estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.909, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

 

 

Vide Lei nº 19.692/2017, que reajusta em 7,64% os vencimentos dos cargos de Professor (P-I, P-II, P-III e P-IV), do Quadro Permanente e de Professor Assistente (PAA, PAB, PAC e PAD), do Quadro Transitório, ambos do Magistério Público Estadual

Vide Lei nº 19.564/2016, que concede reajuste em 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento)

Vide Lei nº 16.544/2009, que reajusta vencimentos do Pessoal do Magistério Público e Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria de Educação.

Vide Lei nº 15.396/2005

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educação Básica e da Educação Profissional.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - rede estadual de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação;

 

II - magistério público estadual, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, da rede estadual de ensino;

 

III - professor, o titular de cargo efetivo e/ou estável do quadro do magistério público estadual, com funções de magistério.

 

Art. 3º Consideram-se funções de magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, assim entendidas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão e orientação educacional.

 

Parágrafo Único. A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.

 

Art. 4º Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu magistério:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - remuneração condigna;

 

IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;

 

V - período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VI - liberdade de organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;

 

VII - ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;

 

VIII - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;

 

IX - liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral;

 

X - condições adequadas de trabalho.

 

Art. 5º É vedado atribuir ao professor atividades ou funções diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas:

 

I - o desempenho de funções transitórias de natureza especial;

 

II - a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais, tendo por competência orientar e supervisionar as atividades educacionais do Sistema de Ensino Estadual.

 

Art. 7º A administração das políticas e diretrizes para o Sistema de Ensino Estadual ocorre em nível central, regional e nas unidades escolares.

 

Art. 8º A gestão da escola será estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a:

 

I - participação dos profissionais da educação na elaboração da proposta pedagógica;

 

II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção, professores, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituições escolares;

 

III - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

 

Art. 9º Em cada unidade de ensino haverá um Conselho Escolar - CE, como órgão máximo da gestão da escola, composto pela sua direção e representantes dos professores, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais dos alunos, todos eleitos pelos seus pares.

 

Art. 10 A unidade escolar terá um diretor escolhido entre os professores efetivos e estáveis, eleito pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, conforme estabelecido em legislação específica.

 

TÍTULO III

Do pessoal do Magistério

 

CAPÍTULO I

Do quadro permanente do Magistério

 

Art. 11 O Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado nos níveis, a seguir:

 

I - professor, nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;

 

II - professor, nível II, formação em nível superior - Licenciatura Curta;

 

III - professor, nível III, formação em nível superior - Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

 

IV - professor, nível IV, graduação com Licenciatura Plena, mais especialização lato sensu (com no mínimo 360 horas), na área educacional.

 

§ 1º O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando indispensável para o atendimento de necessidade do serviço em outra área de atuação.

 

§ 2º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público.

 

§ 3º Nível é a posição do cargo no Plano de acordo a habilitação e formação do professor.

 

§ 4º Cada nível do cargo de professor desdobrar-se-á em sete referências, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

 

§ 5º Referência é a posição do professor no Plano dentro de um nível, de acordo com critérios estabelecidos para a progressão horizontal, previstos no art. 76.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 12 O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções de magistério.

 

§ 1º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos quando vagarem, permitida a progressão horizontal de seus ocupantes, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

§ 2º Aos professores do quadro transitório será assegurada a participação em cursos de capacitação e formação continuada, que lhes permitam adquirir habilitação mínima para o exercício do magistério e obter resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Aplicam-se ao cargo de Professor Assistente do Quadro Transitório, no que couber, as normas e os critérios relativos à progressão horizontal prevista no art. 76 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

§ 4º Os níveis dos cargos do Quadro Transitório são compostos por 7 (sete) referências, indicadas pelos algarismos A, B, C, D, E, F e G, com os respectivos valores de vencimento, de conformidade com o Quadro 4 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

d) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

§ 6º Para jornadas distintas daquela disposta no § 5º, o vencimento dos cargos observará a devida proporcionalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010)

 

§ 7º Os ocupantes dos cargos do Quadro Transitório, no mês de abril de 2011, serão automaticamente enquadrados nas referências estabelecidas no Quadro 4, ficando o primeiro enquadramento limitado à Referência E, observado o prazo a que se refere o art. 76, inciso I, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

§ 8º Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente. (Redação dada pela Lei n° 18.023, de 17 de maio de 2013, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO TEMPORÁRIO

 

Art. 13 O Quadro Temporário será integrado por professores contratados por tempo determinado, nos termos e nos casos definidos em lei especifica, segundo o inciso X do art. 92 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO IV

DO CARGO DE PROFESSOR

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Art. 14 O cargo de professor será provido por:

 

I - nomeação;

 

II - aproveitamento;

 

III - reversão;

 

IV - reintegração;

 

Parágrafo Único. A decretação de provimento do cargo compete ao Governador, admitida delegação de competência, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Constituição Estadual.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 15 Como forma originária de provimento de cargo público, a nomeação será em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade.

 

Parágrafo Único. As nomeações de que trata o caput do artigo dependerão de habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.

 

Seção II

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 16 Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo, aplicam-se as seguintes regras:

 

I - o cargo a ser provido deverá ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;

 

II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se depois dele for restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação, o professor poderá optar por seu aproveitamento neste último cargo, respeitada a habilitação profissional;

 

III - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual;

 

IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo de junta médica oficial, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício no interesse da Administração.

 

Seção III

Da Reversão

 

Art. 17 Reversão é o retorno à atividade do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, por junta médica oficial do Estado, quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:

 

I - o retorno do professor à atividade dependerá sempre da existência de vaga;

 

II - a reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou no resultante da sua transformação;

 

III - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.

 

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 18 Reintegração é o reingresso do professor estável, ilegalmente demitido, ao cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.

 

Art. 19 A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. A decisão administrativa será proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.

 

Art. 20 A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.

 

Parágrafo Único. Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por lei o cargo anterior, para que nele se faça a reintegração.

 

Art. 21 Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.

 

Parágrafo Único. Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará no cargo resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento ou remuneração e de atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.

 

Seção V

Da Recondução

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 22 A vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do Magistério, decorrente de:

 

I - exoneração;

 

II - aposentadoria;

 

III - demissão;

 

IV - falecimento;

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO;

 

VII - VETADO.

 

Art. 23 Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o professor ao Estado, operando seus efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.

 

§ 1º A exoneração será feita:

 

I - a pedido escrito do professor;

 

II - de ofício, mediante proposta do Secretário da Educação:

 

a) se o professor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal;

b) se o professor passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa;

 

III - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:

 

a) desatendimento dos requisitos do estágio probatório;

b) abandono do cargo, conforme definido nesta lei;

 

IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º O professor não poderá ser exonerado, a pedido:

 

I - se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;

 

II - quando estiver no prazo de compensação do período de licença para aprimoramento profissional;

 

Art. 24 A vaga estará aberta no dia:

 

I - da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato da aposentadoria, exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;

 

II - da posse em outro cargo, de acumulação proibida;

 

III - da vigência da lei criadora de cargo novo;

 

IV - do falecimento do professor.

 

Art. 25 A vacância em encargo gratificado se dará mediante ato de dispensa da autoridade designante:

 

I - a pedido do professor;

 

II - de ofício:

 

a) quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal;

b) segundo a conveniência e a oportunidade do serviço.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA

 

Seção I

Da Posse

 

Art. 26 Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.

 

Parágrafo Único. Independem de posse os casos de reintegração.

 

Art. 27 É admitida a posse por procuração em caso de doença devidamente comprovada e atestada pela junta médica oficial do estado.

 

Art. 28 A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

 

Seção II

Do Exercício

 

Art. 29 Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.

 

Art. 30 Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver vaga na lotação.

 

§ 1º Nos casos de progressão vertical, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo.

 

§ 2º O chefe do setor ou serviço em que for lotado o professor é autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

§ 3º Ao entrar em exercício, deverá o professor apresentar à autoridade competente do setor de sua lotação os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.

 

Art. 31 O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:

 

I - da data da posse;

 

II - da publicação do ato, quando inexigível a posse;

 

III - da cessação do impedimento de que trata o art. 27 desta lei.

 

Parágrafo Único. Se, comprovadamente, o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário da Educação poderá conceder-lhe prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.

 

Art. 32 A progressão vertical e a readaptação não interrompem o exercício.

 

Art. 33 Nomeado, o professor deverá provar, no curso do estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade e pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência;

 

V - aptidão.

 

§ 1º O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licenças para tratamento da própria saúde por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não, e por motivo de doença em pessoa da família, retomando sua contagem com o retorno à atividade profissional do licenciado.

 

§ 2º No período do estágio probatório o professor não poderá ser removido.

 

§ 3º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente instituída para esse fim, e quando não houver, por uma comissão composta de três membros, designada pelo Secretário de Estado da Educação.

 

§ 4º O não-cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauração de processo administrativo, que somente poderá ser concluído após a defesa.

 

§ 5º O procedimento referido no parágrafo anterior deverá ser feito antes do término do estágio probatório.

 

§ 6º A prática de atos que infrinjam os incisos I e III do caput deste artigo importará suspensão automática do período do estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.

 

§ 7º O professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.

 

§ 8º O professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo nos casos previstos no caput do art. 34 e em seus incisos I, II, III, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI.

 

§ 9º O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será disciplinado conforme a legislação vigente.

 

Art. 34 Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:

 

I - férias e recesso escolar;

 

II - casamento, por oito dias consecutivos;

 

III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmão, por oito dias consecutivos;

 

IV - prestação de serviço militar;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração estadual direta, indireta e fundacional;

 

VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, em razão de nomeação do Presidente da República;

 

VIII - exercício de cargo de Secretário de Educação Municipal ou Secretário de Estado nas unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Governador;

 

IX - licença-prêmio;

 

X - Licença à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 16.677, de 30 de julho de 2009)

 

XI - licença-paternidade;

 

XI - licença por motivo de paternidade, por oito dias;

 

XII - licença para o tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses;

 

XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

 

XIV - licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de doença profissional;

 

XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;

 

XVI - doença de notificação compulsória;

 

XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

XVIII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessária viagem para o novo local de trabalho;

 

XIX - exercício de mandato eletivo;

 

XX - licença para aprimoramento profissional;

 

XXI - licença para desempenho de mandato classista.

 

XXII - disponibilidade.

 

Art. 35 Mediante proposta do Secretário da Educação e prévia permissão do Governador, o professor poderá ausentar-se do Estado, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.

 

Art. 36 Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.

 

Art. 37 Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.

 

Parágrafo Único. A aplicação da pena de demissão será precedida de processo administrativo, em que ao professor seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 38 A autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

 

Seção III

Da Freqüência

 

Art. 39 Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.

 

§ 1º Excetuados os diretores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência devidamente registrada.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de freqüência acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.

 

§ 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.

 

§ 4º As fraudes nos registros de freqüência importarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:

 

I - advertência, na primeira ocorrência;

 

II - suspensão até trinta dias, na segunda;

 

III - abertura de processo disciplinar na terceira.

 

Art. 40 Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Governador, podendo o Secretário da Educação antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.

 

Art. 41 Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 18.861, de 10 de junho de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)

 

Art. 42 O professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou mesmo particular, porém credenciado por órgão competente, poderá marcar ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver sujeito, desde que não esteja em regência de classe.

 

§ 1º Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante, em regência de classe, poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.

 

§ 2º Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando.

 

Art. 43 O professor poderá ser liberado da freqüência por ato da autoridade competente para participar de congressos, simpósios, encontros ou promoções similares, desde que tratem de temas ou assuntos referentes à educação ou à categoria.

 

TÍTULO V

DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 44 O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:

 

I - a seu pedido por escrito:

 

a) para permuta aceita com outro professor;

b) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

c) para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado;

 

II - de ofício, para atender ao real e superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta de setor ou do diretor da unidade escolar a juízo do Secretário da Educação.

 

§ 1º A remoção somente será permitida se o professor possuir habilitação mínima, exigida por lei, para a função de magistério a ser exercida.

 

§ 2º Somente poderá ser removido para o setor central ou regional o professor que contar pelo menos cinco anos de magistério em unidades escolares.

 

§ 3º A remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado.

 

CAPÍTULO II

DA DISPOSIÇÃO

 

Art. 45 O professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria da Educação, nos seguintes casos:

 

I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;

 

II - para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3º desta Lei, com ônus para o órgão requisitante; (Redação dada pela Lei nº 15.718, de 29 de junho de 2006, retroagindo seus efeitos para 01/01/2006)

 

III - para o desempenho de atividades no Conselho Estadual de Educação, sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.718, de 29 de junho de 2006, retroagindo seus efeitos para 01/01/2006)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.592, de 16 de junho de 2009, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 15.642, de 09 de maio de 2006, com efeitos a partir de 01/11/2005)

 

CAPÍTULO III

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 46 O professor será investido, para sua readaptação, em outra função, de magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.

 

§ 1º A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.

 

§ 2º No processo de readaptação funcionará sempre junta médica oficial do Estado.

 

§ 3º O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do Estado e, se for por esta julgado inapto, será aposentado.

 

§ 4º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor, por junta médica oficial do Estado, este deverá retornar à função de origem.

 

TÍTULO VI

DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 47 Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - gratificação:

 

a) pelo eventual desempenho do magistério em lugar insalubre ou perigoso;

b) pelo eventual desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou provimento;

c) pelo efetivo exercício de encargo de chefia, assessoramento e secretariado;

d) de direção escolar;

e) de representação de gabinete;

f) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

g) por dedicação exclusiva;

h) de serviços especiais extraordinários e função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional;

i) de desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

j) de formação avançada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

k) gratificação de estímulo à formação continuada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

II - adicional:

 

a) por tempo de serviço;

b) de trabalho noturno.

 

III - indenização:

 

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) restituição de despesas, quando não devam correr a expensas do professor.

 

Parágrafo Único. Das vantagens previstas neste artigo, apenas as gratificações de desempenho e de formação avançada, bem como o adicional por tempo de serviço, são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Seção II

Da Retribuição do Trabalho do Professor

 

Art. 48 Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência que tiverem sido alcançados.

 

Art. 49 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta lei.

 

Art. 50 O professor somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previstos em lei.

 

Art. 51 Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.

 

Art. 52 O professor perderá:

 

I - um terço do vencimento ou da remuneração:

 

a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido;

 

II - dois terços do vencimento ou da remuneração:

 

a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;

 

III - o vencimento ou a remuneração:

 

a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou falta abonada, até o número de três em cada mês civil.

 

Art. 53 O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo professor:

 

I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;

 

II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;

 

III - não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judicial.

 

Art. 54 A indenização ou restituição devida pelo professor à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.

 

§ 1º O professor que se aposentar ou passar à situação de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.

 

§ 2º O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.

 

§ 3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Da Gratificação pelo Eventual Desempenho do Magistério em Lugar Insalubre ou Perigoso

 

Art. 55 Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedida uma gratificação pelo eventual desempenho de suas funções em lugar insalubre ou perigoso, conforme estabelecida em legislação vigente.

 

(Revogada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seção II

Revogada

 

Art. 56 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Seção III

Das Gratificações De Chefia e de Assessoramento

 

Art. 57 Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para nenhum efeito, destinadas a retribuir serviços de chefia e assessoramento.

 

§ 1º As gratificações de que trata este artigo serão instituídas pelo Governador e atribuídas pelo Secretário da Educação.

 

§ 2º A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

 

§ 3º Não perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.

 

Seção IV

Da Gratificação de Direção Escolar

 

Art. 58 Ao professor, enquanto no exercício da função de direção de unidade escolar, será atribuída uma gratificação diferenciada, conforme o número de alunos nela matriculados.

 

Parágrafo Único. O professor no exercício da função de direção de unidade escolar com menos de cento e cinqüenta alunos não terá direito à gratificação prevista no caput deste artigo.

 

Seção V

Da Gratificação de Representação de Gabinete

 

Art. 59 A gratificação de representação de gabinete será devida ao professor investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a de função nem com a de prestação de serviço em regime de tempo integral.

 

(Revogada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seção VI

Revogada

 

Art. 60 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 61 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

VII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

VIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Seção VII

Da Gratificação por Dedicação Exclusiva

 

Art. 62 Será concedida ao professor em efetivo exercício de regência de classe, que optar pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva uma gratificação que incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo, para uma jornada semanal de trabalho de quarenta horas, a fim de atender ao interesse do ensino.

 

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será considerado no cálculo da remuneração do professor para os efeitos de férias, licença e afastamentos remunerados não se incorporam todavia ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 2º A gratificação por dedicação exclusiva será definida em regulamento, não podendo seu percentual exceder a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento.

 

Seção VIII

Da Gratificação de Serviços Especiais, Extraordinários e Função de Instrutor em Programas de Qualificação e Atualização Profissional

 

Art. 63 Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:

 

I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

 

II - pela participação em programas pedagógicos especiais;

 

III - pela prestação de serviços extraordinários;

 

IV - pelo exercício de função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional, para professores e demais servidores da educação.

 

§ 1º A gratificação de que tratam os incisos I e II, a ser arbitrada pelo Secretário de Estado da Educação, somente será concedida se o trabalho tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação.

 

§ 2º A prestação de serviços extraordinários será remunerada:

 

I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.

 

II - se autorizada previamente pelo Secretário da Educação, que lhe definirá a natureza, a duração e o valor.

 

§ 3º A gratificação de que trata o inciso IV, a ser atribuída pelo Secretário da Educação, somente será concedida se:

 

I - o desempenho da função não acarretar prejuízo à jornada normal de trabalho do professor;

 

II - os programas de qualificação e atualização profissional forem promovidos no âmbito da Secretaria da Educação.

 

(Incluída pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seção VIII-A

Da gratificação de desempenho

 

Art. 63-A. Será concedida ao professor uma gratificação de desempenho de 10% (dez por cento), sucessivamente, até o máximo de 60% (sessenta por cento), calculada sobre o vencimento na referência do respectivo cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, mediante o preenchimento simultâneo das seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - aprovação em avaliação, a ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - interstício mínimo de 3 (três) anos, contados da data da última concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários de que trata o caput dar-se-ão escalonadamente sempre à razão de 10% (dez por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 63-B. A concessão da gratificação de que trata o art. 63-A terá como limite anual 20% (vinte por cento) do total dos professores em atividade pedagógica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 63-C. A avaliação de que trata o inciso I do art. 63-A será realizada anualmente pela Secretaria da Educação e Secretaria de Gestão e Planejamento, considerando-se aprovado o professor que ultrapassar os níveis mínimos de desempenho exigidos no formulário de desempenho e na prova objetiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

(Incluída pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seção VIII-B

Da gratificação de formação avançada

 

Art. 63-D. Será concedida ao professor gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - apresentação do certificado de conclusão respectivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição de ensino em que foi realizado o curso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 63-E. A gratificação de formação avançada será calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, de forma não cumulativa, à razão de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - 40% (quarenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - 50% (cinquenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

Seção VIII-C

Da Gratificação de Estímulo à Formação Continuada

 

Art. 63-F A Gratificação de Estímulo à Formação Continuada será concedida ao professor em efetivo exercício de atividades na área pedagógica, no valor de até 10% (dez por cento) do vencimento na referência por ele ocupada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

Parágrafo Único. Para a percepção da vantagem prevista nesta Seção será exigida a apresentação de certificados de cursos na área educacional, observado o interesse da Secretaria de Estado da Educação e com critérios a serem definidos em ato expedido pelo seu titular conjuntamente com o da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

Seção IX

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 64 Ao professor será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço público, um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.

 

Art. 65 Entende-se por efetivo tempo de serviço, para efeito do art. 64, o que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, fundações, empresas públicas e sociedades por ações em que o Estado seja acionista majoritário.

 

§ 1º O professor fará jus à percepção do adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.

 

§ 2º O adicional será sempre atualizado automaticamente, acompanhando as modificações do vencimento do professor.

 

§ 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, estes sempre considerados como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 66 O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito ao adicional referente a ambos os cargos exercidos, considerados individualmente.

 

Art. 67 Não será concedido o adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a professor comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.

 

Art. 68 O adicional não será devido enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo, excetuada apenas a hipótese do art. 67.

 

Art. 69 O adicional incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração para todos os efeitos legais, salvo para cálculo de outro adicional.

 

Seção X

Do Adicional de Trabalho Noturno

 

Art. 70 O desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito ao professor de uma gratificação de vinte por cento, calculada sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas neste período.

 

§ 1º O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado de ofício, à vista da prova de execução do trabalho.

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do professor para nenhum efeito.

 

Seção XI

Das Indenizações

 

Art. 71 O professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesa de viagem a ser realizada no interesse do serviço.

 

§ 1º Para a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:

 

I - pelo Governador, se para fora do Estado;

 

II - pelo Secretário da Educação, se a hipótese não se enquadrar no inciso I.

 

§ 2º O valor da ajuda de custo a ser estabelecido pelas autoridades mencionadas nos incisos I e II do § 1º deverá ser bastante para que o professor não seja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis.

 

§ 3º O professor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

 

§ 4º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:

 

I - quando o regresso do professor for determinado de ofício ou por doença comprovada;

 

II - no caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem.

 

Art. 72 Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus às diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago.

 

§ 1º As diárias poderão ser pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do professor.

 

§ 2º O professor que receber diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida; se a receber, sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão.

 

§ 3º A concessão de diárias da competência do Secretário da Educação:

 

I - poderá ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade;

 

II - será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Governador.

 

Art. 73 Quando o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade em que exerce o magistério, para atender à convocação ou determinação pessoal do Secretário da Educação, a este será lícito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas tivessem de ocorrer a expensas do funcionário.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 74 Progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.

 

Art. 75 A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da progressão do professor nível I para professor nível III.

 

§ 1º A progressão por habilitação não altera a referência em que o professor se encontrava no nível anterior.

 

§ 2º Não se concederá progressão vertical quando o título tiver sido usado para gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado.

 

§ 3º Não será concedida a progressão vertical ao professor que estiver:

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.592, de 16 de junho de 2009, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;

 

III - cumprindo pena disciplinar;

 

IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação, ressalvados os casos previstos nos arts. 45 e 117, e aqueles em gozo de licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 16.592, de 16 de junho de 2009)

 

V - sujeito a estágio probatório.

 

§ 4º Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de três anos, período em que será proibida a sua disposição.

 

§ 5º A progressão por habilitação dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, por ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 18.839, de 27 de maio de 2015)

 

Art. 76 Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:

 

I - houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;

 

II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;

 

III - tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso. (Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Parágrafo Único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 77 O professor que vier a falecer sem que lhe tenha sido deferida a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado no nível ou na referência correspondente.

 

CAPÍTULO IV

DE OUTROS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Do Salário-Família

 

Art. 78 Ao professor ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo a suas expensas será concedido salário-família.

 

Parágrafo Único. O valor do salário-família a que faz jus o professor é o mesmo a que, de modo geral, têm direito os demais servidores estaduais.

 

Art. 79 Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:

 

I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;

 

II - o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de dezoito anos de idade ou menor de vinte anos, se desempregado e estudante de nível superior;

 

III - o filho inválido de qualquer idade.

 

Parágrafo Único. Para a obtenção de salário-família equiparam-se:

 

I - ao pai, o padrasto e à mãe, a madrasta;

 

II - ao cônjuge, o companheiro ou companheira;

 

III - ao filho, o menor de catorze anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor.

 

Art. 80 O ato da concessão terá por base as declarações do próprio professor, que responderá funcionalmente por quaisquer incorreções.

 

Art. 81 Quando o pai e a mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que o requerer.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 82 O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do primeiro dia do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do mês.

 

Art. 83 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o professor deixar temporariamente de perceber vencimento ou provento.

 

Art. 84 O salário-família não está sujeito a nenhum tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 85 Será cassado o salário-família quando:

 

I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;

 

II - o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar a exercer função pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria;

 

III - falecer o dependente; ou

 

IV - comprovadamente perder o professor a guarda do dependente.

 

§ 1º A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.

 

§ 3º Sob pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.

 

Seção III

Do Auxílio-Saúde

 

Art. 86 O auxílio-saúde é devido ao professor licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave especificada em lei, com base nas conclusões de junta médica oficial do Estado.

 

Parágrafo Único. O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte quatro meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.

 

Seção III

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 87 À família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais. (Redação dada pela Lei n° 18.092, de 17 de julho de 2013)

 

§ 1º Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencimento do professor falecido.

 

§ 2º O auxílio funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado; na falta do cônjuge ou companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil ou, não existindo nenhuma pessoa da família do professor, ou quem promover o enterro.

 

§ 3º O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.

 

§ 4º Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do professor, além do atestado de óbito o interessado apresentará os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente à importância do auxílio-funeral.

 

Seção IV

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 88 Até o dia vinte de dezembro de cada ano, o Estado pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

 

§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.

 

§ 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.

 

§ 3º O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses em que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.

 

§ 4º O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês.

 

§ 5º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 89 Ao professor será concedida licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - em razão de doença em pessoa da família;

 

III - por gestação;

 

IV - por motivo de paternidade;

 

V - para serviço militar;

 

VI - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a);

 

VII - para disputar eleição;

 

VIII - para tratar de interesse particular;

 

IX - prêmio;

 

X - para aprimoramento profissional;

 

XI - para desempenho de mandato classista.

 

Art. 90 O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.

 

Art. 91 A licença dependente de inspeção médica:

 

I - será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do art. 90;

 

II - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.

 

Art. 92 Terminada a licença, o professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.

 

Art. 93 Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção médica e, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.

 

Seção III

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 94 A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor.

 

§ 1º Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.

 

§ 2º Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se quando impossível a satisfação dessa exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito à homologação da junta médica oficial do Estado. Se não houver a homologação, o professor deverá reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 95 O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que junta médica oficial do Estado desde logo conclua pela aposentadoria.

 

§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:

 

I - o sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;

 

II - o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.

 

§ 2º A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgência, cabendo ao chefe imediato do professor comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, à Subsecretaria Regional de Educação para dar início ao processo.

 

§ 3º Entende-se por doença profissional aquela que deve ser atribuída, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

 

Art. 96 Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.

 

Seção IIII

Da Licença em Razão de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 97 Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro.

 

§ 1º São condições essenciais para a concessão da licença:

 

I - constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 94;

 

II - ser indispensável a assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.

 

§ 2º A licença a que se refere este artigo será:

 

I - com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;

 

II - com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;

 

III - com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês;

 

IV - sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.

 

§ 3º O início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.

  

§ 4º Aplica-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 5º do art. 94, ressalvado o prazo do § 5º, que será, nesse caso, 60 (sessenta) dias.

  

Seção IV

Da Licença à Gestante

 

Art. 98 À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo. (Redação dada pela Lei nº 16.677, de 30 de julho de 2009)

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 99 À professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda. (Redação dada pela Lei nº 19.477, de 03 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.677, de 30 de julho de 2009)

 

Art. 100 A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.

 

Seção V 

Da Licença por Motivo de Paternidade

 

Art. 101 Ao professor, ao tornar-se pai, ainda que por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.

 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 102 Ao professor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º A licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará perda do vencimento.

 

§ 3º Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício; se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho.

 

Seção VII

Da Licença em Decorrência do Afastamento do Cônjuge

 

Art. 103 O professor terá direito à licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado servir ou realizar curso com a duração mínima de um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.

 

§ 1º Se no novo local de residência existir repartição estadual, aí poderá o professor ser lotado ou prestar serviço temporário, com os direitos e as vantagens de seu cargo.

 

§ 2º A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos.

 

Art. 104 Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício; se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho; se a ausência perdurar por trinta dias, o professor será exonerado por abandono.

 

Art. 105 Ao cônjuge equipara-se, na forma da lei, à pessoa com quem o professor ou a professora coabitar.

 

Seção VIII

Da Licença para Disputar Eleição

 

Art. 106 Ao professor será concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único. A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o professor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.

 

Art. 107 É vedada a remoção de professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.

 

Seção IX

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 108 O professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.

 

§ 1º A seu juízo, o Secretário da Educação poderá conceder ou negar a licença e somente se essa vier a ser concedida é que o professor deixará o exercício.

 

§ 2º A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação.

 

§ 3º Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do Secretário da Educação, ficando o professor sujeito à apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.

 

§ 4º A todo tempo o professor poderá desistir da licença.

 

Seção X 

Da Licença-Prêmio

 

Art. 109 Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 16.378, de 21 e novembro de 2008)

 

§ 1º Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.

 

§ 2º A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.

 

Art. 110 Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 111 Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os qüinqüênios.

 

Art. 112 Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de qüinqüênio:

 

I - licença para tratamento da saúde do próprio professor até noventa dias, consecutivos ou não;

 

II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou não;

 

III - falta injustificada, não superior a trinta dias, no qüinqüênio.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.

 

Art. 113 Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:

 

I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;

 

II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;

 

III - licença para tratar de interesse particular;

 

IV - falta injustificada, superior a trinta dias no qüinqüênio;

 

V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.

 

Art. 114 Para apuração do qüinqüênio computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo estadual, desde que entre o seu término e o início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.

 

Art. 115 Um percentual não superior a 3% (três por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença-prêmio.

 

Parágrafo Único. Os critérios para concessão da licença-prêmio serão estabelecidos, em regulamento, a ser baixado pelo Secretário da Educação, num prazo máximo de 90 dias, contados da data de vigência desta lei.

  

Seção XI

Da Licença para Aprimoramento Profissional

 

Art. 116 A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação.

 

§ 1º O curso a ser freqüentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.

 

§ 2º Para a obtenção da licença:

 

I - deve ter o professor 3 anos de atividade no magistério estadual, no mínimo;

 

II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;

 

III - não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;

 

IV - no caso da concorrência de interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério, no serviço público estadual;

 

V - a licença só poderá ser deferida pelo Secretário da Educação quando o professor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.

 

§ 3º A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.

 

§ 4º Um percentual não superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença para aprimoramento profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.070, de 22 de outubro de 2015)

 

Seção XII

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 117 É assegurado ao professor o direito à licença para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação, Sindicato, no âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para os cargos e funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria.

 

§ 2º Fica assegurada para desempenho de mandato classista a liberação de no máximo três professores

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

 

Art. 118 O professor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias e quinze dias de recesso escolar.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício.

 

§ 2º Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês de julho.

 

§ 3º Caso o período regular de férias coincida com o período da licença à gestante, as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após o termino da licença.

 

§ 4º Só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe.

 

§ 5º O recesso escolar deverá ocorrer no mês de janeiro, antes do início de um novo período eletivo.

 

Art. 119 Pelo tempo em que estiver em férias o professor terá seu vencimento ou remuneração acrescidos de um terço, que deverá ser pago no mês anterior ao gozo das férias.

 

Art. 120 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 120-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do professor para a inatividade ou de sua exoneração ou demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.062, de 26 de junho de 2013)

 

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 121 A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.

 

§ 1º A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para efeito do disposto no art. 95, VI, da Constituição do Estado, a hora atividade. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 18.589, de 01 de julho de 2014)

 

§ 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.589, de 01 de julho de 2014)

 

§ 3º O valor das aulas complementares não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo do docente, exceto para o efeito de férias e décimo terceiro salário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.589, de 01 de julho de 2014)

 

Art. 122 A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização e nas séries iniciais do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em trinta horas semanais, sendo permitida a prorrogação até o máximo de quarenta horas semanais.

 

Art. 123 O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.

 

Parágrafo Único. Pelo menos um terço do tempo destinado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.

 

Art. 124 A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.

 

CAPÍTULO VIII

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 125 Ao professor é permitida a acumulação remunerada:

 

I - de dois cargos de professor;

 

II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, o professor deverá comprovar a compatibilidade de horários.

 

§ 2º Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.

 

§ 3º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

§ 4º Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

CAPÍTULO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 126 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo Único. O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 127 Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita à vista dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.

 

Parágrafo Único. Os registros de freqüência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para apuração.

 

Art. 128 Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado, anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:

 

I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;

 

II - a instituição de caráter privado que tiver sido encapada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

 

III - à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;

 

IV - às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

 

V - às Forças Armadas;

 

VI - em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal.

 

Art. 129 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:

 

I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada;

 

II - licença para tratar de interesse particular;

 

III - afastamento não remunerado.

 

Art. 130 A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestação do serviço salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que, a seu pedido, esta poderá ser aplicada.

 

CAPÍTULO X

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 131 Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.

 

Parágrafo Único. A disponibilidade será com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 132 O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.

 

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA

 

Seção I

Do Sistema Atual

 

Art. 133 O professor que ingressou no serviço público após o dia 16 de dezembro de 1998 será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:

 

a) acidente em serviço;

b) moléstia profissional;

c) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, Coréia de Huntington, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base nas conclusões de junta médica oficial do Estado;

 

II - por outros casos de invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, quando se tratar de professor ou a um vinte e cinco avos por ano de serviço, quando se tratar de professora;

 

IV - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 2º O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade.

 

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso IV, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 4º Compete ao Governador decretar a aposentadoria.

 

§ 5º Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade de readaptação.

 

§ 6º Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

§ 7º Os proventos e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade.

 

Art. 134 O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:

 

I - completar a idade limite de permanência na atividade prevista no art.133, inciso III;

 

II - for considerado, pela junta médica oficial do Estado, permanentemente inválido para o magistério e o serviço público em geral;

 

III - tiver declarado seu direito à aposentadoria, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu indeferimento.

 

§ 1º Na hipótese do inciso IV do art. 133, o professor só será considerado aposentado após a publicação do respectivo ato, no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção II

Do Período Transitório

 

Art. 135 O professor que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e até esta data não tinha completado os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, nos termos da Constituição então vigente, está sujeito às seguintes condições para se aposentar:

 

I - ter cinqüenta e três anos de idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade, se professora;

 

II - ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - ter tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos se homem, e trinta, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição correspondente a vinte por cento do tempo faltante para completar o limite de tempo previsto na alínea "a".

 

Parágrafo Único. O tempo faltante deve ser calculado em função da data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ocorrida em 16 de dezembro de 1998.

 

Seção III

Da Aposentadoria Proporcional

 

Art. 136 O professor com ingresso no serviço público em data anterior à data de 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com os proventos proporcionais, se tiver tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma:

 

I - do período de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco, se mulher;

 

II - do período adicional de quarenta por cento do tempo faltante para atingir os períodos anteriores, tomando-se por base a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

 

Art. 137 Os proventos nesta modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração na atividade, acrescidos de 5% (cinco por cento), por ano de contribuição que ultrapasse ao somatório do tempo normal necessário à concessão da aposentadoria.

 

Art. 138 O percentual a ser adicionado ao período normal para professor é de 17% (dezessete por cento) e para professora é de 20% (vinte por cento), desde que se apresente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de Magistério.

 

CAPÍTULO XII

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

 

Art. 139 Aos professores serão concedidos todos os serviços de previdência e assistência que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás esteja obrigado, por lei, a prestar aos servidores em geral.

 

Art. 140 O Estado manterá seguros coletivos, suficientemente atualizados em seus valores, para a proteção da incolumidade da saúde e da vida do professor.

 

Art. 141 O local de trabalho do professor deverá dispor de todas as condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente, fazendo-se impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e segurança.

 

Art. 142 A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será revista, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar o vencimento ou a remuneração do professor na atividade.

 

Art. 143 O professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que, por expressa indicação de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e assistência médica integralmente custeadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput deste artigo, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotação do professor, a este será também concedido auxílio para seu transporte, alimentação e pousada, com um acompanhante.

 

Art. 144 Se o professor falecer em serviço fora do local de sua residência, sua família será indenizada das despesas efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do corpo e aos dispêndios de viagem de uma pessoa.

 

Art. 145 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás garantirá, diretamente ou através de instituição especializada, total assistência médica e hospitalar ao professor de restrita capacidade econômica, quando, acometido de moléstia grave, provar a insuficiência do vencimento para fazer face às despesas do respectivo tratamento.

 

CAPÍTULO XIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 146 Ao professor é assegurado o direito de petição e de representação.

 

§ 1º Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a quem couber assegurar-lhe a proteção.

 

§ 2º No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.

 

Art. 147 Ao professor é assegurada:

 

I - a celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos estaduais;

 

II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;

 

III - a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. O professor não é obrigado a instruir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Estado.

 

Art. 148 Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que o faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.

 

Art. 149 Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Estatuto, caberá recurso:

 

I - do indeferimento de pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.

 

§ 3º Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.

 

Art. 150 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 151 O direito de petição prescreve na esfera administrativa:

 

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes à matéria patrimonial;

 

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.

 

Art. 152 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo Único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 153 O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à instância administrativa.

 

Art. 154 O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge, companheiro, parente até o segundo grau ou por procurador com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído.

 

Parágrafo Único. Ao professor e às demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 155 Dado o excepcional caráter de suas atribuições, ao professor impõe-se conduta ilibada e irrepreensível.

 

Art. 156 O professor deverá:

 

I - manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;

 

II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

 

III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

 

IV - portar-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação, respeito e solidariedade;

 

V - executar sua missão com zelo e presteza;

 

VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos;

 

VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;

 

VIII - freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;

 

IX - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;

 

X - apresentar-se decentemente trajado;

 

XI - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extra-curriculares;

 

XII - estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;

 

XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;

 

XIV - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;

 

XV - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.

 

CAPÍTULO II 

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 157 Constitui transgressão disciplinar:

 

I - referir-se de modo depreciativo e desrespeitoso, verbalmente ou, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, a funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do trabalho e do ensino;

 

II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;

 

III - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;

 

IV - falsificar para si ou para outrem, no todo ou em parte, qualquer documento escolar, ou alterar documento verdadeiro;

 

V - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obter vantagens ou ingresso no serviço público;

 

VI - valer-se do cargo para proveito ilícito ou indevido, pessoal ou de terceiro;

 

VII - coagir ou aliciar subordinado, funcionário ou aluno com objetivo de natureza político-partidária;

 

VIII - participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;

 

IX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

 

X - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XI - pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;

 

XII - receber propinas, comissões, presentes, vantagens ou favores de qualquer espécie, em razão da função;

 

XIII - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XIV - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

 

XV - dar às verbas públicas destinação diversa daquela prevista em lei ou regulamento;

 

XVI - deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazê-lo;

 

XVII - frustrar a licitude de concurso público;

 

XVIII - faltar à verdade, no exercício de suas funções;

 

XIX - omitir, por malícia:

 

a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;

b) a apresentação ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;

c) o cumprimento de ordem legítima;

 

XX - fazer acusação que saiba ser infundada, através de queixa, denúncia verbal ou escrita e representação;

 

XXI - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;

 

XXII - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;

 

XXIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;

 

XXIV - esquivar-se a:

 

a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;

b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;

c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;

 

XXV - representar contra superior sem observar as prescrições legais;

 

XXVI - propor transação ou negócio a superior, subordinado, servidor ou a aluno, com fito de lucro;

 

XXVII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no local onde desempenha a função;

 

XXVIII - praticar o anonimato para qualquer fim;

 

XXIX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;

 

XXX - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;

 

XXXI - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;

 

XXXII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

 

XXXIII - não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesse particular, férias, cursos ou dispensa para participação em congresso, bem como depois de comunicado expressamente que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

 

XXXIV - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;

 

XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;

 

XXXVI - ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho;

 

XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional, quando necessário;

 

XXXVIII - negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes à Secretaria Estadual de Educação os quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;

 

XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de funcionários, alunos ou terceiros;

 

XL - exercer qualquer tipo de influência para a auferição de proveitos ilícitos ou indevidos;

 

XLI - influir para que terceiro intervenha em sua progressão e remoção;

 

XLII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;

 

XLIII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;

 

XLIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;

 

 

XLV - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;

XLVI - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;

 

XLVII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando forem de sua competência, a servidor ou, em caso contrário, deixar de comunicar o fato à autoridade competente;

 

XLVIII - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;

 

XLIX - indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ou provocar animosidade entre as partes;

 

L - acumular cargos, empregos e funções públicas, bem como perceber simultaneamente vencimento de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções previstas na Constituição; (Redação dada pela Lei nº 19.477, de 03 de novembro de 2016)

 

LI - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;

 

LII - lesar os cofres públicos;

 

LIII - dilapidar o patrimônio estadual;

 

LIV - cometer, em serviço, ofensas físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;

 

LV - revelar grave insubordinação em serviço;

 

LVI - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério;

 

LVII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;

 

LVIII - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente;

 

LIX - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;

 

LX - revelar segredo que conheça em razão do seu cargo ou função;

 

LXI - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames, que o incompatibilizem com a função de educar;

 

LXII - assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;

 

LXIII - praticar qualquer crime contra a administração pública;

 

LXIV - praticar ato de enriquecimento ilícito e de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº 8.429/92 ou qualquer outro diploma legal federal.

 

CAPÍTULO III 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 158 Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e administrativamente.

 

§ 1º Resulta a responsabilidade civil de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.

 

§ 2º Nos casos de dano aos cofres públicos, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento.

 

 

§ 3º Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Estado pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.

 

§ 4º A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção imputados ao professor.

 

 

§ 5º A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.

 

Art. 159 As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.

 

Art. 160 A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.

 

CAPÍTULO IV 

DAS PENALIDADES

 

Art. 161 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - destituição de função;

 

V - demissão;

 

VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.

 

Art. 162 A imposição de penas disciplinares compete:

 

I - ao Governador, em qualquer dos casos enumerados no art. 161;

 

II - ao Secretário de Educação ou por delegação deste aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III do art. 161.

 

Parágrafo Único. A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o professor.

 

Art. 163 Qualquer das penas previstas no art. 162 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.

 

Art. 164 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão:

 

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ela ocorreu;

 

II - os danos causados ao patrimônio público;

 

III - a repercussão do fato;

 

IV - os antecedentes do professor;

 

V - a reincidência.

 

Parágrafo Único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou funcionários.

 

Art. 165 A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representará, de imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, à autoridade a quem competir o julgamento.

 

§ 1º A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.

 

§ 2º A repreensão será feita por escrito, destinada a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.

 

Art. 166 A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.

 

§ 1º Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.

 

§ 2º No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.

 

Art. 167 A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 168 Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:

 

I - abandono do cargo;

 

II - crime contra a administração pública;

 

III - incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;

 

IV - insubordinação grave;

 

V - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;

 

VI - ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

VII - transgressão de qualquer das proibições consignadas nos incisos L, LI, LII, LVII, LVIII e LX do art. 157.

 

Art. 169 As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência e repreensão.

 

Art. 170 Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 171 Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.

 

Art. 172 A demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade implicam incompatibilidade para nova investidura em cargo ou emprego público pelo período de 8 (oito) anos.

 

Art. 173 Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.

 

Art. 174 A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado aos cofres públicos ou a terceiros.

 

Art. 175 Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 172 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.

 

Art. 176 Prescreve a ação disciplinar:

 

I - em quatro anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - em um ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;

 

III - em cento e vinte dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.

 

§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.

 

§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 177 Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.

 

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.

 

§ 2º A suspensão cessará automaticamente:

 

I - findo o prazo inicial ou de prorrogação, mesmo que o processo não esteja concluído, caso em que o professor reassumirá suas funções, salvo o disposto no inciso II;

 

II - com a decisão final do processo disciplinar, quando a acusação envolver alcance ou malversação de dinheiro público.

 

Art. 178 O professor contará o tempo de contribuição relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando:

 

I - do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão;

 

II - exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão;

 

III - reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, hipótese em que contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

Seção I

Do Processo Disciplinar

 

Art. 179 A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário da Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.

 

§ 1º Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença judicial.

 

§ 2º Como medida preparatória poderá ser realizada sindicância destinada a evidenciar, dentre outros elementos necessários:

 

I - a exposição da infração;

 

II - a qualificação do indiciado ou dos indiciados;

 

III - o rol de testemunhas;

 

IV - a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.

 

Art. 180 O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três professores, preferencialmente graduados em direito, designados pelo Secretário da Educação, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o secretário.

 

Parágrafo Único. A comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

 

Art. 181 O processo deverá ser iniciado em cinco dias contados da designação da comissão e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos de força maior.

 

Art. 182 As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com o direito de participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.

 

Art. 183 A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de sua missão.

 

Art. 184 Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indiciados se defendam nesta oportunidade, podendo eles requerer a produção das provas que considerem do seu interesse.

 

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou assegurando-se certo de que ele se oculta para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado em jornal oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da última publicação, para a produção da defesa.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1º será de vinte dias, comum a todos.

 

Art. 185 Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer quaisquer diligências.

 

Parágrafo Único. Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e de dezoito dias, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das diligências.

 

Art. 186 Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível do mesmo nível do professor para defendê-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.

 

§ 1º Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.

 

§ 2º Apresentada defesa prévia, a comissão marcará dia para audiência das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.

 

§ 3º Será a todo tempo permitida a presença de defensor graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelo acusado.

 

§ 4º No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, serão suspensos os trabalhos, com marcação de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audiência.

 

Art. 187 Concluída a instrução do processo as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as vista, abrir-se-á um segundo, de dez dias, para as alegações finais da acusação e da defesa.

 

Art. 188 Recebida as alegações finais da defesa, serão elas anexadas aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.

 

§ 1º Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração de responsabilidade criminal, quando couber.

 

§ 2º Sempre que, no curso do processo disciplinar for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção que mandou instaurá-los.

 

Art. 189 Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar a todo tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.

 

Art. 190 O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo Secretário da Educação.

 

§ 1º Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.

 

§ 2º O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.

 

Art. 191 Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular.

 

 

Art. 192 Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.

 

Art. 193 No caso de abandono de cargo o Secretário da Educação incubirá ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, a ser iniciado com a publicação no órgão oficial, por três vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de vinte dias, que será contado a partir da 3ª publicação.

 

§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.

 

§ 2º Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário da Estado da Educação para julgamento.

 

Art. 194 A Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, regulará os processos administrativos iniciados na sua vigência, salvo se esta lei for mais benéfica aos respectivos servidores.

 

Seção II

Da Revisão do Processo Disciplinar

 

Art. 195 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a aplicação de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do punido.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena.

 

Art. 196 A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.

 

Art. 197 Só poderão requerer a revisão o professor ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado, o companheiro e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil.

 

Art. 198 O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

 

Art. 199 No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretende arrolar.

 

§ 1º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

 

§ 2º Até véspera da conclusão do relatório poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.

 

Art. 200 Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de três professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem professor de nível hierárquico inferior ao do requerente.

 

Art. 201 A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou.

 

Art. 202 A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade.

 

§ 1º A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.

 

§ 2º Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüência todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VIII

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO PERMANENTE

 

Art. 203 São responsáveis pelos trabalhos de docência os professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério.

 

Art. 204 Todos os integrantes do Quadro Permanente têm o mesmo título de "Professor", distribuindo-se, segundo suas habilitações, por quatro níveis, de I a IV, designado cada nível por um símbolo peculiar:

 

I - Professor de Nível I (símbolo PI), com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;

 

II - Professor de Nível II (símbolo PII), com habilitação específica em nível superior - Licenciatura Curta;

 

III - Professor de Nível III (símbolo PIII), com habilitação específica em nível superior - Licenciatura Plena;

 

IV - Professor de Nível IV (símbolo PIV), com Licenciatura Plena, mais pós-graduação: especialização lato sensu (com mínimo de 360 horas) ou Mestrado ou Doutorado.

 

§ 1º São responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro:

 

I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola-comunidade;

 

II - elaborar planos curriculares e de ensino;

 

III - ministrar aulas na educação básica;

 

IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou sistema de ensino estadual;

 

V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do sistema estadual de ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais;

 

§ 2º As tarefas típicas dos professores do quadro diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidos pelo Secretário da Educação, com revisões e atualizações constantes.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

Art. 205 O magistério estadual também será exercido em caráter suplementar, pelos Professores Assistentes, ou ocupantes de cargos do quadro transitório, conforme art. 12.

 

Art. 206 Os Professores Assistentes distribuem-se por cargos de quatro níveis, indicados pelas letras A até D:

 

I - no Nível A, com símbolo PA-A, estão os que não possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental completo.

 

II - no Nível B, com símbolo PA-B, estão os que possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental completo;

 

III - no Nível C, com símbolo PA-C, estão os que possuem escolaridade em nível do Ensino Médio completo;

 

IV - no Nível D, com símbolo PA-D, estão os que possuem escolaridade em nível superior que não seja Licenciatura Plena.

 

Art. 207 São as seguintes as áreas de atuação:

 

I - dos Professores Assistentes PA-A, PA-B e PA-C, as séries iniciais do ensino fundamental;

 

II - dos Professores Assistentes PA-D, as séries finais do ensino fundamental e ensino médio.

 

Parágrafo Único. A critério do Secretário da Educação e para atender a interesse do ensino, os Professores Assistentes podem servir nas Subsecretarias Regionais e na Centralizada.

 

Art. 207-A A gratificação por capacitação continuada será concedida ao Professor Assistente que comprovar habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plena- e em nível de especialização lato sensu com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

§ 1º A gratificação por capacitação continuada será calculada sobre o vencimento da referência que o professor ocupar, de forma não cumulativa e de acordo com os seguintes parâmetros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

I - no caso de habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plena-, à razão de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

a) 65% (sessenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

b) 60% (sessenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

c) 50% (cinquenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

d) 30% (trinta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

II - no caso de habilitação específica em nível de pós-graduação lato sensu, à razão de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

a) 85% (oitenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

b) 76% (setenta e seis por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

c) 68% (sessenta e oito por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

d) 45% (quarenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

§ 2º A gratificação por capacitação continuada de que trata este artigo é incorporável para efeito de aposentadoria e de disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 208 Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:

 

I - mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;

 

- Regulamentado pelo Decreto nº 6.521, de 04-08-2006.

 

II - mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual que discipline a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DOS CARGOS

 

Art. 209 A administração do ensino estadual dispõe de 56.000 cargos, entre providos e vagos, assim especificados:

 

QUADRO I

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Professor

55.010

 

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Professor Assistente

990

 

(Redação dada pela Lei nº 16.380, de 21 de novembro de 2008)

QUADRO II

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE POR NÍVEL

 

CARGOS

NÍVEL

QUANTITATIVO

Professor

I

3.000

Professor

II

800

Professor

III

30.000

Professor

IV

21.210

 

 

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO TRANSITÓRIO POR NÍVEL

 

CARGOS

NÍVEL

QUANTITATIVO

Professor Assistente

A

427

Professor Assistente

B

61

Professor Assistente

C

435

Professor Assistente

D

67

 

§ 1º O número de cargos do Quadro Permanente do Magistério será constantemente atualizado, para que assim se atendam às reais necessidades de expansão do processo educacional. As previsões de aumento de cargo serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo Governador.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 211, o cargo do professor será provido mediante nomeação precedida de concurso público de prova e títulos, exigindo-se a habilitação mínima de graduação em Licenciatura Plena, Pedagogia ou Curso Normal Superior.

 

Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente e dos professores do Quadro Transitório são estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2012, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 1º Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento do cargo será acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o vencimento da referência anterior. (Redação dada pela Lei nº 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

§ 2º O montante dos vencimentos de que tratam os Anexos referidos no caput compreenderá, independentemente da percepção atual ou não pelo professor, a gratificação de titularidade à razão de 30% (trinta por cento), inclusive para aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 3º VETADO.

 

Art. 210-A A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D, à razão de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 211 Os professores do Quadro Permanente do Magistério serão automaticamente transpostos para o Quadro Permanente desta lei, de acordo com as especificações abaixo:

 

DE

PARA

Professor P-I

P-I

Professor P-II

P-II

Professor P-III

P-III

Professor P-IV,P-V e PVI

P-IV

  

Art. 212 Os professores do Quadro Transitório serão automaticamente transpostos para o Quadro Transitório desta lei, de acordo com as seguintes especificações:

 

DE

PARA

Professor Assistente PA-A

Professor Assistente A

Professor Assistente PA-B

Professor Assistente B

Professor Assistente PA-C

Professor Assistente C

Professor Assistente PA-D

Professor Assistente D

 

Art. 213 Se da transposição de cargo resultar para o professor remuneração inferior até a então por ele recebida, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.

 

Art. 214 Quando da implantação desta lei, o detentor do cargo de Professor nível V ou VI será automaticamente transposto para o cargo de Professor nível IV, sem prejuízo da gratificação de titularidade.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 215 Não haverá trabalho escolar em feriado.

 

§ 1º O Dia do Professor, comemorado em 15 de outubro, é de ponto facultativo nas unidades escolares..

 

§ 2º A decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares.

 

§ 3º Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

 

§ 4º As entidades que legalmente representem ou defendam os interesses do professor poderão receber, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes autorizadas de modo expresso.

 

§ 5º O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade da remuneração ou à totalidade dos proventos do falecido.

 

§ 6º Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, é proibida a diferença de remuneração no Magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para a admissão.

 

§ 7º O Estado pagará auxílio especial aos professores que tenham filhos excepcionais, custeando-lhes a matrícula e freqüência em instituições especializadas, conforme a lei dispuser.

 

§ 8º Aos inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções.

 

§ 9º Para efeito da apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, quando se verificar a ocorrência da hipótese prevista no art. 51 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, excetuados o salário- família e os adicionais por tempo de serviço.

 

Art. 216 VETADO.

 

Art. 216-A. Os ganhos financeiros decorrentes de adequações setoriais feitas nos quadros funcionais do magistério público estadual por esta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem as revisões gerais anuais relativas às datas-bases de 2011 e 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 217 São revogadas a Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, e suas alterações posteriores.

 

Art. 218 Ressalvado o disposto no art. 210, primeira parte, esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias decorridos da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2001.

 

- Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011.

ANEXO I

 

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

697,50

711,45

725,68

740,19

754,99

770,09

785,09

30

1.046,25

1.067,18

1.088,52

1.110,29

1.132,50

1.155,15

1.178,25

40

1.395,00

1.422,90

1.451,36

1.480,39

1.510,00

1.540,20

1.571,00

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

P- IV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

 

ANEXO I

 

- Redação dada pela Lei nº 17.557, de 20-01-2012, em vigor a partir de 1º-02-2012.

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730,00

744,60

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

P- IV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

 

ANEXO I

 

- Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012, art. 2º.

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730

744,6

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.098,74

1.120,72

1.143,13

1.165,98

1.189,30

1.213,08

1.237,35

30

1.648,10

1.681,06

1.714,69

1.748,98

1.783,96

1.819,64

1.856,03

40

2.197,47

2.241,42

2.286,25

2.331,98

2.378,62

2.426,19

2.474,71

P- IV

20

1.238,83

1.263,60

1.288,88

1.314,66

1.340,95

1.367,76

1.395,12

30

1.858,23

1.895,40

1.933,31

1.971,97

2.011,41

2.051,64

2.092,67

40

2.477,65

2.527,20

2.577,74

2.629,30

2.681,88

2.735,52

2.790,23

  

(Redação dada pela Lei n° 18.023, de 17 de maio de 2013, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 18.418, de 03 de abril de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2014 para a tabela 1 e 01/05/2014 para a tabela 2)

(Vide Lei nº 18.964/2015 que reajusta em 13,01% os valores de vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual)

ANEXO I

 

- Vide Lei nº 20.184 de 04-07-2018 - reajuste de 6,81%. 

- Vide Lei nº 19.692 de 22-06-2017 - reajuste de 7,64%.

- Vide Lei nº 19.564, de 29-12-2016 - reajuste para níveis I e II.

 

TABELA 01 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

853,78

870,86

888,27

906,04

924,16

942,65

961,50

30

1.280,67

1.306,28

1.332,39

1.359,04

1.386,23

1.413,96

1.442,23

40

1.707,56

1.741,71

1.776,53

1.812,07

1.848,32

1.885,29

1.922,99

P- II

20

879,47

897,07

915,01

933,30

951,97

971,01

990,43

30

1.319,21

1.345,60

1.372,51

1.399,95

1.427,96

1.456,52

1.485,65

40

1.758,94

1.794,13

1.830,01

1.866,60

1.903,94

1.942,02

1.980,86

P- III

20

1.186,34

1.210,07

1.234,27

1.258,94

1.284,12

1.309,79

1.336,00

30

1.779,50

1.815,09

1.851,40

1.888,42

1.926,19

1.964,71

2.004,01

40

2.372,67

2.420,12

2.468,53

2.517,90

2.568,26

2.619,62

2.672,01

P- IV

20

1.337,60

1.364,34

1.391,64

1.419,47

1.447,86

1.476,81

1.506,35

30

2.006,38

2.046,51

2.087,45

2.129,19

2.171,77

2.215,21

2.259,51

40

2.675,19

2.728,69

2.783,25

2.838,93

2.895,70

2.953,61

3.012,69

TABELA 02 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2014

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

853,78

870,86

888,27

906,04

924,16

942,65

961,50

30

1.280,67

1.306,28

1.332,39

1.359,04

1.386,23

1.413,96

1.442,23

40

1.707,56

1.741,71

1.776,53

1.812,07

1.848,32

1.885,29

1.922,99

P- II

20

879,47

897,07

915,01

933,30

951,97

971,01

990,43

30

1.319,21

1.345,60

1.372,51

1.399,95

1.427,96

1.456,52

1.485,65

40

1.758,94

1.794,13

1.830,01

1.866,60

1.903,94

1.942,02

1.980,86

P- III

20

1.285,04

1.310,74

1.336,96

1.363,70

1.390,97

1.418,79

1.447,16

30

1.927,56

1.966,10

2.005,43

2.045,54

2.086,45

2.128,17

2.170,73

40

2.570,08

2.621,47

2.673,91

2.727,39

2.781,94

2.837,57

2.894,32

P- IV

20

1.448,89

1.477,86

1.507,41

1.537,57

1.568,31

1.599,68

1.631,68

30

2.173,33

2.216,79

2.261,12

2.306,35

2.352,47

2.399,52

2.447,52

40

2.897,77

2.955,72

3.014,82

3.075,13

3.136,62

3.199,35

3.263,35

 

ANEXO I

 

- Redação dada pela Lei nº 21.249, de 18-03-2022.

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

QUADRO PERMANENTE

CARGO

NÍVEL

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

PROFESSOR

I

 

II

20

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

30

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

40

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

III

20

1.971,69

2.011,12

2.051,34

2.092,37

2.134,22

2.176,90

2.220,44

30

2.957,53

3.016,68

3.077,01

3.138,56

3.201,32

3.265,35

3.330,66

40

3.943,37

4.022,24

4.102,68

4.184,74

4.268,43

4.353,80

4.440,88

IV

20

2.223,08

2.267,54

2.312,89

2.359,15

2.406,33

2.454,46

2.503,55

30

3.334,62

3.401,31

3.469,34

3.538,73

3.609,50

3.681,69

3.755,33

40

4.446,16

4.535,08

4.625,78

4.718,30

4.812,66

4.908,92

5.007,10

 

ANEXO I

 

- Redação dada pela Lei nº 20.936, de 22-12-2020

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

1.443,08

1.443,08

1.450,24

1.479,24

1.508,84

1.539,02

1.569,79

30

2.164,61

2.164,61

2.175,35

2.218,85

2.263,25

2.308,52

2.354,69

40

2.886,15

2.886,15

2.900,47

2.958,47

3.017,67

3.078,03

3.139,58

P-II

20

1.443,08

1.464,60

1.493,89

1.523,76

1.554,24

1.585,33

1.617,03

30

2.164,61

2.196,90

2.240,84

2.285,64

2.331,36

2.377,99

2.425,55

40

2.886,15

2.929,20

2.987,78

3.047,52

3.108,48

3.170,65

3.234,06

P-III

20

1.669,63

1.703,01

1.737,08

1.771,82

1.807,26

1.843,40

1.880,27

30

2.504,44

2.554,52

2.605,62

2.657,73

2.710,89

2.765,10

2.820,40

40

3.339,25

3.406,02

3.474,16

3.543,64

3.614,52

3.686,80

3.760,53

P-IV

20

1.882,51

1.920,16

1.958,55

1.997,73

2.037,68

2.078,43

2.120,00

30

2.823,76

2.880,23

2.937,82

2.996,59

3.056,51

3.117,64

3.180,00

40

3.765,01

3.840,31

3.917,09

3.995,45

4.075,35

4.156,85

4.240,00

 

ANEXO II

 

Redação dada pela Lei nº 21.249, de 18-03-2022

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

NÍVEL

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

PROFESSOR ASSISTENTE

A

 

B

 

C

 

D

20

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

30

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

40

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

 

ANEXO II

 

Redação dada pela Lei nº 20.936, de 22-12-2020

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-AA

 

P-AB

 

P-AC

20

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

30

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

40

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

P-AD

20

1.443,08

1.464,60

1.493,89

1.523,76

1.554,24

1.585,33

1.617,03

30

2.164,61

2.196,90

2.240,84

2.285,64

2.331,36

2.377,99

2.425,55

40

2.886,15

2.929,20

2.987,78

3.047,52

3.108,48

3.170,65

3.234,06

 

(Redação dada pela Lei n° 18.023, de 17 de maio de 2013, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 18.418, de 03 de abril de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2014)

(Vide Lei nº 18.964/2015 que reajusta em 13,01% os valores de vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual)

ANEXO II

 

- Vide Lei nº 20.184 de 04-07-2018 - reajuste de 6,81%.

- Vide Lei nº 19.692 de 22-06-2017 - reajuste de 7,64%.

- Vide Lei nº 19.564, de 29-12-2016 - reajuste.

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-AA

20

 664,76

 678,05

 691,61

 705,45

 719,56

 733,95

 748,62

30

 997,13

 1.017,07

 1.037,41

 1.058,16

 1.079,32

 1.100,90

 1.122,91

40

 1.329,51

 1.356,10

 1.383,22

 1.410,89

 1.439,11

 1.467,89

 1.497,24

P-AB

20

 703,82

 717,90

 732,25

 746,90

 761,83

 777,07

 792,61

30

 1.055,73

 1.076,84

 1.098,37

 1.120,34

 1.142,73

 1.165,59

 1.188,91

40

 1.407,64

 1.435,79

 1.464,50

 1.493,79

 1.523,65

 1.554,13

 1.585,22

 

20

 742,89

 757,76

 772,91

 788,37

 804,13

 820,21

 836,62

P-AC

30

 1.114,34

 1.136,64

 1.159,37

 1.182,55

 1.206,20

 1.230,32

 1.254,93

 

40

 1.485,78

 1.515,51

 1.545,82

 1.576,73

 1.608,26

 1.640,42

 1.673,23

 

20

879,47

 897,07

 915,01

 933,30

 951,97

 971,01

 990,43

P-AD

30

 1.319,21

 1.345,60

 1.372,51

 1.399,95

 1.427,96

 1.456,52

 1.485,65

 

40

 1.758,94

 1.794,13

 1.830,01

 1.866,60

 1.903,94

 1.942,02

 1.980,86

 

(Revogada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES

VENCIMENTO ATUAL

PROPOSTA / REFERÊNCIA

%

Em 01/07/02

Antecipação 01/09/2001

Antecipação 01/02/2002

R$ 210,00

20 a 35% da base atual

R$ 253,33

224,42

238,84

R$ 315,00

R$ 380,00

336,63

358,26

R$ 420,00

R$ 506,67

448,84

477,68

R$ 237,44

20% da base atual

R$ 284,93

253,27

269,10

R$ 356,16

R$ 427,39

379,90

403,65

R$ 474,88

R$ 569,86

506,54

538,20

R$ 263,42

45% da base atual

R$ 381,96

302,93

342,45

R$ 395,13

R$ 572,94

454,40

513,67

R$ 526,84

R$ 763,92

605,87

684,89

R$ 296,99

45% da base atual

R$ 430,64

341,54

386,09

R$ 445,49

R$ 645,96

512,31

579,14

R$ 593,98

R$ 861,27

683,08

772,17

 

(Revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Quadro 03
QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

J.T.

ATUAL

PROPOSTA / REFERÊNCIA

Percentual

%

A

B

C

D

E

F

G

PROFESSOR I

20

R$ 210,00

20 a 35% da base atual

R$ 252,00

R$ 257,04

R$ 262,18

R$ 267,42

R$ 272,77

R$ 278,23

R$ 283,79

30

R$ 315,00

R$ 378,00

R$ 385,56

R$ 393,27

R$ 401,14

R$ 409,16

R$ 417,34

R$ 425,69

40

R$ 420,00

R$ 504,00

R$ 514,08

R$ 524,36

R$ 534,85

R$ 545,55

R$ 556,46

R$ 567,59

PROFESSOR II

20

R$ 237,44

20% da base atual

R$ 284,92

R$ 290,62

R$ 296,43

R$ 302,36

R$ 308,41

R$ 314,57

R$ 320,87

12,47%

Do PI p/ PII

30

R$ 356,16

R$ 427,39

R$ 435,94

R$ 444,66

R$ 453,55

R$ 462,62

R$ 471,88

R$ 481,31

12,47%

40

R$ 474,88

R$ 569,85

R$ 581,25

R$ 592,87

R$ 604,73

R$ 616,82

R$ 629,16

R$ 641,74

12,47%

PROFESSOR III

20

R$ 263,42

45% da base atual

R$ 381,93

R$ 389,57

R$ 397,36

R$ 405,31

R$ 413,41

R$ 421,66

R$ 430,12

34,05%

Do PII p/ PIII

30

R$ 395,13

R$ 572,92

R$ 584,38

R$ 596,07

R$ 607,99

R$ 620,15

R$ 632,55

R$ 645,20

34,05%

40

R$ 528,84

R$ 763,88

R$ 779,16

R$ 794,74

R$ 810,64

R$ 826,85

R$ 843,39

R$ 860,25

34,05%

PROFESSOR IV

20

R$ 296,99

45% da base atual

R$ 430,63

R$ 439,24

R$ 448,03

R$ 456,99

R$ 466,13

R$ 475,45

R$ 484,96

12,75%

Do PIII p/ PIV

30

R$ 445,49

R$ 645,96

R$ 658,88

R$ 672,06

R$ 685,50

R$ 699,21

R$ 713,19

R$ 727,46

12,75%

40

R$ 593,98

R$ 861,28

R$ 878,51

R$ 896,08

R$ 914,00

R$ 932,28

R$ 950,92

R$ 969,94

12,75%

 

Quadro 04
TABELA DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

QUADRO
TRANSITÓRIO

CARGO

J.T.

VENCIMENTO

PA-A

20

R$ 215,33

PA-A

30

R$ 323,00

PA-A

40

R$ 430,67

PA-B

20

R$ 227,98

PA-B

30

R$ 342,00

PA-B

40

R$ 456,00

PA-C

20

R$ 240,66

PA-C

30

R$ 361,00

PA-C

40

R$ 481,34

PA-D

20

R$ 284,92

PA-D

30

R$ 427,89

PA-D

40

R$ 569,85

 

- Redação dada pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010

(Revogado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

QUADRO 04
TABELA DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGO

Jornada de Trabalho

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

411,99

420,23

428,63

437,20

445,94

454,86

463,96

30

598,88

610,86

623,08

635,54

648,25

661,22

674,44

40

798,50

814,47

830,76

847,38

864,33

881,62

899,25

PA-B

20

428,22

436,78

445,52

454,43

463,52

472,79

482,25

30

634,07

646,75

659,69

672,88

686,34

700,07

714,07

40

845,42

862,33

879,58

897,17

915,11

933,41

952,08

PA-C

20

446,20

455,12

464,22

473,50

482,97

492,63

502,48

30

669,30

682,69

696,34

710,27

724,48

738,97

753,75

40

892,40

910,25

928,46

947,03

965,97

985,29

1.005,00

PA-D

20

528,26

538,83

549,61

560,60

571,81

583,25

594,92

30

792,38

808,23

824,39

840,88

857,70

874,85

892,35

40

1.056,51

1.077,64

1.099,19

1.121,17

1.143,59

1.166,46

1.189,79

 

- Redação dada pela Lei nº 15.396, de 22-09-2005, art. 4º.
- Vide Lei nº 16.544, de 12-05-2009

ANEXO IV
VENCIMENTO BASE

a) a partir de 01/09/2005:

 

MAGISTÉRIO

 

Quadro Permanente

Referências / Valores R$

 

Quadro
Transitório

Cargo

CH

A

B

C

D

E

F

G

 

Cargo

CH

Valor R$

Professor I

20

352,00

357,04

362,18

367,42

372,77

378,23

383,79

 

P-AA

20

315,53

30

478,00

485,56

493,27

501,14

509,16

517,34

525,69

 

30

423,00

40

606,00

616,08

626,36

636,85

647,55

658,46

669,59

 

40

530,67

Professor II

20

384,92

390,62

396,43

402,36

408,41

414,57

420,87

 

P-AB

20

327,98

30

527,39

535,94

544,66

553,55

562,62

571,87

581,31

 

30

442,00

40

679,85

691,25

702,87

714,73

726,82

739,16

751,74

 

40

558,00

Professor III

20

481,93

489,57

497,36

505,31

513,41

521,68

530,12

 

P-AC

20

340,66

30

672,92

684,38

696,07

707,99

720,15

732,55

745,20

 

30

461,00

40

898,88

914,16

929,74

945,64

961,85

978,39

995,25

 

40

583,34

Professor IV

20

530,63

539,24

548,03

556,99

566,13

575,45

584,96

 

P-AD

20

384,92

30

745,96

758,88

772,06

785,50

799,21

813,19

827,46

 

30

527,39

40

996,28

1.013,51

1.031,08

1.049,00

1.067,28

1.085,92

1.104,94

 

40

684,85

 

b) a partir de 01/05/2006:

 

Quadro
Permanente

Referências / Valores R$

 

Quadro
Transitório

Cargo

CH

A

B

C

D

E

F

G

 

Cargo

CH

Valor R$

Professor I

20

357,84

365,00

372,30

379,74

387,34

395,08

402,99

 

P-AA

20

306,05

30

536,76

547,50

558,45

569,61

581,01

592,63

604,48

 

30

458,66

40

715,68

729,99

744,59

759,49

774,68

790,17

805,97

 

40

611,55

Professor II

20

404,59

412,68

420,93

429,35

437,94

446,70

455,63

 

P-AB

20

323,73

30

606,89

619,03

631,41

644,04

656,92

670,06

683,46

 

30

485,64

40

809,19

825,37

841,88

858,72

875,89

893,41

911,28

 

40

647,52

Professor III

20

542,34

553,19

564,25

575,54

587,05

598,79

610,76

 

P-AC

20

341,74

30

813,55

829,82

846,41

863,34

880,61

898,22

916,19

 

30

512,62

40

1.084,71

1.106,40

1.128,53

1.151,10

1.174,12

1.197,61

1.221,56

 

40

683,5

Professor IV

20

611,49

623,72

636,20

648,92

661,90

675,14

688,64

 

P-AD

20

404,59

30

917,26

935,61

954,32

973,41

992,88

1.012,73

1.032,99

 

30

606,89

40

1.223,02

1.247,48

1.272,43

1.297,88

1.323,83

1.350,31

1.377,32

 

40

809,19