Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passam a viger com a seguinte redação, os dispositivos das leis a seguir enumeradas:
I - Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, renumerando-se o parágrafo único do seu art. 96 para § 1º:
"Art. 44 ......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.
Art. 45 .......................................................................................
.................................................................................................
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária.
.................................................................................................
Art. 46 .......................................................................................
.................................................................................................
V - ............................................................................................
.................................................................................................
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
.................................................................................................
Art. 49 .......................................................................................
.................................................................................................
VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.
.................................................................................................
Art. 63 .......................................................................................
.................................................................................................
VI - ...........................................................................................
.................................................................................................
b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
.................................................................................................
Art. 71 .......................................................................................
.................................................................................................
VII - ..........................................................................................
.................................................................................................
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;
.................................................................................................
p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;
.................................................................................................
XII - de 10% (dez por cento) do valor:
a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;
b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária;
c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário;
XIII - .........................................................................................
.................................................................................................
a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV- autorizado a emitir documento fiscal;
b) .............................................................................................
.................................................................................................
1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
XIV - .........................................................................................
.................................................................................................
c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV -, feito em desacordo com a legislação tributária;
d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII;
XV - ..........................................................................................
.................................................................................................
f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações;
g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;
h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;
.................................................................................................
XVIII - .......................................................................................
.................................................................................................
c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;
d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados;
.................................................................................................
XIX - .........................................................................................
.................................................................................................
e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
.................................................................................................
XX - ..........................................................................................
.................................................................................................
a) por documento:
1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;
b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
.................................................................................................
§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.
.................................................................................................
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
.................................................................................................
Art. 96 .......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA.
§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.
.................................................................................................
Art. 116 .....................................................................................
.................................................................................................
II - ............................................................................................
.................................................................................................
f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações.
.................................................................................................
Art. 132 Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas:
I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:
a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:
1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;
3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;
II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;
III - no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda.
.................................................................................................
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.
.................................................................................................
Art. 169 .....................................................................................
.................................................................................................
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).
.................................................................................................
Art. 171 .....................................................................................
.................................................................................................
I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de:
a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento);
b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento);
c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento);
de 2.........................5% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
.................................................................................................
.................................................................................................
11. REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular: |
||
a) de valor até R$ 300,00 |
3,50 |
|
b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou fração |
10,00 |
|
12. APONTAMENTO de protesto |
3,50 |
|
13. ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores: |
||
a) até R$ 30.000,00 |
10,00 |
|
b) de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 |
20,00 |
|
c) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
40,00 |
|
d) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 |
60,00 |
|
e) acima de R$ 200.000,00, limitada a cobrança |
100,00 |
|
14. INFORMAÇÃO de bancos de dados - página única |
3,00 |
|
15. INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas acrescidas |
1,00 |
|
16. SEGUNDA via de crachá |
9,80 |
.................................................................................................
A.2.1 ........................................................................................
1 ..............................................................................................
250,00 |
||
200,00 |
||
100,00 |
||
1.1.4 categoria D |
50,00 |
|
30,00 |
||
A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
R$ |
|
1 Alteração de característica do veículo |
38,09 |
|
49,32 |
||
3 Alvará anual de credenciamento p/ despachantes, auto-escola, oficina mecânica e lanternagem, etc. |
113,53 |
|
4 Alvará anual de credenciamento, fab. placas, ferro-velho, garagens |
567,61 |
|
5 Apresentação de recibo ou nota fiscal vencido(a) |
43,96 |
|
6,87 |
||
6,87 |
||
16,86 |
||
9 Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias) |
29,35 |
|
25,60 |
||
36,85 |
||
12,49 |
||
13 Averbação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) |
49,34 |
|
43,09 |
||
15 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrend. Mercantil ou outros gravames |
45,42 |
|
36,85 |
||
9,37 |
||
18 Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao DETRAN |
6,25 |
|
19 Carteira despachante / auto-escola / examinador / instrutor / condutor escolar (1ª ou 2ª via) |
||
8,12 |
||
21 Continuação exames de habilitação em outras cidades ou UF |
24,98 |
|
22 Correção de erros CNH/veículo (por omissão/erro de informação usuário) |
5,62 |
|
23 Embargo e desembargo de veículo |
8,12 |
|
49,34 |
||
33,72 |
||
26 Inclusão, manutenção e/ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de Veículos -RENAVAM- ou no Cadastro do Registro Nacional de CNH RENACH- |
12,49 |
|
27 Inscrição para curso de diretor auto-escola, diretor ensino, instrutor /examinador |
25,60 |
|
31,23 |
||
11,87 |
||
10,28 |
||
10,62 |
||
45,42 |
||
33 Licenciamento anual de veículo em atraso (por ano) |
||
0,62 |
||
12,49 |
||
36 Mudança de categoria de CNH |
||
24,36 |
||
12,49 |
||
12,49 |
||
40 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN automóveis e similares (por dia) |
5,62 |
|
41 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN bicicletas, moto e similares (por dia) |
1,14 |
|
124,90 |
||
13,11 |
||
49,34 |
||
45 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares |
13,00 |
|
40,00 |
||
12,49 |
||
48 Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA - (quando solicitada pelo usuário) |
5,62 |
|
6,25 |
||
8,12 |
||
51 Revalidação de CNH qualquer categoria |
49,34 |
|
52 Rubrica em livros de auto-escola, ferro velho, garagens, oficinas, etc) |
49,34 |
|
24,98 |
||
6,87 |
||
55 Segunda via de Documento Único de Transferência -DUT- ou Documento Anual de Licenciamento -DUAL |
34,97 |
|
3,75 |
||
57 Taxa por telex ou telegrama (até 20 linhas) |
6,87 |
|
54,50 |
||
8,12 |
||
11,24 |
||
5,00 |
||
8,12 |
||
63 Vistoria técnica em veículo de transportes escolares, trabalhadores obras, etc |
8,12 |
|
R$ |
||
7,00 |
||
13,00 |
||
40,00 |
||
4 Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás - PMGO |
||
5,62 |
||
4.2 bicicletas, moto e similares, por dia |
1,14 |
|
R$ |
||
1 Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada R$ 0,04 (Quatro centavos) a cada metro quadrado excedente] |
20,00 |
|
2 Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente |
25,00 |
|
25,00 |
||
8,00 |
||
8,00 |
||
6 Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que opere com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio |
67,00 |
|
5,00 |
||
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO |
R$ |
|
(Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13) |
3,00 |
|
(Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13) |
3,00 |
|
3,00 |
||
2 Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: |
||
2.1 veículos leves das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo |
25,00 |
|
2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo |
50,00 |
|
3 Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, pra serviço prestado de cada animal |
1,50 |
A.4 -
POLÍCIA MILITAR
1 Extrato de ocorrência policial.................................
7,00 (Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000
(201192041631) (D.O de 06-11-2014)
2 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares........................................................................13,00
3 Reboque (guincho) de outros veículos..............................................................................................40,00
4 Permanência, de
veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás –
PMGO..........................................
4.1 automóveis e similares, por dia................................................................................................5,62
4.2 bicicletas, moto e similares, por
dia.....................................................1,14
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
1 Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada R$ 0,04 (Quatro centavos) a cada metro quadrado excedente....................................................................... 20,00
2 Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente.................................................................25,00
3 Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente......................................................25,00
4
Extrato de ocorrência (Declarado
inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de
06-11-14))...................................8,00
5 2ª via de documentos........................................ 8,00
6 Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que opere com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio..................................67,00
7 Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio............................................5,00
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO
1 Policiamento em espetáculos artísticos, culturais desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:
1.1 policiamento
especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que
pertencer o policial, por hora de serviço presta do de cada policial em serviço
no local (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)
................................................. 3,00
1.2
policiamento ostensivo-previsto, realizado pela Polícia Militar,
independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de
cada policial em serviço no local (Declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de
09.04.13) ................................................. 3,00
1.3 serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local
2 Quando solicitado pelo
usuário, a permanência no local do evento de:
2.1 veículos leves das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo.................................................................................25,00
2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo...........................................................................................................50,00
3 Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, pra serviço prestado de cada animal...............................................................1,50
ITEM B
ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
................................................................................................
II - Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994:
"Art. 1º
.....................................................................................
§ 4º
..........................................................................................
.................................................................................................
I - não se aplica às operações com
petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou
operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
................................................................................................”
III - Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996:
"Art. 1º
.....................................................................................
.................................................................................................
I - de avicultura, com as seguintes
atividades exercidas isoladas ou conjuntamente:
a) de granjas de avós ou
de matrizes e produção de ovos;
b) de incubação de ovos e
pintos de um dia;
c) de plantel de frangos
de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
III -
...........................................................................................
.................................................................................................
b) a realização de estudos, isolados ou
conjuntamente:
1. da genética de aves e
suínos;
2. da promoção de
pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e
industrialização de aves e suínos.
................................................................................................"
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,
na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder: (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até: (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
a) 7% (sete por cento):
1 –
ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a
R$1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 13.544, de 25 de
outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
2. no fornecimento de
refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução; (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.758, de 21 de novembro de 2000)
4. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
5.
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 15.720, de 29 de junho de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de
21 de junho de 2000)
6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e
tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
7.
com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.850, de 30 de novembro de 2006)
b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
c) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.
265, de 31 de março de 1998)
d) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.268, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 14.748, de 20 de
abril de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.763, de 30 de
novembro de 2000)
1. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.268,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.748, de 20 de abril de 2004)
2. com demais produtos
especificados no Anexo I da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o
contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.748, de 20 de abril de 2004)
2.1 aderir a programa
estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.748, de
20 de abril de 2004)
2.2 cumprir metas
estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o
valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma,
apurado no período considerado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.748, de 20 de abril de 2004)
e) 26% (vinte e seis por
cento) na operação com álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na
prestação de serviço de comunicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
f) 3% (três por cento) na operação com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de
29 de junho de 2006)
1. areia natural e
artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o
rachão britado e a pedra marroada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)
2. massa asfáltica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de
29 de junho de 2006)
3.
querosene de aviação -QAV- destinada a empresa de transporte aéreo que,
alternativamente: (Redação dada pela
Lei nº 17.184, de 05 de novembro de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei 17.028, de 31
de maio de 2010)
3.1. aderir a programa de
incentivo à aviação regional no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.184, de
05 de novembro de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010)
3.2.
instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão
de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.184, de
05 de novembro de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010)
g)
12% (doze por cento) nas operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015 com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
1. óleo diesel e óleo
lubrificante derivados de petróleo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015 com efeitos a partir de
01/01/2016)
2. veículo automotor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015 com efeitos a partir de 01/01/2016)
II - Crédito outorgado do ICMS:
a)
Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
1 – ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999)
2- a 50% (cinquenta por cento), do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (Três mil, quinhentos reais), nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999)
a.c) equivalente à
aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.733 de
13 de julho de 2017)
b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:
1. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
2. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
3. de óleo vegetal comestível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13. 265, de 31 de março de 1998)
4. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei 14.259, de 16
de setembro de 2002)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.
265, de 31 de março de 1998)
5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
6.
interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não
esmaltados nem vitrificados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
d) até 31 de dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão, exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.316, de 15 de julho de 1998, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1998)
e)
para o estabelecimento produtor rural, na saída de alho de sua produção, vedada
a apropriação de quaisquer créditos, em valor equivalente: (Redação dada pela Lei nº 19.259, de 15 de
abril de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de
25 de outubro de 1999)
1. ao ICMS devido na
operação, na hipótese de saída interna; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.259, de 15 de abril de 2016)
2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de saída interestadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.259, de 15 de abril de 2016)
f)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.154, de
16 de setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
g)
equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro,
material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a
pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos
à entrada e ao serviço utilizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, ficando o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a excluir do benefício determinadas mercadorias ou operações; (Redação dada pela Lei nº 18.834, de 19 de maio de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)
i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.758, de 21 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de
outubro de 2000)
1. até 4% (quatro por
cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
2. até 9% (nove por
cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
j)
equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da
respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de
compensação do imposto, com medicamento de uso humano, (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.763, de
30 de novembro de 2000)
1. sejam atendidas as
condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime
especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.763, de
30 de novembro de 2000)
2. o atacadista apresente
crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação
própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em
regulamento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000)
l)
Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e
dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não
incentivada pelo referido programa; (Redação
dada pela Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005, retroagindo seus efeitos a
partir de 01/04/2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
2. equivalente ao
percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do
imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do
exterior; (Redação dada pela Lei nº
15.189, de 12 de maio de 2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e
cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do
industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do
Secretário d Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido
em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do
empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de
transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado. (Redação dada pela Lei nº
15.785, de 30 de agosto de 2006, retroagindo seus efeitos a partir de
30/03/2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
m) para o industrial
fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material
reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -
PRODUZIR -, de até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em
montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como
limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 kV
e linha de transmissão, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo
de regime especial; (Redação dada pela Lei
nº 16.271, de 29 de maio de 2008)
n)
Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de
12 de maio de 2005)
o) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de
26 de janeiro de 2006)
p) em montante equivalente ao valor
efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado
no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento
industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -
PRODUZIR, que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.615, de
24 de março de 2006)
1. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.615, de 24 de março de 2006)
2. instalar, até 31 de
dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a
industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de
reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.615, de 24 de março de 2006)
q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.615, de 24 de março de 2006)
1. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.615, de
24 de março de 2006)
2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região
Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel,
no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 15.920, de 28 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.615, de
24 de março de 2006)
r) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.756, de 24 de
agosto de 2006)
1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a
colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro
de 2006; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.756, de 24 de agosto de 2006)
2. celebrar termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda para tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.756, de 24 de
agosto de 2006)
s)
equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás),
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao
serviço utilizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.850, de 30 de novembro de 2006)
t) para o beneficiário do
Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás
-PROGREDIR- ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 52.000.000,00
(cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras
civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus
estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo
de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23 de
junho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de
27 de dezembro de 2012)
1. revogado;
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
2. a fruição do benefício fica condicionada à
aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no
mínimo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de dezembro de 2012)
2.1. os investimentos em obras civis, veículos,
máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação,
não podendo ser inferiores a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões
de reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis,
da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de dezembro de 2012)
2.3. revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.696, de 23 de
junho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
2.4. a data prevista para o início e o final da
implantação ou da ampliação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.696, de 23 de
junho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em
parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.696, de 23 de
junho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado
ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar
no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo
de acordo de regime especial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de dezembro de 2012)
5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos,
referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser
utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento
beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o
beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados,
atualizados pelo IGP-DI: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de dezembro de 2012)
7.1. a falta de comprovação do início das obras de
ampliação ou a desistência do projeto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
7.2. infração às disposições do regime especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.927, de 27 de
dezembro de 2012)
u) para o estabelecimento
atacadista o equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor
da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de
informática, telecomunicação e automação relacionados em regulamento, observado
o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.289, de 30 de dezembro de 2013)
1. o beneficiário deve
celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da
Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas
pelo beneficiário; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.289, de 30 de dezembro de 2013)
2. na definição das metas
de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à celebração do termo de acordo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.289, de 30 de dezembro de 2013)
v) para o estabelecimento
industrial, o equivalente à aplicação de até 9% (nove por cento) sobre o valor
da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele
industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de
animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.289, de
30 de dezembro de 2013)
1. o beneficiário deve
celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da
Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas
pelo beneficiário; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.289, de 30 de dezembro de 2013)
2. na definição das metas
de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à celebração do termo de acordo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.289, de
30 de dezembro de 2013)
w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR - e do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR - até o valor
equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à
implantação de unidade industrial ou das em operacionalização no Estado de
Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime
especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 19.726, de 10 de
julho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.823, de
08 de maio de 2015)
1. a fruição do benefício
fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda
que deve conter no mínimo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.823, de 08 de maio de 2015)
1.1. o valor da obra de
pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma
físico-financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.823, de 08 de maio de 2015)
1.2. a data de início e a
data prevista para o término das obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.823, de
08 de maio de 2015)
2. o crédito
outorgado: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.823, de 08 de maio de 2015)
2.1. deve ser apropriado
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração
seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez
concluídas as obras de pavimentação ou concomitantemente à execução delas, na
hipótese de empresa em operacionalização, em ambos os casos, conforme definido
no termo de acordo; (Redação dada pela Lei
nº 19.726, de 10 de julho de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.823, de
08 de maio de 2015)
3. a falta de comprovação
do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado
e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.823, de
08 de maio de 2015)
x) para o estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou
do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -
FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível resultante de
abate de aves, no valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e
quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de
implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, nos
termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial
celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.955, de
16 de julho de 2015)
1. será apropriado em 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da
data de celebração do termo de acordo de regime especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.955, de
16 de julho de 2015)
2. o valor do crédito
outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar
pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente
poderá ser transferido pelo titular; (Redação
dada pela Lei nº 19.065, de 19 de outubro de 2015, com efeitos a partir de
21/07/2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.955, de
16 de julho de 2015)
3. a fruição do benefício
fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado
da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.955, de
16 de julho de 2015)
3.1. o valor total do
investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos,
das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação,
investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes
o valor do crédito outorgado concedido; (Redação
dada pela Lei nº 19.065, de 19 de outubro de 2015, com efeitos a partir de
21/07/2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.955, de
16 de julho de 2015)
3.2. o cronograma
físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.955, de 16 de julho de 2015)
4. a Secretaria de Estado
da Fazenda poderá fixar metas de arrecadação para o estabelecimento
beneficiário do crédito outorgado, no caso de projeto de ampliação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.955, de
16 de julho de 2015)
5. impede a fruição do
crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito
outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.955, de 16 de julho de 2015)
5.1. a falta de
comprovação do início das obras de implantação ou ampliação ou a desistência do
projeto; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.955, de 16 de julho de 2015)
5.2 a falta de pagamento,
no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em
processo administrativo tributário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.955, de 16 de julho de 2015)
5.3. infração às
disposições do termo de acordo de regime especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.955, de
16 de julho de 2015)
y) para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle ou Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)
z) equivalente à
aplicação de até 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto,
com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento
microcervejeiro, observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.511, de 02 de dezembro de 2016)
1. aplica-se inclusive
sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o
crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.511, de
02 de dezembro de 2016)
2. considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.511, de
02 de dezembro de 2016)
2.1 microcervejaria, a
pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais,
correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos,
inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada,
interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja
superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.511, de
02 de dezembro de 2016)
2.2 cerveja ou chope
artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo
contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de
malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.511, de 02 de dezembro de 2016)
2.3 para efeito de
concessão do benefício constante na alínea "z", os estabelecimentos
deverão atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes
no subitem 2.1. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.511, de 02 de dezembro de 2016)
a.a) equivalente à
aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do
imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.511, de
02 de dezembro de 2016)
a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.511, de 02 de dezembro de 2016)
III
- permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição
tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido
pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando
um só débito por período na operação com: (Redação
dada pela Lei nº 15.048, de 29 de dezembro de 2004, retroagindo seus efeitos
para 20/12/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.
265, de 31 de março de 1998)
a) produtos agrícolas
preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder
Executivo; (Redação dada pela Lei nº 15.048,
de 29 de dezembro de 2004, retroagindo seus efeitos para 20/12/2004)
b)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
IV - isenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.316, de 15 de julho de 1998, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1998)
V - mediante a
celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial
para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase
pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no
respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente
aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à: (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28 de
dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de
20 de julho de 1999)
a) implantação de complexo industrial neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.243, de
28 de dezembro de 2010)
b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas
atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja
ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.243, de
28 de dezembro de 2010)
c)
implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja
produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada
neste Estado; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.516, de 29 de dezembro de 2011)
VI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 13.763, de 30 de
novembro de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de julho de 1999)
VII
- isenção do ICMS na saída interna de areia artificial de produção própria do
estabelecimento com destino à industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.179, de
27 de outubro de 2010)
VIII - isenção do ICMS,
inclusive quanto à manutenção do crédito, incidente nas sucessivas saídas
internas de trigo, com destino à industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.511, de
02 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o
imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor
do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto. (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§ 2º A concessão do crédito especial para
investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o
contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no
prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime
especial. (Redação dada pela Lei nº
17.243, de 28 de dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, DE 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo
industrial ou na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V, a
fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de
metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de
acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 17.516, de 29 de
dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.243, de
28 de dezembro de 2010)
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por
recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28 de
dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I - de distribuição
instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação; (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28 de
dezembro de 2010)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou
na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V. (Redação dada pela Lei nº 17.516, de 29 de
dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28 de
dezembro de 2010)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§
3º-A Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para
investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização
de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização
realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa
beneficiária ou por sua conta e ordem. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
§ 4º Não se inclui no
crédito especial para investimento o recurso de ICMS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I - oriundo de saída de
produto: (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.540, de 30 de setembro de 2003)
a) primário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
b) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
II - que não decorra de
obrigação própria. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§
4º-A A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 4º deste
artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à
formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de
implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.516, de
29 de dezembro de 2011)
§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.748, de 20 de
abril de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 6º-A Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.756, de 24 de agosto de 2006)
§ 6º-B Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.811, de
13 de novembro de 2006)
a)
Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.811, de
13 de novembro de 2006)
b)
pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool
hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.811, de
13 de novembro de 2006)
§ 7º A concessão do
crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I -
ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de
vigência do regime especial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
II - a 40% (quarenta por
cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e
instalações; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por
cento): (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28 de
dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
a) do saldo devedor do
imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR; (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28 de
dezembro de 2010)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
b) do valor da parcela
não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou
PRODUZIR. (Redação dada pela Lei nº 17.243,
de 28 de dezembro de 2010)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§
7º-A Revogado. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.748, de
20 de abril de 2004)
§ 7º-B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada
à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no
Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo
do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmelnte no
estabelecimento industrial objeto do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
§
7º-C A garantia real deve, alternativamente, ser feita: (Redação dada pela Lei nº 17.516, de 29 de dezembro
de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 17.154, de 16 de setembro
de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
I -
integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do
crédito especial para investimento contratado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.154, de 16 de
setembro de 2010)
II - no momento
de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante
liberado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.154, de 16 de setembro de 2010)
§ 7º-D A empresa
beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção
pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação
total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando,
nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.154, de 16 de
setembro de 2010)
§
7º-E Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V, o Chefe do Poder
Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7º: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.516, de
29 de dezembro de 2011)
I - o prazo de fruição
para 60 (sessenta) meses; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.516, de 29 de dezembro de 2011)
II - o percentual do
investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por
cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e
instalações. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.516, de 29 de dezembro de 2011)
§ 8º Se o projeto de
investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de
meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período
de carência. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§
8º-A Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter
novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.516, de
29 de dezembro de 2011)
I - o prazo de fruição do
novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período
de fruição do crédito especial para investimento vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.516, de
29 de dezembro de 2011)
II - aplica-se o disposto
no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo
relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de
fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se
primeiro; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.516, de 29 de dezembro de 2011)
III - na hipótese
prevista neste parágrafo, a conclusão do projeto de investimento antes de
expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 8º ou no §
9º. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.516, de 29 de dezembro de 2011)
§ 9º Na hipótese prevista
no § 8º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o
contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até
o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores
utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para
investimento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§
9º-A Na situação prevista no § 9º, o crédito especial para investimento pode
ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio
estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da
parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008).
§
9º-B Na situação prevista na alínea "c" do inciso V, o crédito
especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do
ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.516, de
29 de dezembro de 2011)
I - saldo devedor do
imposto, para os estabelecimentos não beneficiários dos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.516, de 29 de dezembro de 2011)
II - valor da parcela não
incentivada, para os estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.516, de 29 de dezembro de 2011)
§ 10 Os valores destinados à formação do crédito especial para
investimento devem ser, cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/11/2006)
(Redação dada pela Lei nº 15.213, de 20 de
junho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I - deduzidos, sob
condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do
saldo devedor do ICMS apurado no mês; (Redação
dada pela Lei nº 16.440, DE 30 de dezembro de 2008)
II - Depositados em conta corrente específica de
titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para
esse fim em instituição financeira indicada no regime especial. (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28 de
dezembro de 2009)
a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.846, de
28 de dezembro de 2009)
b)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
§ 10-A Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.846, de
28 de dezembro de 2009)
§ 10-B A constituição do crédito especial para investimento ocorre no
momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à
formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser
feita: (Redação dada pela Lei nº 17.154,
de 16 de setembro de 2010)
I - à vista da comprovação
dos investimentos realizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.154, de 16 de setembro de 2010)
II - após a implementação da garantia correspondente
ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no §
7º-D deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.154, de 16 de setembro de 2010)
§ 10-C Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos
destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo
devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua
natureza tributária. (Redação dada pela
Lei nº 17.154, de 16 de setembro de 2010)
§
10-D Na hipótese prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos
pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de
acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente
comprovados. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.516, de 29 de dezembro de 2011)
§
11 O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e
quatro) meses, contados do término do prazo de fruição.(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 12 No período de
carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros
capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do
término da fruição. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§ 13 O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no
mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de
pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de
dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata
o § 13 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes
do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de
fruição, deve ser observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de
16 de novembro de 2005)
I - o valor a pagar deve
corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para
investimento constituído;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
II - no caso de ser
efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior
homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de
investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para
investimento de que trata o § 13, é permitida a antecipação de pagamento com
desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento)
previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de
parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de
16 de novembro de 2005)
§ 13-C Na hipótese de não
comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de
carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em
termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o
pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor
devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento. (Redação dada pela Lei nº 19.868, de 17 de
outubro de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de
16 de novembro de 2005)
§ 13-D O valor do crédito
especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A,
após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial
correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado
ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de
16 de novembro de 2005)
§ 13-E O contribuinte que
promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação
pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do
crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de
16 de novembro de 2005)
I - 1% (um por cento),
sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei
nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS -;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.454, de 16 de novembro de 2005)
II - 2% (dois por cento),
para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de
16 de novembro de 2005)
§ 14 O resgate parcelado
do crédito especial para investimento deve ser feito com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado
do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de
carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da
Fundação Getúlio Vargas; (Redação dada
pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
II - o acréscimo de juros
capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 15 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.898,
de 12 de dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I
- Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
II
- Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§ 16 Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a
ocorrência de qualquer das seguintes situações:(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I - desistência do
projeto;(Redação dada pela Lei nº
15.898, de 12 de dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou
ampliação no prazo estabelecido no §2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28 de
dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
III - infração às
disposições do regime especial;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
IV - falta de pagamento,
no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em
processo administrativo tributário;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
V - atraso superior a 30
(trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para
investimento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
§ 16-A O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30
(trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação
ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
§ 16-B Efetivado o
cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica
obrigado a pagar:(Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
I - O ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do
ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao
valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente,
ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo; (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28 de
dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
II
– Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
a)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
b)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
III - no prazo de até 20
(vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já
utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação
própria.(Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento
e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da
Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e
acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B. (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28 de
dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
I
– Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
II
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de
12 de dezembro de 2006)
§ 17 O atraso no
pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária,
bem como o de realização do depósito implica:(Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12 de
dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
I - exclusivamente no mês
de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito
especial para investimento;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
II - enquanto perdurar a
inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados.(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.898, de 12
de dezembro de 2006)
§ 18
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
I
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.800, de 08 de junho de 2004)
II
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
§ 19 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30
de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
§ 20 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30
de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
I
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
II
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
III
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de 08
de junho de 2004)
a)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
b)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
§ 21 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30
de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
I
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.800, de 08 de junho de 2004)
II
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
§ 22 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30
de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de
08 de junho de 2004)
§ 23 O crédito outorgado de que trata a alínea
"m" do inciso II, o § 6º e o 6º-A do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 15.756, de 24 de agosto de
2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de 12 de
maio de 2005)
I - condiciona-se à
aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR,
com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua
implantação; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
II - pode ser, na
seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
a) subtraído do valor a pagar
relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de
sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação
posterior; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
b) transferido para outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da
existência de relação comercial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
§ 24 O crédito outorgado de que trata as alíneas "n" e "p" do inciso II do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 15.615, de 24 de março de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
I -
condiciona-se à: (Redação
dada pela Lei nº 15.756, de 24 de agosto de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de 12 de
maio de 2005)
a) aprovação de projeto de implantação de unidade
industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.756, de 24 de
agosto de 2006)
b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos)
empregos diretos ao término da implantação, exceto com relação ao crédito
outorgado previsto no item 2 da alínea "p";(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.756, de 24 de
agosto de 2006)
II - pode ser, na
seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
a) subtraído do valor a
pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou
de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação
posterior; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
b) transferido para outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da
existência de relação comercial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005)
§ 25 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de
26 de janeiro de 2006)
§
26 O disposto no item 2 da alínea ‘p’ do inciso II deste artigo alcança o
estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor
no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra
até 30 de setembro de 2008. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008)
§ 27 Na hipótese do item 3.2 da alínea "f" do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.184, de 25 de novembro de 2010)
§ 28 O crédito outorgado
de que trata a alínea "w" do inciso II deste artigo poderá ser
concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial em Goiás -PRODUZIR-, que investir na execução do
projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da
distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de
acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o
seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.510, de 02 de dezembro de 2016)
I - a fruição do
benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria
de Estado da Fazenda que deve conter no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.510, de
02 de dezembro de 2016)
a) o valor da obra de
infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção com o
correspondente cronograma físico-financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.510, de
02 de dezembro de 2016)
b) a data de início e a
data prevista para o término das obras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.510, de 02 de dezembro de 2016)
II - o valor do crédito
outorgado: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.510, de 02 de dezembro de 2016)
a) limita-se ao valor
investido na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para
aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação
de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já
pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.510, de
02 de dezembro de 2016)
b) deve ser apropriado em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte
ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, conforme definido
no termo de acordo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.510, de 02 de dezembro de 2016)
III - a execução das obras pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas em Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada um dos consorciados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.510, de 02 de dezembro de 2016)
Art. 2º-A Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de 08 de junho de 2004)
Art. 2º-B Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de 08 de junho de 2004)
Parágrafo Único. A transferência mencionada no caput deste artigo alcança apenas os créditos correspondentes às aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte relacionados aos produtos fornecidos ao substituto tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.800, de 08 de junho de 2004)
Art. 3º O contribuinte que explora o ramo de atividade de motel, boate, "dancing", "drive in" e congêneres em atraso com a taxa de serviço estadual prevista no número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela anexo III da Lei nº 11.651/91, poderá quitá-la com a redução estabelecida por esta Lei, desde a data da sua publicação até 31 de janeiro de 1998, sem imposição de multa e exigências de acréscimos moratórios.
Art. 4º Fica cancelado o crédito tributário, constituído ou não, correspondente a juro e multa, decorrentes da mora no pagamento do ICMS vencido até 31 de outubro de 1997, devido pela empresa Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG - CGC/MF 01.543.032 (base).
Art. 5º Ficam isentas do
ICMS as operações de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a
seguir relacionados, sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural
ou jurídica:
I -
aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou
técnico-científico laboratorial;
II - partes e peças para aplicação nos bens citados no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo:
I - somente se aplica quando as mercadorias destinarem-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - aplica-se, ainda que exista similar nacional, quanto às entradas decorrentes de doação;
III - será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.
Art. 5º-A
A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito
outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica
condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008).
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008).
II -
não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de
maio de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008).
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008).
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008).
Art. 6º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não até a data de vigência desta lei, relativamente às importações de bens efetuadas para os fins especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não implica devolução ou restituição de crédito já pago ou extinto.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
I - da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) o inciso XI do § 1º do art. 25;
b) a alínea "g" do inciso II do art. 27;
c) os incisos III e IV do art. 171;
d) o número 2 do subitem A.2.2 do item A da Tabela Anexo III - Taxa de Serviço Estadual;
II – o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;
III – as Leis nº 12.167, de 17 de novembro de 1993; nº 12.609, de 17 de abril de 1995; e nº 12.696, de 11 de setembro de 1995.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
a) 1º de janeiro de 1997, quanto à alínea "a" do inciso II do art. 2º;
b) 15 de abril de 1997, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do art. 2º;
c) 1º de janeiro de 1998, quanto aos arts. 1º, 5º e 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Donaldo Rodrigues de Lima
Gilberto Naves
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Joneval Gomes de Carvalho
Antonino Camilo de Andrade
Luiz José Bittencourt
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-1997 e 26-01-1998.