Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, autarquia sob regime especial, dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial e criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei, concessão, permissão ou autorização, reger-se-á por esta lei.
§ 1º A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios, que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio.
§ 2º É também de competência da AGR a regulação, o controle e a fiscalização do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas das seguintes atividades:
I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias, ferrovias e hidrovias;
II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;
III - transporte coletivo rodoviário,
hidroviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e
interestadual;
III
- serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário,
ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive
de turismo, fretamento e escolar; (Redação dada
pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
IV - serviço aéreo do Estado de Goiás;
V - esporte e lazer;
VI - abastecimento de produtos agropecuários;
VII - habitação;
VIII - centros prisionais;
IX - turismo;
X - cultura;
XI - recursos hídricos e minerais e outros recursos
naturais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.677, de 26
novembro de 2014)
XII - comunicações, inclusive telecomunicações;
XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XIV –
saneamento básico;
XIV
- saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
XIV - abastecimento de água e tratamento de esgotos;
XV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado;
XVI - meio ambiente;
XVII - irrigação;
XVIII - saúde;
XIX - assistência social;
XX - inspeção de segurança veicular;
(Declarado
inconstitucional pela ADI nº 5.360)
XXI
- vistoria veicular, técnica e ótica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)
§ 3º As atividades referidas no parágrafo anterior que constituírem competências da União ou dos municípios somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás.
§ 4º É obrigatória a interveniência da AGR, para os
efeitos de sua competência, nos contratos de concessão, permissão, parceria
público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de
parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) em que
o Estado de Goiás seja parte, direta ou indiretamente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.265, de 26 de abril de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
§ 5º A regulação, o controle e a fiscalização dos
recursos hídricos serão realizados pela AGR em consonância com as disposições
da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 13.5833, de 11 de janeiro
de 2000, e de seus regulamentos, constituindo receita da mesma os valores das
multas aplicadas que, não pagos serão inscritos em sua Dívida Ativa, e cobrados
judicialmente. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 18.677, de 26 novembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º
Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás:
Art. 2º
Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no cumprimento
do disposto no § 5º do art. 136 da
Constituição Estadual: (Redação dada pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
III - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, bem como prevenir infrações;
V - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
VI - propor à autoridade competente
planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
VI - propor à autoridade competente planos e propostas de
concessão e permissão de serviços públicos, com exceção das delegações por meio
de outorgas de autorização, que serão implementadas exclusivamente para AGR; (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro
de 2014)
VII -
promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões,
permissão ou autorização de serviços públicos, fixando os seus critérios,
normas, diretrizes, recomendações e procedimentos, econômicos, sociais,
financeiros, comerciais e técnicos;
VII
- promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões e permissões
de serviços públicos, fixando os seus critérios, normas, diretrizes,
recomendações e procedimentos, econômicos, sociais, financeiros, comerciais e
técnicos. (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23
de julho de 2009)
VIII - celebrar, por delegação dos poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como estabelecer, visando a competitividade do mercado, os limites, as restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas relativos a estes direitos, inclusive em relação as suas transferências e subconcessão, sempre visando a competitividade do mercado;
IX - orientar as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
X - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;
XIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando garantir suas adequações e continuidades, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;
XV - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVI - disciplinar o cumprimentos das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XVII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XVIII - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XIX - proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;
XX - proceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;
XXI - submeter à Secretaria de Estado à qual é jurisdicionada, para aprovação:
a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;
b) convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos;
XXII - contratar, observando a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações.
XXIII
- outorgar autorizações de serviços públicos, de caráter precário, observado o
disposto no § 8º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
XXIII
- outorgar autorizações de serviços públicos, observando o disposto no § 8º
deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 18.673,
de 21 de novembro de 2014)
XXIV - promover
a regulação, o controle e a fiscalização dos contratos de concessão, permissão,
autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização
social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse
público (OSCIP), inclusive da prestação do serviço público por estas
realizados. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
XXIV – promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos prestados objeto de contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), com vistas a garantir a qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 19.265, de 26 de abril de 2016)
§ 1º As atribuições previstas nos incisos
deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços
de competência de outras esferas de governo, delegados a AGR nos termos do §
1º. do art. 1º. desta lei.
§ 2º A avaliação e/ou aprovação de planos e
programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais,
não configura a aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos
sejam suficientes para atender os compromissos contratuais assumidos pelo
concessionário, permissionário e autorizativo, que deverá investir o que for
necessário para garantir a qualidade e a expansão dos serviços concedidos,
permitidos e autorizados, sendo de sua responsabilidade definir o montante a
ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no
contrato de concessão, permissão e autorização.
§ 3º Para a consecução de suas finalidades,
a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e
municípios.
§ 4º As disposições deste artigo se
aplicam, no que couber, ao disposto no § 2º do art. 1º. desta lei.
§ 5º A AGR poderá manter sistema
informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a
execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos
órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas,
assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém
convênios de regulação, controle e fiscalização.
§ 6º Dentre as informações referidas no
parágrafo anterior, devem merecer destaque aquelas relacionadas com a
ouvidoria, qualidade e tarifas dos serviços públicos, bem como suas atividades
de regulação, controle e fiscalização.
§ 7º
No uso das competências referidas no inciso IV deste artigo, quando da mediação
de conflito de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários e seus usuários, a AGR, não encontrando
solução consensuada, decidirá, definitivamente, em nível administrativo, a
questão, com ou sem aplicação de sanção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 8º As autorizações de serviços públicos, de caráter
precário, poderão ser outorgadas pela Diretoria Executiva da AGR. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
§ 8º As autorizações de serviços públicos, de caráter
precário, poderão ser outorgadas pelo Conselho Regular da AGR. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 8º As autorizações de serviços públicos serão
outorgadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, após a
aprovação deste colegiado. (Redação dada pela Lei
nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)
§ 9º
A AGR fica autorizada a celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas
físicas ou jurídicas com débitos inscritos em sua Dívida Ativa, com entidades
ou órgãos de proteção ao crédito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS - AGR
Art. 3º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I -
Conselho de Gestão;
II -
Diretoria Executiva composta por:
a)
Presidência;
b)
(quatro) diretorias setoriais definidas no regulamento que, também,
estabelecerá suas competências.
§ 1º A
Presidência terá uma Chefia de Gabinete.
§ 2º As
diretorias setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, em número não
excedente aos tipos de serviços objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 3º A
estrutura organizacional complementar da AGR e as respectivas competências
serão estabelecidas no regulamento.
I -
Conselho Regulador, composto por 6 (seis) conselheiros, sendo um deles o seu
Presidente; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de
04 de fevereiro de 2011)
II - Câmaras Setoriais; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
II - Câmaras
Setoriais e Câmara de Julgamento; (Redação
dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
III - Gerências para cada
serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e
fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de
04 de fevereiro de 2011)
§ 1º O Conselheiro
Presidente terá um Chefe de Gabinete. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 2º As Câmaras Setoriais
serão estruturadas em grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de
serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e
fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de
04 de fevereiro de 2011)
§ 3º A estrutura
organizacional complementar da AGR e as respectivas competências serão
estabelecidas por regulamento, e cada serviço público ou atividade econômica
objeto de regulação, controle e fiscalização será dirigido por um gerente, que
se reportará diretamente ao Conselheiro Presidente. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
Art. 4º Os integrantes da Diretoria
Executiva da AGR deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob
pena de perda do cargo:
Art. 4º Os
integrantes do Conselho Regulador da AGR deverão satisfazer simultaneamente as
seguintes condições, sob pena de perda do cargo: (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGR;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AGR, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela AGR;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da AGR.
Art. 5º É vedado ao Presidente e aos
diretores da AGR, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo
mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou
indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador,
gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços
públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
Art. 5º É
vedado aos conselheiros da AGR, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da
extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo,
exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas
operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
§ 1º Durante o prazo referido no caput
deste artigo, os ex-dirigentes da AGR poderão, a seus
exclusivos critérios, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro
cargo ou função da administração pública estadual, em área compatível com a sua
formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente ao do
cargo de direção que exerceu.
§ 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR: (Dispositivo revogado pela lei nº 16.475, de 28 de
janeiro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 15.956, de 18 de janeiro de
2007)
I - poderão, a seu exclusivo
critério, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou
função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação
e qualificação profissional, mediante remuneração ou subsídio equivalente a do cargo
de direção que exerceram; (Dispositivo revogado pela lei nº 16.475, de 28 de
janeiro de 2009)
II - não lhes sendo possível
exercer outro cargo ou função, por motivo de incapacidade, temporária ou
permanente, terão o mesmo direito assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém,
da remuneração ou subsídio o valor do benefício devido pelo INSS. (Dispositivo revogado
pela lei nº 16.475, de 28 de janeiro de 2009)
§ 1º -A Ao Presidente ou Diretor da AGR em gozo de benefício
previdenciário por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço
será devida complementação que perfaça o valor da remuneração ou do subsídio do
seu cargo enquanto perdurar o mandato, até o limite de 4 (quatro) meses, findo
o qual o cargo será declarado vago por ato do Governador do Estado. (Dispositivo revogado
pela lei nº 16.475, de 28 de janeiro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.956, de 18 de
janeiro de 2007)
§ 2º A
infringência ao disposto neste artigo implicará multa de 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIRs (unidade fiscal de referência),
cobrável pela AGR, através de ação própria, sem prejuízo de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo ser requerida a
indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento da
respectiva multa.
§ 1º A infração ao disposto no "caput" deste artigo implicará
multa de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável
pela AGR, através de ação, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens,
em juízo, de modo a assegurar o pagamento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 2º A posse dos
conselheiros da AGR será precedida de assinatura de termo de compromisso, cujo
conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 3º A posse dos dirigentes da AGR implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior.
Art. 6º Nos casos em que houver delegação, pelos municípios, à AGR, para o exercício das funções de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do § 1º. do art. 2º. desta lei, poderá ser criada, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins de exercício do controle social.
Parágrafo
Único. A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá se
relacionar com o Conselho de Gestão, através da representação dos usuários
naquele Conselho.
Parágrafo
Único. A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá
relacionar-se com o Conselho Regulador da AGR, através da respectiva Câmara
Setorial. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04
de fevereiro de 2011)
Art. 7º No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a AGR autorizada a:
I - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro;
II - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e a considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores;
III - estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte.
Parágrafo Único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 8º O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 9º O regime de trabalho da AGR terá jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 10 Os servidores de qualquer esfera da administração pública, quando nomeados para cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao percentual da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO DE GESTÃO
Art. 11 O
Conselho de Gestão constitui uma unidade colegiada, deliberativa e recursiva
das atividades da AGR, cabendo-lhe como principais atribuições:
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da
AGR;
II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas
orçamentárias da AGR;
III -
analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas,
regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização da
prestação de serviços;
Art. 11 O
Conselho Regulador da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais
para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços
públicos e do exercício de atividades econômicas de competência do Estado de
Goiás, concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob qualquer forma a
terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos,
sendo suas principais atribuições: (Redação dada
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - apreciar
e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
II - apreciar
e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
III - analisar e aprovar
normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a
fiscalização da prestação de serviços, tendo por base a Constituição, as leis e
decretos, compreendendo as suas dimensões técnica, econômica e social, que
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
a) padrões e indicadores
de qualidade da prestação dos serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
b) requisitos
operacionais e de manutenção dos sistemas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
c) metas progressivas de
expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
d) regime, estrutura e
níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste
e revisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
e) medição, faturamento e
cobrança de serviços; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
f) monitoramento dos
custos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268,
de 04 de fevereiro de 2011)
g) avaliação da
eficiência e eficácia dos serviços prestados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
h) plano de contas e
mecanismos de informação, auditoria e certificação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
i) subsídios tarifários e
não tarifários; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
j) padrões de atendimento
ao público e mecanismos de participação e informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
k) medidas de
contingências e de emergências, inclusive racionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das
decisões do Presidente da AGR pelos prestadores dos serviços e usuários;
VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos
serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
VII -
analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados;
VIII -
deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação,
controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e
fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR;
IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e
fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o
exercício das competências da AGR.
Parágrafo
Único. As atribuições do Conselho de Gestão serão plenas relativamente às
competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos
municípios, somente às que constarem dos respectivos convênios assinados com a
AGR.
Art. 12 O
Conselho de Gestão é constituído de câmaras setoriais, sendo uma para cada
serviço público objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
§ 1º A
câmara setorial é constituída por:
I - um representante indicado da Secretaria de Estado ou agência
responsável pelo serviço público respectivo, que coordenará a câmara setorial;
II - um representante eleito dos usuários do serviço público
respectivo;
III - um
representante eleito das empresas operadoras do serviço público respectivo;
§ 2º O
Conselho de Gestão terá um plenário com a seguinte constituição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento,
que será o seu Presidente;
II - o Presidente da AGR, que será o seu Vice-Presidente;
III - 2 (dois)
representantes dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e
fiscalizados pela AGR;
IV - 2
(dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos, regulados,
controlados e fiscalizados pela AGR;
V - um representante de cada câmara setorial em funcionamento no
Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus membros.
V - um representante de cada câmara setorial em funcionamento no
Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus membros, obedecidos os seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.106,
de 09 de abril de 2002)
V - o coordenador de cada
câmara setorial. (Redação dada pela Lei nº
14.491, de 25 de julho de 2003)
a) o
rodízio entre os membros das câmaras setoriais será feito de forma tal que não
haja a maioria de representantes dos usuários e operadores em relação aos
indicados pelo setor público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.106, de 09 de abril de 2002)
b) no
rodízio, buscar-se-á a paridade entre o número de representantes dos usuários e
o dos operadores; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.106, de 09 de abril de 2002)
c) a
escolha dos representantes indicados pelo setor público nas câmaras setoriais
que participarão do Conselho de Gestão será feita através de rodízio entre os
seus coordenadores; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.106, de 09 de abril de 2002)
d) no
rodízio dos representantes das câmaras setoriais para compor o Conselho de
Gestão, poder-se-á adotar, se necessário, sorteio entre seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.106, de 09 de
abril de 2002)
§ 3º Os representantes
nas câmaras setoriais dos usuários e das empresas operadoras dos serviços
públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas
entidades sindicais e associativas deles representativas, em processo público
segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria
de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 3º Os representantes nas câmaras setorial dos usuários e
das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e
fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e
associativas, deles representativas, em processo público segundo normas
definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria do Planejamento
e Desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº
14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 4º
Consideram-se como entidades sindicais e associativas representativas dos
usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como
aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de
consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público regulado,
controlado e fiscalizado pela AGR.
§ 5º Na
eleição dos representantes das empresas operadoras para as câmaras setoriais
poderão votar, além das entidades referidas no parágrafo anterior, dirigentes
credenciados das empresas que atuam no serviço público específico como
concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
§ 6º Os
representantes no plenário do Conselho de Gestão dos usuários e das empresas
operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela
AGR, previstos nos incisos III e IV do § 2º. deste artigo, serão eleitos,
respectivamente:
I - pelos representantes dos usuários nas câmaras setoriais, em Assembléia Geral;
II - pelos representantes das empresas operadoras nas câmaras
setoriais, em Assembléia Geral.
§ 7º Os representantes
nas câmaras setoriais e no plenário do Conselho de Gestão dele serão
conselheiros e cada conselheiro titular terá o seu conselheiro suplente,
indicado ou eleito, conforme o caso, juntamente com o conselheiro titular.
§ 8º O
mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo haver recondução,
obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
§ 9º Os
conselheiros do Conselho de Gestão perderão o mandato por ausência não
justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano,
ressalvadas as exceções previstas no regulamento.
§ 10 As
reuniões do plenário e das câmaras setoriais do Conselho de Gestão serão
remuneradas, conforme definido no regulamento.
§ 11 Todo
processo que for submetido ao Conselho de Gestão, relacionado com determinado
serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, será,
inicialmente, submetido à respectiva câmara setorial e, após, se não for
arquivado, ao seu plenário.
§ 12
Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser apreciado pelo plenário do
Conselho de Gestão se, por ele, for avocado ou se tiver o apoio de, pelo menos,
um terço dos representantes das câmaras setoriais.
§ 13 Na
estrutura organizacional da AGR haverá uma unidade encarregada de prestar apoio
e assistência para o bom funcionamento do Conselho de Gestão.
§ 14 O
funcionamento do Conselho de Gestão, inclusive das suas câmaras setoriais, será
definido no regulamento.
§ 15
Quando o Presidente da AGR estiver no exercício da Presidência do Conselho de
Gestão será substituído no Plenário por Diretor indicado, em rodízio, na forma
do art. 17, X, desta lei.
§ 15 Quando o Presidente da AGR estiver no exercício da
Presidência do Conselho de Gestão será substituído no Plenário por Diretor
indicado, em rodízio, na forma do art. (Redação dada
pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 16 Quando ocorrer a perda de mandato de conselheiro de
câmara setorial por força do disposto no § 9º ou por não haver tido candidato
na eleição prevista no § 6º, o seu substituto poderá ser escolhido pelo
Conselho de Gestão, conforme definido no regulamento, desde que não tenha
existido candidato em nova eleição regularmente convocada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de
fevereiro de 2005)
Art. 13 O
Presidente do Conselho de Gestão poderá, justificadamente, suspender, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu plenário, por iniciativa
própria ou:
I - do Presidente da AGR;
II - da maioria absoluta dos membros do seu plenário;
III - da
maioria absoluta das suas câmaras setoriais.
Parágrafo
Único. Ocorrendo o previsto no "caput" deste artigo e seus incisos, a
suspensão da decisão somente será cancelada se, pelos menos, 2/3 (dois terços)
dos membros do plenário do Conselho de Gestão, na sessão ordinária imediata,
votarem pelo seu cancelamento.
V - analisar
e decidir sobre os recursos interpostos das deliberações das Câmaras
Setoriais pelos prestadores de serviços e usuários, de suas decisões não
cabendo novo recurso na esfera administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
VI - analisar
e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos,
permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
VII - analisar e aprovar
os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos,
autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
VIII - deliberar sobre
quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização
dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo
Conselheiro Presidente; (Redação dada pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
IX - fixar
procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da
AGR. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
§ 1º As atribuições do
Conselho Regulador serão plenas relativamente às competências do Estado de
Goiás e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente às que constarem
dos respectivos convênios assinados com a AGR. (Parágrafo
Único transformado pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 2º As reuniões do
Conselho Regulador da AGR e de suas Câmaras Setoriais são públicas, podendo ser
transmitidas ao vivo pela internet. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 3º Nas reuniões ordinárias,
semanais, e extraordinárias do Conselho Regulador as suas pautas, elaboradas
pelo Conselheiro Presidente, serão publicadas no sítio da AGR com, pelo menos,
2 (dois) dias de antecedência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 4º Compete
ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência
decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes
à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de
julho de 2013)
Art. 12 O
Governador do Estado submeterá ao Poder Legislativo os nomes de pessoas
indicadas ao cargo de conselheiro do Conselho Regulador da AGR, obedecendo aos
requisitos previstos no § 1º, cabendo àquele Poder aprovar previamente a
nomeação. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04
de fevereiro de 2011)
§ 1º As indicações do
Governador recairão, necessária e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou
naturalizados em pleno gozo dos seus direitos, de ilibada reputação e notório
saber em regulação e/ou no campo do conhecimento dos serviços públicos ou de
atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 2º O Poder Legislativo
poderá rejeitar, até o máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder
Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os conselheiros do Conselho
Regulador da AGR sem necessidade de referendo. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
Art. 13 Os
cargos de conselheiro do Conselho Regulador da AGR serão exercidos em regime de
mandatos não-coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução,
observado o disposto no art. 12 e mais o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática
de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos
previstos em lei, através de processo administrativo e de representação do
Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, garantida a
ampla defesa e o contraditório e na hipótese de perda da confiança decorrente
de ato desabonador público e notório, neste caso apenas por representação do
Governador do Estado à Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei
nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
II - acontecendo a representação prevista no
inciso I, a Assembleia Legislativa decidirá sobre ela, podendo autorizar a
perda do mandato de conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de
prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos
demais casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório, por
meio de processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de
2013)
II - a perda do mandato será
formalizada através de decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de
2013)
CAPÍTULO
V
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14 A
Diretoria Executiva da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais
para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços
públicos de competência estadual, concedidos, permitidos ou autorizados a
terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
§ 1º As
decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de forma colegiada entre
os seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos.
§ 2º O
funcionamento da Diretoria Executiva será definido no regulamento.
Art. 15
Os cargos de Presidente e Diretor da AGR serão exercidos em regime de mandatos
não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo
ano do mandato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 37 desta
lei.
§ 1º O
mandato dos diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato
do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo,
na forma do artigo seguinte. Redação anterior
§ 1º O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser
renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também
deverá ser referendado pelo Poder Legislativo, na forma do artigo seguinte.
(Redação dada pela Lei nº 13.873, de 19 de julho
de 2001)
§ 2º O
Presidente e os diretores da AGR só poderão perder o mandato em caso de prática
de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos
previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa,
instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo.
§ 3º O mandato que o Presidente ou Diretor da AGR exercer
para concluir mandato de membro da Diretoria Executiva que, por qualquer
motivo, não conseguir completá-lo, não será considerado como período para fins
do disposto no § 1º. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
Art. 16 O
Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos cargos
referidos no artigo anterior, cabendo àquele Poder referendar ou rejeitar a
indicação após avaliação pública dos indicados.
§ 1º As indicações do Governador recairão,
necessariamente sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos
seus direitos, com ilibada reputação e notório saber.
§ 2º O
Poder Legislativo poderá rejeitar, até num máximo de 3 (três) vezes, as
indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os
diretores diretamente e sem necessidade de referendo.
Art. 14 As decisões do Conselho Regulador da AGR
serão tomadas de forma colegiada entre os seus conselheiros, todos eles
respondendo em consonância com os seus votos. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 1º O Conselheiro
Presidente poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias,
qualquer decisão do Conselho Regulador da AGR, por iniciativa própria ou: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
I - da
maioria absoluta dos conselheiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
II - da
maioria absoluta das Câmaras Setoriais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 2º Ocorrendo o previsto
no § 1º, incisos I e II, a suspensão da decisão somente se efetivará por
decisão favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Regulador, na sessão ordinária imediata. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 3º Nas reuniões do
Conselho Regulador, cada processo administrativo sob julgamento será relatado
por um conselheiro escolhido por sorteio em distribuição eletrônica, tanto
quanto possível, igualitária entre os seus membros, à exceção do Conselheiro
Presidente, exigindo-se relatório e voto por escrito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
Art. 15
Os membros do Conselho Regulador da AGR serão nomeados por decreto, atendidas
as disposições do art. 12 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
Parágrafo Único. O
Governador do Estado nomeará o Presidente do Conselho Regulador da AGR, entre
os seus membros, tendo por base lista tríplice escolhida em reunião especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
Art. 16 Compete ao Conselheiro Presidente: (Redação dada pela Lei
nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
Art. 16 Compete ao Conselheiro Presidente: (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)
I
- dirigir as atividades da AGR, praticando todos os
atos de gestão necessários, e representá-la em juízo ou fora dele; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - dirigir as atividades da
AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, inclusive decidindo
monocraticamente em matéria de regulação, controle e fiscalização, com
posterior deliberação, se for o caso, do Conselho Regulador da AGR, e
representá-lo em juízo ou fora dele. (Redação
dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)
II -
indicar ao Governador do Estado, dentre profissionais
da própria AGR ou outros de notório conhecimento em regulação e/ou nos campos
do serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e
fiscalização, nomes para os cargos comissionados integrantes da estrutura da
agência, nos termos definidos pelo Conselho Regulador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
III - encaminhar ao
Conselho Regulador todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e
toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em caráter
consultivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
IV - representar
o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e
usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de
penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer
dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo Conselho Regulador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
V - analisar
e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos
serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses
serviços, nos termos definidos pelo Conselho Regulador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
VI - cumprir
e fazer cumprir as deliberações do Conselho Regulador, em matéria onde ele seja
competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
VII - dar publicidade no
sítio da AGR de relatório mensal sobre as atividades desta agência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
VIII - enviar ao
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, ao Governador do Estado e à
Assembleia Legislativa do Estado relatórios mensais das atividades da AGR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
IX - indicar
entre os conselheiros, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá,
inclusive nas reuniões do Conselho Regulador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
X - providenciar
no sentido de que cada conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de apoio
administrativo para a execução de suas tarefas e atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
XI - submeter qualquer
processo, arquivado ou não, à apreciação do Conselho Regulador se por ele for
avocado ou tiver sido desarquivado a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) das
suas Câmaras Setoriais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
XII - presidir o Conselho
Regulador, votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de
desempate. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
CAPÍTULO
V
DAS
CÂMARAS SETORIAIS
Art. 17
Compete ao Presidente:
I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de
gestão necessários;
II - nomear, dentre os profissionais da própria AGR ou entre
outros profissionais de notório conhecimento, os demais cargos comissionados
integrantes da estrutura do órgão, nos termos definidos pela Diretoria
Executiva;
III -
encaminhar ao Conselho Estadual de Gestão todas as matérias de análise e
decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu
parecer em caráter consultivo;
IV - representar o poder público de regulação, controle e
fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando
procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da
inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos
termos definidos pela Diretoria Executiva;
V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa
entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os
prestadores desses serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de
Gestão, em matéria onde ele seja competente;
VII - dar
publicidade, pelo menos uma vez por ano, através de publicação no Diário
Oficial do Estado, de relatório sobre as atividades da AGR;
VIII -
enviar ao Governador do Estado e à Assembléia
Legislativa do Estado relatórios semestrais de atividades da AGR.
IX - propor ao Governador do Estado, após aprovação da Diretoria
Executiva, por maioria absoluta de seus membros, a edição de decreto promovendo
rodízio entre os Diretores da AGR, remanejando-os de uma para outra Diretoria,
atendido o interesse público, a juízo do Governador, e respeitada a duração do
respectivo mandato.
X - indicar entre os Diretores, na sua ausência e impedimento,
aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas, e naquelas do
Conselho de Gestão.
IX - propor ao Governador do
Estado, após aprovação da Diretoria Executiva, por maioria absoluta de seus
membros, a edição de decreto promovendo rodízio entre os Diretores da AGR,
remanejando-os de uma para outra Diretoria, atendido o interesse público, a
juízo do Governador, e respeitada a duração do respectivo mandato. (Redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de
2003)
X - indicar entre os Diretores, na sua ausência e impedimento,
aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas, e naquelas do
Conselho de Gestão. (Redação dada pela Lei nº
14.491, de 25 de julho de 2003)
XI - na hipótese do § 1º -A do art. 5º, indicar entre os Diretores
o substituto daquele que estiver afastado temporariamente, na forma ali
prevista. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.956, de 18 de janeiro de 2007, retroagindo os efeitos a 16 de outubro de
2006)
Parágrafo Único. A Presidência da AGR responderá pelas
atividades de ouvidoria. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.106, de 09 de abril de 2002)
Art. 18 A
designação das diretorias e as atribuições dos seus titulares serão
estabelecidas no regulamento.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá qual diretor
exercerá a função de ouvidor da AGR. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 14.106, de 09 de abril de 2002)
Art. 19 O
Presidente e os diretores da AGR serão nomeados por decreto, cumpridas as
disposições do art. 16 desta lei.
CAPÍTULO
V
DAS
CÂMARAS SETORIAIS
Art. 17 O Conselho Regulador é constituído de Câmaras
Setoriais, sendo uma para cada serviço público ou atividade econômica objeto de
efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR e pelo seu plenário de
conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 1º As Câmaras Setoriais têm como atribuições: (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - o estudo e formulação da regulação,
propondo normas regulatórias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
II - ser a primeira instância de julgamento de
processos administrativos oriundos das atividades de fiscalização da AGR. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 2º A câmara setorial é constituída por: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - dois conselheiros do Conselho Regulador da
AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em regulamento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
II - um representante indicado pela Secretaria
de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo ou atividade
econômica objeto de regulação, controle e fiscalização; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
III - um representante eleito dos usuários do serviço público
respectivo ou atividade econômica objeto de regulação; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
IV - um representante eleito das empresas ou
entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade econômica
objeto de regulação, controle e fiscalização. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 3º O gerente do setor específico será o Secretário-Executivo da
Câmara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
§ 4º O mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e
dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as
mesmas condições da primeira investidura. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
Art. 17 As Câmaras Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 1º As Câmaras Setoriais têm como atribuições: (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
I - o estudo e formulação da regulação, podendo propor normas regulatórias; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
II - opinar, em caráter consultivo, em quaisquer processos ou matérias quando apresentados pelo Conselheiro Presidente.
§ 2º A Câmara Setorial é constituída por: (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
I - dois conselheiros do Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
II - um representante indicado pela Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
III - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
IV - um representante eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 3º O mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 4º Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia Geral especialmente convocada, segundo normas definidas no regulamento. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 5º Consideram-se entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 6º Na eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 7º Ressalvadas as exceções previstas no regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante dos mandatos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 8º Quando, na eleição prevista no § 4º deste artigo, não houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no regulamento, desde que não tenham existido candidatos em nova eleição regularmente convocada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 9º As Câmaras Setoriais reunir-se-ão, quando convocadas pelo seu coordenador, com pauta definida e publicada no sítio da AGR com antecedência mínima de 3 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 10 O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 11 O gerente do setor específico será o Secretário-Executivo da Câmara Setorial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
Art. 18 Os representantes dos usuários e das empresas
operadoras dos serviços públicos ou atividades econômicas regulados,
controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e
suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas,
deles representativas, em Assembleia Geral especialmente convocada, segundo
normas definidas no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 1º Consideram-se entidades sindicais e associativas representativas
dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como
aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de
consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade
econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR. (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§
2º Na eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP)
operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de
classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou
entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade
econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias,
permissionárias, autorizatárias e delegatárias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 2º Os membros da Câmara de Julgamento serão designados
pelo Conselho Regulador e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução
por igual período. (Redação dada pela Lei nº 18.732, de 27 de novembro
de 1999)
§ 3º O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento
de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 4º Ressalvadas as exceções previstas no regulamento, os
representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o
mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o
restante dos mandatos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
§ 5º Quando na eleição prevista no "caput" deste artigo, não
houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes,
eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no
regulamento, desde que não tenham existido candidatos em nova eleição
regularmente convocada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
(Incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
Seção II
Da Câmara de Julgamento
Art. 18 A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, em conformidade com o serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 1º A Câmara de Julgamento será constituída por 5 (cinco) servidores efetivos da AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 2º Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 3º Os integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
Art. 19 Todo processo administrativo resultante de autuação
por infração a disposições constantes desta Lei, de regulamentos e Resoluções
da AGR, bem como quaisquer outros que devam ser submetidos ao Conselho
Regulador, apresentados pelo Conselheiro Presidente, serão, inicialmente,
apreciados e deliberados pela respectiva Câmara Setorial, de sua decisão
cabendo recurso ao pleno do Conselho Regulador, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei
nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 1º Haverá uma reunião ordinária quinzenal de cada Câmara Setorial,
contudo, havendo necessidade de reuniões extraordinárias, a critério do seu
coordenador e aprovado pelo Conselheiro Presidente, poderão elas ser
realizadas, com ênfase para aquelas destinadas ao julgamento de processos de
autuação em primeira instância que, se comprovadamente necessário, poderão ser
semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
§ 2º As pautas das reuniões das Câmaras Setoriais serão elaboradas
pelos respectivos coordenadores e publicadas com antecedência mínima de 3
(três) dias no site da AGR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
§ 3º Nas reuniões das Câmaras Setoriais, os seus coordenadores: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - além dos seus próprios votos, terão
direito ao voto de desempate; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
II - serão alternadamente com o outro
Conselheiro, os relatores dos processos em julgamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§
4º As reuniões das Câmaras Setoriais do Conselho Regulador serão remuneradas,
nos termos do art. 13, II, e 4º da Lei nº 15.956, de 18 de janeiro de 2007,
exceto quanto aos Conselheiros e ao Gerente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
Art. 19 A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGR e de sua decisão cabe recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 1º A Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando autorizado pelo Conselheiro Presidente da AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 2º Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 3 (três) de seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 3º As pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias no sítio da AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 4º
A participação dos membros da Câmara de Julgamento e dos Secretários Executivos
deste Colegiado e do Conselho Regulador, limitando-se o seu número a 05 (cinco)
sessões mensais, será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta) reais, reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores
públicos. (Redação dada pela Lei nº 18.732, de
27 de novembro de 1999)
§ 5º Nas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
I - além do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
II - será alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 6º As deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 7º As decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
§ 8º As decisões que
cancelar ou anular autos de infração serão objeto de reexame e deliberação pelo
Conselho Regulador da AGR. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
CAPÍTULO
VI
DO
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 20 O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a prestação dos mesmos, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.
Parágrafo Único. A AGR articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.
Art. 21 Os órgãos, empresas e
entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados
e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração a leis,
regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram,
adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das
sanções cabíveis previstas na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº
9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação
específica relativa aos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados.
Art. 21 Os órgãos, empresas e entidades prestadoras
de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela
AGR, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao
contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram,
adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão
objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal
aplicáveis: (Redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de
2003)
Art. 21 Os órgãos, as empresas e entidades (OS e OSCIP), estatais ou
privadas, prestadoras de serviços ou atividades econômicas regulados,
controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em qualquer infração
à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda,
que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida
Agência, serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza
civil e penal aplicáveis: (Redação dada pela Lei
nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
I - advertência;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de
julho de 2003)
II - multa;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de
julho de 2003)
III - suspensão
temporária da concessão, permissão ou autorização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
IV - caducidade
da concessão, permissão ou autorização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 1º Na aplicação de
sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência específica. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 2º Entende-se por
reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o
recebimento da notificação anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 3º A existência de
sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de
julho de 2003)
§ 4º Quando do exercício
das atividades de controle e fiscalização os agentes da AGR emitirão relatórios
da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços
prestados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 5º Na hipótese da
não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados a AGR notificará o
infrator, observado o disposto no § 1º deste artigo, e poderá aplicar-lhe
advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à
gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 6º Vencido o prazo sem a
regularização o infrator será autuado com aplicação de multa correspondente à
gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 7º A multa poderá ser
imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior
a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25
de julho de 2003)
I - R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) para cada infração cometida na prestação do serviço público de
abastecimento de água e de tratamento de esgotos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
II - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para cada infração cometida na prestação dos demais serviços
públicos ou atividades econômicas reguladas pelo § 2º do art. 1º desta lei, de
competência do Estado de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 8º Na aplicação de
multa será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da
falta e a intensidade da sanção, que será classificada em leve, média, alta e
altíssima. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 9º A suspensão
temporária da concessão, permissão ou autorização será imposta em caso de
infração gravíssima cujas circunstâncias não justifiquem a adoção de
caducidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 10 A caducidade
importará na extinção da concessão, permissão ou autorização nos casos
gravíssimos, através de decreto, tendo por base sugestão da AGR, após o devido
processo administrativo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 11 Os valores em reais
(R$) utilizados para as definições das multas previstas neste artigo serão
atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio
Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado
para a mesma finalidade. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)
§ 12 No caso de serviço público ou atividade econômica que tenha
regulamentação específica, através de lei, prevalecerão as sanções nela
prescritas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.491, de 25 de julho de 2003)
Art. 22
Dos atos do Presidente caberão recursos ao Conselho de Gestão da AGR.
Art. 22
Dos atos do Conselheiro Presidente caberão recursos ao Conselho Regulador da
AGR. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
Art. 23 O
processo decisório que implicar afetação de direitos das empresas operadoras ou
dos usuários, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por
via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGR.
Art. 23 O processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos
ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS
e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos
relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação,
controle e fiscalização, será precedido de Análise de Impacto Regulatório
-AIR-, nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de
fevereiro de 2011)
Art.
23 O processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses
do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP)
mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos
aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e
fiscalização, será precedido de consulta pública ou audiência pública. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de julho de 2013)
CAPÍTULO
VII
DO
FINANCIAMENTO E DO REGIME FINANCEIRO DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA GOIANA DE
REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 24 Fica criada a Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos
ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, cuja alíquota será de até 3%
(três por cento), incidente sobre a receita bruta anual faturada pelos
operadores dos serviços.
§ 1º Cada serviço público específico,
objeto de regulação, controle e fiscalização pela AGR, considerando-se suas
características, terá a sua alíquota própria fixada no regulamento.
§ 2º A taxa referida no caput deste
artigo, referente aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados,
será recolhida diretamente à AGR, em duodécimos, na forma que dispuser o
regulamento desta lei.
I - base de
cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido,
permitido ou autorizado, da seguinte forma:
a) para o serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por
quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão
ou autorização;
b) para os serviços de abastecimento
de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro
cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;
c) para os serviços de gás
canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído
pela concessionária, permissionária ou autorizatária
desses serviços;
d) para os serviços de inspeção de
segurança veicular, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado da
concessionária, permissionária ou autorizatária
desses serviços.
II - alíquota,
que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço
público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica
autorizada, de:
a) para o transporte intermunicipal
de passageiros:
1. 35% (trinta e cinco por cento)
para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;
2. 40% (quarenta por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros
sentados;
3. 80% (oitenta por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20
passageiros sentados;
4. 15% (quinze por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de
até 20 passageiros sentados;
5. 35% (trinta e cinco por cento)
para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade
superior a 20 passageiros sentados;
b) para o abastecimento de água e
tratamento de esgoto, 10% (dez por cento);
c) para a distribuição de gás
canalizado, 5% (cinco por cento);
d) para os serviços de inspeção de
segurança veicular:
1. 40% (quarenta por cento) para
reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT
até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;
2. 50% (cinqüenta
por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e
assemelhados;
3. 80% (oitenta por cento) para
reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT
acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões,
caminhões-tratores, ônibus, microônibus e
assemelhados.
§ 3º O contribuinte da taxa será o
operador de serviço público regulado pela AGR.
§ 4º O descumprimento de obrigações
pelos contribuintes da taxa de regulação, controle e fiscalização implicará a
aplicação das seguintes multas:
I - 100% (cem por cento) do valor da
taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e
na forma legal, o que será acrescido de 10% (dez por cento) em caso de
reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;
a) linhas do serviço público e de
atividades econômicas de viagens de turismo:
Ti=(B x Kmi) x Ai, onde:
Ti: taxa referente a cada viagem
realizada;
B: base de cálculo específica
definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de
concessão, permissão ou autorização;
Ai: alíquota específica de cada
modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso
II do § 2º deste artigo;
b) linhas do regime de fretamento:
Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai, onde:
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica
definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto
do contrato de fretamento a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos
no contrato de fretamento a ser autorizado;
N: número de meses do contrato de
fretamento a ser autorizado;
Ai: alíquota específica de cada
modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II
do § 2º deste artigo;
II - 1.000% (mil por cento) do valor
da taxa, em casos:
a) de adulteração, falsificação ou
fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo, nestes
fatos, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;
b) de falsificação ou adulteração de
quaisquer documentos ou concorrerem para estes fatos, referentes aos atos,
atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma
desta lei;
Ti = (B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total dos
serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês;
B: base de cálculo específica
definida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de água
distribuída em cada mês;
A: alíquota específica definida na
alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo;
III - não havendo penalidade
expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente
a 10 (dez) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
Ti = (B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total do
serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica
definida na alínea "c" do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás
canalizado distribuído em cada mês;
A: alíquota específica definida na
alínea "c" do inciso II do § 2º deste artigo;
IV - para os
serviços de inspeção de segurança veicular:
Ti: taxa referente a cada inspeção de
segurança veicular efetivamente realizada;
B: base de cálculo específica
definida na alínea "d" do inciso I do § 2º deste artigo;
Ai: alíquotas específicas definidas
nos itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo,
conforme a modalidade do veículo inspecionado.
§ 5º A TRCF
referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao
Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou
convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município.
§ 6º Se a
TRCF prevista no "caput" deste artigo for definida em lei que
regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela
estipulados.
§ 8º Os
valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da
taxa referida no "caput" deste artigo serão atualizados anualmente
com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de
sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma
finalidade.
§ 9º As
infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas
ou cumulativamente:
I - multa de
100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em
parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por
cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;
II - multa
de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a) adulteração, falsificação ou
fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;
b) falsificação ou adulteração de
quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos,
atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma
desta Lei;
III - não havendo penalidade
expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente
a 100% (cem por cento) do valor da taxa;
IV - proibição
de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.
Art. 24
Fica instituída a TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Estado de
Goiás, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à
AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício de regulação, controle e
fiscalização, de que trata o § 2º do mesmo dispositivo. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro
de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 2º A TRCF tem como fundamento os
seguintes parâmetros: (Redação dada
pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
§ 2º A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de
novembro de 2014)
I - base de cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
a)
para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,32
(trinta e dois centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou
percurso objeto de concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho
de 2013)
b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
d) para os serviços de inspeção de
segurança veicular, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado da
concessionária, permissionária ou autorizatária
desses serviços. (Redação dada pela Lei
nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
d)
para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular,
técnica e ótica, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado pela
concessionária, permissionária ou autorizatária
desses serviços. (Redação dada pela Lei nº
18.573, de 20 de junho de 2014)
II - alíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
a) para o transporte intermunicipal de
passageiros: (Redação dada pela Lei nº
14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
1. 35% (trinta e cinco por cento) para
linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro
de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
a) para o transporte intermunicipal de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de
novembro de 2014)
1. 15% (quinze por cento) para linhas regulares dos serviços públicos
de transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de
novembro de 2014)
1. 35%
(trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte
rodoviário; (Redação dada pela Lei nº
19.505, de 21 de novembro de 2016)
2. 40% (quarenta por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros
sentados; (Redação dada pela Lei nº
14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
3. 80% (oitenta por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20
passageiros sentados; (Redação dada
pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
4. 15% (quinze por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de
até 20 passageiros sentados; (Redação
dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
5. 35% (trinta e cinco por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade
superior a 20 passageiros sentados; (Redação
dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
2.
30% (trinta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade
econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade
de até 20 (vinte) passageiros sentados; (Redação
dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)
3. 60% (sessenta por
cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica
através de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade superior a
20 (vinte) passageiros sentados;(Redação dada
pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)
4. 10% (dez por cento)
para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de
viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade até
20 (vinte) passageiros sentados;(Redação dada
pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)
5. 25% (vinte e cinco por
cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica
através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com
capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;(Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de
2014)
b) para o abastecimento de água e
tratamento de esgoto, 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro
de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
b)
para o abastecimento de água e tratamento de esgoto: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de
2009)
1. até 31 de dezembro de
2012, 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
2. a partir de 1º de
janeiro de 2013, 10% (dez por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
c) para a distribuição de gás
canalizado, 5% (cinco por cento);
c)
para a distribuição de gás canalizado recebido a granel no Estado: (Redação dada pela Lei
nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
1.
por meio de gasoduto, 5% (cinco por cento); (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
2.
por outros meios de transportes, 2% (dois por cento); (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
c) para a distribuição de gás canalizado recebido a
granel no Estado: (Redação dada pela Lei
nº 15.947, de 29 de dezembro de 2006)
1. por meio de gasoduto,
5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei
nº 15.947, de 29 de dezembro de 2006)
2. por outros meios de
transportes, 2% (dois por cento); (Redação
dada pela Lei nº 15.947, de 29 de dezembro de 2006)
d) para os serviços de inspeção de
segurança veicular: (Redação dada pela
Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
d)
para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular,
técnica e ótica:(Redação dada pela Lei nº
18.573, de 20 de junho de 2014)
1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 4º O valor devido da TRCF
estabelecida neste artigo será calculado para cada serviço público ou atividade
econômica da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
§ 4º O valor
devido da TRCF estabelecida neste artigo será pago por meio de documento
próprio de arrecadação e calculado para cada serviço público ou atividade
econômica da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
I - para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
a) linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ti=(B x Kmi) x Ai, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ti: taxa referente a cada viagem realizada; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
B: base de cálculo específica definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
b) linhas do regime de fretamento: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
B: base de cálculo específica definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
II - para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ti=(B x Vi) x A, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
B: base de cálculo específica definida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
A: alíquota específica definida na alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
III - para os serviços de gás canalizado: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ti=(B x Vi) x A, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
B: base de cálculo específica definida na alínea "c" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
A: alíquota específica definida na alínea "c" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
IV - para os
serviços de inspeção de segurança veicular: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro
de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
IV
- para os serviços de inspeção de segurança veicular
e/ou vistoria veicular, técnica e ótica: (Redação
dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)
Ti=B x Ai, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança
veicular efetivamente realizada; (Redação
dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
Ti: Taxa referente a cada inspeção de segurança veicular e/ou vistoria
veicular, técnica e ótica efetivamente realizadas;(Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de
2014)
B: base de cálculo específica definida na alínea "d" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 5º A TRCF referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 6º Se a TRCF prevista no "caput" deste artigo for definida em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela estipulados. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 7º A taxa referida no
"caput" deste artigo será arrecadada e recolhida diretamente à AGR,
até o décimo dia do mês seguinte àquele de realização dos serviços,
excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e
fretamento, que serão recolhidas no ato de autorização. (Redação dada pela Lei
nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 7º A
taxa referida no caput deste artigo será arrecadada diretamente pela AGR por
intermédio de documento próprio de arrecadação, devendo ser recolhida até o
vigésimo dia do mês seguinte àquele da fiscalização dos serviços, excluindo-se
as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que
serão recolhidas no ato da autorização. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 01 de
fevereiro de 2005)
§
7º A TRCF incidente sobre os serviços de transporte de turismo e fretamento
será calculada pela AGR e recolhida pelo sujeito passivo no ato da autorização
dos serviços e a TRCF incidente sobre os demais fatos geradores será calculada
pelo sujeito passivo nos moldes do § 4º do art. 24 e paga até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de
2009)
§ 7º-A
As concessionárias, permissionárias e/ou autorizatórias
dos serviços enumerados no § 2º, inciso I, alíneas "a", "b"
e "c" deste artigo são obrigadas a apresentar à AGR, até o dia 10 de
cada mês, as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de
cálculo da TRCF relativas ao mês anterior, na forma que dispuser o regulamento.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
§ 8º Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no "caput" deste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 9º As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
I - multa de 100% (cem por cento) do
valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no
prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por cento) em caso de
reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro; (Redação dada pela Lei
nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
II - multa
de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de: (Redação dada pela Lei
nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
I - multa de 5% (cinco por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento,
no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e de 100% (cem
por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 01 de
fevereiro de 2005)
I - multa de 5% (cinco por cento) do valor da taxa, quando o
recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e
de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de
2009)
II - multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
III - não havendo penalidade
expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente
a 100% (cem por cento) do valor da taxa; (Redação
dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003)
III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
taxa: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
a) pela não apresentação, ou pela apresentação em
desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações relativas aos
serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7º-A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
b) pela ocorrência de infração para a qual não haja
penalidade expressamente determinada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
IV - proibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 10
O valor das multas previstas nos incisos I e II do § 9º será reduzido:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de
01 de fevereiro de 2005)
§ 10 O valor das multas previstas nos incisos II e III do § 9º será
reduzido: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23
de julho de 2009)
I - em até 70% (setenta por cento) quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 11 As
multas previstas nesta Lei, inclusive as de caráter moratório, serão
atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção da TRCF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
§ 12 Os valores
da TRCF: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
I - compõem
a tarifa a ser paga pelos usuários de serviços públicos concedidos, permitidos
ou autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.653, de 23 de julho de 2009)
II - integram
o cálculo de reajuste ou revisão tarifária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
III - serão recolhidos
pelos prestadores de serviços concedidos, permitidos ou autorizados e
repassados à AGR, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
§ 13 Fica vedado às empresas prestadoras de serviços
permitidos, concedidos ou autorizados, o repasse de reajuste ou revisão
tarifária aos usuários, caso estejam em débito com a AGR. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
Art. 24-A O lançamento da TRCF, para os serviços
enumerados no § 2º, inciso I, alíneas "a", "b",
"c" do art. 24, será efetuado pela AGR com base nos dados
encaminhados pelas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias
desses serviços, e conterá, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
I
- identificação do sujeito passivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
II
- indicação do local e data de expedição; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
III - descrição do fato e indicação do período de sua
ocorrência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
IV
- indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
V
- indicação, se for o caso, da disposição legal
infringida e da penalidade aplicável; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653,
de 23 de julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
VI
- indicação do prazo de pagamento ou apresentação de
defesa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
VII
- nome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização
responsável pelo lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
Parágrafo
Único. A forma e periodicidade do encaminhamento dos dados necessários ao
cálculo da TRCF serão estabelecidas em regulamento. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
Art. 24-A A AGR poderá realizar o lançamento de ofício da TRCF com base
nas informações que possuir em seu banco de dados sobre as empresas prestadoras
de serviços autorizados, concedidos ou permitidos quando estas: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de
2009)
I - não
realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma legal ou quando for constatado
pagamento a menor do que o devido; (Redação dada
pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
II - não
apresentarem à AGR as informações relativas aos serviços prestados e as
planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7º-A no prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de
2009)
§ 1º O lançamento da TRCF
conterá no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
I - identificação
do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
II - indicação
do local e data de expedição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
III - descrição do fato e
indicação do período de sua ocorrência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
IV - indicação
da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
V - indicação,
se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
VI - indicação
do prazo de pagamento ou apresentação de defesa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
VII - nome, cargo,
matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização responsável pelo
lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.653, de 23 de julho de 2009)
§ 2º O sujeito passivo
deve ser cientificado do lançamento, por meio de notificação de lançamento
expedida pela AGR. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
Art.
24-B Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecidas
no § 7º do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da
obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um
por cento) ao mês, e atualização monetária com base no IGP-DI, estabelecido
pela Fundação Getúlio Vargas, até o segundo mês anterior ao pagamento do
crédito e, na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro
que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
Art. 24-B Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição
estabelecida no § 7º do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data do
vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no
percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária com base no
IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese da extinção
desse índice, será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a
mesma finalidade. Art. 24-B Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na
condição estabelecida no § 7º do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data
do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no
percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária com base no
IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese da extinção
desse índice, será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a
mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº
16.653, de 23 de julho de 2009)
Parágrafo
Único. Antes de ser notificado do lançamento ou de qualquer procedimento de
fiscalização, o sujeito passivo pode procurar a AGR para, espontaneamente,
pagar, fora do prazo legal, a TRCF acrescida de multa apenas de caráter
moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite
de 4% (quatro por cento), dos juros de mora e da atualização monetária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
Art.
24-C O sujeito passivo da TRCF terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
Notificação de Lançamento, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à
Diretoria Executiva da AGR, o que, não ocorrendo, implicará na inscrição do
crédito em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01
de fevereiro de 2005)
Art. 24-C Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o
sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua
ciência, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Diretoria Executiva da
AGR. (Redação
dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
Art. 24-C. Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o sujeito passivo
terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência, para efetuar
o pagamento ou apresentar defesa ao Conselho Regulador da AGR. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 1º A defesa do sujeito passivo será
acolhida, no prazo previsto no caput deste artigo, se comprovado de forma
inequívoca: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 1º A defesa do sujeito passivo será acolhida se comprovado de forma
inequívoca: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de
23 de julho de 2009)
I - não ocorrência do fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
II - erro na identificação do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
III - erro de cálculo na apuração do crédito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
IV - duplicidade de lançamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
V - pagamento do crédito reclamado, antes da notificação de lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 2º A defesa endereçada à Diretoria
Executiva deverá ser apresentada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da
respectiva notificação de lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01
de fevereiro de 2005)
§ 2º
A defesa endereçada à Diretoria Executiva deverá ser protocolada pelo sujeito
passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.
(Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho
de 2009)
§ 3º A defesa será julgada em primeira
instância pela Diretoria Executiva da AGR, em decisão fundamentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01
de fevereiro de 2005)
§ 4º Da decisão contrária ao sujeito
passivo caberá recurso voluntário ao Conselho de Gestão da AGR, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01
de fevereiro de 2005)
§ 2º A defesa endereçada ao Conselho Regulador será protocolada pelo
sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 3º A defesa será
julgada em primeira instância pela Câmara Setorial específica do Conselho
Regulador da AGR, em decisão fundamentada. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 4º Da decisão contrária
ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho Regulador da AGR, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
§ 5º
Na hipótese de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 1º deste
artigo, o recurso será indeferido pelo Conselho de Gestão da AGR em decisão
fundamentada, devendo o sujeito passivo ser notificado para pagamento do
crédito no prazo de 10 (dez) dias da notificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 6º Acolhido o recurso pelo Conselho
de Gestão, o sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o processo
arquivado. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 7º Indeferido o recurso interposto
junto ao Conselho de Gestão, o sujeito passivo será notificado da decisão, para
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, efetuar o
recolhimento da TRCF devida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 8º Da decisão proferida pelo
Conselho de Gestão, não caberá novo recurso, esgotando-se a esfera
administrativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 6º Acolhido o recurso pelo Conselho Regulador, o sujeito passivo será
notificado da decisão, sendo o processo arquivado. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 7º Indeferido o recurso
interposto junto ao Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da
decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação,
efetuar o recolhimento da TRCF devida. (Redação
dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
§ 8º Da decisão proferida
pelo Conselho Regulador não caberá novo recurso, esgotando-se na esfera
administrativa. (Redação dada pela Lei nº 17.268,
de 04 de fevereiro de 2011)
§ 9º
O crédito constituído definitivamente e não recolhido no prazo legal será
inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, para efeito de cobrança
judicial a ser promovida pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)
§ 10 A contagem dos prazos
previstos neste artigo inicia-se a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01
de fevereiro de 2005)
Art. 24-D O pagamento da TRCF vencida e dos créditos não tributários
constituídos em favor da AGR poderão ser feitos em até 6 (seis) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de
julho de 2009)
Parágrafo Único. Ao valor das parcelas atualizadas serão acrescidos
juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados
segundo o disposto em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
Art. 24-E Os
créditos da AGR decorrentes da cobrança da TRCF e de valores não tributários
constituídos em seu favor, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento,
serão inscritos como Dívida Ativa tributária e não tributária, conforme o caso,
em setor competente da Agência, para efeito de cobrança judicial a ser
promovida por sua Assessoria Jurídica, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)
Art. 24-F Para efeito de constituição de qualquer crédito dos valores
da TRCF inerentes às linhas regulares do serviço público de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, que vinham sendo
exploradas, somente serão consideradas parcelas a partir de 01 de setembro de
2013 e que tenham atendidas as exigências dos incisos I, II e III do § 12 do
art. 24 desta Lei, tendo em vista que antes desta data já estava sendo cobrado
o valor da concessão, com o mesmo objetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)
Art. 24-G Poderão ser consideradas e abatidas dos
valores da TRCF as gratuidades não ressarcidas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.513, de 02 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.673, de 21
de novembro de 2014)
Art. 25 O
Presidente da AGR apresentará, anualmente, ao Conselho de Gestão, plano de
trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades,
com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado.
Art. 25 O
Conselheiro Presidente da AGR apresentará, anualmente, ao Conselho Regulador,
plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e
finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro
de 2011)
Parágrafo Único. A elaboração da proposta orçamentária seguirá as normas fixadas pelo regime orçamentário e financeiro do Estado de Goiás.
Art. 26 Além dos recursos oriundos da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, poderão constituir receitas da AGR recursos financeiros do Tesouro do Estado consignado no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais, dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros níveis de governo e receitas pela prestação de serviços a entes públicos e privados pela Agência, dentro de seu campo de competência.
Art. 27
Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos
serão administrados diretamente pela AGR, através de contas bancárias
movimentadas pela assinatura conjunta do seu Presidente e do diretor
responsável pelas suas atividades financeiras.
Art. 27 Observadas as normas legais do regime orçamentário e financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, tendo por ordenador o Conselheiro Presidente. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)
Art. 28 A AGR se constituirá em unidade orçamentária independente, não incluída no orçamento da Secretaria de jurisdicionamento.
Art. 29 É vedada a estipulação para a AGR de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria.
§ 1º Será obrigatória a apropriação a título de receita própria da AGR de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação.
§ 2º Compete à AGR a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.
§ 3º É vedada a utilização de eventuais superávits financeiros apurados pela AGR em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte.
§ 4º As receitas próprias auferidas pela AGR, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta lei.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento autorizar a AGR a efetuar a contratação de servidores especializados temporários, de nível técnico e superior, pelo prazo improrrogável de um ano, tempo em que deverá ser promovido concurso público para provimento dos cargos efetivos da autarquia.
Parágrafo Único. A remuneração dos profissionais de nível superior contratados temporariamente para exercer as atividades previstas para o cargo de técnico em regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, será fixada de acordo com a experiência e o nível de conhecimento comprovadamente atestados nos currículos dos contratados, não podendo ser superior ao valor de remuneração fixado para os servidores do último nível de carreira.
Art. 31 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, para o exercício de 1999, crédito especial até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo como origem as fontes previstas no § 1º., incisos I e II, do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32 Sempre que possível, a AGR poderá terceirizar os seus serviços, inclusive aqueles de natureza técnica que exijam estudos científicos e tecnológicos, contudo, todas as decisões serão por ela tomadas, tendo por base os relatórios técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados, devidamente anotados nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
§ 1º Visando cumprir o disposto no caput deste artigo, a AGR poderá assinar convênios com universidades, outras instituições de ensino, centros de pesquisa científica e tecnológica e com autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, que disponham de comprovada capacitação técnica nas áreas do conhecimento abrangidas por esta Agência, excluídas as empresas que sejam, direta ou indiretamente, por ela reguladas, controladas ou fiscalizadas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, obedecida a legislação específica, não exclui a contratação de empresas ou de profissionais prestadores de serviços, comprovadamente qualificados, que, direta ou indiretamente, não tenham relação com os órgãos, empresas e entidades prestadores de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR.
Art. 33 A competência da AGR referida no inciso III do § 2º. do art. 1º. desta lei, relativamente ao transporte coletivo municipal e intermunicipal, estende-se:
I - ao município de Goiânia, nos termos da Lei Municipal nº. 5.086, de 22 de março de 1976, bem como do contrato celebrado entre a Prefeitura de Goiânia e a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, publicado no Diário Oficial de Goiânia, de 30 de junho de 1976;
II - aos municípios que compõem o Aglomerado Urbano de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº. 09, de 27 de dezembro de 1991, com suas modificações posteriores;
Art. 34 A AGR é sucessora das atribuições legais da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, inclusive aquelas relativas ao planejamento operacional de transporte coletivo de que dispõem a Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975 e o Decreto nº. 4.846, de 25 de novembro de 1997.
Art. 35 Na primeira gestão da AGR poderão ser nomeados para a sua Diretoria Executiva empregados de sociedade de economia mista que sejam objeto de regulação, controle e fiscalização por parte da agência.
Art. 36 A AGR ficará jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Art. 37 Na primeira gestão de AGR,
visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o
Presidente e 2 (dois) diretores terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e
os outros dois até 31 de dezembro de 2004, conforme definido no regulamento,
facultado ao Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2001, exonerar no todo
ou em parte a Diretoria Executiva, fora das hipóteses previstas no § 2º do art.
15 desta lei.
Art. 37
Na primeira gestão da AGR, visando implementar a transição para o sistema de
mandatos não coincidentes, o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos
inferiores a 4 (quatro) anos e outros dois até 31 de dezembro de 2003, conforme
definido no regulamento. (Redação dada pela Lei nº
13.873, de 19 de julho de 2001)
Art. 38 Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 39 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 1999, 111º. da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1999.