estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º Esta lei regula a remuneração do servidor militar ativo e os proventos do servidor militar inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dispõe sobre os outros direitos desse pessoal.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes conceituações:

 

I - COMANDANTE - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou de outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis ou regulamento, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização militar;

 

II - MISSÃO, TAREFA ou ATIVIDADE - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

 

III - CORPORAÇÃO - é a denominação dada nesta lei à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar;

 

IV - ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM) E ORGANIZAÇÃO BOMBEIRO MILITAR (OBM) - são denominações genéricas dadas ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

 

V - SEDE - é todo o território do município dentro do qual se localizam as instalações de uma OPM ou OBM considerada;

 

VI - EFETIVO - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço, atividade, função de natureza ou de interesse militar, previsto em leis ou dispositivos regulamentares;

 

VII - NA ATIVA, DA ATIVA, EM SERVIÇO NA ATIVIDADE ou EM ATIVIDADE - é a situação do militar capacitado legalmente para o exercício do cargo, comissão ou encargo;

 

VIII - CARGO MILITAR - é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

 

IX - COMISSÃO, ENCARGO, INCUMBÊNCIA, SERVIÇO ou ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - é todo exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não estejam catalogadas como posições titulares em Quadro de Efetivo, Quadro de Organizações, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;

 

X - FUNÇÃO MILITAR - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou à comissão.

 

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 3º A remuneração do militar na ativa compreende:

 

I - vencimento;

 

II - gratificações;

 

III - indenizações.

 

Art. 4º Ressalvados os casos previstos em lei, o direito à remuneração cessa na data em que o militar for desligado da ativa por:

 

I - licenciamento ou demissão;

 

II - exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;

 

III - transferência para reserva ou reforma;

 

IV - deserção ou extravio;

 

V - falecimento.

 

Art. 5º Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional não decorre direito ao militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta lei.

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO

 

Art. 6º O direito do militar ao vencimento tem início na data:

 

I - do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público;

 

II - do ato de declaração, para Aspirante a Oficial;

 

III - da apresentação, quando da nomeação para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;

 

IV - do ato de inclusão, para os alunos das Escolas e Academias da Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;

 

§ 1º Excluem-se das disposições desse artigo os casos de caráter retroativo, quando o vencimento será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

 

§ 2º A praça que, por aprovação em exames de seleção, for matriculada no Curso de Formação de Oficiais, não sofrerá redução no respectivo vencimento.

 

Art. 7º Suspende-se temporariamente o direito do militar ao vencimento:

 

I - em licença para tratar de interesse particular;

 

II - agregado, para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, estiver em exercício de cargo, emprego ou função pública, temporária e não eletiva, inclusive da administração indireta, assegurado o direito de opção;

 

III - na situação de desertor.

 

Parágrafo Único. O militar que exercer o direito de opção previsto no inciso II fará jus à gratificação inerente ao cargo, emprego ou função pública temporária.

 

Art. 8º O militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, terá o vencimento pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do vencimento.

 

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o vencimento a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos beneficiários.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Seção I

Generalidades

 

Art. 9º O militar faz jus, em efetivo serviço, às seguintes gratificações.

 

I - tempo de serviço;

 

II - mérito profissional;

 

III - localização especial ou insalubridade;

 

IV - ensino;

 

V - risco de vida.

 

Art. 10 Suspende-se o pagamento das gratificações ao militar:

 

I - nos casos previstos no art. 7º desta lei;

 

II - afastado do cargo ou da comissão por incapacidade moral ou profissional, nos termos da lei ou regulamento vigente;

 

III - quando "sub judice", sem fazer serviço.

 

Parágrafo Único. Suspende-se o pagamento da gratificação de localidade especial ou insalubridade ao militar em licença por período superior a 6 (seis) meses, contínuos ou não, para tratamento de saúde de dependentes.

 

Art. 11 O militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que porventura tenha deixado de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.

 

Art. 12 Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.

 

Seção II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

 

Art. 13 A gratificação de tempo de serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço público prestado, a partir de 20 de julho de 1947.

 

Art. 14 Ao completar cada quinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei, exceto representação de função. (Vide arguição de inconstitucionalidade de Lei nº 114-2/199 (9600623813), de Goiânia D.O. de 22-5-1997)

(Redação dada pela Lei nº 11.950, de 20 de abril de 1993)

 

Parágrafo Único. O direito à gratificação de tempo de serviço começa no dia em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

 

Seção III

Do Mérito Profissional

 

Art. 15 A gratificação de mérito profissional é devida ao militar de acordo com seu posto ou graduação, como estímulo à carreira e à ascensão na escala hierárquica da Corporação.

 

Art. 16 A gratificação de mérito profissional é calculada sobre o respectivo vencimento, nos seguintes percentuais:

 

I - 100% (cem por cento) - posto de Coronel;

 

II - 90 % (noventa por cento) - posto de Tenente Coronel;

 

III - 80% (oitenta por cento) - posto de Major;

 

IV - 70% (setenta por cento) - posto de Capitão;

 

V - 60% (sessenta por cento) - posto de 1º Tenente;

 

VI - 50% (cinqüenta por cento) - posto de 2º Tenente;

 

VII - 50% (cinqüenta por cento) - graduação de Aspirante a Oficial;

 

VIII - 40% (quarenta por cento) - graduação de Subtenente;

 

IX - 35% (trinta e cinco por cento) - graduação de alunos do CFO-3, CFO-2, CFO-1 e 1º Sargento;

 

X - 30% (trinta por cento) - graduação de 2º Sargento;

 

XI - 25% (vinte e cinco por cento) - graduação de 3º Sargento;

 

XII - 15% (quinze por cento) - graduação de Cabo;

 

XIII - 10% (dez por cento) - graduação de Soldado.

 

Seção IV

Da Gratificação de Localidade Especial ou Insalubridade

 

Art. 17 A gratificação de localidade especial ou insalubridade é devida ao militar, até o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento, por ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, baseado em estudo do Estado Maior, nas seguintes condições.

 

I - aos que servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade;

 

II - aos que servirem em regiões onde há grande evasão de efetivos, tendo como causa melhor oferta de salários oferecidos pela iniciativa pública ou privada da região;

 

III - aos que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação e dos que operam diretamente com doenças infecto-contagiosas;

 

IV - aos mergulhadores em atividade, na área de salvamento náutico, e aos componentes de postos permanentes de fiscalização do Batalhão Florestal no interior do Estado.

 

Art. 18 O direito à percepção da gratificação de localidade especial ou insalubridade começa no dia da chegada do militar à região inóspita ou do seu emprego nas atividades previstas nos incisos III e IV do artigo anterior, e termina na data de sua partida ou dispensa da tarefa que deu origem à referida gratificação.

 

Art. 19 É assegurado o direito do militar à gratificação de localidade especial ou insalubridade, nos deslocamentos por motivo de serviço e nos afastamentos em razão de férias, licença especial, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região.

 

Seção V

Da Gratificação de Ensino

 

Art. 20 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

IV - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Seção VI

Da Gratificação de Risco de Vida

 

Art. 21 A gratificação de risco de vida, devida a todo militar, corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento e é destinada a compensar os riscos inerentes à natureza da função que exerce.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 22 As indenizações ao militar são quantitativos em dinheiro, devidos para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, compreendendo:

 

I - diária;

 

II - ajuda de custo;

 

III - transporte;

 

IV - auxílio moradia;

 

V - representação de função.

 

Art. 23 Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 24 Diárias são indenizações pagas, adiantadamente, destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e pousada e são devidas ao militar durante o seu afastamento da sede por motivo de serviço.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo são, também, computados os dias de saída e chegada.

 

Art. 25 O valor da diária de alimentação e pousada será o mesmo a que fizer jus os funcionários públicos civis do Estado.

 

Art. 26 Na hipótese da impossibilidade do pagamento da diária adiantadamente, o ajuste de contas terá por base o valor atualizado.

 

Art. 27 Não serão atribuídas diárias ao militar:

 

I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

 

II - nos dias de viagem, quando, no custo da passagem, estiverem inclusas as despesas com alimentação ou pousada, ou ambas;

 

III - durante o afastamento da sede por menos 6 (seis) horas consecutivas.

 

Art. 28 No caso de falecimento do militar seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.

 

Seção III

Da Ajuda de Custo

 

Art. 29 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Art. 30 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

 

Art. 31 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

 

Art. 32 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Art. 33 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Art. 34 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Art. 35 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

Seção IV

Do Transporte

 

Art. 36 O militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte para si e seus dependentes, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidos a passagem e o transporte da respectiva bagagem, dos móveis e dos utensílios, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 1º O militar terá direito, também, a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento, nos seguintes casos:

 

a) interesse da justiça ou da disciplina;

b) concurso para ingresso em escola, curso ou centro de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, quando de interesse da Corporação;

c) em viagem de estudos, quando fazendo parte do currículo de curso em andamento;

d) por motivo de serviço, decorrente de desempenho de sua atividade;

e) baixa ou alta em organização hospitalar, em virtude de prescrição médica competente ou, ainda, realização de inspeção de saúde.

 

§ 2º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo quando regularmente convocado para o serviço ativo.

 

§ 4º O militar, ao ser transferido para inatividade remunerada, faz jus ao transporte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do ato oficial de transferência para a reserva ou reforma, para o domicílio onde fixará nova residência, desde que seja dentro do Estado de Goiás.

 

Art. 37 Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do militar:

 

I - esposa;

 

II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditados;

 

III - filha solteira, desde que não receba remuneração;

 

IV - filho estudante universitário menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

 

V - pessoas que viverem sob a sua exclusiva dependência econômica, desde que comprovada judicialmente.

 

Art. 38 Os dependentes do militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por motivo qualquer, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 30 (trinta) dias após o seu deslocamento.

 

Art. 39 Quando o militar falecer em serviço, seus dependentes têm direito, até 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte por conta do Estado, para localidade dentro do território goiano, em que fixarem residência.

 

Seção V

Do Auxílio Moradia

 

Art. 40 O militar em atividade tem direito ao auxílio moradia, calculado sobre seu vencimento, nas seguintes porcentagens:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), para os que possuírem dependentes;

 

II - 10% (dez por cento), para os que não possuírem dependentes.

 

Parágrafo Único. Quando o militar ocupar próprios públicos ou sob responsabilidade do Estado, o auxílio moradia será retido, no todo ou em parte, a critério do Comando, pelo órgão pagador da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar e aplicado na construção e manutenção de novas moradias.

 

Seção VI

Da Representação de Função

 

Art. 41 A indenização de representação de função destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, necessariamente vinculadas ao desempenho de atividades, nos valores e condições abaixo:

 

I - NDS-3, para os Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

(Redação dada pela Lei nº 11.950, de 20 de abril de 1993)

 

II - CDS-1, para os Chefes de Seção do Estado Maior Geral, Subdiretores,Chefes de Estado Maior dos Grandes Comandos,Comandantes de OPM e OBM a nível de Batalhão, Chefes dos Serviços Médico e Odontológico, Assistente do Comandate-Geral, Chefe do Centro de Atividade Técnica e Ajudante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei nº 12.329, de 14 de abril de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 11.950, de 20 de abril de 1993)

 

III - CDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes de Seções, a nível de Oficial Superior. (Redação dada pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

(Redação dada pela Lei nº 12.329, de 14 de abril de 1994)

(Cargo excluído pela Lei nº 12.002, de 08 de junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 11.950, de 20 de abril de 1993)

 

Parágrafo Único. Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo, aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999. (Redação dada pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

(Redação dada pela Lei nº 11.950, de 20 de abril de 1993)

 

Art. 42 O Direito à indenização de representação de função é devido ao militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão, e cessa quando ele se afasta, em caráter definitivo, de um ou outra.

 

§ 1º É assegurada ao militar a percepção da indenização de representação de função que vinha recebendo, quando afastado para realizar cursos ou estágios de interesse da Corporação.

 

§ 2º A indenização de representação de função, no caso de afastamento do cargo ou da comissão por motivo diverso do previsto no parágrafo anterior e por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao militar substituto.

 

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

 

Seção I

Do Salário Família

 

Art. 43 Salário família é o auxílio em dinheiro pago ao militar ativo e inativo remunerado, para custear, em parte, a educação de seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. O salário família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

 

Seção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

 

Art. 44 O Estado proporcionará ao militar ativo e inativo remunerado e aos seus dependentes a assistência médico-hospitalar e odontológica, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), complementada pelo órgão de saúde e assistência social da corporação, segundo normas próprias.

 

Art. 45 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO) indenizará todo serviço médico, hospitalar, laboratorial e odontológico prestado ao militar pelas unidades próprias da Corporação, segundo tabela de custo do Instituto.

 

Art. 46 O militar da ativa tem direito a hospitalização e tratamento custeado integralmente pelo Estado, nos seguintes casos:

 

I - ferimento em serviço;

 

II - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;

 

III - ferimento recebido em operações militares ou na preservação da ordem pública, ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente.

 

Art. 47 Para os efeitos do disposto nos arts. 44 e 46, a indenização do militar decorrente de tratamento próprio ou de dependentes em clínica ou hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, estranho aos serviços de saúde da Corporação, ocorre nos seguintes casos:

 

I - quando não houver organização hospitalar no local ou não existir nosocômio em convênio com o IPASGO ou com a Corporação e não for possível ou viável o deslocamento do paciente para outra localidade;

 

II - o hospital conveniado não puder atender e não for possível ou viável o deslocamento do paciente para outra localidade;

 

III - em casos de emergência, quando a organização hospitalar militar local não puder atender.

 

Art. 48 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar prestam, através dos serviços especializados das respectivas corporações, assistência médico-hospitalar e odontológica, aos dependentes do militar, legalmente habilitados.

 

Parágrafo Único. Continuam compreendidos nas disposições deste artigo a viúva e os demais dependentes do militar falecido.

 

Art. 49 Os recursos para complementar a assistência de que trata o art. 44 provêm de verbas consignadas no orçamento do Estado e de contribuições sacadas em folha de pagamento do militar ativo e inativo.

 

Art. 50 As contribuições de que trata o artigo anterior serão estipuladas pelos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, após estudo dos respectivos Estados Maiores, para constituição do Fundo de Assistência Social.

 

Seção III

Do Funeral

 

Art. 51 É dever do Estado assegurar sepultamento condigno ao militar ativo e inativo remunerado.

 

Art. 52 O auxílio funeral, quantitativo em dinheiro concedido para custear o sepultamento do militar, equivale a 1 (um) vencimento de:

 

I - Coronel, para oficiais e aspirantes a oficial;

 

II - Subtenente, para as praças.

 

Art. 53 Ocorrido o falecimento do militar, o auxílio funeral será concedido uma vez observadas as seguintes providências:

 

I - antes de realizado o sepultamento, o pagamento do auxílio funeral é feito a quem de direito pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, independente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;

 

II - após o sepultamento do militar, deve a pessoa que custeou a despesa, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da mesma, comprovando-a através de documentos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente, até o limite estabelecido nesta lei;

 

III - caso a despesa com o sepultamento seja inferior ao valor do auxílio funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente;

 

IV - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação da despesa por quem haja custeado o sepultamento do militar, é o auxílio funeral pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição ao Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 54 Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do militar, mediante petição dos respectivos Comandantes Gerais.

 

Art. 55 Cabe ao Estado a translação do corpo do militar da ativa, falecido em operação ou serviço militar, em instrução ou acidente em serviço, para a localidade do Estado designada pela família.

 

Seção IV

Da Alimentação

 

Art. 56 Têm direito a alimentação por conta do Estado:

 

I - o militar quando a serviço operacional ou administrativo, ou, ainda, em operação militar;

 

II - os alunos pertencentes às unidades de ensino e outras escolas, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou estágios existentes ou que venham a ser criados na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;

 

III - o preso civil, quando recolhido à OPM ou OBM;

 

IV - o voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação;

 

V - o pessoal civil que prestar serviços em regime de tempo integral na OPM ou OBM que possua rancho em funcionamento.

 

Art. 57 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.620, de 15 de maio de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999)

 

Art. 58 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.620, de 15 de maio de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999)

 

Art. 59 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.620, de 15 de maio de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999)

 

Art. 60 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.620, de 15 de maio de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999) 

 

Seção V

Do Fardamento

 

Art. 61 O militar da ativa tem direito ao fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento, que é retido pelos órgãos pagadores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com aplicações diretas pelas próprias corporações.

 

§ 1º O fardamento de que trata este artigo é distribuído de acordo com tabelas organizadas pelos órgãos competentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 2º O oficial da ativa terá direito a receber seu fardamento após 90 (noventa) dias da vigência desta lei.

 

§ 3º Não será retida pelos órgãos pagadores respectivos a importância recebida, a título de fardamento, pelos militares que servirem na PM-2, P-2 e B-2 das unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 4º Os militares enquadrados no parágrafo anterior não terão direito a receber fardamento, enquanto no exercício daquelas funções.

 

Art. 62 Tem direito a novo fardamento o militar que tiver seus uniformes danificados ou extraviados em serviço ou qualquer sinistro, devidamente comprovado.

 

TÍTULO III

DOS PROVENTOS DO MILITAR NA INATIVIDADE

 

CAPÍTULO I

DOS PROVENTOS

 

Seção I

Generalidades

 

Art. 63 Proventos são quantitativos em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

 

I - vencimento ou cotas de vencimentos;

 

II - vantagens incorporáveis;

 

III - auxílio invalidez.

 

Parágrafo Único. os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente àqueles concedidos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do posto ou graduação em que se deu a inatividade.

 

Art. 64 Os proventos são devidos ao militar quando for desligado da ativa em virtude de:

 

I - transferência para a reserva remunerada;

 

II - reforma.

 

Parágrafo Único. O militar transferido para a reserva remunerada ou reformado continua a perceber sua remuneração, até a publicação oficial do respectivo ato, seja em Diário Oficial, seja em Boletim da Corporação.

 

Art. 65 Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

 

I - do falecimento;

 

II - para oficial, do ato que o prive do posto e da patente e, para praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina.

 

Seção II

Do Vencimento e das Cotas de Vencimento

 

Art. 66 O valor do vencimento a que faz jus o militar na inatividade remunerada é igual ao estabelecido para o militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo, o vencimento dividir-se-á em cotas de vencimento, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.

 

Art. 67 Por ocasião de sua passagem para a inatividade remunerada, o militar tem direito a tantas cotas de vencimento quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

 

Parágrafo Único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias é considerada como 1 (um) ano, nos casos de inativação por invalidez.

 

Art. 68 O oficial que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, computáveis para a inatividade, será promovido, nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual, ao posto imediatamente superior ao que pertencia na ativa.

 

§ 1º O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, tem seus proventos calculados sobre o vencimento do próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento), devendo este acréscimo ficar isento de corte teto instituído por lei.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao Tenente Coronel quando, do seu ingresso na inatividade, for promovido ao último posto, nos termos dos dispositivos constitucionais citados neste artigo.

 

Art. 69 O Subtenente, quando transferido para a inatividade por contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido, em consonância com os §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição do Estado, ao posto de 2º Tenente.

 

Art. 70 As demais praças, não referidas no artigo anterior, que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para inatividade, também por força das disposições constitucionais ali citadas, serão promovidas à graduação imediatamente superior à que possuíam na ativa.

 

Seção III

Dos Incapacitados

 

Art. 71 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

 

I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha causa eficiente;

 

II - acidente em serviço;

 

III - doença adquirida tendo relação de causa e efeito com o serviço;

 

IV - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

 

V - acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

Art. 72 O militar incapacitado tem seus proventos calculados com base:

 

I - no vencimento correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, além das vantagens incorporáveis a que fizer jus, na forma da legislação em vigor, quando reformado em conseqüência de qualquer dos motivos referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior;

 

II - no vencimento integral do posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens incorporáveis a que fizer jus, na forma da legislação em vigor, quando reformado em conseqüência de:

 

a) de qualquer dos motivos previstos no inciso IV do art. anterior;

b) de qualquer dos motivos previstos no inciso V do artigo anterior, desde que detentor de estabilidade e considerado inválido, isto é, incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho ;

 

III - no vencimento proporcional ao seu tempo de serviço, quando estável e reformado em conseqüência dos motivos referidos no inciso V do artigo anterior, desde que seja comprovado pela Junta Médica Central da Corporação que ele tenha condições de prover seus meios de subsistência.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições do presente artigo ao militar que, na situação de inatividade, passar a se enquadrar, após a comprovação em documento sanitário de origem, em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.

 

§ 2º O militar reformado proporcionalmente ao seu tempo de serviço com base no inciso III deste artigo, tem direito à revisão de seus proventos se, através de Junta Médica Central da Corporação, for constatada evolução no quadro clínico que deu origem a sua reforma.

 

§ 3º O militar com mais de 5 (cinco) anos de serviço que se encontrar nas condições do inciso III deste artigo não poderá perceber, como proventos, quantia inferior ao salário mínimo vigente no País.

 

Seção IV

Das Vantagens Incorporáveis

 

Art. 73 São consideradas vantagens incorporáveis:

 

I - gratificação de tempo de serviço;

 

II - gratificação de mérito profissional;

 

III - auxílio moradia;

 

IV - representação de função;

 

V - risco de vida.

 

§ 1º A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento ou das cotas de vencimento a que o mesmo fazer jus na inatividade remunerada, exceto a gratificação de tempo de serviço, que é calculada como prescreve o art. 14 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.950, de 20 de abril de 1993)

 

§ 2º A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.788, de 04 de janeiro de 2001)

 

I - comprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.788, de 04 de janeiro de 2001)

 

II - comprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.788, de 04 de janeiro de 2001)

 

III - transferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.788, de 04 de janeiro de 2001)

 

§ 3º Equipara-se à gratificação de representação de função, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação percebida pelo policial militar em decorrência do exercício de cargo em comissão de direção superior, considerando-se implementado o interstício de que trata o inciso II do § 2º ainda que o seu curso haja sido interrompido com a vigência do subsídio instituído pelo art. 1º da Lei Delegada nº 04, de 20 de junho de 2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.652, de 12 de maio de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

§ 4º O valor incorporável na conformidade do disposto no § 3º é o da última gratificação de representação percebida pelo policial militar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.652, de 12 de maio de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

 CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO INVALIDEZ

 

Art. 74 O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover sua subsistência, faz jus a um auxílio invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada pela Junta Médica Central da Corporação:

 

I - necessitar de internação permanente ou de hospital dia, seja em instituição governamental ou privada;

 

II - necessitar de cuidados permanentes de enfermagem ou de empregados para auxiliá-lo em suas necessidades elementares.

 

§ 1º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio invalidez, o militar fica sujeito a submeter-se semestralmente à inspeção de saúde de controle.

 

§ 2º O auxílio invalidez é suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for comprovado em inspeção de saúde de controle que o militar dele não mais necessita.

 

§ 3º O militar de que trata este artigo tem direito ao transporte por conta do Estado, quando for obrigado a afastar-se de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle prevista no § 1º.

 

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

 

Art. 75 Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o militar da ativa ou da inatividade, pode sofrer em sua remuneração ou em seus proventos, para cumprimento de obrigação assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.

 

Art. 76 Os descontos em folha são classificados em:

 

I - contribuição para:

 

a) pensão militar;

b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei;

 

II - indenização:

 

a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;

b) pela ocupação de próprios públicos;

 

III - consignações para pagamento: (Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

 

a) de fardamento e etapas de alimentação; (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO; (Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

d) de pensão alimentícia; (Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

 

Art. 77 São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)

 

I - obrigatórios:

 

a) os constantes dos incisos I e II;

b) os constantes das letras "b", "c" e "d" do inciso III;

 

II - autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III.

 

Parágrafo Único. O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso III do artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

 

Art. 78 Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia inferior a 30% (trinta por cento) do total líquido.

 

Art. 79 Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados e os autorizados já registrados sobre os não registrados.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 80 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

 

Art. 81 Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimento, gratificações e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

 

Art. 82 A remuneração ou proventos a que faz jus o militar falecido é calculada integralmente até o último dia do mês em que se deu o falecimento, e paga aos beneficiários habilitados.

 

Art. 83 A apostila da fixação de proventos do militar será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Art. 84 Fica assegurada aos oficiais e praças que servem nos gabinetes do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior, tanto da Polícia Militar como do Corpo de Bombeiros Militar uma gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.

 

Art. 85 Fica assegurada aos motoristas e motociclistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar uma gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.

 

Art. 86 Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a efetuar o pagamento aos professores civis das aulas ministradas nos diversos cursos em funcionamento, nos seguintes valores máximos, incidentes sobre base de cálculo a ser definida em ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

 

10% (dez por cento), para curso de formação e aperfeiçoamento de praças;

 

15% (quinze por cento), para cursos de formação, habilitação e especialização de oficiais;

 

20% (vinte por cento), para Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior da Polícia.

 

Art. 87 O militar com direito a licença especial poderá:

 

I - gozá-las integralmente com todos os direitos e vantagens do seu posto ou graduação;

 

II - optar pela sua contagem em dobro para ingresso na inatividade;

 

III - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.034, de 23 de janeiro de 1997)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições do inciso II deste artigo quanto às férias regulamentares.

 

Art. 88 O militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração de inatividade.

 

§ 1º Por ocasião da apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do vencimento de seu posto ou graduação.

 

§ 2º O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 89 É facultado ao militar da inatividade optar pelas vantagens previstas neste código ou pelas vantagens incorporadas nos seus proventos antes da vigência desta lei.

 

§ 1º No caso da opção pelas vantagens já incorporadas por força da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977 ou outro dispositivo legal, os cálculos serão efetuados tomando-se como base o soldo do posto ou graduação do militar.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o soldo de coronel será sempre equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do vencimento do coronel prevista nesta lei, e para os demais postos e graduações, tomar-se-á por base a Tabela de Escalonamento Vertical prevista na Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.

 

§ 3º A opção de que trata este artigo será feita em requerimento aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, em caráter irretratável.

 

§ 4º O militar que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a remuneração ou provento em quantia inferior à que vinha percebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.

 

Art. 90 A partir da vigência desta lei, são extintas todas as vantagens pecuniárias atualmente pagas aos militares, ativos, inativos e a seus pensionistas, a título de abono.

 

Art. 91 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1993.

 

Art. 92 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, salvo para efeito de aplicação do art. 89, § 2º, parte final.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E VENCIMENTOS BÁSICOS

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

VENCIMENTO*

Coronel

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

4.512.820,00

Tenente-Coronel

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

4.151.794,00

Major

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

3.790.768,00

Capitão

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

3.294.358,00

1º Tenente

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

2.797.948,00

2º Tenente

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

2.572.307,00

Aspirante a Oficial

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

2.391.794,00

CFO-3

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

2.030.769,00

CFO-2

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

1.850.256,00

CF0-1

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

1.669.743,00

Subtenente

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

2.301.538,00

1º Sargento

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

2.030.769,00

2º Sargento

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

1.850.256,00

3º Sargento

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

1.669.743,00

Cabo

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

1.489.230,00

Soldado 1ª Classe

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

1.353.846,00

Soldado 2ª Classe

Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.806, de 30 de março de 2001)

1.218.461,00

 

* Desprezados os centavos