurança da Secretaria de Segurança Pública.

 

§ 2º O jurisdicionamento se define em função de maior afinidade que as entidades da administração indireta guardam com as Secretarias de Estado.

 

Art. 6º Cabe aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:

 

I - fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.

 

II - representar o Estado nas Assembléias Gerais e, quando se fizer necessário, o Governador do Estado, respeitados os preceitos legais e constitucionais;

 

III - dar posse aos seus dirigentes;

 

IV - exercer outras atribuições previstas nesta lei ou em ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. As entidades jurisdicionadas deverão encaminhar, mensalmente, relatórios de gestão aos órgãos jurisdicionantes.

 

Art. 7º É facultado ao Chefe do Poder Executivo fixar o jurisdicionamento de novas entidades que venham a ser criadas, instaladas ou reativadas, bem como modificar o estabelecido no art. 5º desta lei, observado o disposto em seu § 2º. (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Em decorrência desta lei:

 

I - ficam criados:

 

a) os seguintes cargos de Secretário de Estado:

 

1. Secretário de Esportes e Lazer;

2. Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

3. Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;

4. Secretário da Segurança Pública;

5. Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste;

6. Secretário de Comunicação Social.

 

b) os cargos de direção inerentes às Subchefias, Diretorias, Chefias, Superintendências e Coordenadorias instituídas pelos arts. 1º e 2º;

 

II - os cargos de Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desporto e Secretário de Estado de Saúde e Meio Ambiente passam a denominar-se Secretário de Estado da Educação e Cultura e Secretário de Estado da Saúde, respectivamente, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes;

 

III - o cargo de Diretor de Recrutamento e Seleção, Desenvolvimento e Administração da Secretaria da Administração passa a ser denominado Diretor de Recursos Humanos.

 

Art. 9º Com os acréscimos e/ou alterações produzidos pelo artigo anterior, os cargos de provimento em comissão da administração direta, todos de livre nomeação e exoneração do Governador, passam a ser os seguintes:

 

I - cargos referentes às posições de Secretário de Estado, assim especificados:

 

a) Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

b) Secretário de Comunicação Social;

c) Secretário de Agricultura e Abastecimento;

d) Secretário da Administração;

e) Secretário da Educação e Cultura;

f) Secretário da Fazenda;

g) Secretário de Governo e Justiça:

h) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

i) Secretário da Saúde;

j) Secretário de Transportes e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 26 de dezembro de 1995)

l) Secretário de Ação Social e Trabalho;

m) Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;

n) Secretário de Esportes e Lazer;

o) Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

p) Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;

q) Secretário da Segurança Pública;

r) Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste;

s) Secretário Especial da Solidaridade Humana;

t) Secretário Extraordinário, em número de 3 (três);

 

II - cargos referentes às posições de Secretário Particular do Governador, Diretor-Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

III - cargos referentes às posições de Chefe de Gabinete do Governador, Subchefe do Gabinete Civil, Subchefe do Gabinete Militar e Subprocurador-Geral do Estado;

 

IV - cargos referentes às posições de Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que ora se criam;

 

V- cargos de Assessor da Governadoria, Assessor Parlamentar da Governadoria e Assessor de Imprensa da Governadoria, o primeiro com o quantitativo fixado em ato do Governador e os demais com o quantitativo de uma unidade cada um;

 

VI - cargos de direção superior, correspondentes às Diretorias, Superintendências, Procuradorias e Chefias constantes do art. 3º, ressalvada a do inciso I, alínea "a", nº 1;

 

VII - cargos de Coordenador, correspondentes às Coordenadorias previstas no art. 3º;

 

VIII - cargos de apoio superior, previstos em ato do Governador, com os respectivos símbolos e quantitativos;

 

IX - cargos de Assessor I, Assessor II e Assessor III, previstos em ato do Governador, com os respectivos quantitativos;

 

X - cargos privativos do Gabinete Civil da Governadoria, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, com modificações posteriores;

 

XI - cargos de Subdelegado de Polícia, com quantitativos fixado em ato do Governador;

 

XII - cargos de apoio e demais cargos mantidos pelos §§ 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991.

 

§ 1º A investidura em cargo previsto nos incisos III a X importa:

 

I - na concessão automática de uma gratificação de representação de gabinete em percentual incidente sobre o valor do respectivo vencimento em comissão;

 

II - na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

 

§ 2º O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a X é o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990.

 

§ 3º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integra o vencimento do respectivo cargo para efeito do disposto no art. 95, inciso I, da Constituição do Estado.

 

§ 4º Revogado. (Redação dada a Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999)

 

Art. 10 Aos cargos de direção superior a que se refere o inciso VI do art. 9º atribuem-se símbolos de vencimentos, na forma abaixo:

 

I - DAS-1, para os de Diretor e Chefe de Gabinete;

 

II - CDS-1, para os de Chefe de Procuradoria e Superintendente.

 

Art. 11 O Chefe de Gabinete do Governador e os Subcomandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar perceberão o mesmo vencimento atribuído aos cargos previstos no inciso III do art. 9º.

 

Art. 12 São equivalentes, para todos os efeitos, as denominações anteriores e as estabelecidas nos incisos III e IV do art. 2º para as Secretarias da Educação e Cultura e da Saúde, respectivamente.

 

Art. 13 O inciso III do art. 3º da Lei nº 11.051, de 12 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - Diretoria Executiva:

 

a) Presidência;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Diretoria de Controle da Qualidade Ambiental;

d) Diretoria de Recursos Ambientais;

e) Diretoria de Unidades de Conservação.".

 

Art. 14 Fica criada a Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, com natureza jurídica, estrutura, patrimônio, competência, atribuições e funcionamento a serem definidos em estatuto aprovado pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe, ainda:

 

I - nomear os seus dirigentes, fixar-lhes a respectiva remuneração e exonerá-los livremente;

 

II - dispor sobre o seu quadro de pessoal, inclusive, funções gratificadas e outras vantagens, bem como criação de cargos e fixação dos valores dos vencimentos correspondentes.

 

Art. 15 A FUNCAD-GO sucederá a Superintendência de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a Superintendência da Criança e do Adolescente e o Departamento de Creches da Secretaria de Ação Social e Trabalho em seus acervos patrimoniais e atribuições, os quais são mantidos em funcionamento até que seja editado o ato governamental autorizado pelo artigo anterior.

 

Art. 16 Ficam criados:

 

I - na Secretaria de Esportes e Lazer, o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Esporte Goiano de natureza especial; (Vide Lei nº 12.820/1995 que altera denominação do Fundo Estadual de Esportes para Fundo Estadual de Desenvolvimento do Esporte Goiano – FUNDESGO)

 

II - na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural;

 

III - na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Fundo Estadual do Meio Ambiente, de natureza especial;

 

IV - Revogado; (Fundo extinto pela Lei nº 12.974, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - na Diretoria Geral da Polícia Civil, o Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil - FUNPOL.

 

VI - na Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste, o Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

§ 1º Constituirão receitas dos fundos ora instituídos, sem prejuízo de outras definidas em decreto do Governador:

 

I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por outros Estados, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;

 

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

 

III - juros e rendimentos dos seus depósitos;

 

IV - receitas orçamentárias que lhes forem destinadas pelo Estado;

 

V - recursos financeiros provenientes de convênios;

 

VI - ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos;

 

VII - quaisquer outras receitas que legalmente lhes possam ser incorporadas.

 

§ 2º O ato governamental de que trata o parágrafo anterior ainda disporá sobre a gestão e destinação dos fundos previstos no "caput" deste artigo.

 

Art. 17 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - promover a consolidação, extinção e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais e/ou rotativos;

 

II - transferir pessoal de uma para outra unidade, especialmente no interesse do serviço afeto a órgão estadual recém-criado;

 

III - abrir, no corrente exercício, créditos especiais, observados os limites previstos no art. 8º da Lei nº 12.503, de 22 de dezembro de 1994, destinados a atender as despesas com as novas unidades orçamentárias criadas por esta lei, cujos recursos à sua cobertura advirão de anulações parciais e/ou totais de dotações constantes do vigente Orçamento do Estado;

 

Art. 18 Os órgãos extintos ou transformados por esta lei são mantidos em atividade até que os seus sucedâneos estejam devidamente instalados.

 

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto às disposições pertinentes à Chefia de Gabinete do Governador, a 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Nelson Siqueira

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Júnior

 

Robledo Eurípedes Vieira de Rezende

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivan Bueno de Morais

 

Ovídio Antônio de Ángelis

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.04.1995 e 22.02.1996.