estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

REVOGADA PELA LEI Nº 16.898, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 13.847, DE 07 DE JUNHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.

 

Art. 2º Consideram-se, para fins desta lei:

 

I - consignações compulsórias:

 

a) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;

a) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, para o Fundo de Previdência dos Servidores; (Redação dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

a) contribuição ao Fundo de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

b) pensão alimentícia;

c) imposto sobre rendimento do trabalho;

d) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;

e) outras decorrentes de decisão judicial;

f) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado;

g) contribuição confederativa.

g) contribuição sindical, devida tão-somente pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as disposições constantes da legislação trabalhista; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.878, de 22 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/06/2004)

(Redação dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

g) contribuição sindical. (Redação dada pela Lei nº 15.853, de 30 de novembro de 2006)

 

II - consignações facultativas:

 

a) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores;

b) contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta e previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

b) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica terrestre ou aérea devidamente homologada pelo DAC, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins; (Redação dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

c) prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

d) prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, destinada a atender a servidor público estadual de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Autárquica e Fundacional, e por instituição oficial de crédito;

e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor público da administração direta e indireta; (Redação dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;

g) contribuição sindical;

g) contribuição associativa, assim como descontos de convênios de sindicatos e associações de servidores; (Redação dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas.

m) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, Autarquias e Fundações em benefício dos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.902, de 21 de dezembro de 2006)

i) contribuição confederativa; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

j) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, para o IPASGO-SAÚDE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

l) pagamentos mensais às empresas Companhia Energética de Goiás - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica e de Água/Esgoto, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

§ 1º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

 

I - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;

 

II - entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;

 

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;

 

IV - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

 

V - entidades administradoras de plano de saúde;

 

V - IPASGO - SAÚDE; (Redação dada pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

VI - entidades beneficentes;

 

VII - instituições financeiras.

 

VIII - empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

IX - pessoas jurídicas signatárias de convênios firmados com o Estado de Goiás, bem como as Autarquias e Fundações em benefício do servidor público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.902, de 21 de dezembro de 2006)

 

§ 2º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado na Superintendência Executiva ou na Diretoria Administrativa e Financeira do órgão de lotação do servidor, ressalvados os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

 

§ 2º São habilitadas como consignatárias facultativas as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos I a IV, VI e VII do § 1º que efetuarem seu cadastramento na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP. (Redação dada pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º VETADO.

 

§ 5º As consignações serão recolhidas em favor das respectivas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

Art. 3º As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

 

Art. 4º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 4º O valor mínimo para descontos mensais decorrentes de consignações facultativas será fixado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido percentual superior ao previsto neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:

 

Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 5º deste artigo, não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 15.029, de 01 de dezembro de 2004)

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - indenização de despesa de transporte, quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

 

IV - salário-família;

 

V - décimo terceiro salário;

 

VI - auxílio-natalidade;

 

VII - auxílio-funeral;

 

VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

 

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

 

X - adicional noturno;

 

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

 

XII - diferenças resultantes de importâncias pretéritas.

 

§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

 

§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

 

§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, excluídas deste último limite as consignações referentes às alíneas "j" e "l" do inciso II do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, inclusive o 13º (décimo-terceiro) salário, respeitados os limites para as facultativas, fixados no "caput" deste artigo e em seu § 5º, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas "j" e "l" do inciso II do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 15.029, de 01 de dezembro de 2004)

 

§ 2º A soma das consignações compulsórias ou facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas "J" e "I" do inciso II do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 15.902, de 21 de dezembro de 2006)

 

§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

 

I - pensão alimentícia voluntária;

 

II - contribuição para planos de pecúlio;

 

III - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;

 

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

 

V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

 

VI - contribuição para planos de saúde;

 

VII - contribuição para seguro de vida;

 

VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

 

§ 4º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no "caput" deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas na alínea "c" do art. 264 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.210, de 20 de novembro de 1993, será de até 50% (cinqüenta por cento) do montante ali previsto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.029, de 01 de dezembro de 2004)

 

Art. 6º Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor, os seguintes valores:

 

I - R$ 0,50 (cinquenta centavos) no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe;

 

II - R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nos demais casos.

 

I - R$ 0,20 (vinte centavos), no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), no caso de empréstimo, das entidades e associações de classe; (Redação dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

 

II - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 14.616, de 09 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos programas de profissionalização e valorização do servidor público, desenvolvidos pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo.

 

Parágrafo Único. O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos seus programas de modernização, custeio, profissionalização e valorização do servidor público, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.693, de 16 de janeiro de 2004)

 

Parágrafo Único. O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado ao Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

Art. 7º Não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

 

Art. 8º A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

 

Art. 9º Fica o Gabinete de Controle Interno, através da Superintendência de Auditoria, com a competência de autorizar a inclusão das consignações pleiteadas.

 

Art. 10 A consignação facultativa pode ser cancelada, observando-se os critérios definidos em instrução normativa complementar.

 

Art. 11 A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

 

Art. 12 O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.

 

Art. 13 A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo, expedirá a instrução normativa complementar necessária à execução desta lei.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

 

I - a Lei n. 12.819, de 27 de dezembro de 1995;

 

II - a Lei n. 13.021, de 7 de janeiro de 1997.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Leonardo Moura Vilela

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Gilvane Felipe

 

Fernando Cunha Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.06.2001.