estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.122, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

Institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 19.813/2017 que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás no percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 01/05/2017

Vide Lei nº 19.812/2017 que concede revisão geral anual dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás no percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), com efeitos a partir de 01/05/2017

Vide Lei nº 16.615/2009 que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás percentual de 6,48% (seis vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de maio de 2009.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 6º do art. 28 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreiras e o Quadro Permanente de Servidores, os cargos comissionados e as funções de confiança do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

 

Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é composto pelas Carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas, integradas pelos seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

 

I - Analista de Controle Externo, de nível superior;

 

II - Técnico de Controle Externo, de nível médio;

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 1º O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, regidos pelas normas desta Lei e, supletivamente, pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Níveis, Graus e Vencimentos, relacionados no Anexo II-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, cuja nomeação é da competência do Presidente do Tribunal, com as referências, quantitativos e valores, definidos nos Anexos III, IV e V desta Lei, compreendem as áreas de assessoria, direção e chefia do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo V serão preenchidos por servidores efetivos do Tribunal.

 

§ 2º O titular de cargo efetivo, ao ser investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo acrescido da gratificação correspondente ao cargo comissionado, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

 

Art. 4º As Funções de Confiança, com Referências, Quantitativos e Valores, definidos no Anexo VI desta Lei, compreendem as diversas áreas de atuação e serão exercidas por titulares de cargos de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º São atribuições do Analista de Controle Externo: (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - atribuições básicas - desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - no exercício do controle externo: (Redação dada pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

a) examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo que lhe sejam distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

b) instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

c) propor, planejar, executar e coordenar trabalhos de fiscalização, em suas diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas, projetos ou atividades vinculadas às competências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

d) quando devidamente designado ou autorizado, colaborar com a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

e) compor e, quando for o caso, coordenar comissão, equipe de fiscalização e grupo de trabalho ou de pesquisa instituídos no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

f) calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

III - no exercício de apoio técnico administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

a) propor, planejar, executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas ao suporte técnico e administrativo do Tribunal, aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

b) examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos, manuais e informações relativos a matérias de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

c) analisar e propor melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos de trabalho referentes à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

d) compor e, quando for o caso, coordenar comissão, grupo de trabalho e de pesquisa instituídos no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

e) acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de serviços na sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

f) opinar sobre questões pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área de atuação, no âmbito do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

g) quando devidamente designado ou autorizado, colaborar com a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

h) participar de trabalhos na área de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de formação do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

i) executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

§ 1º O cargo de Analista de Controle Externo orienta-se em especialidades, nos termos do Anexo IX. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

§ 2º O Analista de Controle Externo terá seu exercício definido por meio de lotação na área de controle externo ou de apoio técnico administrativo, conforme conveniência e necessidade do Tribunal de Contas, observando-se para tanto a Gestão por Competência para o exercício das especialidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

Art. 6º São atribuições do Técnico de Controle Externo: (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - executar atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - instruir processos administrativos que lhe sejam distribuídos; (Redação dada pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

IV - organizar e catalogar manuais, livros, revistas, periódicos e demais publicações de interesse do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

V - organizar e manter controles de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

VI - requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e matérias permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

VII - promover o controle e a tramitação de documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

VIII - prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à aquisição de produtos e serviços e registros de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

IX - executar outras tarefas de apoio técnico administrativo determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

§ 1º O cargo de Técnico de Controle Externo orienta-se em especialidades nos termos do Anexo X. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

§ 2º O Técnico de Controle Externo terá seu exercício definido por meio de lotação na especialidade Técnica Administrativa, Técnica Operacional ou Tecnologia da Informação, conforme conveniência e necessidade do Tribunal de Contas, observando-se para tanto a Gestão por Competência para o exercício destas especialidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 2009)

 

Art. 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

 Art. 7º-A O resumo das atribuições dos cargos em comissão, das funções de confiança e dos cargos isolados constantes do Anexo VII estão definidas no Anexo VIII desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 8º VETADO.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

 

Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

 

I - para o cargo de Analista de Controle Externo, diploma de conclusão de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observando os pré-requisitos de cada especialidade definidos no Anexo IX desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 18.321 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio ou certificado de conclusão de curso profissionalizante, com habilitação regular de ensino médio, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). (Redação dada pela Lei n° 18.321 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 10 VETADO.

 

Art. 10-A A investidura nos cargos das carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás dar-se-á no nível e grau iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

 

Art. 11 O concurso a que se refere o artigo 10-A realizar-se-á, preferencialmente, em duas etapas, na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

 

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter meramente classificatório;

 

II - programa de formação, de caráter classificatório, de conformidade com as regras previstas no edital.

 

§ 1º Para o cargo de Técnico de Controle Externo, durante a primeira etapa do concurso, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital. (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.

 

Art. 12 Os candidatos classificados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 13 O desenvolvimento de servidores, na respectiva carreira, ocorrerá mediante Progressão Horizontal ou Progressão Vertical, e será precedido de avaliação de desempenho, de assiduidade e de disciplina, conforme dispuser o Tribunal em resolução. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 1º Vetado. (Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º A Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observados o desempenho e o interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau e nível em que se encontra. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 3º A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, mantido o mesmo grau, observados a qualificação, o desempenho e o interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau e nível em que se encontra. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 4º Não concorrerá à progressão o servidor: (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

II - à disposição da administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

III - que tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano do interstício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

IV - que tiver contra si, nos 4 (quatro) últimos anos, decisão administrativa transitada em julgado, aplicando pena disciplinar de suspensão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 5º Fará jus à progressão o servidor que, além dos requisitos previstos no caput e nos parágrafos deste artigo, contar ao menos com 9 (nove) meses de efetivo exercício prestado ao Tribunal em cada ano do interstício, no qual deverão ser considerados os afastamentos por motivos de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

a) férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

b) licenças maternidade e paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

c) moléstia grave definida em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho, limitados aos 6 (seis) meses iniciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

d) gala ou luto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 6º A avaliação de desempenho poderá compreender aspectos de desempenho por competência e/ou por resultado, seja institucional, seja individual ou da área, dentre outros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 14 A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás rege-se por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos neste Capítulo e, caso haja, pelo Valor de Diferença de Remuneração - VDR. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 1º O Valor de Diferença de Remuneração - VDR: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

a) incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensão, por neles estarem compreendidas apenas vantagens permanentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

b) será absorvido no vencimento pelas evoluções funcionais e pelos eventuais aumentos lineares na carreira, exceto na revisão geral anual, até o limite de sua extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 2º A eventual incorporação legal de quaisquer vantagens permanentes, quando da passagem do servidor para a inatividade, será acrescida ao Valor de Diferença de Remuneração - VDR, excetuada a gratificação de adicional de quinquênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

Art. 15 Fica assegurada aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a revisão geral anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal nos mesmos índices e regras previstos em Lei para o pessoal do Poder Executivo, observados os recursos orçamentários, financeiros e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 16 Aos servidores do Tribunal poderá ser atribuída Gratificação de Desempenho, de até 10% (dez por cento) do valor do vencimento inicial da carreira do cargo de Analista, observadas, para sua concessão, as normas previstas para o Sistema de Avaliação de Desempenho em resolução do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

I - não se incorporará aos proventos de aposentadoria em hipótese alguma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

II - não será concedida sem prévia avaliação periódica de desempenho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 1º A Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 16-A A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Os períodos de licença-capacitação de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Fica extinta a licença-prêmio, resguardados o direito de gozo de licenças já concedidas e os direitos adquiridos. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 3º Aplicam-se, no que couber, à licença-capacitação as normas previstas para a licença-prêmio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 4º Fica resguardado o período incompleto da licença-prêmio para concessão do benefício previsto no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 5º O servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver a um ano ou menos por adquirir o direito à licença-prêmio, ainda fará jus ao benefício ao completar o quinquênio, não se computando o tempo restante implementado para efeito de licença-capacitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

Art. 16-B Ao servidor do Tribunal será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle acionário do Estado de Goiás, ou a fundação por este instituída. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

Art. 16-C Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato constante com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco de vida permanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, obedecido o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco de vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 4º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 16-D Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.875, de 07 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 16-E Fica instituída a gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão especial, destinada a retribuir o servidor durante o período em que estiver designado para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - a atividade de professor de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento no âmbito do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - membro de comissões de avaliação ou de concurso público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - membro de comissão especial, para exercer atividades não arroladas nas funções ordinárias de seu cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput é: (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - fixada em ato do Presidente do Tribunal, no montante de até 20 % (vinte por cento) do valor do vencimento inicial da carreira de Analista, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

II - cumulativa para as hipóteses previstas nos seus incisos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

Art. 16-F Ficam transformadas em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, somente sujeitas à revisão geral dos servidores do Tribunal, as importâncias pagas em razão de: (Vide Lei nº 19.362/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - gratificação de representação especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - incentivo funcional instituído pela Lei nº 10.460 /88; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - vantagem pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

V - a gratificação de desempenho geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 16-G Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - gratificação de representação especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - incentivo funcional instituído pela Lei nº 10.460 /88; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - vantagem pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - a gratificação de desempenho geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 16-H O décimo terceiro salário do servidor do Tribunal será pago no mês de dezembro, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. A metade do valor correspondente ao décimo terceiro salário será paga ao servidor, a título de antecipação, no mês de janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 16-I Os servidores efetivos do Tribunal em virtude da conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, terão direito a uma Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por cento) e incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão, na proporção de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

II - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

III - 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

IV - 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

§ 1º Para a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional prevista no caput, os respectivos títulos ou certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo, considerando a área de conhecimento do curso e atender aos interesses do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

§ 2º Os percentuais da Gratificação de Incentivo Funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

§ 4º O título utilizado pelo servidor para fins de progressão na carreira não poderá ser utilizado para subsidiar pagamento da Gratificação prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.683, de 13 de junho de 2017)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Para o posicionamento dos atuais servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nas carreiras instituídas por esta Lei, observar-se-á o vencimento do cargo atualmente exercido e o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

 

I - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A e Auxiliar Operacional Especializado A são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo A1;

 

II - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A1 e Auxiliar Operacional Especializado A1 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo A2;

 

III - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A2 e Auxiliar Operacional Especializado A2 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo A3;

 

IV - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A3 e Auxiliar Operacional Especializado A3 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo B4;

 

V - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B e Auxiliar Operacional Especializado B são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo B5;

 

VI - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B1 e Auxiliar Operacional Especializado B1 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo B6;

 

VII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B2 e Auxiliar Operacional Especializado B2 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo C7;

 

VIII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B3 e Auxiliar Operacional Especializado B3 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo C8;

 

IX - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo C e Auxiliar Operacional Especializado C são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo C9;

 

X - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo C1, C2 e C3 e Auxiliar Operacional Especializado C1, C2 e C3 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo A1;

 

XI - os cargos ocupados e vagos de Conferente de Contas Públicas D, D1 e D2, Auxiliar de Controle Externo D, D1 e D2 e Auxiliar Operacional Especializado D, D1 e D2 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo A2;

 

XII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo D3, Conferente de Contas Públicas D3 e Auxiliar Operacional Especializado D3 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo A3;

 

XIII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo E, E1 e E2, Conferente de Contas Públicas E, E1 e E2 e Auxiliar Operacional Especializado E, E1 e E2 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo B4.

 

XIV - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo E3, Conferente de Contas Públicas E3 e Auxiliar Operacional Especializado E3 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo B5;

 

XV - os cargos ocupados e vagos de Conferente de Contas Públicas F, Auxiliar de Controle Externo F e Auxiliar Operacional Especializado F são transformados em cargos de Analista de Controle Externo B6;

 

XVI - os cargos ocupados e vagos de Conferente de Contas Públicas F1, Auxiliar de Controle Externo F1 e Auxiliar Operacional Especializado F1 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo B7;

 

XVII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo F2, Conferente de Contas Públicas F2, Inspetor de Obras Públicas F2, Analista de Contas e Sistemas F2, Auxiliar Operacional Especializado F2 e Redator Especializado F2 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo B8;

 

XVIII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo F3, Conferente de Contas Públicas F3, Conferente de Documentos F3, Revisor de Contas Públicas F3, Analista de Contas e Sistemas F3, Assistente Técnico Especializado F3, Auxiliar Operacional F3 e Redator Especializado F3 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo B9;

 

XIX - os cargos ocupados e vagos de Conferente de Contas Públicas G, Revisor de Contas Públicas G, Inspetor de Obras Públicas G, Inspetor Fiscal da Despesa Pública G e Assistente Técnico Especializado G são transformados em cargos de Analista de Controle Externo C10;

 

XX - os cargos ocupados e vagos de Conferente de Contas Públicas G1, Revisor de Contas Públicas G1, Inspetor de Obras Públicas G1, Inspetor Fiscal da Despesa Pública G1 e Assistente Técnico Especializado G1 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo C11;

 

XXI - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo G2, Conferente de Contas Públicas G2, Inspetor de Empresas Econômicas G2, Inspetor de Obras Públicas G2, Inspetor Fiscal da Despesa Pública G2, Revisor de Contas Públicas G2, Analista de Contas e Sistemas G2, Assistente Técnico Especializado G2 e Auxiliar Operacional Especializado G2 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo C12;

 

XXII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo G3 e H, Conferente de Contas Públicas G3 e H, Conferente de Documentos G3 e H, Inspetor de Empresas Econômicas G3 e H, Inspetor de Obras Públicas G3 e H, Inspetor Fiscal da Despesa Pública G3 e H, Revisor de Contas Públicas G3 e H, Analista de Contas e Sistemas G3 e H, Assistente de Secretaria G3 e H, Assistente Técnico Especializado G3 e H, Operador de Sistemas Eletrônicos G3 e H e Técnico de Composição Eletrônica G3 e H são transformados em cargos de Analista de Controle Externo C13;

 

XXIII - os cargos ocupados e vagos de Assessor Especial H1 e H2 e Auditor Substituto H1 e H2 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo C14;

 

XXIV - os cargos ocupados e vagos de Assessor Especial H3, Auditor Substituto H3 e Consultor Jurídico H3 são transformados em cargos de Analista de Controle Externo C15.

 

§ 1º As regras estabelecidas no caput e nos itens I ao XXIV deste artigo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

 

§ 2º O posicionamento de que trata o artigo será feito por ato da Presidência do Tribunal.

 

§ 3º VETADO.

 

Art. 18 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 19 Caberá pedido de revisão de posicionamento no Quadro Permanente, ao Presidente do Tribunal, em caso de patente prejuízo, objetivamente demonstrado na petição.

 

Parágrafo Único. O prazo para o pedido é de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro pagamento decorrente do ato de posicionamento.

 

Art. 20 VETADO.

 

Art. 21 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 22 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 23 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 24 Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de assessoramento, direção e chefia.

 

§ 1º A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser remunerada proporcionalmente ao período por ela compreendido. (Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

§ 2º O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, a remuneração do cargo de que for titular efetivo, acrescido da diferença apurada entre esta e a do respectivo cargo em comissão.

 

Art. 24-A São instituídos o auxílio alimentação e o auxílio transporte para os servidores em atividade, ficando o Tribunal autorizado a dispor sobre ambos em resolução, observado o limite estabelecido no parágrafo único deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

Parágrafo Único. O somatório do valor dos auxílios não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Analista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

Art. 25 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 26 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009) 

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 3º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 4º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 27 Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

 Art. 27-A A carga horária dos servidores do Tribunal é de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição em turnos, inclusive nas unidades administrativas jurisdicionadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 28 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.

 

§ 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previstos na escala anual de férias.

 

§ 4º No caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

 

Art. 29 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a quinze dias.

 

Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 30 Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores.

 

Parágrafo Único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto.

 

Art. 31 Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei, deverão ser observadas as disposições desta Lei, as disponibilidades financeiras e orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer outro cargo de direção, chefia ou assessoramento, hipótese em que poderá optar pela gratificação de maior valor durante o período da designação, vedada a percepção acumulada de vantagens sob qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

Art. 32 Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

“Art. 72 Revogado.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 33 É garantida a licença de servidores do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal para exercício de mandato eletivo de presidente de entidade de classe representativa dos servidores do Órgão, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo.

 

Art. 34 Os atos do Tribunal de que trata esta Lei serão editados em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta.

 

Art. 35 A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se que o impacto mensal em quatro anos será de até três milhões de reais, respeitando-se o seguinte critério:

 

I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 2005;

 

II - 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de junho de 2006;

 

III - 23,5% (vinte e três e meio por cento) a partir de 1º de junho de 2007;

 

IV - 23,5% (vinte e três e meio por cento) a partir de 1º de junho de 2008.

 

Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecidos os preceitos do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-2005.

 

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

(Art. 2º, § 1º)

 

Cargos

Qtde

Analista de Controle Externo

350

Técnico de Controle Externo

80 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado. (Cargo extinto pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado.

Total

430 (Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

ANEXO II

ESTRUTURA DA CARREIRA

(Art. 2º, § 2º)

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Auxiliar de Controle Externo

A

1

R$ 713,30

2

R$ 743,07

B

3

R$ 785,09

4

R$ 805,80

5

R$ 835,30

6

R$ 855,45

Técnico de Controle Externo (Vide Lei nº 19.321/2016, que concede revisão geral anual)

A

1

R$1.600,00

2

R$ 1.680,00

3

R$ 1.764,00

B

4

R$ 1.852,20

5

R$ 1.944,81

6

R$ 2.042,05

C

7

R$ 2.144,15

8

R$ 2.251,36

9

R$ 2.363,93

Analista de Controle Externo

A

1

R$ 5.000,00

2

R$ 5.125,00

3

R$ 5.253,13

B

4

R$ 5.384,45

5

R$ 5.519,06

6

R$ 5.657,04

7

R$ 5.798,47

8

R$ 5.943,43

9

R$ 6.092,01

C

10

R$ 6.244,31

11

R$ 6.400,42

12

R$ 6.560,43

13

R$ 6.724,44

14

R$ 6.892,56

15

R$ 7.064,87

 

(Incluído pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

ANEXO II-A

NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

(Art. 2º, § 2º)

 

VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

GRAUS

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

A

8.500,00

8.925,00

9.371,25

9.839,81

10.331,80

10.848,39

11.390,81

11.960,35

12.558,37

B

9.350,00

9.817,50

10.308,38

10.823,79

11.364,98

11.933,23

12.529,89

13.156,39

13.814,21

C

10.285,00

10.799,25

11.339,21

11.906,17

12.501,48

13.126,56

13.782,88

14.472,03

15.195,63

D

11.313,50

11.879,18

12.473,13

13.096,79

13.751,63

14.439,21

15.161,17

15.919,23

16.715,19

VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

GRAUS

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

A

5.100,00

5.355,00

5.622,75

5.903,89

6.199,08

6.509,04

6.834,49

7.176,21

7.535,02

B

5.610,00

5.890,50

6.185,03

6.494,28

6.818,99

7.159,94

7.517,94

7.893,83

8.288,53

C

6.171,00

6.479,55

6.803,53

7.143,70

7.500,89

7.875,93

8.269,73

8.683,22

9.117,38

D

6.788,10

7.127,51

7.483,88

7.858,07

8.250,98

8.663,53

9.096,70

9.551,54

10.029,12

 

(Vide lei nº 16.102/2007, que reajustou em 24% (vinte e quatro por cento) os valores dos vencimentos e gratificações relativos aos cargos em comissão ASTCE I a VI)

(Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02 de fevereiro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO

 

CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Assessor I

ASTCE I

45

1.568,60

6.131,80

Assessor II

ASTCE II

53

1.426,00

5.133,60

Assessor III

ASTCE III

30

1.140,80

3.565,00

Assessor IV

ASTCE IV

88

998,20

3.566,80 (Gratificação alterada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

 

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E CHEFIAS

(Art. 3º)

 

 

CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

1. Secretário (Denominação alterada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

2. Secretário (Denominação alterada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

3. Revogado. (Cargo extinto pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

4. Secretário (Denominação alterada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

5. Chefe de Gabinete da Presidência (Cargo criado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

DS TCE I

05 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

1. Diretor do Departamento de Auditoria

2. Diretor da 1ª Divisão de Fiscalização

3. Diretor da 2ª Divisão de Fiscalização

4. Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização

5. Diretor da 4ª Divisão de Fiscalização

6. Diretor da 5ª Divisão de Fiscalização

7. Diretor da 1ª Divisão de Fiscalização de Engenharia

8. Diretor da 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia

9. Diretor da Divisão de Processamento de Dados

10. Diretor da Divisão de Contas

11. Diretor da Divisão de Acompanhamento de Contas

12. Diretor do Cartório de Contas

13. Diretor de Orçamento e Finanças

14. Diretor da Divisão do Pessoal

15. Diretor da Divisão Administrativa

16. Diretor do Serviço Médico-Odontológico

17. Diretor Jurídico

DS TCE II

17

1. Chefe do Serviço de Programação

2. Chefe do Serviço de Digitação

3. Chefe do Serviço de Cadastro Funcional

4. Chefe do Serviço de Folha de Pagamento

5. Chefe do Serviço de Controle de Pessoal

6. Chefe do Serviço de Material e Patrimônio

7. Chefe do Serviço de Impressão Gráfica

8. Chefe do Serviço de Administração do Edifício

9. Chefe do Serviço de Copa

10. Chefe do Serviço de Remessas Postais

11. Chefe do Serviço Médico e Odontológico

12. Chefe do Serviço Gráfico

13. Chefe do Serviço de Relações Públicas

14. Chefe do Serviço da Secretaria e Mecanografia da Presidência

15. Chefe do Serviço de Assistência Plenária

16. Chefe do Serviço de Imprensa

17. Chefe do Serviço de Capacitação Funcional e Qualidade

18. Chefe do Serviço de Edições Técnicas

19. Chefe do Serviço de Transportes

20. Chefe do Serviço de Comunicações

21. Chefe do Serviço de Documentação e Arquivo

22. Chefe do Serviço da Secretaria de Execução e Registro

23. Chefe do Serviço de Controle de Contas

24. Chefe do Serviço de Secretaria e Mecanografia

25. Chefe do Serviço do Serviço de Taquigrafia

26. Chefe do Serviço de Biblioteca

27. Chefe do Serviço de Expediente e Administração

28. Chefe do Serviço Auxiliar de Comunicações

CH TCE I

28

 

 

(Vide Lei nº 16.102/2007, que reajustou em 50% (cinqüenta por cento) os valores dos vencimentos e gratificações relativos aos cargos em comissão DS TCE I, DS TCE II E CH TCE I)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E CHEFIAS

(Art. 3º)

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

DS TCE I

04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

1.320,00

7.740,00

DS TCE II

17

1.200,00

6.480,00

CH TCE I

27 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

840,00

3.240,00

 

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

ANEXO VI

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Art. 4º)

 

FUNÇÕES

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Assessor Técnico I

FC-1

05

4.320,00

Assessor Técnico II

FC-2

10

3.000,00

Assessor Técnico III

FC-3

10

2.160,00

Assessor Técnico IV

FC-4

40

1.200,00

Assessor Supervisor

FC-7

15

3.720,00

 

(Redação dada pela Lei nº 16.102, de 13 de julho de 2007)

(Vide Lei nº 17.624/2012 que corrige em 20% (vinte por cento) as remunerações, a partir de 01/05/2012)

(Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

(Vide Lei nº 19.813/2017)

ANEXO VII

QUADRO SUPLEMENTAR DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

(Art. 31)

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS

VENC.

GRAT.

Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários

18

3.938,68

3.403,13

Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE

01

3.938,68

3.403,13

Assessor de Assuntos Jurídicos

01

3.938,68

3.403,13

Assessor de Imprensa

02

2.490,25

655,20

Assessor Técnico de Engenharia

03

3.938,68

3.403,13

Assessor Técnico de Fiscalização de Obras

01

3.938,68

3.403,13

Assistente Técnico Especializado

05

4.091,12

-

Auxiliar Especializado

02

2.490,25

-

Auxiliar Geral

08

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

-

Condutor Especializado

05

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado.(Gratificação extinta pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Datilógrafo

11

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado.(Gratificação extinta pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Digitador

08

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado.(Gratificação extinta pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Eletricista

02

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado.(Gratificação extinta pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Fotógrafo

01

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado.(Gratificação extinta pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Inspetor de Empresas Econômicas

34

3.623,56

1.134,36

Inspetor de Obras Públicas

07

3.623,56

1.134,36

Inspetor Fiscal da Despesa Pública

20

3.623,56

1.134,36

Inspetor Supervisor da Despesa

04

3.623,56

1.890,62

Mecanógrafo

18

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

-

Oficial Especializado de Representação

16

2.490,25 (Valor alterado pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Revogado.(Gratificação extinta pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

Total

167

-

-

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.466, de 05 de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2016)

ANEXO VIII

RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES

Secretário

 

DS TCE I

Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, necessárias ao desempenho das competências do Tribunal; assessorar o Presidente e os Conselheiros do Tribunal no exercício de suas funções, diretamente ou por meio de suas unidades subordinadas; promover a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades.

Chefe de Gabinete da Presidência

 

DS TCE I

Assistir e assessorar o Presidente nos assuntos administrativos e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio inerentes ao gabinete; receber, organizar e controlar a correspondência oficial do Presidente; receber e realizar triagem dos processos encaminhados ao gabinete; organizar e coordenar a agenda de trabalho do Presidente.

Assessor I

Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias e Diretorias/Gerências, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, planejando, coordenando, controlando e executando trabalhos em matéria de sua competência, que demandem conhecimentos especializados ou específicos.

Assessor II

Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias e Diretorias/Gerências, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, assessorando na formulação das diretrizes institucionais a nível estratégico e operacional, visando à integração de ideias, conhecimentos e o estabelecimento das metas a serem perseguidas.

Assessor III

Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, Diretorias/Gerências e Chefias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, orientando e acompanhando o cumprimento das disposições regulamentares, legais, gerais e específicas, visando perseguir as exigências estabelecidas a nível interno e externo.

Assessor IV

Desempenhar atividades de assessoramento direto à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, Diretorias/Gerências ou Serviços, em atividades de apoio administrativo e operacional; confeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de rotina; realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores.

Diretor/Gerente

 

DS TCE III

Desempenhar atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, motivação, orientação, avaliação, controle e execução relativos à aplicação e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e operacionais do TCE/GO, de forma eficaz, eficiente e econômica, no âmbito da Unidade sob sua direção; baixar ordens de serviço sobre assuntos de sua competência; acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados obtidos na sua área de atuação; manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento do trabalho e acertar medidas adequadas à sua melhoria; negociar as ações na sua área de atuação, necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas.

Chefe de Serviço

 

CH TCE I

Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, motivar, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade; promover a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades; apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse do servidor a ele subordinado; representar à autoridade competente sobre a ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento; assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade.

 

(Incluído pela Lei n° 18.321, de 30 de dezembro de 2013)

ANEXO IX

TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior nas áreas de Tecnologia da Informação, Computação ou Ciência da Computação ou Informática, Eletrônica, Engenharia de Computação, Engenharia de Sistemas Eletrônicos, Engenharia de Software, Processamento de Dados e Sistemas de Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Tecnologia da Informação, consiste em planejar e analisar ações, processos, rotinas e métodos de trabalho do Tribunal, sujeitos a aplicação de soluções de tecnologia da informação; elaborar propostas orçamentárias para contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação, mediante a execução de atividades, tais como levantamentos de mercado, elaboração de especificações e pontuações técnicas, análises de propostas e técnicas de preços; definir métodos, normas e padrões para aquisição, desenvolvimento, manutenção, segurança física e lógica, integridade dos dados, desempenho e gestão de bens e serviços de tecnologia de informação, bem como zelar pelo seu cumprimento; desenvolver programas, aplicativos, sistemas e prestar auxílio no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos, programas, aplicativos, sistemas e serviços de Tecnologia da Informação, propondo as medidas necessárias para a solução; planejar, organizar, desenvolver, orientar, controlar e participar das atividades de implementação, acesso e de suporte técnico aos usuários de tecnologia da informação internos e externos; preparar, ministrar e elaborar material didático para treinamento em Tecnologia da Informação, seja nos sistemas desenvolvidos no TCE/GO, seja em tecnologia de terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de soluções de tecnologia da informação; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos em situações que requeiram elevada especialização em tecnologia da informação; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: GESTÃO DO CONHECIMENTO

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia ou Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Gestão do Conhecimento, consiste em planejar, organizar e manter sistema de indexação, catalogação bibliográfica, tombamento e registro documental; planejar e executar serviços de atendimento a usuários do centro de documentação e biblioteca do TCE/GO, identificando e provendo fontes de informação solicitadas; realizar pesquisas, levantamentos e compilações bibliográficas de doutrina, legislação, jurisprudência e de outras fontes; planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento e avaliação de acervos, bases de dados bibliográficos, serviços e produtos de informação, de acordo com a demanda de usuários institucionais, realizando inventário periódico; organizar e viabilizar serviço de intercâmbio com instituições, centros de documentação e outras bibliotecas nacionais ou estrangeiras; supervisionar e executar o ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua conservação, observando o estado físico do acervo e solicitando, quando necessário, serviços especializados de higienização e restauração; planejar e coordenar a implantação e atualização de serviços reprográficos e de recursos audiovisuais, bem como de obtenção e recuperação de imagem relativa a atividades bibliotecárias; planejar, desenvolver e coordenar atividades culturais e de fomento à leitura, disseminando os serviços e produtos bibliotecários; planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; planejamento, organização e direção de serviços de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos em situações que requeiram conhecimentos especializados na área de biblioteconomia ou arquivologia; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: ENGENHARIA

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, Elétrica e Telecomunicações, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Engenharia, consiste em realizar análise de processos referentes a obras e serviços de engenharia; acompanhar e fiscalizar a execução de atos, contratos e outros instrumentos congêneres elaborados pela administração pública estadual, mediante inspeções "in loco" e auditorias em todo o Estado de Goiás; elaborar relatórios e pareceres técnicos relativos aos processos referentes a obras e serviços de engenharia; executar e supervisionar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais das edificações do Tribunal; participar de equipes de trabalhos de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de engenharia; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: MEIO AMBIENTE

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Ambiental ou Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Meio Ambiente de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Meio Ambiente, consiste em planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a meio ambiente; realizar exame da regularidade das prestações de contas da execução dos adiantamentos e convênios relativos a projetos de meio ambiente; acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos elaborados pela administração pública estadual, incluindo inspeções, auditorias e vistorias "in loco" em todo o Estado de Goiás; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de meio ambiente; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, Odontologia ou Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Saúde, é dividido em áreas que consistem em:

 

I - Na área Médica: planejar, organizar e realizar programas de controle da saúde de autoridades e servidores do TCE/GO; prestar assistência médica emergencial a autoridades, servidores do TCE/GO e seus dependentes, promovendo e acompanhando, quando for o caso, a remoção para instalações hospitalares; realizar, solicitar e analisar exames clínicos, complementares e periódicos, em nível ambulatorial, para fins de avaliação, diagnóstico, tratamento e, se necessário, encaminhamento a especialista; acompanhar os afastamentos por motivo de saúde, verificando suas causas e propondo ações; elaborar laudos periciais, participar de juntas médicas e emitir parecer técnico em processos administrativos; opinar tecnicamente sobre a aquisição, manutenção, utilização e guarda de aparelhos, equipamentos médicos e medicamentos utilizados no ambulatório; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de saúde; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação;

 

II - Na área Odontológica: planejar, organizar e realizar assistência odontológica de autoridades, servidores do TCE/GO e seus dependentes; opinar tecnicamente sobre a aquisição, manutenção, utilização e guarda de aparelhos, equipamentos odontológicos e medicamentos utilizados no ambulatório; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área odontológica; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação;

 

III - Na área Psicológica: planejar e realizar atendimento psicoterápico no âmbito do TCE/GO; realizar avaliações psicológicas e perícias em sua área de atuação, inclusive na participação de discussão de casos clínicos junto a equipes profissionais de saúde; acompanhar a evolução de tratamentos psicológicos realizados por profissionais habilitados; selecionar, aplicar e corrigir testes psicológicos, objetivos e projetivos; solicitar ao profissional competente a concessão de licença médica a servidores; desenvolver atividades de aconselhamento e de orientação psicológicos; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: JURÍDICA

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Jurídica, consiste em assessorar os Conselheiros, os Auditores, os Procuradores de Contas e as Unidades Técnicas e Administrativas do Tribunal em assuntos de caráter jurídico, interpretando textos legais, emitindo pareceres, elaborando minutas e executando serviços jurídico administrativos, visando orientá-los quanto a medidas cautelares e corretivas a serem tomadas no resguardo de seus interesses; prestar ou obter informações ligadas à área jurídica, contatando com entidades jurídicas, públicas, privadas ou pessoas físicas, respondendo ou redigindo ofícios ou elaborando instrumentos jurídicos; emitir pareceres jurídicos sobre matérias de competência do Tribunal, consultando doutrinas, legislação e jurisprudências aplicáveis, a fim de resguardar, prevenir ou reivindicar direitos; redigir contratos, convênios, acordos e outros, seguindo padrões estabelecidos em códigos e livros técnicos a fim de oficializar e legalizar negociações; redigir atas, editais e outros instrumentos pertinentes, promovendo registro dos atos nos órgãos competentes e publicações previstas em lei, a fim de cumprir as exigências legais ou estatutárias; conhecer, acompanhar e aplicar os regulamentos administrativos e documentos legais com reflexos na sua área de atuação; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área jurídica; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE

GRUPO OCUPACIONAL : CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Contabilidade, consiste em prestar assistência em assuntos de natureza contábil, financeira, tributária e orçamentária; efetuar levantamentos, exames, conciliações, cálculos, relatórios, mapas e quadros demonstrativos dos trabalhos desenvolvidos pela área de atuação; redigir e emitir pareceres, laudos, informações, ofícios, memorandos, relatórios técnicos e demais expedientes; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área Contábil; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: ORÇAMENTO E FINANÇAS

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Orçamento e Finanças Públicas de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Orçamento e Finanças, consiste em planejar, coordenar e controlar o desempenho das atividades Orçamentárias e Financeiras do Tribunal; prestar assistência em assuntos de natureza financeira e orçamentária; coordenar a elaboração das prestações de contas e orçamentos do Tribunal; elaborar e coordenar os sistemas de controle Financeiro e Orçamentário do Tribunal; efetuar levantamentos, exames, conciliações, cálculos, relatórios, mapas e quadros demonstrativos dos trabalhos desenvolvidos pela área de atuação; redigir e emitir pareceres, laudos, informações, ofícios, memorandos, relatórios técnicos e demais expedientes; organizar, controlar e manter arquivados os documentos, assegurando sua rápida localização; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO ORGANIZACIONAL

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Planejamento Organizacional de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Planejamento Organizacional, consiste em desenvolver o processo de planejamento, orientando o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance de metas das unidades do Tribunal; analisar as proposições relativas à estrutura, à organização e ao funcionamento das unidades do Tribunal; realizar estudos e definir estratégias de aprimoramento dos sistemas e métodos de auditoria aplicados pelo Tribunal; desenvolver e operacionalizar atividades de integração organizacional; redigir e emitir pareceres, laudos, informações, ofícios, memorandos, relatórios técnicos e demais expedientes; efetuar e elaborar estudos, levantamentos, exames, relatórios, mapas e quadros demonstrativos das atividades desenvolvidas pela área de atuação; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: GESTÃO DE PESSOAS

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, Administração, Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Gestão de Pessoas, consiste em executar os processos de admissão, afastamento, desligamento e aposentadoria de servidores e estagiários, preparando e completando o processo; gerir e assegurar a atualização constante do sistema de controle de frequência, de Folha de Pagamento e das pastas funcionais dos servidores; preparar e controlar o plano de benefícios oferecidos pelo Tribunal, realizando inclusões e exclusões de beneficiários, informando aos usuários sobre o funcionamento de cada beneficio, visando garantir sua operacionalização e os descontos em folha de pagamento; manter e acompanhar os controles e relatórios analíticos sobre a evolução do quadro e custos de pessoal; atualizar e emitir guias de impostos, de encargos sociais e de obrigações acessórias, encaminhando para pagamento; preparar os relatórios de respostas às demandas de auditorias externas; realizar a triagem e avaliação de candidatos para vagas de seleção ou movimentação interna e de candidatos a estágio, fazendo as observações e recomendações em relação à indicação para a vaga; orientar os gestores na avaliação do estágio probatório de novos servidores, mantendo os registros e controles nas pastas funcionais; orientar e acompanhar os novos servidores na fase de integração e treinamentos; levantar as necessidades de treinamento, visando fornecer subsídios para a elaboração dos programas de treinamento; levantar e organizar informações sobre os cursos oferecidos no mercado e instrutores, organizando o processo de contratação; pesquisar e cadastrar entidades de treinamento e fornecedores de cursos, treinamentos e materiais instrucionais; desenvolver e implementar programas de treinamento, educação e desenvolvimento profissional dos servidores, visando melhorar continuamente sua capacitação técnica e desempenho individual e coletivo; promover o apoio logístico de treinamentos realizados nas dependências do Tribunal; acompanhar e avaliar o resultado dos programas de treinamento, propondo, quando necessário, mudanças para alcançar o padrão desejado; elaborar relatórios sobre as atividades de treinamento e desenvolvimento realizadas; encaminhar faturas para pagamentos de fornecedores; efetuar a inscrição de participantes em treinamentos externos, tomando as providências relacionadas com datas, cálculo de custos do treinamento, cotação de valores e fornecendo as informações necessárias aos participantes; conduzir programas de treinamento e integração de novos servidores, visando sua rápida adaptação e entrosamento com as respectivas equipes; atuar como instrutor de cursos ou palestras relacionados com a área de Recursos Humanos; acompanhar a realização das pesquisas de clima organizacional, visando identificar pontos de insatisfação e propor as ações corretivas necessárias; participar do processo de concepção e desenvolvimento de novos projetos ou ações, tais como mediação de conflitos, clima organizacional, qualidade de vida no trabalho, etc; coordenar o processo de avaliação de desempenho; participar de trabalho na área de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de Gestão de Pessoas; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Comunicação Social, consiste em desenvolver, implementar e avaliar as ações de comunicação social, assegurando a efetividade da comunicação interna e externa, junto aos jurisdicionados, Governo Federal e Estadual, outros Tribunais, a Sociedade Civil Organizada e os Cidadãos; planejar e implementar ações para promoção da imagem institucional, orientando e acompanhando os acontecimentos que envolvam o Tribunal e o relacionamento com os veículos de comunicação; promover o relacionamento entre o Tribunal de Contas e a imprensa e zelar pela boa imagem institucional do Tribunal; atender às demandas de informações dos públicos de interesse do Tribunal, em especial da Imprensa, auxiliando-a e apoiando-a na obtenção de informações e indicações de fontes e durante as reportagens nas dependências do Tribunal; avaliar e selecionar noticiário publicado na imprensa, de interesse do Tribunal, e disponibilizá-lo ao público interno e externo; assessorar a Presidência, os Conselheiros, os Auditores, os Procuradores de Contas e as Secretarias na participação em eventos e nos contatos com a imprensa; coordenar a preparação ou revisão de artigos e materiais de inserção no jornal interno, revista, página da internet, intranet e demais materiais de divulgação, auxiliando na criação de layout, na negociação com as gráficas e anunciantes e na prestação de contas dos serviços executados; planejar e coordenar a produção de material audiovisual institucional com acompanhamento da veiculação em mídia eletrônica, rádio e televisão; supervisionar as transmissões de rádio e televisivas das sessões e eventos do TCE/GO; gerenciar a utilização do banco de dados de fotos, vídeos e material de divulgação, respondendo às demandas do público interno; auxiliar na realização dos eventos do Tribunal, planejando e executando as atividades necessárias para a sua realização; coordenar a realização de pesquisas de imagem institucional do Tribunal; prestar apoio na elaboração e execução de projetos ou atividades que demandem conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação; participar de equipes de trabalho na área de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO / CONTROLE EXTERNO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 15

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Analista Administrativo, especialidade Administrativo, consiste em planejar coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à administração do Tribunal; pesquisardados, proceder estudos comparativos, elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados a sua área de atuação; analisar atos e fatos administrativos, apresentando soluções e alternativas; organizar e revisar documentos e material informativo, de natureza técnica e administrativa, relacionados com as atividades desenvolvidas, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação de informação; executar trabalho de natureza administrativa, inclusive nas comissões de licitação, sindicância e de PAD, bem como participar da elaboração, execução e acompanhamento de contratos e convênios; elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos, bem como desenvolver estudos e projetos, objetivando racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas, procedimentos e processos de trabalho; fornecer subsídios para elaboração de projetos de lei, de resolução e ato normativo relacionados a assuntos da área de competência do Tribunal; fazer registros sistemáticos da legislação e de jurisprudência pertinentes ao exercício de controle externo; apoiar as atividades de controle externo, inclusive, se necessário, participar de equipes de trabalhos de Controle Externo; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação.

 

(Incluído pela Lei n° 18.321, de 30 de dezembro de 2013)

ANEXO X

TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS

 

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: TÉCNICA ADMINISTRATIVA

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL MÉDIO

ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 09

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Técnica Administrativa, consiste em instruir processos administrativos que lhe sejam distribuídos; redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais; organizar e catalogar manuais, livros, revistas, periódicos e demais publicações de interesse do Tribunal; organizar e manter arquivos, processos, documentos, bens e materiais patrimoniais; requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal; promover o controle e a tramitação de documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal; prestar suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à aquisição de produtos e serviços de registros de pessoal; executar outras atividades de apoio técnico administrativo.

 

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: TÉCNICA OPERACIONAL

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL MÉDIO

ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 09

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Técnica Operacional - Área Transporte: Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acompanhado de Carteira de Habilitação, a partir da categoria "B", para a área de Transportes;

 

- Técnica Operacional - Área Apoio: Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou de habilitação técnico-profissionalizante equivalente (ensino médio profissionalizante) nas áreas de Gestão de Pessoas, Contabilidade, Edificações, Telecomunicações, Saneamento, Meio Ambiente, Saúde Pública, Segurança do Trabalho, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Técnico-Operacional, é dividido em 2 (duas) áreas que consistem em:

 

a) Área de Transportes: requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes; acompanhar a manutenção dos veículos, sempre que solicitado; transportar autoridades, servidores, documentos e cargas, zelando pela conservação, segurança e manutenção dos veículos de uso do Tribunal; encaminhar os veículos de uso do Tribunal para revisões periódicas e corretivas e providenciar o seu abastecimento de combustível; prestar contas, por intermédio de demonstrativo próprio, da utilização de veículos de uso do Tribunal, detalhando o itinerário, a quilometragem rodada, o horário de deslocamento e o consumo de combustíveis e lubrificantes; executar outras atividades de natureza operacional determinadas;

b) Área Apoio: prestar informações sobre o Tribunal e a localização de unidades e servidores; prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere a registros de pessoal; requisitar, conferir, guardar, controlar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes; organizar e manter arquivos, processos, documentos, bens e materiais patrimoniais; acompanhar a compra e o recebimento, realizando a conferência, guarda e controle do material permanente e de consumo, materiais e equipamentos operacionais; comunicar à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria detectada em materiais, equipamentos ou instalações, visando providenciar o seu conserto; acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, sempre que solicitado; executar serviços de reprografia, impressão gráfica, microfilmagem, montagem de fotolito e arte-finalização; executar serviços de montagem, conserto, manutenção e reparos de instalações prediais, equipamentos; elaborar, executar e copiar desenhos técnicos e gráficos com base nas normas técnicas vigentes, criar e produzir ilustrações, preparar esquemas, perspectivas, cortes e outros desenhos detalhados, medir ambientes e calcular áreas e auxiliar na realização de layouts e plantas arquitetônicas; redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais; executar outras atividades de natureza operacional determinadas.

 

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL MÉDIO

ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CLASSE: A, B, C

PADRÃO: 01 a 09

PRÉ-REQUISITOS:

 

- Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) ou de habilitação técnico-profissionalizante equivalente (ensino médio profissionalizante) na área de Tecnologia da Informação ou Telecomunicação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

 

- Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Tecnologia da Informação, consiste em auxiliar no planejamento, execução, organização e controle das atividades de implementação, suporte técnico e acesso aos usuários internos e externos de Tecnologia da Informação; auxiliar no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos e sistemas de informação, propondo medidas para solucionar os mesmos; colaborar na definição e execução de estratégias e procedimentos que assegurem a segurança física e lógica, a integridade dos dados e equipamentos e o desempenho dos sistemas e serviços prestados pela área de Tecnologia da Informação; preparar, ministrar e elaborar material didático para treinamento em Tecnologia da Informação seja nos sistemas desenvolvidos no TCE/GO seja em tecnologia de terceiros; auxiliar no processo de contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação, mediante a execução de atividades de levantamento de mercado, especificações e pontuações técnicas, análise de propostas técnicas e de preços; operar equipamentos e sistemas de Tecnologia da Informação; redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais; executar outras atividades de natureza técnica determinadas.