estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.586, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Cria fundos rotativos na Secretaria da Saúde e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na Secretaria da Saúde os fundos rotativos adiante enumerados com as denominações, sedes e valores seguintes: (Redação dada pela Lei nº 14.938, de 15 de setembro de 2004)

 

I – Extinto. (Fundo extinto pela Lei nº 17.848, de 05 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 15.716, de 28 de junho de 2006)

 

II - Extinto. (Fundo extinto pela Lei nº 17.848, de 05 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 15.716, de 28 de junho de 2006)

 

III - Extinto. (Fundo extinto pela Lei nº 17.848, de 05 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 15.716, de 28 de junho de 2006)

 

IV - Extinto. (Fundo extinto pela Lei nº 17.848, de 05 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 15.716, de 28 de junho de 2006)

 

V - Extinto. (Fundo extinto pela Lei nº 17.848, de 05 de dezembro de 2012)

 

VI -Extinto; (Fundo extinto pela Lei nº 18.466, de 19 de maio de 2014)

 

VII - Extinto; (Fundo extinto pela Lei nº 18.466, de 19 de maio de 2014)

 

VIII - Fundo Rotativo do Hemocentro de Goiás - HEMOG, sediado em Goiânia, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 15.716, de 28 de junho de 2006)

 

IX - Fundo Rotativo do Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros - LACEN, sediado em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

 

X - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Macro-Goiânia, sediada em Goiânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

XI - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Centro-Sul, sediada em Aparecida de Goiânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

XII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Pirineus, sediada em Anápolis, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

XIII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Entorno Sul, sediada em Luziânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

XIV - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Norte, sediada em Porangatu, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

XV - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Sul, sediada em Itumbiara, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

XVI - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Sudoeste I, sediada em Rio Verde, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

XVII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Entorno-Norte, sediada em Formosa, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

XVIII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde São Patrício, sediada em Ceres, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

XIX - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Rio Vermelho, sediada na cidade de Goiás, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XX - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Serra da Mesa, sediada em Uruaçu, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 14.819, de 06 de julho de 2004)

 

XXI - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Sudoeste II, sediada em Jataí, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XXII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Oeste I, sediada em Iporá, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XXIII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Oeste II, sediada em São Luís de Montes Belos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XXIV - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Estrada de Ferro, sediada em Catalão, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XXV - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Nordeste, sediada em Campos Belos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

XXVI - Fundo Rotativo do Hospital de Medicina Alternativa - HMA, sediado em Goiânia, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.938, de 15 de setembro de 2004)

 

XXVII – Extinto. (Fundo extinto pela Lei nº 19.174, de 29 de dezembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.493, de 14 de dezembro de 2005)

 

XXVIII - Fundo Rotativo do Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Lei nº 17.776, de 18 de setembro de 2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.508, de 29 de dezembro de 2005)

 

XXIX - Fundo Rotativo da Creche Cantinho Feliz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.708, de 28 de junho de 2006)

 

XXX - Fundo Rotativo da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006)

 

XXXI - Fundo Rotativo da Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago, criada pela Lei nº 15.260, de 15 de julho de 2005, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.942, de 29 de dezembro de 2006)

 

XXXII - Extinto; (Fundo extinto pela Lei nº 19.174, de 29 de dezembro de 2015)

(Fundo extinto pela Lei nº 18.466, de 19 de maio de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 16.667, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.236, de 14 de abril de 2008)

 

XXXIII – Extinto. (Fundo extinto pela Lei nº 19.174, de 29 de dezembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.236, de 14 de abril de 2008)

 

Art. 2º Constituirão recursos financeiros dos fundos rotativos criados por esta Lei as transferências que lhes forem feitas pela Secretaria da Saúde - SES e pelo Fundo Especial de Saúde - FUNESA, de dotações próprias, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 3º As despesas custeadas à conta dos fundos rotativos especificados no art. 1º são as relativas aos pagamentos de diárias, materiais de expediente, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos e de execução de programa específico de apoio logístico, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 14.938, de 15 de setembro de 2004)

 

I - diárias para cidades do interior deste, de outros Estados e suas Capitais, inclusive o Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006)

 

II - combustíveis e lubrificantes, aditivos, álcool carburante, fluído para freio, gás liquefeito de petróleo, gasolina, graxa, óleo para amortecedor, óleo diesel e querosene;

 

III - gêneros alimentícios, como açúcar, arroz, feijão, batata, biscoitos, café em pó, carnes, sal, farinha de mandioca, bebida, exceto alcoólica, cereais em geral, chá, chocolate em pó, conservas em geral, condimentos, doces, frios, frutas, gordura, legumes, leite pasteurizado, manteiga, margarina, massas alimentícias, óleo vegetal, ovos, peixe, frango abatido, polvilho, presunto, queijo, sucos, verduras, refeições prontas e outros;

 

IV - materiais para cama, mesa, copa e cozinha, copos, talheres, pratos, jarras, copos para liquidificador, panelas e outros, desde que não sejam para formar jogos;

 

V - materiais de expediente, agendas, apontador de lápis, carimbos, almofadas para estes, armação para pastas suspensas, bloco de papel, bobina para máquina de calcular, borracha para datilografia, desenho e lápis, cadernos para usos diversos, canetas esferográficas, carbono, cartões em geral, cartolina, clips, envelopes, grampos, extrator destes, fitas adesivas, fitas para máquina de escrever e de calcular, cola, grafite, grampo trilho, molha dedo, lápis, pastas "AZ", pastas suspensas, pincel atômico, marcador de texto, porta clips, régua, tinta para carimbo e outros;

 

VI - produtos de higienização e limpeza, como, água sanitária, sabão, sabonete, vassouras, rodo, sacos para lixo, papel higiênico, palha de aço, esponja de aço, pá para lixo, naftalina, luva para limpeza, inseticida, pano de chão e flanela de limpeza, espanador, escova de aço, detergente, desinfetante, desentupidor, cera para piso, baldes de alumínio e plástico e outros produtos;

 

VII - materiais de uso e consumo, para instalação elétrica e eletrônica, motor, material farmacológico, hospitalar, laboratorial e odontológico, material para áudio, vídeo, imagem e foto, peças de reposição e/ou manutenção de veículos automotores, material para gráfica, material para processamento eletrônico de dados, formulários, papéis, materiais para reparos de imóveis e manutenção de elevadores, tecidos para confecção, aviamentos, uniformes, peças e acessórios de equipamentos permanentes, materiais de conservação, recuperação, reparos de equipamentos e de outros, com durabilidade inferior a 2 (dois) anos;

 

VIII - outros serviços de terceiros, eletricistas, encanadores, chaveiros, carregadores (chapas), digitadores, analistas de sistemas e outros, desde que a prestação não ultrapasse 3 (três) meses.

 

Art. 4º As tomadas e prestações de contas dos gestores dos fundos rotativos criados por esta Lei serão feitas de conformidade com a legislação pertinente e especifica, com observância, ainda, das instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 5º Os fundos rotativos criados por esta Lei utilizarão, como agente financeiro, a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Para cada um dos fundos rotativos de que trata o art. 1º será designado, por ato do Secretário da Saúde, um funcionário, preferencialmente efetivo, para a função de gestor, atendidas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE. (Redação dada pela Lei nº 14.938, de 15 de setembro de 2004)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.