Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.664, DE 27 DE JULHO DE 2000

 

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 14.850/2004 que autoriza a prorrogação do prazo

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos e nas condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.190, de 16 de outubro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 14.524, de 02 de setembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 13.912, de 25 de setembro de 2001)

 

Parágrafo Único. No caso do art. 2º, inciso VIII, alínea "a", tratando-se de professor, o prazo máximo poderá se estender até a data de homologação de concurso público para provimento do respectivo cargo, quando a contratação se destinar a compensar vaga resultante de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, verificada no curso de cada exercício, a contar de 2016, não podendo, todavia, exceder a 03 (três) anos.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos; (Redação dada pela Lei nº 14.524, de 02 de setembro de 2003)

 

III - admissão de professor substituto e professor visitante;

 

IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

 

V - admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.912, de 25 de setembro de 2001)

 

VI - censo para implementação de políticas sociais;

 

VII - campanhas preventivas de vacinação contra doenças;

 

VIII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: (Redação dada pela Lei nº 15.564, de 16 de janeiro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.235, de 11 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2002, apenas quanto à alteração relativa ao acréscimo do setor de assistência previdênciária)

(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 09 de janeiro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 13.854, de 11 de julho de 2001)

 

a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, cultura, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação e outros negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 18.501, de 09 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 15.623, de 30 de março de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.564, de 16 de janeiro de 2006)

b) segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito da Secretaria de Cidadania, para suprir necessidades de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em situação de conflito com a lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.564, de 16 de janeiro de 2006)

c) desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.379, de 21 de novembro de 2008)

 

IX - vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio estadual ou interestadual de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.524, de 02 de setembro de 2003)

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.

 

§ 1º A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º A contração de pessoal, nas hipóteses dos incisos III e V do art. 2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:

 

I - para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;

 

II - para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular.

 

§ 3º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

 

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, deverá o titular do órgão ou da entidade que realiza a contratação temporária instaurar, de maneira concomitante, processo administrativo para a deflagração de eventual concurso público correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

 

Art. 4º O ajuste, no caso do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae" comprovado.

 

Art. 5º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 16.891, de 13 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.524, de 02 de setembro de 2003)

 

I - o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.891, de 13 de janeiro de 2010)

 

II - houver transcorrido até 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado. (Redação dada pela Lei n° 18.190, de 16 de outubro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.891, de 13 de janeiro de 2010)

 

Art. 6º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a que compete o controle da aplicação do disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único. A minuta-padrão do contrato objeto desta lei será elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme determina o art. 14, inciso III, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998.

 

Art. 8º O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.

 

Parágrafo Único. É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.

 

Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:

 

I - nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo;

 

II - nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública.

 

III - no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 13.912, de 25 de setembro de 2001)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.

 

Art. 10 Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:

 

I - será aplicado o regime geral de previdência social;

 

II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

III - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:

 

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) 13º salário.

 

IV - aplicam-se, no que couber, as disposições do Título V - Capítulos I a VIII - arts. 294 a 327, e do Título VI - Capítulos I e II - arts. 328 a 345, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.796, de 19 de setembro de 2012)

 

§ 1º Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 2º O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta Lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.796, de 19 de setembro de 2012)

 

§ 4º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no § 3º, não impede a Administração Pública de iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que impossível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo contratual, o ex-servidor temporário ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.796, de 19 de setembro de 2012)

 

Art. 11 O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratante, nos casos:

 

a) de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação dada pela Lei nº 17.796, de 19 de setembro de 2012)

b) de conveniência da Administração;

c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

d) em que o recomendar o interesse público;

 

III - por iniciativa do contratado.

 

Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 13 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.524, de 02 de setembro de 2003)

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 27 de julho de 2.000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Leonardo Moura Vilela

 

Giuseppe Vecci

 

Raquel Figueiredo Alessadri Teixeira

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.08.2000.