estado de goiás
assembleia legislativa
Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta
lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS
ESTADUAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 3º Os
tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a
contribuição previdenciária.
Parágrafo
único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a
denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação
legal do produto de sua arrecadação.
Art. 4º
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao sujeito
passivo.
Art. 5º São os
seguintes os impostos estaduais:
I - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II -
Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– ITCD (Redação dada pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001)
III - Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art. 6º Taxa é
o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1º
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º As taxas
não podem ter base de cálculos própria de impostos.
Art. 7º
Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras
públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio
útil de imóveis.
Art. 8º
Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para
custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 9º A
obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 10 O
sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
TÍTULO II
DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO -ICMS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 11
O imposto incide sobre: (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - operações relativas
à circulação de mercadorias; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) não compreendidos na
competência tributária dos municípios; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) compreendidos na
competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - prestações onerosas
de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O imposto incide,
também, sobre: (Redação dada pela Lei nº 19.021,
de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - a saída de
mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para
industrialização ou outro tratamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) contribuinte e
destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de
30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
III - a entrada, no
território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes
produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV - a entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade; (Redação dada pela Lei nº
14.057, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
V - a entrada de
mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - a utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de
30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
VII - serviço prestado
no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º Equipara-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - à entrada ou à saída,
a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - à saída, o uso ou
consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou
industrialização. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º A caracterização do
fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o
constitua. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 12
Para os efeitos da legislação tributária: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - operação de
circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente
relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de
extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de
consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na
prestação de serviços; (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) mercadoria qualquer
bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia
elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b)
industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o
consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o
acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
c) saída de mercadoria o
fornecimento de energia elétrica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) saída deste Estado e a este destinada, a
mercadoria: (Redação dada pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
1.
encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota
própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
2.
consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem
a comprovação da respectiva saída do território goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
3.
que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como
destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do
Estado de Goiás; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
e) iniciado neste
Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação
fiscal irregular; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
f) prestado neste Estado
a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do
inciso anterior; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
g) a vender em
território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a
contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral
irregular; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - define-se como
semi-elaborado o produto: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) que resulte de
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando
exportada em estado natural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) cuja matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que
implique modificação da natureza química originária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) cujo custo da
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60%
(sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o
nível tecnológico disponível no País; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - não se consideram
bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais,
inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 1º São irrelevantes,
para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Observar-se-á a
competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - estabelecer as
regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea
"c" do caput deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - elaborar lista de
produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III
deste artigo, atualizando-a sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 3º Para definição de
produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à
Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for
requerida. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º É assegurado ao
contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a
inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 5º Julgada procedente
a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto
da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Subseção II
Do Momento da
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 13 Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de
dezembro de 1992)
II - do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
III - da entrada, no
território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos
por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de
30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) contribuinte do
imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu
ativo imobilizado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
b) não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
IV - da entrada, no
território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes
produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
V - do desembaraço
aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VI - da aquisição, em
licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou
abandonados; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - do fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) não compreendidos na
competência tributária dos municípios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) compreendidos na
competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VIII - da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de
30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
IX - do recebimento,
pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
X - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XI- do ato final do
transporte iniciado no exterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XII - das prestações
onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a
geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção
de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Nas prestações
onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º Salvo quando
expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem
importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo
depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço
aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no
ato do respectivo despacho aduaneiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 14
Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - da transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não
houver transitado pelo estabelecimento do transmitente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - do uso, consumo ou
integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo
próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - do encerramento da
atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado
pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco,
desse estoque; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
IV - da verificação da
existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual
ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele
encontrado; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - da verificação da existência
de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada
a contribuinte em situação cadastral irregular. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída
do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal
indicando como destino outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do
exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de
30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável
deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega,
salvo se a legislação tributária dispuser o contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de
30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
Seção II
Da Base de
Cálculo
Art. 15
A base de cálculo do imposto é: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - nas operações
relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - nas prestações de
serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 3º Nas
hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações
de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no
artigo seguinte.
§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste
artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma
pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser
definida nos termos do disposto no artigo seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 16
Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a
base de cálculo do imposto é: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o preço corrente da
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou,
na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - o preço FOB
estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - o preço FOB
estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º Para aplicação dos
incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o preço efetivamente
cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - caso o remetente
não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O
estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá
opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria para atender o
disposto no inciso I deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Art. 17
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado,
pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - tratando-se de
mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O estabelecimento
que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o
valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso
I deste artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Nas transferências
internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro
anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo
tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e
oito avos) por mês ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 18
Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente
do serviço, no local da prestação. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIII
- o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa
à operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 19
Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - na importação do
exterior, a soma dos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) da mercadoria ou bem
constante do documento de importação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) do Imposto de
Importação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) do Imposto sobre
Operações de Câmbio; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras; (Redação dada pela Lei nº
14.057, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - na aquisição, em
licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos
ou abandonados, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) do valor da operação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
b) do Imposto de
Importação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - no fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço; (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - o valor da operação
de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados,
nas entradas de mercadorias: (Redação dada
pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) destinadas ao uso,
consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento
contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para
comercialização ou industrialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
b) destinada a não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
V - no fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da
mercadoria fornecida e do serviço prestado; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - no fornecimento de mercadoria
com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos
municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VII - na saída de
mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos
tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VIII - o preço corrente
da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação
de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) nas operações com
mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) nas operações
promovidas por contribuintes eventuais deste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) nas operações com
mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em
situação cadastral irregular; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) na verificação da
existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IX - na situação
prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado
atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro
bruto estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
X - no retorno de
mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro
tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o
preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os
demais insumos não fornecidos pelo encomendante; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XI - nas remessas para
venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria
remetida; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
XII - relativamente às
mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o
custo de aquisição mais recente; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIII - na entrada, no território
goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes
líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a
entrada; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIV - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
XV - no recebimento de
serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de
todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Na
hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados
relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao
valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Art. 20 Integra a base de
cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do
art. 19, o valor correspondente: (Redação
dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - ao montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de
controle; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - a seguros, juros e
demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e
descontos concedidos sob condição; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - ao frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e
seja cobrado em separado; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - ao montante do
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) ao uso, consumo final
ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) a consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - ao
reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a
ocorrência do fato gerador. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo
único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros
pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Art. 21
Não integra a base de cálculo do imposto o montante do: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar
fato gerador de ambos os impostos; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - acréscimo
financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 22 Nas operações e prestações
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu
valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 23 Quando o frete
for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou
por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de
preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de
tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como
parte do preço da mercadoria. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - uma delas, por si,
seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - uma mesma pessoa
fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercida sob outra denominação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - uma
delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 24
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação
dessa taxa até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O valor
fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação,
nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
Art. 25 A base de
cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito
passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário,
sempre que, alternativa ou cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
I
- o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) sejam omissos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao
praticado no mercado considerado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não
registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - ao saldo credor na conta caixa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em
sua escrita contábil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem,
inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma
individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente
demonstrados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - ao defícit financeiro existente no confronto do saldo das
disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e
deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades,
considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do
estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) salários e retiradas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) tributos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) outras despesas gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e
saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em
consideração os estoques inicial e final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de
mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos
fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao
real; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do
balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de
aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o
obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela
legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que
efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou
contábil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IX - à diferença a maior entre: (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro
de 2009)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção
de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária,
auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor
adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade
econômica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
b) o valor informado pela administradora de
"shopping center", de centro comercial, de cartão de crédito ou de
débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo
contribuinte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação,
em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado
ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada
pela Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados,
acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a
respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de
documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos
incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento
serão fixadas na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Art. 26
A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - em relação às
operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou
prestação praticado pelo contribuinte substituído; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - em relação às
operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) o preço final a
consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) o preço final a
consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) obtida pelo somatório
das parcelas seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
1. o valor da operação
ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
2. o montante dos
valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis
aos adquirentes ou tomadores de serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
3. a margem de valor
agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 1º A margem agregada,
inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do
Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre
a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do
inciso II, do caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º O IVA será
estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo
comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos
mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação
tributária: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - levantamento
estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - informações
fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - coleta de preços à
vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas
relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento
direto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - ponderação dos
preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos
pesquisados na amostra considerada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º Em substituição ao disposto na alínea
"c" do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação
às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar,
ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre
concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no §
2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
Seção III
Das Alíquotas
Art. 27 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou
prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III,
VII, IX e X; (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
(Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de
abril de 1999)
a) VETADO
II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes
produtos:
a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e
de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de
leite, milho óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive
requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre; (Redação
dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)
b) ovo,
leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado
vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou
salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de
dezembro de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 13.544, de 25 de
outubro de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de
abril de 1999)
c) pão
francês;
d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento
de produtor rural; (Redação dada pela Lei
nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
e) gás natural
ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
f) batata e
cebola. (Redação dada pela Lei nº 11.750,
de 07 de julho de 1992)
f) hortifrutícola em estado natural; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de
abril de 1999)
g) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30
de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Dispositivo revigorado pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel
higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999)
III - 25% (vinte e cinco
por cento), nas operações internas com: (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
a)
energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa
renda, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004,
com efeitos a partir de 01/04/2005)
b) os produtos relacionados
no Anexo I desta lei; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000,
produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
b) nas
prestações internas de serviços de comunicação;
IV - 12% (doze
por cento), nas operações e prestações interestaduais;
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
2. a não contribuinte do
imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) utilização de serviço
cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
1. contribuinte do
imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30
de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
2. não contribuinte do
imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
VI - 13%
(treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao
exterior.
VII - 7% (sete por cento), na operação interna
realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento,
que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.220, de
29 de dezembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997)
VIII - 4%
(quatro por cento): (Redação dada pela Lei
nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999)
a) na prestação de
transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
b) na operação
interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
1. não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
2. tenham sido submetidos
a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondiciona-mento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria
ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento),
conforme disposto em regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
IX - 23% (vinte e três por cento): (Redação dada pela Lei nº 19.925, de 27 de dezembro
de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da data de sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº
15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 01/04/2005)
a) nas operações internas com álcool carburante; (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000)
b)
Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/04/2006)
c)
Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)
X -
14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação dada pela Lei nº 19.925, de 27 de
dezembro de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da data de sua
publicação)
XI - 27% (vinte e sete por
cento) nas: (Redação dada pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
a)
prestações internas de serviços de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)
b) operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
1.
energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento
de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa
renda; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
2.
revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de
30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
§ 1º A
alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se
iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens
importados e apreendidos.
III - no uso, consumo final ou integração ao ativo
imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida
inicialmente para comercialização ou industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
§ 2º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de
30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
II – revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
§ 3º Em se
tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de
cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior
de remessa.
§ 4º A alíquota prevista
para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida
para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso,
consumo final ou integração ao ativo fixo (Redação
dada pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações
internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo
diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em
estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de
baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei
fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação
destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº
19.925, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da
data de sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no
interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria
relacionada no Anexo VII, da aplicação, ainda que temporariamente ou sob
determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do
ICMS de que trata o § 5º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.801, de 06 de setembro de 2006, com efeitos a partir de
01/04/2006)
§ 7º
A alíquota referida na alínea "b" do inciso VIII não se aplica à
operação com: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em
lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - Camex; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
II - bens produzidos em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11
de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
III - gás natural
importado do exterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Seção IV
Do Local da
Operação e da Prestação
Subseção I
Do Local da
Operação
Art. 28 Para os efeitos
deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não,
próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 29 É
autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único.
Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante ou na captura de pescado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento
do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha
escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de
dezembro de 1992)
a) o do
estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e
que mantenha escrituração fiscal;
b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não
possua escrituração fiscal; (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
c)
o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
II - onde se
encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;
III - o do
desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso
de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de
dezembro de 1992)
V - o do local
onde o outro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - o do
estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da
mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado
pelo estabelecimento do transmitente;
VII - o do
estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da
mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;
VIII - o do
estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica,
de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;
IX - o do
estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a
estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;
X - o do
estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da
legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com
mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;
XI – Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XII - o do
estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de
monopólio do Banco do Brasil S.A.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.
§ 2º O
disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos
depositante e depositário localizarem-se neste Estado
Subseção II
Do Local da
Prestação
Art. 30
Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa
natural ou jurídica. (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I -
tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução
do serviço;
II - no caso
de serviço de comunicação:
a) o da
prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o
da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão
ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
c) onde seja
cobrado o serviço nos demais casos;
III -
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento encomendante.
Art. 31
O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a
atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Subseção III
Das Disposições
Gerais
Art. 32
Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou
bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local
em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
Art. 33 Considera-se,
também, nas seguintes situações especiais, local da operação: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - na importação de
mercadoria ou bem do exterior: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) o do estabelecimento
do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) o do domicílio do
adquirente, quando não estabelecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - onde se encontre a
mercadoria, quando em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - o do desembarque
do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV - aquele em que seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - o do local onde o
ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou
deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VI - o do estabelecimento
que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por
ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VII - o do
estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da
mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VIII - o do
estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica,
de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte,
salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IX - o do
estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou
de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver
mandado executar; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
X - o do estabelecimento
do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação
tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com
mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
XI - onde estiver
localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º O disposto no
inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e
depositário se localizarem neste Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art.
34 O local da prestação é: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - tratando-se de serviço de transporte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo
executada em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça
ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)
Art. 35
Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o do estabelecimento
tomador, tratando-se de contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - o do domicílio do
destinatário, nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - prestado
neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma
situação do inciso anterior;
IV - a vender
em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a
contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral
irregular.
Art. 36 Na hipótese
de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro
Estado, o local da prestação é o: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
I - do estabelecimento de contribuinte do imposto e
destinatário do serviço, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
II - do
estabelecimento ou do domicílio de não contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de
30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
Parágrafo
Único. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido,
que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja
cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a
unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)
CAPÍTULO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Não
Incidência
Art. 37
O imposto não incide sobre: (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - operações: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) que destinem ao
exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) que destinem a outro
Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à
industrialização; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
d) com livros, jornais e
periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
e) relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência
municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e
não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar
aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
f) que destinem
mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou
cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da
mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
g) decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
h) de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
i) de qualquer natureza
de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
j) que destinem
mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no
território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
l) que destinem
mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
m) de saídas decorrentes
de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
n) de saídas de bens em comodato; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de
abril de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
o) com obras de arte,
quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por
intermediário especializado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
p) de saída de
mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para
outro local no território do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
q) de saídas internas de
mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como
beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento,
engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento
de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o
valor adicionado que fica sujeito ao imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
r) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
s) de saídas internas de
mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que
retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em
regulamento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
t) de saída interna, com os produtos a seguir
enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro
estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado
neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada desses estabelecimentos: (Redação
dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21
de junho de 2000)
1.
produto agrícola; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
2.
polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos
códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
3.
produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
II - a prestação de
serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para
o exterior; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - a prestação de
serviços de comunicação destinado ao exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 1º O disposto no
inciso I, alínea "f", do caput deste artigo aplica-se, também, aos
casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria
proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de
firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da
mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º A não incidência
prevista no inciso I, alíneas "j" e "l" do caput deste
artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à
primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV - com
livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
V - com obras
de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por
intermediário especializado;
VI - que
destinem mercadorias a depósitos fechado do próprio contribuinte, localizado no
território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
VII - que
destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em
nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
VIII - de
saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte,
desde que:
a) tratando-se
de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de
sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se
destinavam;
b) no caso de
mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado
com documentação fiscal idônea;
IX - com
mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de
competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua
execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se
refere o Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
X - de saídas
internas de bens, em comodato;
XI - que
destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação,
incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída
física da mercadoria;
XII - de saída
de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para
outro local no território do Estado;
XIII - de
saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o
produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do
encomendante no prazo estabelecido no regulamento;
XIV - de
saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física
destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições
estabelecidas em regulamento.
XV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
12.181, de 03 de dezembro de 1993)
(Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XVI - de
saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fim de
beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro
tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento,
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições
estabelecidas em regulamento.
XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmorado ou
salgado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
§ 1º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
§ 2º
Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com
fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a:
§ 3º O disposto no inciso XI do "caput" deste
artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade
comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do
encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou
fato não haja saída física da mercadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 4º A
não-incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação
de serviços de transporte respectivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
I - empresa
comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento
do fabricante;
II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneira.
Art. 38
Equipara-se às operações de que trata o inciso I, "a", do artigo
anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas
operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - empresa comercial
exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma
empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
II - armazém alfandegado
ou entreposto aduaneiro. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Para os
efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias
estabelecidas na legislação tributária. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - cujo
custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de
60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o
nível tecnológico disponível no País.
§ 1º
Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, para:
I -
estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o
inciso III do "caput" deste artigo;
II - elaborar
lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no
"caput" deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.
§ 2º É
assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da
Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua
fabricação.
§ 3º Julgada
procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão
do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Para
definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao
CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que
lhes for requerida.
Seção II
Dos Benefícios
Fiscais
Art. 39
Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de
renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com
incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele
estimuladas.
Art. 40 Os
benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta
Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição
da República.
Parágrafo
único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo
Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição
Estadual.
Art. 41 São os
benefícios fiscais:
I - a isenção;
II - a redução
da base de cálculo do imposto;
III - o
crédito outorgado;
IV - a
manutenção de crédito;
V - a
devolução total ou parcial do imposto.
Art. 42 Para
os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e
sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma,
condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores,
dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do
ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação total ou parcial, do ônus do
imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da
obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior, ou ainda,
a qualquer outro evento futuro.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do
crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.
Art. 43 A
concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços
a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os
benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 44 Contribuinte é
qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial: (Redação
dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - importe mercadoria
ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - seja destinatária
de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - adquira, em
licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e,
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou industrialização. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - adquira mercadoria,
bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Redação
dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
VI -
importação de produtos estrangeiros;
VII - prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VIII -
prestação de serviços de comunicação;
IX - prestação
de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na
competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação
expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;
X -
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,
§ 1º Para os
efeitos desta lei considera-se:
I - produtor,
a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou
extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;
II - extrator,
a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, a
extração de substâncias minerais ou fósseis;
III - gerador
ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por
qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou
distribuição deste produto;
IV -
comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a
intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS;
V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade
descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 11.750,
de 07 de julho de 1992)
VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior
mercadoria ou bem; (Redação dada pela Lei
nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
VII -
prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou
jurídica que execute tais serviços;
§ 2º Equipara-se a
importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem
importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação
dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera
contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição
cadastral. (Redação dada pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de
dezembro de 1992)
§ 4º Equipara-se
a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria
adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a
aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou
consumo final.
Seção II
Da Sujeição
Passiva Por Transferência da Obrigação Tributária
Subseção I
Da
Solidariedade
Art. 45 São solidariamente obrigadas ao pagamento do
imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de
2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28 de novembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o transportador: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) com o remetente ou o
destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem
documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) com quem as receba,
em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na
documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - o possuidor das
mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em
situação fiscal irregular; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - o emitente de
documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao
aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma
efetiva operação ou prestação; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às
operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu
estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante,
relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem
documentação fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente,
em relação à: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao
serviço de transporte a ela vinculada; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) com o remetente, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem
importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a
estabelecimento diverso daquele que a tenha importado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica
cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o
mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação
decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem
responsáveis; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que
praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua
retirada;
XI - o leiloeiro: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores,
gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à
operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela
omissão de que forem responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que
constitua fato gerador de obrigação principal: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de
mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XII-A
- com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por
seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação
tributária; (Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
XII-B- com o remetente, o consumidor final não
contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que
adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a
prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este
Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por
seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação
tributária, notadamente a que tiver: (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997)
a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço
de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal,
bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de
operações ou prestações; (Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou
prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico
do equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, capacitando-os a fraudar o
registro de operações ou prestações; (Dispositivo
declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo
Tribunal Federal)
c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou
estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Dispositivo
declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo
Tribunal Federal)
d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou
administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição
fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de
operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras
empresas; (Dispositivo
declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo
Tribunal Federal)
f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa
jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito
tributário. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
XIV - com o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água
mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de
Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de
30 de agosto de 2016)
XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à
tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte
responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos
legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se
a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
nos prazos definidos na legislação: ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 45 PELO ART.
1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - VIGÊNCIA: 01.05.23.
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima
sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).
§ 1º. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua
fato gerador de obrigação principal: (O § 1º vigorou como parágrafo único de
01.01.97 à 28.12.11, quando foi renumerado tacitamente pela Lei nº 17.518)
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de
mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso
anterior.
§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A
somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo
legal. (Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519, de
29 de dezembro de 2011)
§
3º A solidariedade quanto a penalidade pecuniária somente incidirá no caso em
que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória,
podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do
contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou
indiretamente para a consumação do ilícito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
Subseção II
Da
Responsabilidade
Art. 46 São responsáveis pelo pagamento do
imposto devido: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art.
46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28 de
novembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
I - o
transportador, em relação às mercadorias: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) procedentes de outros Estados: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001) (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
1. sem
destinatário certo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
2.
com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação,
sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
b)
acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos
efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - o
armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria
proveniente de depositante localizado em outro Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - o leiloeiro, pelo
extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados,
recebidos para licitação; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - qualquer
pessoa que adulterar viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto, (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
V - caso o substituto
tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a
substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do
sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) preste
declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do
imposto; (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que,
em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
b) deixe de
dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos
serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VI - o síndico, o
comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias
ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários
ou dissolução de sociedades, respectivamente;
VII - o prestador, que
participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando
destinado a contribuinte pessoa natural. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º A responsabilidade
de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este
tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º Quando a
responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas
responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Subseção III
Da Sucessão
Art. 47
É obrigado ao pagamento do imposto devido: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - a pessoa jurídica de
direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de
outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou
prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado
fusionada, transformada, incorporada ou cindida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - a pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação
aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta
realizadas, até a data da aquisição: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) subsidiariamente com
o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro
de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo decujus, até a
data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - o espólio, pelo imposto
devido pelo decujus, até a data da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome
individual. (Parágrafo único
transformado em § 1º pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§
2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação
judicial: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- em processo de falência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II
- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
§
3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
I
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
II
- parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
III
- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Art. 48
Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação
responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art.
45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta
responsabilidade ao acervo incorporado. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Seção III
Da Sujeição Passiva Por
Substituição Tributária
Art. 49 A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao
seguinte: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o pagamento do
imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo
reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente
tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo
contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do
valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - formulado o pedido
de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis
ao tributo; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - na hipótese do
inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao
estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - no interesse da
Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e
VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o
regime de substituição tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - caso o substituto
tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a
substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do
sujeito passivo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - terá o mesmo
tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica
transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver
início no território goiano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - caso o cumprimento
de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou
declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação
ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário,
pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem
irregularmente. (Redação dada pela Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
Art.
50 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas
as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas
diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas
cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - comercial, nas
aquisições efetuadas diretamente do: (Redação dada pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado
natural; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que seja
detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com a
Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
II-A - de empresa comercializadora de etanol, que
esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustível -ANP-, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível
-AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o
regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.895, de 27 de
dezembro de 2012)
III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante
feita à usina ou ao estabelecimento fabricante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)
a) Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)
b) Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)
c) Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações
será pago pelo responsável, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
serviço; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a
celebração de regime especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á,
ainda, o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento
que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição
tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos
ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota
interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por
cento), na forma do regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou
de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto
tributário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações
anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e,
cumulativamente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto
tributário, seja isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária
admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou
conceda o benefício do seu não-estorno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição
tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta
por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento
industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição
tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime
normal de tributação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de
serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 6º A substituição
tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro
estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode
ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por
estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior
com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de
2011)
§ 7º A responsabilidade tributária
prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações
realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de
acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei 15.294, de 04 de agosto de 2005)
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO
DO IMPOSTO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 51
Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações
internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação
tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI
desta lei. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, equipara-se a industrial: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o produtor rural e a
distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela
legislação específica, estabelecidos neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - o comerciante
distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º Atendendo ao
interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá
excluir os contribuintes que especificar da equiparação de que trata o
parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 3º É exigido o
pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas,
inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na
hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e
sujeita a substituição tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 51-A Fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações
interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que
destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do
imposto, localizado neste Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
Art. 52 A empresa
distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária
relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e
subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º O imposto a que se
refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do
estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na
operação final. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º É assegurado o
pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de
saída mencionada no parágrafo anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo
pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado
entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte
que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei 15.294, de 04
de agosto de 2005)
Art. 53
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a
Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida
para a Cooperativa. (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às
mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimento, neste Estado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I
- da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de
31 de março de 1998)
II
- de outra cooperativa"; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
III - o art. 59,
acrescido dos seguintes parágrafos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento,
a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao
contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal,
decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou
abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a
manutenção de crédito pela entrada. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
Seção II
Da Forma e do
Período de Apuração do Imposto
Subseção I
Da Forma de
Apuração
Art. 54
Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de
transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos
neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente
ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por
qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária
e observado o seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - salvo expressa
disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste
artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de
tributação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - o disposto neste
artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de
serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a
pessoa natural que se dedique a esta atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Art. 55
O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou
prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado,
observando-se, ainda, o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - salvo disposição
expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por
substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da
apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no
período; (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
II - o sujeito passivo é
obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos
relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Subseção II
Do Período da
Apuração do Imposto
Art. 56
O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - tratando-se de
regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou
prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e
o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - na hipótese de
regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente
para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou
serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do
imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou
prestação própria do substituto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O débito do imposto
considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo
período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - por compensação,
quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se
eventual saldo credor para o período seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - por pagamento em dinheiro,
quando o seu montante superar o do crédito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no
período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º Os débitos e
créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em
cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e
devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que
dispuser a legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2000)
Art. 57
A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação
tributária: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - por período não
superior ao mês civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - por mercadoria ou
serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerando-se, para efeito de
compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a
ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) realizada por
contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) sujeita ao regime de
substituição tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) sem destinatário
certo ou em situação fiscal irregular; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - por estimativa, para
um período não superior a um ano civil, aplicável às: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) microempresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) empresas consideradas
de pequeno porte; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) empresas
transportadoras de passageiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) produtores
agropecuários ou extratores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Ressalvado o
disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período
determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de
aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto
pagas com insuficiência ou em excesso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º A inclusão de
estabelecimento no regime de estimativa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - não dispensa o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - confere-lhe o
direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 3º A legislação
tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a
celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros
seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado,
observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o contribuinte
beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por
prazo determinado mínimo de 1 (um) ano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - a alíquota
incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10%
(dez por cento); (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - o pagamento do
imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime
de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos
veículos realizada pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 4º Na forma da
legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao
extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao
final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores
eventualmente excedentes a maior ou a menor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às
entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de
saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do
ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos
que dispuser a legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Seção III
Dos Créditos de
Imposto
Art. 58
É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação
tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações ou prestações resultantes: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - de entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - de recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - das situações
descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido
nessas operações e prestações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O crédito do
imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese
especificadas em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Atendidas outras
condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do
imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde
que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar
operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou
prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de
operação ou prestação tributada. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º O direito de
crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I- idoneidade da
documentação fiscal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - à escrituração nos
prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 4º O direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data
de emissão do documento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º Ressalvado o
disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só
produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento
fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§
6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo
imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de
apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II
- a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no
estabelecimento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
III
- o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado,
quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
a)
ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem
no estabelecimento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
b)
houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV
- o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a)
juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b)
integralmente, em livro próprio ou de outra forma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 59
Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior
mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de
exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas
operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - imputar eventual
saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - havendo saldo
remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) transferí-lo para
outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) compensá-lo com o
imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - a entrada
de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele
consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à
sua composição; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - os
serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo
estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção,
extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a
saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento,
independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação
tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
Seção IV
Dos Estornos de
Crédito
Art. 60 Não
implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas
operações ou prestações seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - as entradas de
mercadorias ou bens ou utilização de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) alheios à atividade
do estabelecimento, admitida a prova em contrário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - salvo se a operação
de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) para integração ou
consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) para comercialização
ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for
tributada ou estiver isenta do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 61 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no
estabelecimento, quando: (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - imprevisível a
ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço que: (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) for objeto de saída
ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) integração ou consumo
em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for
isenta ou não-tributada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b)
for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando
a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000)
c) integrada ao ativo
imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e
proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou
não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) for utilizada no
consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das
operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e
as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000)
1. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
2. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
2.1. integral, se a alienação
se der no curso de primeiro ano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
2.2. proporcional ao
tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por
mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - inexistir, por
qualquer motivo, de operação ou prestação posterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
IV - a conta mercadoria
apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada
exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 1º Ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser
efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou
prestação que lhe der causa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Aplicam-se as
regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final,
considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se
verificar a sua entrada no estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º O disposto neste
artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com
redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa
redução. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º O estabelecimento
que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto
correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo
utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Seção V
Do Local, da
Forma e Dos Prazos Para Pagamento do Imposto
Art. 62
Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior
esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, ‘f",
‘j’, ‘l’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, ‘q’, ‘r’, ‘s’, ‘t’, II e III, todos do art. 37 desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.294, de
30 de dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de
21 de junho de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Na situação prevista na alínea
"t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a
saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou
de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido
contemplada com: (Redação dada pela Lei nº
16.848, de 28 de dezembro de 2009)
I - isenção, não-incidência ou redução de base de
cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito
correspondente à entrada e ao serviço utilizado; (Redação dada pela Lei nº 16.848, de 28 de
dezembro de 2009)
II - crédito presumido ou
crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do
ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos
relativos à entrada e ao serviço utilizado. (Redação
dada pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
Art. 63
Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou
prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos
prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o prazo máximo não
excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de
apuração do imposto; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - a obrigação
tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico
de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do
respectivo período; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - a legislação
tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por
substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso
anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os
seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) os contribuintes
industriais, 40 (quarenta) dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) os demais
contribuintes, 20 (vinte) dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - o cumprimento da
obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no
inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades,
inclusive de caráter moratório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - a falta de
pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior,
acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora,
atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso
I deste artigo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - relativamente ao
diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros
fiscais, deverá: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) calcular o montante
do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou
prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;
b) proceder o seu
pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VII
– relativamente à importação de mercadoria bem ou serviço do exterior, o
imposto deverá ser pago: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de
25 de outubro de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de
25 de outubro de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre importação, na forma, prazo e condições nele fixados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997)
§ 1º Na fixação do prazo
para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária,
devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período
de apuração: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no
inciso III; (Redação dada pela Lei nº 15.897, de 12 de dezembro de 2006)
III – Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº
15.897, de 12 de dezembro de 2006)
§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS
vence, tratando-se do imposto devido: (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
a)
no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da
entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço
aduaneiro; (Dispositivo incluído Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
b)
no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
c)
em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que
disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
II
- resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao
do encerramento do respectivo período. (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§
4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a
aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária
e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS
E DOS LIVROS FISCAIS
Art. 64 O
sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do Imposto, é
obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas
na legislação tributária.
§ 1º O
regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a
forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e
demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos
fiscais.
§ 2º Os
contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de
obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e
escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.
§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas
em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada
estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria,
vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder
inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do
pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou
extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Redação dada pela Lei 15.294, de 04 de
agosto de 2005)
§ 3º-A Aplica-se o disposto no
§ 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de
extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor
rural ou extrator. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.452, de 01 de novembro de 2011)
§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem
utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da
mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode,
inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar
determinada categoria de contribuinte dessa obrigação. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível
ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o
seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou
artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal
Eletrônico nas mercadorias de sua fabricação, na forma, condições, prazos e
especificações estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.434,
de 30 de agosto de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.768, de 08 de janeiro de 2015)
§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)
Art. 65 São vedadas
a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva
operação ou prestação.
Art. 66 As
mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas
de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as
mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou
acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 67
Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - não seja o
legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não
contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da
prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III - embora
atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em
situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha
surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou
falsificado;
V - esteja
desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;
VI -
discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto de operação ou
da prestação;
VII - resulte
na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino
diferentes nas suas vias;
VIII - embora
atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na
posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
IX - não estiver acompanhado da comprovação do
pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
Parágrafo Único. O Regulamento poderá segundo as
condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique
a presunção de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Art. 68 A
inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante
processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma
inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou
parcial do imposto.
Art. 69 O
regulamento poderá:
I - autorizar
a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos
de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros
fiscais;
II - fixar
prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.
Parágrafo
único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste
artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 70 Aos
infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição
de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
III - sujeição
a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do
imposto.
Parágrafo Único. Ato do Superintendente da Receita,
obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o
contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo
poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
Art.
71 Será aplicadas as seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
OMISSÃO
TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
I
- de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu
pagamento: (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro
próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento
e ao diferencial de alíquotas; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
b)
quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito
de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
II
- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e
apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto
Tributário; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
III
- de 100% (cem por cento): (Redação dada
pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na
falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica de multa
aplicável; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b)
do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou
falsificação; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
c) do valor do Imposto registrado em livro próprio,
porém não apurado na forma regulamentar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no
livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro
na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto; (Dispositivo incluído Lei
nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
f) do valor do imposto não
debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS
correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento
fiscal registrado; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de
2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
g) do imposto relativo à substituição tributária, não
pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega
com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou
outro documento de informação exigido pela legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de
18 de abril de 2008)
OUTRAS
IRREGULARIDADES(Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do
imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida
de créditos; (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu
pagamento; (Redação dada pela Lei nº
17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
b) 20% (vinte por cento)
do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da
existência de saldo credor na escrituração; (Redação
dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
c) 80% (oitenta por
cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da
importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o
sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno
nos termos exigidos em notificação fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
IV-A - de 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária
inferior à aplicável à operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.519, de 29 de dezembro de 2011)
V
- de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em
estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou
inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a
fiscalização do imposto; (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no
documento: (Redação dada pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva
operação ou prestação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
b)
fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da
respectiva saída do território goiano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
operação ou da prestação: (Redação dada
pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
b)
pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto, de
documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e
serviços: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
d)
pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos
efeitos; (Redação dada pela Lei nº 11.750,
de 07 de julho de 1992)
e)
pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que
se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino
diferentes em suas vias; (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
f)
pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de
validade expirado; (Redação dada pela Lei
nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
g) pela aquisição, importação ou recebimento de
mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação
fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na
hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele; (Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
1
- Revogado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
2 - Revogado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse,
transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de
mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
j) pela prestação ou utilização de serviços de
transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
l) pela falta de emissão de documentos fiscais
exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, ‘b', ou pelo recebimento de
mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado
por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou
cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso
XX, ‘a’, 4; (Redação dada pela Lei nº 15.505,
de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
n)
pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem,
depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de
documento de controle exigido pela legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:
(Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
1.
à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela
equiparadas; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
2.
à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território
goiano com destino a outra unidade da Federação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação
interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne,
indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de
contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
VIII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
1 - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
2 - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
IX
- de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento
destas: (Redação dada pela Lei nº 11.750,
de 07 de julho de 1992)
a)
sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo
se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
b)
com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo
se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
X
- de 13% (treze por cento): (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
a)
calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou
pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal
regularmente emitido; (Redação dada pela
Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
b)
do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento
fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles
consignados tenham sido registrados nos livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
XI
- de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por
documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral
irregular; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos
no inventário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de
2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
d)
indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para
escrituração das mercadorias ou bens inventariados; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XII - de 10% (dez por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou
prestação: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005,
com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b) das operações ou
prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de
processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não
tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação
tributária; (Redação dada pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS
transferido em desacordo com a legislação; (Redação
dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no
qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação
ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da
mercadoria ou serviço; (Redação dada pela
Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal
relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada
ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária
lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o
documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
d) 2% (dois por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006)
1. das operações ou
prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em
documento de informação e apuração do imposto; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
2. da diferença verificada
no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de
informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético
contendo informações relacionadas a operações ou prestações; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
e) 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou
destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo
legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XIII
- por equipamento, no valor de: (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e
dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom
fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV- autorizado
a emitir documento fiscal; (Redação dada
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de
forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o
disposto no item 5 da alínea ‘a’ do inciso XII; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
1. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
2. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
XIV
- no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua
violação ou rompimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
b)
pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
c) por
equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em
equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal
ponto de venda -PDV -, feito em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
d) por equipamento, por
manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público,
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive
calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel; (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
e) por equipamento, por
manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão
interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo
contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
f)
por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à
intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou
transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em
desacordo com a legislação tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
XV
- no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela
recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo
Fisco; (Redação dada pela Lei nº 11.750,
de 07 de julho de 1992)
b)
por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso
impresso; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
c)
por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês,
pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo
funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente,
cassado ou baixado; (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de
informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o
efetivamente devido; (Redação dada pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
f)
pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica
relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas
alterações; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
g) por seccionamento da
bobina de papel que contém a fita detalhe;(Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela
falta ou não utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou
programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de
documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação
tributária(Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
j) por mês de exercício de atividade, ou fração de
mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento
destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações
relacionadas ao fornecimento de mercadoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
k) por mês de exercício
de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de
equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de
informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou
adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848,
de 28 de dezembro de 2009)
XVI - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de
fiscalização; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b)
pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação
temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de
sua mudança de endereço; (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XVII - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados
cadastrais do sujeito passivo; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
b)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
c) por documento, pela apresentação de qualquer
documento de informação do imposto contendo informações incorretas não
relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou
prestações realizadas; (Redação dada pela
Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
XVIII - no valor de R$ 100,00 (cem reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o
inciso XX, "a";(Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
b)
relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo
estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências
legais, exceto nos casos de fraude; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na
legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às
operações ou prestações realizadas no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de
uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou
terminal ponto de venda -PDV-, e programa ou sistema eletrônico de
processamento de dados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por livro ou documento e por
mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a)
contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização
irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização
sem o prévio visto da repartição competente; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo
estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005,
com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
c)
pela não remessa de vias dos documentos fiscais ao destino previsto em
regulamento; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
d)
pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja
previsão específica quanto à penalidade de natureza formal; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
e) pela escrituração de
livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia
comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº
16.241, de 18 de abril de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
XX - no valor de R$ 60,00 (sessenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
a) por documento: (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
1. pelo extravio, perda
ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para
acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou
emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou
terminal ponto de venda -PDV-;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
2. pela falta de
registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal
-ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento
fiscal não emitido por estes, quando exigido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
3.
pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão,
não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações
previstas na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo
para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente
registrado em livro próprio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
5. pela emissão de documento fiscal por sistema
eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em
modelo que não atenda a legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de
18 de abril de 2008)
b) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
c)
pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
XXI - por documento de informação e apuração do imposto,
pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) R$ 414,00 (quatrocentos
e quatorze reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 828,00 (oitocentos e
vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de
10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
c) R$ 1.242,00 (mil
duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de
1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS
realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento
da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência
da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXII - por arquivo
magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas,
pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) R$ 750,00 (setecentos e
cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de
10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"a";(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c)
R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos)
ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for
maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b'; (Redação dada pela Lei nº
16.241, de 18 de abril de 2008)
XXIII
- por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação
incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive
aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da
operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente,
no valor de: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 1.000,00 (mil reais),
quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias,
contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c)
R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais, oitenta e cinco
centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre
um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘b': (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
1. valor das operações ou
prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de
registro omitido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
2. valor do documento
fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de
irregularidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
3. valor das operações ou
prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro
omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a
documento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
4. valor da diferença, no
caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do
valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
XXIV - por inventário anual
devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para
aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por
cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for
maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXV - por inventário ou
relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e
cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 1.000,00 (mil reais),
quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias,
contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por
cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o
que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b'; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXVI - de 2% (dois por
cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma
da legislação tributária, pela: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) não efetivação do
inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) falsificação do visto da
repartição fiscal no inventário anual. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e
setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes
por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do
consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição
de mercadoria. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de
"shopping center", de centro comercial ou de empreendimento
semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte
estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de
11 de dezembro de 2007)
a)
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
b)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "a";(Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
c)
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "b";(Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de
cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento
similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por
estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de
seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no
valor de: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
a)
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
b)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "a";(Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
c)
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "b";(Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor
equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou
prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos
recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares
e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela
administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por
estabelecimento similar, o que for maior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
XXXI - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do
serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo
magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item
Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem
o referido código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de
2011)
XXXII - no
valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada unidade de: (Redação dada pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.768, de 08 de janeiro de 2015)
a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou
Eletrônico correspondente ou irregular;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de
2016)
b) Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de
seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)
§
1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se
como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no
documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no
mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§
2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da
obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da
legislação tributária estadual. (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 3º As multas previstas nas alíneas ‘a' do inciso
XVIII e ‘a' do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos
para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou
11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais
documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que
indiretamente, falta de pagamento de imposto. (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§
4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada
irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais
específica delas. (Redação dada pela Lei
nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§
5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a
prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 6º Excetuado o disposto
no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de
aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado
para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005,
com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
§
7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço
declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele
realmente atribuído a operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa
incidirá sobre a diferença entre ambos. (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser
aplicada em dobro no caso de reincidência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
§ 7º-B Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija
a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa
ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de
aplicação das multas previstas neste artigo: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
I - aplica-se a multa
relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais
impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da
operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do
imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de
2011)
II - nas demais hipóteses,
aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo
magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta
referente a qualquer campo de registro, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
FORMA
PRIVILEGIADA (Redação dada pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas
nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta
de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
FORMA
QUALIFICADA (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
§
9º se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do
caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a
multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos
percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
I
- 60% (sessenta por cento) observado o disposto no inciso seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for
praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição
tributária. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005,
com efeitos a partir de 01/01/2006)
§ 10 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22 de
novembro de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
TÍTULO III
DO IMPOSTO
SOBRE HERANÇAS E DOAÇOES - IHD
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art.
72 O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I
- sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
II
- doação, inclusive com encargos ou ônus. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja
indivisível. (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
§ 2º Doação é: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I
- o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite
bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa,
tácita ou presumidamente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a
instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
§
3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I
- bem imóvel e os direitos a ele relativos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título,
crédito, certificado ou registro, inclusive: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30
de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
a)
semovente, joia, obra de arte; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
c)
qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de
sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, direito societário, debênture e dividendo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
d)
dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta
corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em
fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação
financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
e)
bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
f)
qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de
transmissão; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
g)
aviamento ou fundo de comércio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado,
ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o
fossem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
§
6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à
fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao
meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
§
7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do
montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros
realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades
de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários
em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do
plano. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
§
8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do
presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado
também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros
realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades
de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou
conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o
direito de resgate. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 72-A Caracteriza-se doação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
I
- a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito
real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos
próprios; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
II
- a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os
adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como
interveniente pagador, expressa ou implicitamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
III
- o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e
descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
a)
prazo de devolução do empréstimo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
remuneração do capital; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c)
correção monetária; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
d)
registro do contrato de empréstimo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
IV
- a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que
o fez por meio de recursos próprios; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
V
- a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de
recursos próprios; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
VI
- a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios
seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente
e descendente; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
VII
- a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das
quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao
capital social; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
VIII
- a diferença positiva entre o valor de mercado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
a)
da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de
transferência de ações; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de
compra e venda; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
c)
do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de
capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Seção II
Do Momento da
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 73 A
incidência do imposto alcança: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I
- a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o
direito a ele relativo, ainda que: (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a)
o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade
conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra
unidade da Federação ou no exterior; (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade
conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
c)
o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha
domicílio ou residência neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I-A
- a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
a)
o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar
neste Estado; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b)
o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário
esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
c)
o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía
bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de
inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
d)
o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em
outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste
Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
II
- a doação de bem móvel ou direito, quando: (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a)
o doador tiver domicílio neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for
domiciliado neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
III
- o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à
tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja
composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da
Federação. (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
§
1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio,
considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano
anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o
disposto no art. 127 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador
que não for identificado. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo
efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 74
Ocorre o fato gerador do ITCD: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I -
na transmissão causa mortis, na data da: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a)
abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão
provisória; (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
b)
morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) abertura da sucessão na instituição testamentária de
fideicomisso e de direito real; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II -
na transmissão por doação, na data: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
a)
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
b) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito
real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de
pessoa determinada; (Redação dada pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em
relação ao excedente de: (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
1.
quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura
pública; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
2.
meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por
sentença ou escritura pública; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
f)
da instituição convencional de direito real. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
III
- na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos
nos incisos anteriores. (Redação dada pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
IV - as
doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas
hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
V - as
transmissões "causa mortis" quando o herdeiro ou legatário tiver
domicílio neste Estado, se o "de cujus" possuía bens no exterior,
ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;
VI - as
hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o "de cujus" era
residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;
VII - as
transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o
inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos,
títulos e créditos.
Seção III
Da Base de
Cálculo
Art. 75 O
pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não
exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a
que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem
passar o bem a pertencer. (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 1º O valor
venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela
Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Fiscal de
Referência - UFR, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios
fixados em regulamento.
§ 2º Na
transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem,
título ou crédito, apurado nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 4º Nas
transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda
expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao
rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real,
limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter
vitalício.
§ 5º Nas
transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de
direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela
referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 76
Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do
contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão
não onerosa. (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 1º A
alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões
"causa mortis", é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura
da sucessão.
§ 2º Aplica-se
a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões "causa mortis" cuja
abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.
CAPÍTULO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Seção I
Da Não
Incidência
Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado
do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril
de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I - em que
figurem como adquirentes:
a) a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os templos
de qualquer culto;
c) os partidos
políticos, inclusive suas fundações;
d) as
entidades sindicais dos trabalhadores;
e) as
instituições de educação;
f) as
instituições de assistência social
II - em que o
herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação,
desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha
o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da
herança, do legado ou da doação;
III - no caso
de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo
nu-proprietário;
IV - quando
corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
V - de seguro
de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário
profissional não recebidos em vida pelo "de cujus".
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação
judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em
moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à
homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública
Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do
nu proprietário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda
expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for
igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor
quando essa duração foi inferior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 3º
Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o
sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III -
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 16. 169, de 11 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
§
5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor
atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública
Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor
da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à
diferença verificada. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art.
77-A Na hipótese de sucessivas: (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
I
- doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as
transmissões a esse título, nos últimos 12 meses; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
II
- transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas
todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de
direito ou sobrepartilhas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Parágrafo
Único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à
base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e
deduzindo-se os valores dos impostos já pagos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30
de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Art.
77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
I
- na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário
individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado,
verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da
avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de
sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio
líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente
levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
III
- na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de
sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na
imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem
sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de
cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado
a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da
declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
IV
- o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao
transmitente de direito real; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
V
- na instituição de direito real: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a)
20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de
ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo
determinado; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b)
o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
VI
- na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e
venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
VII
- na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma
unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da
seguinte forma: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
a)
calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado,
mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que
couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem
neste Estado e em outras unidades da Federação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
b)
apura-se o excedente de quinhão ou de meação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
c)
multiplica-se o índice apurado na alínea "a" pelo valor do excedente
de quinhão ou meação apurado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão,
as dívidas do espólio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para
determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do
Estado de Goiás. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
§
3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio
de valores referenciais: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I
- constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela
Administração Tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
§
4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se
tratar de empresa: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
I
- individual; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
II
- que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
III
- que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no
mercado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
IV
- em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos
lucros ascendentes. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
Art.
77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I
- atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou
judicial até a data do vencimento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso
tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou
judicial. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
Parágrafo
Único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária
prevista no inciso I. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art.
77-D Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Seção II
Da Isenção
Art. 78
As alíquotas progressivas do ITCD são: (Redação
dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
I - de 2% (dois por
cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais); (Redação dada pela Lei nº
19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
II - de 4% (quatro por
cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
III - de 6% (seis por
cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)
IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
V - o
herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos
transmitidos ou doados for igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência - UFR;
VI - o
herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua
propriedade de bens imóveis;
VII - na
extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como
direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da
nua-propriedade.
Parágrafo
único. A isenção prevista no inciso I somente beneficiará uma transmissão
realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou
direitos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 79
São isentos do pagamento do ITCD: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que
receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II - o donatário de
imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de
reforma agrária; (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
III - o donatário de
lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade
habitacional destinada a sua própria moradia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)
IV - Revogado.(Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
VI - o herdeiro, legatário, donatário ou
beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.252, de
13 de abril de 2016)
Parágrafo
Único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização
de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens
ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2
(dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). (Redação dada pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
Seção II
Da
Solidariedade e da Sucessão
Subseção I
Da
Solidariedade
Art.
80 O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - em que figurem como adquirentes: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) templo de qualquer culto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) partido político, inclusive suas fundações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 1º O ITCD não incide, também: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
I - sobre a transmissão
ou doação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) em que o herdeiro,
legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que
feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o
renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da
herança, do legado ou da doação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) que corresponda a uma
operação incluída no campo de incidência do ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II - na transmissão de seguro
de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por
institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de
vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações
de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora,
decorrentes de: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a) relação de trabalho ou
de prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b) decisão judicial; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
c) rendimento de
aposentadoria ou pensão; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito
real que resulte na consolidação da propriedade plena. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º A não-incidência
prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 3º
A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do
inciso I do caput:
I - compreende somente o
bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou
as delas decorrentes;
II - condiciona-se à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
b) aplicar
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manter escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste
artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
III
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça, com o
contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício;
IV -
com o contribuinte:
a) a
empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a que caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
b)
qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou
doado na forma deste título.
c) o inventariante, relativamente aos atos
que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Parágrafo
único. A solidariedade prevista no inciso III do "caput" deste artigo
alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele
consignada.
§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea
"d" do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais
foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se
refere a alínea "d" do inciso I do caput, as entidades e as
organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão
competente e ser detentoras do respectivo certificado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Subseção II
Da Sucessão
Art. 81
Contribuinte do ITCD é: (Redação dada pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I - na transmissão causa mortis: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
b)
o legatário; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
c)
o beneficiário, na instituição testamentária de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
d)
o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30
de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
e)
o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
II
- na transmissão por doação: (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
a)
o donatário; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b)
o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
c)
o beneficiário, em relação ao excedente de: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
1.
quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
2.
meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por
sentença ou escritura pública; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
d)
o cessionário, na cessão não onerosa; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
e)
o beneficiário, na instituição convencional de direito real. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30
de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
III - o beneficiário, na
desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - o cessionário, na
cessão não onerosa. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
Parágrafo Único. Em caso de doação de bem móvel,
título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o
donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Art. 82
São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou
responsável: (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
I - o doador ou o
cedente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
II - o tabelião, o
escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade
judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - a sociedade empresária, a instituição financeira
ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela
prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações; (Redação dada pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
IV - o inventariante ou
o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
VI - qualquer pessoa
natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VII - a pessoa que tenha
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao
imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele
cedidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
IX - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
X - os pais, pelo imposto
devido pelos seus filhos menores. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 83
São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II - o espólio, quanto
ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatuto: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a)
as pessoas referidas no art. 82; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
os mandatários, prepostos e empregados; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c)
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta
responsabilidade ao período de exercício do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
IV
- o doador, na hipótese de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito,
bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for
domiciliado no Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 84 O local, o prazo e a
forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o
disposto neste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
I
- do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
II
- da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito,
título ou crédito. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
I
- de proferida a sentença: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
a)
no processo de inventário; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
II
- de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos
termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
III
- da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no
cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
IV
- da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução
consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
V
- da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por
doação; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
VI
- da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de
valores. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo
de ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.888, de
13 de janeiro de 2010)
Art.
84-A O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo
Digital do ITCD -PADI-, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos
estabelecidos no regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Parágrafo Único. O PADI
tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação,
acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com
o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do
crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art.
85 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
Parágrafo Único.
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
(§ 1º transformado em parágrafo único e
redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 86 A carta
precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem,
título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao
juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública
Estadual do pagamento do imposto devido. (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
I - de 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
II - de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude
de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pelo descumprimento de
obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
TÍTULO IV
DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art.
87 O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato
gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer
espécie. (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do
veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela
Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será
devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de
seu proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
Seção II
Do Momento da
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 88
Ocorre o fato gerador do imposto:(Redação
dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação,
nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
II - na data do desembaraço
aduaneiro, em relação a veículos importados; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
III - no dia
1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados
em anos anteriores.
Art.
88-A Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do
direito à não incidência ou à concessão de isenção, juntando: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I - na petição inicial ou
no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a) julgamento de partilha
ou adjudicação, em processo de inventário; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
b) dissolução judicial de
sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
II - no pedido, antes do
ato de lavratura da escritura pública relativa a: (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
a) inventário, partilha e
doação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
b) dissolução consensual
de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
§ 1º O formal de partilha
e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da
Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou
direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º A comprovação de
pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração
devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 88-B Devem enviar à
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I - a Junta Comercial do
Estado de Goiás -JUCEG- e os cartórios de registros de pessoas jurídicas,
informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de
participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II - os titulares dos
Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de escritura de
inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união
estável, doação e instituição de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
III - as varas de famílias
e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha,
dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 88-C Somente
mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública
Estadual, os titulares: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
I - dos Tabelionatos de Notas,
formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou
união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
II - de cartórios,
procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de
sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Parágrafo Único. Em
processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve
estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 88-D As entidades de
previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão
informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas
modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício
Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições
previstas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Seção III
Da Base de
Cálculo
Art. 89 As infrações
relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I - 10% (dez por cento)
do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou
doação por mais de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
I-A - 20% (vinte por
cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa
Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
II - de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo
legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II-A
- de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em
virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD Causa Mortis ou
doação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
III - de 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude,
dolo, simulação ou falsificação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
IV - por
qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas
nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente,
no valor de: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e
oito centavos); (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis
centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"a"; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e
trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por
mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "b"; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta
e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao
exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de
livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
Parágrafo
único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao
número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.
§ 1º
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 2º
O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a
sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens
declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o valor constante do
documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no
inciso seguinte; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - tratando-se de
veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do
somatório dos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) do veículo constante
do documento de importação; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) do Imposto de
Importação; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
d) do Imposto sobre
Operações de Câmbio; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
e) de quaisquer despesas
cambiais; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
f) do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - na impossibilidade
de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído
a veículos com características semelhantes. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º
As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às
reduções previstas no art. 171 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 90
O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou
terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja
domiciliado no exterior. (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)
Parágrafo Único. O imposto é vinculado ao veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - de 1% (um
por cento): (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
a) para os
veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros,
classificados na posição 8702 da NBM/SH; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
b) para os
veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na
posição 8704 da NBM/SH, excetuados as camionetas, "pick-ups" e
furgões; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) para os
veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados
exclusivamente no transporte de passageiros(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
d) para os
veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 8902 da
NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias
e na pesca; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
II - de 2%
(dois por cento); (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
a) para os
veículos automóveis camionetas, "pick ups" e furgões, ressalvado
disposto no inciso III deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
b) para os
veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH,
equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) para as
motocicletas incluídos os ciclomotores, classificado na posição 8711 da NBM/SH,
com motor de cilindrada até 180 cm3; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
d) para os
demais veículos automotores não relacionados neste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
e) para os
veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os
utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - de 3%
(três por cento): (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
a) para os
veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine
dupla; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) para os
veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH,
equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) para as
motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da
NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - de 4%
(quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na
posição 8903 da NBM/SH. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
CAPÍTULO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Seção I
Da Não
Incidência
Art. 91
Ocorre o fato gerador do IPVA: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I - na data da primeira
aquisição do veículo novo por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - na data do
desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente
ou por meio de "trading", por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - na data da
incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do
importador; (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - na data em que
ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
V - no dia 1º de janeiro
de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VI - às
entidades sindicais dos trabalhadores.
§ 1º A não
incidência prevista no inciso I do "caput" deste artigo é extensiva
às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não
incidência de que tratam os incisos III a VI do "caput" deste artigo
compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das
entidades neles relacionados.
§ 3º A não
incidência de que trata os incisos III, IV e VI do "caput" deste
artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nelas referidas:
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem
integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III -
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Seção II
Da Isenção
Art.
92 A base de cálculo do IPVA é: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido
do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação,
quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de
tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não
pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior,
diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o
tipo de casco e o ano de fabricação(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano
de fabricação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada
até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste
artigo, deve-se adotar o valor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação
da regra precedente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de
conservação do veículo individualmente considerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VI - fabricados especialmente para uso de
deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;
VII - pertencentes a empresas públicas ou
sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou
aos Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu
capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As isenções de que trata este artigo
serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser
o regulamento.
§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente
perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um
único veículo por beneficiário.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 93
As alíquotas do IPVA são: (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I - 1,25% (um inteiro e vinte
e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos
aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga,
isolada ou conjuntamente; (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
II - 3% (três por cento)
para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de
passeio com potência até 100cv; (Redação
dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
III - 3,12% (três
inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no
inciso IV; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
IV - 3,75% (três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de
passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo,
veículo aquático e demais veículos não especificados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Seção II
Da
Solidariedade
Art. 94
É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - máquina e trator
agrícolas e de terraplenagem; (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
II - aéreo de exclusivo
uso agrícola; (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
III - destinado
exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - destinado ao uso de pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a
isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação
dada pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de
22/11/2016)
(Redação dada pela Lei nº 19.497, de 18 de
novembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996) (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
VI - de aluguel (táxi ou
mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa,
limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
V – Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
VI - de aluguel (táxi),
dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a
isenção a 1 (um) veículo por proprietário(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
VII - de combate a
incêndio; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
VIII - locomotiva e
vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IX - embarcação de
pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira
com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma)
embarcação por proprietário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.281, de 11 de
outubro de 2002)
XI - ônibus ou microônibus
destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde
que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e
fiscalização desse serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.495, de 19 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)
XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-,
devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e
utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para
candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou
mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação para
os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para veículos de 4 (quatro)
rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para caminhão, ônibus e caminhão-trator,
limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo,
a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante
declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Redação dada pela Lei nº 19.867, de 17 de outubro de
2017)
(Redação dada pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei 19.571, de 29 de
dezembro de 2016)
a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout
normatizado pelo DETRAN/GO; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
b) comprovação de participação, no exercício
anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO
para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de
abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)
c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de
aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no
exercício anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
d) não-penalização com a suspensão do CFC por período
superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão
da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de
julho de 2017. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
XIV - adquiridos por
pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou
federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua
publicação)
§ 1º Cessado o motivo ou
a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º A isenção deve ser
previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o
regulamento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI
do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.500 (seis mil
e quinhentos) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento,
observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo
com o número de habitantes. (Redação dada
pela Lei nº 17.448, de 27 de outubro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de
08 de julho de 2002)
§
4º Para fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às
seguintes condições, além de outras previstas no regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de
08 de julho de 2002)
I
- estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de
serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.221, de 08 de julho de 2002)
II
- comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos
trabalhadores autônomos da categoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de julho de 2002)
§ 5º É também isento o IPVA incidente: (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro
de 2009)
(Redação dada pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº
15.625, de 30 de março de 2006)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por
consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de
estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de
dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 15.625, de 30 de março de 2006)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)
II - no período compreendido entre a data da
apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão
promovido pelo Poder Público, de veículo apreendido nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 15.625, de 30 de março de 2006)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)
§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a
prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota
fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de
11 de outubro de 2002)
§ 7º O benefício previsto
no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao
uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido por outro condutor,
em razão da impossibilidade de seu proprietário, aplicando-se, no que couber,
os critérios previstos em regulamento para concessão de isenção do ICMS ao
adquirente deficiente físico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.497, de 18 de novembro de 2016)
§ 7º Para os efeitos do
inciso XIII deste artigo, o veículo deve: (Remissão
alterada pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
(Redação dada pela Lei 19.571, de 29 de
dezembro de 2016)
a) estar licenciado em
nome da entidade, registrado o nome da entidade beneficiada na lataria do
veículo, em espaço não inferior a cinquenta por vinte centímetros; (Dispositivo incluído pela Lei 19.571, de 29
de dezembro de 2016)
b) ser exclusivamente utilizado
para o desenvolvimento de atividades relacionadas aos fins estatuários da
entidade. (Dispositivo incluído pela Lei
19.571, de 29 de dezembro de 2016)
§ 8º O número de veículos
indicado no inciso XIII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento
de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4
(quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de
candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a
realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os
critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do
benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás.
(Remissão alterada pela Lei nº 19.701, de
23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)
§ 9º O benefício previsto
no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor,
quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.701, de
23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 22/11/2016)
§ 10 Para aplicação do
benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de
passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias
após sua publicação)
§ 11 Na hipótese do
inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão
adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no
caso dos interditos, pelos curadores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de
60 dias após sua publicação)
§ 12 Os curadores
respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da
isenção de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de
60 dias após sua publicação)
§ 13 A isenção de que
trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de
03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)
§ 14 Na hipótese do
inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de
03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)
§ 15 A alienação do
veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da
data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos
requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de
03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)
(Incluída pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
Seção V-A
Da redução da base de cálculo
Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
I - automóvel de passeio com potência até 1000cc; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
Parágrafo Único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
II - nos últimos 12
(doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo
acidente nem possua infração de trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de
01/01/2012)
Art. 94-B Fica reduzida a
base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o
equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores
destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas
detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que
registrados no Estado de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.780, de 20 de julho de 2017)
§ 1º Considera-se empresa
locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja
atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento)
de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em
regulamento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.780, de 20 de julho de 2017)
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 95
O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três
parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de junho de 1999)
§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em
até cinco parcelas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.446, de 20 de junho de 1999)
I - à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - à embaixada e
consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - às entidades a
seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas
finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) autarquia ou fundação
instituída e mantida pelo poder público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) templo de qualquer
culto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
c) instituição de
educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
d) partido político,
inclusive suas fundações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
e) entidade sindical de
trabalhador. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 1º A não-incidência de
que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III
condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas
referidas: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II - aplicar
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)
III - manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º O regulamento deve
dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art.
96 Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático
ou terrestre. (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de
veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no
órgão de trânsito local. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito
passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário
oriundo do IPVA. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
§
3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação
de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que
o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao
IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
Art. 97
É sujeito passivo por substituição tributária: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Parágrafo único.
Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente,
poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia
restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.
I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em
garantia; (Redação dada pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II - o arrendatário, no
caso de arrendamento mercantil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 98 É pessoalmente
responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em
relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.
99 É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - o credor fiduciário com
o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
(Redação
dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o
registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do
veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário
relativo ao imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou
falsificar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento
de veículo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 1º Se a falta de
pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa
aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 13.760,
de 22 de novembro de 2000)
§ 2º Quando o
pagamento do IPVA for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a
partir da ciência do lançamento, deve ser aplicada a multa apenas de caráter
moratório, prevista no inciso II do art. 169. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
Art. 100 O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão
estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 1º O pagamento do
imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º Para o pagamento
feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme
dispuser o regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
de 1º de janeiro de 2001)
§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até
6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.888, de
13 de janeiro de 2010)
§ 4º O pagamento do crédito tributário de
IPVA oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.888, de
13 de janeiro de 2010)
TÍTULO V
Revogado
CAPÍTULO I
Revogado
Seção I
Revogado
Art.
101 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 101 O valor do IPVA
compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro 2001)
I - faltantes para o
término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes
situações: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
a) primeira aquisição do
veículo por consumidor final; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) desembaraço
aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de
"trading", do exterior por consumidor final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) incorporação de
veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
d) perda de isenção ou
de não-incidência; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
e) restabelecimento do
direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - decorridos do ano
civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) ocorrência da
não-incidência ou da isenção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) caso de inutilização,
perecimento ou subtração injusta. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Seção II
Revogado
Art. 102 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
102 Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para
pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data
da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para
o seu pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Seção III
Revogado
Art. 103 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
103 É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis
pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Parágrafo Único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à
Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus
respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Art. 104 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
104 Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento
de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
CAPÍTULO II
Revogado
Seção I
Revogado
Art. 105 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
§ 1º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 2º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
105 Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado
sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu
território. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
Parágrafo Único.
Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50%
(cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao
município. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
Seção II
Revogado
Art. 106 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
106 As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - de 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o
início do procedimento fiscal(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
II - de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de
encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou
registro, ou para o cadastramento fazendário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - de 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto devido: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
a) quando o sujeito
passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito
de comprovar regularidade tributária, para: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
1. preencher requisito
legal ou regulamentar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
2. beneficiar-se de
não-incidência ou de isenção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
3. reduzir ou excluir da
cobrança o valor do imposto devido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
b) aplicável a qualquer
pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins
previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor
do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
§ 1º No caso da prática
de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve
ser aplicada ao agente a multa mais grave. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§
2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser
aplicado o disposto no inciso II do art. 169, quando o pagamento do IPVA for
efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo
contribuinte do lançamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Seção III
Revogado
Art. 107 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
CAPÍTULO III
Revogado.
Art. 108 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
CAPÍTULO IV
Revogado
Art. 109 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
CAPÍTULO V
Revogado
Art. 110 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 111 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
TÍTULO VI
DAS TAXAS
ESTADUAIS
Art. 112 As
Taxas Estaduais são as seguintes:
I - Taxa de
Serviços Estaduais - TSE;
II - Taxa
Judiciária - TXJ.
Parágrafo
único. As taxas estaduais têm como fato gerador:
I - a Taxa
Judiciária, o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a
realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;
II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
Art. 113
Contribuinte das taxas:
I -
tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem
se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;
II
- no caso da Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é: (Redação dada pela Lei nº 17.488, de 12 de
dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
a) o usuário, efetivo ou
potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de
atividade inerente ao exercício do poder de polícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de
12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a
qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel
edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa
devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado
pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação
dada pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
c) a pessoa, natural ou
jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária,
destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e
limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar,
manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar,
distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da
saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
d) a pessoa, natural ou
jurídica, que a qualquer título: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
1. detenha em seu poder,
classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
2. transforme e
comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos
de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
3. detenha em seu poder,
classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de
uso na agricultura; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
4. detenha em seu poder,
registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas
embalagens vazias; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
e) a pessoa, natural ou
jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer
título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de
recursos minerais no Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Parágrafo Único. Na
hipótese de registro de contratos de financiamento de veículo, com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a
instituição financeira é a responsável pelo pagamento da Taxa de Serviço Estadual,
prevista no subitem 58 do item A.3 da Tabela Anexo III, deste Código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após publicação)
Art. 114 O
pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as
modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda,
atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier
aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do
tributo devido.
§ 1º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 2º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de
novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de
novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de
novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
§ 3º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de
novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
§
5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
§ 7º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
II - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
III - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
a) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
b) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
c) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 8º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
I - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
II - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
III - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 9º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 10. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 11. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art.
114-A A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem
em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de
Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Parágrafo Único. Havendo
alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição
inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da
taxa efetivamente paga. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Art. 114-B O valor da
Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta
e quatro mil reais): (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
I - 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e
duzentos reais); (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
II - 1,00% (um por cento)
sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$
300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
III - 1,75% (um inteiro e
setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00
(trezentos mil e novecentos reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Parágrafo Único. A
quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será
cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio,
quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais
causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil
e duzentos reais). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
Art. 114-C Excetuadas as
hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na
Tabela Anexo II. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
Art. 114-D O valor da
Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art. 114-E O valor da TSE
devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios
é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em
megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na
edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - Carga de Incêncio
Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da
natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante
da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
-ABNT; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - área edificada do
imóvel, expressa em metros quadrados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
III - Fator de Graduação
em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a
seguinte escala: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
a) carga de incêndio
específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta
centésimos); (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
b) carga de incêndio
específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00
(um inteiro); (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
c) carga de incêndio
específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um
inteiro e cinquenta centésimos). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 1º Para fins de
cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de
incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT,
o imóvel classifica-se como: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
I - residencial: aquele
cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - comercial: aquele
cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914,
de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
III - industrial: aquele
cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 2º Na falta do
cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para
efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a
quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a
edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão
competente. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 3º A menção à NBR 14432
da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo
que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de
atualização da classificação prevista no § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 4º O pagamento da TSE
devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos
da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos
serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente,
na forma e prazo previstos em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Art. 114-F O valor da TSE
devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de
pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é
determinado por tonelada de mineral ou minério extraído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 1º A pessoa, natural ou
jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento
de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - efetuar o seu
cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerais; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
II - pagar mensalmente a
taxa devida; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
III - remeter à
Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da
taxa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art. 115 São a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder:
II - a
obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais, para defesa de
direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Art. 116 São
isentos:
I - da Taxa
Judiciária:
a) os
conflitos de jurisdição;
b) os
processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;
c) as
habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;
d) os pedidos
de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
e) os
processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados
para cobrança de prestação alimentícia já fixados por sentença;
f) os assentos do registro civil de nascimento e de
óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a
habilitação de casamento civil; (Redação
dada pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003)
g) os
processos de desapropriação;
h) as ações de
execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
i) as
liquidações de sentenças;
j) as ações de
"Habeas Corpus", de "Habeas-Data", de mandado de injunção e
ação popular;
l) os
processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;
m) os
processos incidentes nos próprios autos da causa principal;
n) os atos ou
documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para
fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;
o) as
entidades filantrópicas e sindicais;
p) os atos e
documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.
II - da Taxa
de Serviços Estaduais;
a) os atos
pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
b) os atos e
papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;
c) os alvarás
para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão
do exercício de suas funções;
d) os atos
judiciais de qualquer natureza;
e) os atos
praticados para fins eleitorais e militares;
f)
os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições
públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
g) todo e
qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração
de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;
h) os atos e
documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.
i)
o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a
realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua
apreensão e a de sua arrematação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
j)
as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência
da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de
12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
k)
os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os
destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição,
redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação,
peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer
métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento,
desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros
processos similares), pelotização, sinterização e processos similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
l) a autenticação dos
livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá
instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à
taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder
Público Estadual. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
Art. 117 Aos
infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:
I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da
taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a) aos que
deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;
b) aos que,
sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes
das Tabelas Anexos II e III;
c) aos que,
responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos
prazos estabelecidos;
II - no valor de R$ 70,00 (setenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a) aos que,
notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar
livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;
b) aos que
simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas
com o fito de atrasar ou se eximir de pagamento da taxa;
c) aos que, de
qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do
pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
d) aos que
descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no
regulamento.
Parágrafo
único. As multas previstas nos incisos I e II do "caput" deste
artigo, serão aplicadas cumulativamente.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
Art. 118 À
Contribuição de melhoria - CM tem como fato gerador a execução de obras
públicas de que decorram benefícios à proprietários de imóveis.
Parágrafo
único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao
custo de obras públicas mencionadas neste artigo.
Art. 119 Para
fixação da Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o
benefício resultante da obra, calculado através de rateio, proporcional, do seu
custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.
§ 1º Quando a
obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração
Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.
§ 2º O rateio
de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um
dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.
§ 3º O valor
total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese
alguma poderá ser superior ao custo da obra.
Art. 120
Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria
da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os
contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda,
da possibilidade de parcelamento, se for o caso.
§ 1º O custo
da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O valor
do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado
pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos
imóveis.
§ 3º O
multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à
porcentagem que representa custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela
Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de
todos os imóveis.
Art. 121
Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio
útil, o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas
discriminadas no respectivo Edital.
Art. 122
Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte:
I- o
adquirente ou o sucessor a qualquer título;
II - o
detentor do domínio útil do imóvel.
Art. 123 Para
a cobrança de Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da
execução da obra, a adoção das seguintes providências:
I - publicação
de edital com os seguintes elementos:
a) delimitação
da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;
b) memorial
descritivo do projeto;
c) orçamento
do custo da obra;
d)
determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de
Melhoria;
II -
aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos
elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações
interpostas.
Art. 124 A
impugnação de elementos contidos no edital, a instrução do processo respectivo
e o seu julgamento observarão o disposto em regulamento.
Art. 125 O
atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o
infrator ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o
valor do tributo devido.
Art. 126 O
regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à
administração do tributo.
Parágrafo Único. O não-cumprimento de obrigações
acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 70.00 (setenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
LIVRO SEGUNDO
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 127 Os
órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim
definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.
Art. 128
Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da
Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei
específica, independentemente de sua jurisdição funcional.
Art. 129 Todos
os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações
funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de
orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.
Art. 130
Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de
conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da
Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo,
ainda que de caráter moratório.
Art. 131 As
autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Parágrafo
único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se
negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal
cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo
causado.
Art. 132 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
1. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
2. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
3. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
b) Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 133 Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades. (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§
1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134,
os seguintes: (Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de
2005)
I
- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
II
- solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo,
no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito
passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
§
2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
§
3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de
informações relativas a: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- representações fiscais para fins penais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II
- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
III -
parcelamento ou moratória (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito
passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa
expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
Art. 134 Na
forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará
informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos.
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.294, de
30 de dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Art.
135 A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral
de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta
das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro,
oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto
sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 136 As
atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de
suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública Estadual.
Art. 137 Para
os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.
Parágrafo
Único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão
ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.
Art. 138 A
Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização
destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao
desempenho de suas funções.
Art. 139 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 140 O
regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e
às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento
das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzí-las ao mínimo
possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de tributos por
estimativa.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 141 A
fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da
Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão,
obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.
Art. 142 A
coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a
aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir
os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.
Art. 143 O
sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser
submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.
Art. 144 O
sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme
dispuser o regulamento.
Art. 144-A O sujeito
passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da Receita, for
considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de
controle, fiscalização e arrecadação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
§ 1º Considera-se como
devedor contumaz o sujeito passivo que, após notificado dos efeitos desta
situação, alternativamente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
I - deixar de recolher o
ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses
seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último
inadimplemento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
II - tiver crédito
tributário inscrito em dívida ativa relativo ao ICMS declarado e não recolhido
no prazo legal que abranger mais de quatro períodos de apuração e que
ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
§ 2º O valor mínimo
total, para efeitos do inciso I do § 1º do caput, a partir do qual o sujeito
passivo será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração
e arrecadação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
§ 3º O Ato Declaratório
que submeter o sujeito passivo ao sistema especial de controle, fiscalização,
apuração e arrecadação em razão do seu enquadramento como devedor contumaz,
estabelecerá, além de outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
I - exigência do
pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
II - exigência do
pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu
estabelecimento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
§ 4º Para efeitos de aferição da inadimplência
contumaz prevista no §1º, não será computado o crédito que esteja com sua
exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja
submetido à recuperação judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
Art. 145 O
sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou
jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de
mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros
objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte
e de comunicação .
§ 2º O
condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à
fiscalização exercida pelo Fisco Estadual, atendendo à ordem de parada
determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à
vistoria realizada nos postos de fiscalização.
§ 3º O sujeito passivo da
obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput deste artigo são
obrigados a permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde o
contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico
de suas operações ou prestações. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 146 Para
os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos
passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes
de exibi-los.
Parágrafo
único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de
interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Art. 147 Sem
prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual
poderá:
I - fazer
parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacres na
carga que estes transportarem;
II - exigir a
apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos
e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
III - apreender, mediante lavratura de termo próprio,
mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros
objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou
para efeito de instruir o processo administrativo tributário. (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
IV - lacrar os
móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados
livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da
fiscalização.
V - realizar vistoria em
escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão
empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de
01 de novembro de 2013, produzindo
efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação ou
omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de
notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de
mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros
objetos de interesse da fiscalização. (Redação
dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
§ 2º
Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a
notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada
uma delas, a nova exigência da multa.
§ 3º Na
hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato, à
autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à
Procuradoria-Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca
e apreensão judicial.
§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo
máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros
objetos apreendidos, observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
I
- a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão,
é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração
direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos
cofres públicos estaduais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
II
- tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de
acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser
distribuída a instituição de caridade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
III
- o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas
é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de
28 de dezembro de 2006)
IV - não é objeto de restituição, a mercadoria
deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando
ou descaminho, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de
julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de
28 de dezembro de 2006)
a)
em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou
descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da
Receita Federal; (Redação dada pela Lei nº
18.587, de 01 de julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de
28 de dezembro de 2006)
b) nos demais
casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente
conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 147-B As autoridades administrativas que, no exercício
regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem
tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público,
na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da
infração, para instrução do procedimento criminal cabível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
Parágrafo
Único. A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a
ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será
encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito
tributário correspondente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 147-C São passíveis de desconsideração pela autoridade
fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem
ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de
tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos
estabelecidos na legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Parágrafo
Único. Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de
ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou
negócios jurídicos de que trata o caput. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 147-D Na hipótese de constatação, pela autoridade
fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos
do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação
ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem
caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
§
1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
§
2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a
autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente,
mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou
negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
§
3º O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os
fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os
seguintes elementos: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
I
- relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos
atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que
justifiquem a desconsideração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
II
- discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou
negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais
elementos constitutivos do fato gerador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
III
- indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de
fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será
apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2007)
Art. 148 O
movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado
período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º O
levantamento fiscal poderá considerar:
I - os valores
e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos
estoques, inicial e final;
II - os
valores dos serviços utilizados ou prestados;
III - as
receitas e as despesas reconhecíveis;
IV - Os
coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade
econômica, localização e categoria do sujeito passivo;
V - outras
informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios,
juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita
omitida pelo sujeito passivo.
VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo
no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações
internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a
prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser
obtida: (Redação dada pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
a) somando-se,
separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma
das operações ou das prestações tributadas; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
b) dividindo-se o somatório
do imposto devido pelo somatório do valor contábil; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
c) multiplicando o
resultado da alínea ‘b’ por 100 (cem). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
§
1º O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual,
quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva
escrituração no livro próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§
2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida,
calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é
considerado decorrente de operação ou prestação tributada. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco
poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade
possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se
correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência
das seguintes circunstâncias: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - não exibição, ao
agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - quando os registros
efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - quando a operação ou
prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - quando o
contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou
inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas
irregularidades na sua escrituração; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - na falta de livros
obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos
legais; (Dispositivo incluído Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - na falta de
autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os
substituirem; (Dispositivo incluído Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - quando constatada
a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não
guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis
ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos,
de forma a prejudicar sua autenticidade; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VIII - na ocorrência de
extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes
aos registros efetuados; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IX - quando a
escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação
expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou
papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as
normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
X - na inobservância de
técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a
não permitir a perfeita apuração do lucro bruto; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XI - na falta de
incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XII - na falta de
escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas,
prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de
modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XIII - na recusa por
parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a
determinação do lucro bruto; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIV - na constatação de
reiterados saldos credores de caixa; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XV - na ocorrência de
suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XVI - na verificação de
fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras
irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XVII - na falta de
levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então,
balanço que não corresponda com a escrituração; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XVIII - na comprovação
de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão
de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas
no livro diário do estabelecimento; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIX - no uso de
equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação
tributária pertinente; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XX - na ocorrência de
fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os
registros contábeis ou fiscais do contribuinte; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XXI - na comprovação de
emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à
operação ou prestação; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XXII - no registro de
saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos. (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XXIII - no caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos
realizada pela autoridade fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
§ 4º
Observado o disposto no art. 174, na apuração do imposto devido, devem ser
consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato
do Secretário da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
Art. 149 São
obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a
junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.
Art. 150 Iniciado o
procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a
prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a
requerimento da autoridade fiscal.
§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros,
constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e
entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais
informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa
competente. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
§
2º O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este
artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 151 São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante
notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II - as
empresas de administração de bens;
III - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os
inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
V - as
empresas de transportes e depositários em geral;
VI - os órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que
disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos
automotores aquáticos, terrestres e aéreos; (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
VI-A - as administradoras de "shopping
center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Dispositivo incluído pela lei nº 16.170, de
11 de dezembro de 2007)
VI-B - as administradoras de cartões de crédito ou de
débito em conta-corrente e os demais estabelecimentos similares; (Dispositivo incluído pela lei nº 16.170, de
11 de dezembro de 2007)
VII
- quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput
deste artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
§ 1º As pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo,
responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública
Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade
fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das
informações de que trata o caput. (Dispositivo
incluído pela lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
TÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 152 Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações
exigidas pela Administração Tributária. (Redação
dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
§
1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações
exigidas pela Administração Tributária os armazéns gerais, os armazéns
frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros
depositários de mercadorias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
§
2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode
dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como
autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
§ 3º A
microempesa e a empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral
diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)
Art.
152-A DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu
representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e
intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de
21 de maio de 2012)
§ 1º O DTE deve
revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a
autenticidade e a integridade da comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de
21 de maio de 2012)
§ 2º A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a
quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de
21 de maio de 2012)
Art. 153
A inscrição deve ser feita, antes do início das atividades, perante o órgão
competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas na
legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
Art. 153-A No interesse da Administração Tributária e mediante
procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
I
- concedida por prazo certo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
II
- alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados cadastrais
omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
III
- concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está
apto à comercialização de mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar
documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais, salvo em situações
especiais previstas na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
IV
- denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou
comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face
ao empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
V
- baixada de ofício, nas situações previstas em regulamento, especialmente se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
a)
transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do
contribuinte, sem que este a tenha regularizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
b)
expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte
solicite a reativação ou a baixa da inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
c)
expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
d)
ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário
inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento
apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da
propriedade; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
e)
deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto
tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação
tributária específica aplicável; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
VI - bloqueada de ofício
nas seguintes hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
a) não atualização do
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de
modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a
alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência,
inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
b) constatação de
divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e
serviços constante de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo
contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos
documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra
obrigado a prestar ou entregar ao fisco; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
c) como medida
acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de
Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que
demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão
grave ou de difícil reparação ao erário estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
d) após 30 (trinta) dias
da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de
novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
Parágrafo Único. O
desbloqueio da inscrição ocorrerá: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
I - de ofício, sobrevindo
a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de
09 de junho de 2017)
II - por solicitação do contribuinte,
mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu
causa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.665, de 09 de junho de 2017)
Art. 153-B Para efeito de instrução do pedido de inscrição
cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o preenchimento
de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na
legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
Art.153-C O contribuinte pode solicitar a paralisação
temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e
documentos fiscais necessários à conclusão do evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
Parágrafo
Único. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa
inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos
legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
Art.153-D No encerramento da atividade do estabelecimento, o
contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral hipótese em que
deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do
evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
Parágrafo Único. Atendido o
disposto no caput o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo
da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do
lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
Art. 154 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao
cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e
condições regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para a
obtenção da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação temporária,
reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
Parágrafo
Único. O disposto no caput aplica-se, também, ao sócio que se retirar da
sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a
terceiros que não façam parte do quadro social. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
Art. 155 A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante
procedimento administrativo próprio, pode: (Redação
dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas
seguintes situações: (Redação dada pela
Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
a)
não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da
paralisação temporária, da reativação ou do encerramento das atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
b)
não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter
precário, quando não mais persistir a precariedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
c)
inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for
localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for
solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
d)
identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no
quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
e) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.587, de
01 de julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
f)
utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles
confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias
ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
g)
reiterados atos de embaraço à fiscalização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
h)
resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento
ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,
relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
i)
promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a
obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
j)
existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre
estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de
dezembro de 2009)
k) suspensão do registro
ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da
atividade ou do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
b)
prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
c)
utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação
tributária; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
g) revogação ou
cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento
pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de
01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
h) inadimplência
fraudulenta; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
III - ser declarada nula,
desde a data da sua concessão ou alteração, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de
01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
a) fornecimento de
declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja
essencial para a sua obtenção; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b) simulação de
existência de estabelecimento ou de empresa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de
01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
c) simulação do quadro
societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que
não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes
concorrido ou não para a prática do ato; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
d) inexistência de
estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de
01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
§
1º A suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do
caput deste artigo: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I - nas hipóteses das alíneas "a" a
"d" e "j", comporta solicitação de reativação, desde que
sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de
dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
II - nas hipóteses das
alíneas "f" a "i" e "k":(Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de
julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
a)
não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão
proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente
para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
b)
implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a
proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074,
de 11 de julho de 2007)
§
2º Para efeito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo,
considera-se: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por
objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde
é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida
interferência regulatória do governo local; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
II
- controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o
controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do
nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos
públicos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
§ 3º A cassação da
eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos incisos
II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando reativação
cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo
administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir nova
inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação
dada pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
§
4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea "b" do inciso II do
caput deste artigo: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- participação em organização ou associação constituída para a prática de
fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de
implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a
dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao
erário; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
II - comercialização,
distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de
mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que
tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de
infração penal; (Redação dada pela Lei nº
18.587, de 01 de julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11
de julho de 2007)
III
- produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de
julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
IV
- utilização como insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de
julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
V
- comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou
exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no
regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos
órgãos reguladores competentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)
§
5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
I
- a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos
constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de
11 de julho de 2007)
II
- não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos
registros contábeis ou fiscais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
III
- tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV
- a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação
tributária. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 6º Considera-se
inadimplência fraudulenta prevista na alínea "h" do inciso II deste
artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por contribuinte que,
inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira comprovada em processo
administrativo específico, para o pagamento do imposto, ou que tenha
transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios, inviabilizando o
pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
§ 7º Os efeitos da
nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de
01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Art. 155-A Também será
suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição
da pessoa que: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
I
- adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo,
gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e
demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as
especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de
28 de dezembro de 2006)
II
- comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou
contrabandeadas, ou produto de carga roubada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de
28 de dezembro de 2006)
Parágrafo
Único. A suspensão prevista neste artigo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
I
- não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida
em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para
apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de
28 de dezembro de 2006)
II
- implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a
proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921,
de 28 de dezembro de 2006)
Art.
156 Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular
o contribuinte que: (Redação dada pela Lei
nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- não esteja inscrito no cadastro estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
II
- esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua
eficácia; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
III - esteja utilizando
inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES
GERAIS
Art. 157 Para
os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo
devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da
atualização monetária correspondente.
Art. 158 As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 159 O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 160
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.754, de 16 de julho de 2012)
§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição. Dispositivo incluído pela Lei nº 17.754, de 16 de julho de 2012)
Art. 161 O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Art. 162 A
falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou
multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.
Art. 163 A
formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.
Parágrafo
único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento
da obrigação tributária.
Art. 164 O
pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo
condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Extinção do
Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades
de Extinção
Art. 165
Extingue o crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a
compensação;
III - a
transação;
IV - a
remissão;
V - a
prescrição,
VI - a
decadência;
VII - a decisão
administrativa irreformável;
VIII - a
decisão judicial passada em julgado;
IX - a
conversão em renda do depósito consignado.
X -
a dação em pagamento em bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de
16 de julho de 2003)
Parágrafo
único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão
definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 166 O sujeito passivo pode efetuar, independentemente
de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente,
desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20 de
janeiro de 1999)
I
- o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de
20 de janeiro de 1999)
III
- as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos
legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.446, de 20 de janeiro de 1999)
III
- no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada
mediante a sua regular complementação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
Art. 166-A O crédito tributário não pago em razão de
ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do
sujeito passivo, a quem o erro não aproveita. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Parágrafo
Único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado
para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência da exigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Art. 167 O tributo não pago
no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à
taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor
atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o
dia anterior ao de seu efetivo pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência da consulta formulada
pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao
valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Art. 168 O tributo não pago no prazo legal será atualizado monetariamente
em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º A correção
monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo
ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida: (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de
28 de dezembro de 1992)
I -
pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços,
Disponibilidade Interna - IGP-DI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II
- pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1ºd e janeiro de 2001)
§ 2º Na hipótese de
utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão
de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores
porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na
ocorrência de eventuais diferenças. (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de
28 de dezembro de 1992)
Art. 169 Antes
de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária
competente para, espontaneamente:
I - Sanar irregularidade verificadas em seus livros ou
documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto
no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de
pagamento de tributo; (Redação dada pela
Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas
de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die,
até o limite de 12% (doze por cento). (Redação
dada pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 1º O
disposto no inciso I do "caput" deste artigo somente se aplica aos
casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos
fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à
reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em
regulamento.
§ 2º O
documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza
a espontaneidade de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3º O
pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa
moratória prevista no inciso II do "caput" deste artigo, implicará a
aplicação da multa cominada para a respectiva infração.
§ 4º O
disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento
administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente
para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que
o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Art. 170 As multas previstas na legislação tributária,
inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e
índice utilizados para a correção do tributo. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§
1º A atualização monetária será efetuada, mediante: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
I
- a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168,
vigente no mês da prática da infração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
II
- a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido,
vigente no mês do efetivo pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
§ 2º Na
impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se
como tal:
I - O mês em
que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte
falta de pagamento do tributo;
II
- tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à
falta de pagamento do tributo: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) o mês de julho,
quando o período considerado coincidir com o ano civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) o mês médio do
período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade
do período, quando for par; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - nos demais casos,
aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim
determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Art. 171 O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido: (Vide Lei nº 19.738/2017)
I -
quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que
o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70%
(setenta por cento); (Redação dada pela
Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da
inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
II - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da
importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
III - de
30% (trinta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância
exigida: (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
Parágrafo Único. O
pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica
confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário
correspondente. (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
Art. 172 O
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento,
espontâneo ou sob protestos, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos
ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro de
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - existência de saldo credor de ICMS no
final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de
estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes
de operações ou prestações posteriores; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03 de
dezembro de 1993)
IV
- no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão
provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil; (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
V -
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de
03 de dezembro de 1993)
VI
- inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o
pagamento do IPVA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VII
- ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do
imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 173 O
conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão
determinado na legislação processual específica;
§ 1º O pedido de
restituição do indébito tributário deverá estar instruído com o documento de
arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento
efetivo.
§ 2º A
exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão
expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O
reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o
indébito tributário não produziu efeito fiscal.
Art. 174 A
restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 175 A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
§ 1º Ao
tributo restituído acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, calculados
segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento
de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.
§ 2º A
restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser
efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou
prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.
§ 3º Das
restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do
total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação,
limitada a dedução ao equivalente ao valor de 100 (cem) UFR.
§ 4º A
restituição far-se-á integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob
protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional
do funcionário incumbido da arrecadação.
§ 5º Quando a
restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da
responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido
responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste
artigo.
Art. 175-A A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à
restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em
dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício,
compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de
28 de dezembro de 2006)
§
1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser
restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda
não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não
contencioso. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
§
2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de
bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito
tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de
suspensão por parcelamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 176 Não
será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações
posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do
crédito relativo à operação ou prestação anterior.
Art. 177 O direito de pleitear restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito
Tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo
credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
Art. 178
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Art. 179 A
importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa
de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III - de
exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A
consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada
procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Subseção III
Das Demais
Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 180 Os
devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em
regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos,
certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual,
atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.
Art.180-A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Art. 181 A
remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida
através de lei estadual específica.
Art. 182 O
direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Parágrafo único transformado em § 1° pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
§
2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações
obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Art. 183 A
ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
I
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
II
- pelo protesto judicial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
IV
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 183-A A extinção, parcial ou integral do crédito
tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem
imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no
seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
I - a aceitação do imóvel
oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
a) norteada pelo interesse
público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
b) subordinada à expressa
aquiescência da autoridade administrativa competente; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
II - o imóvel, objeto da
dação em pagamento, deve: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
a) localizar-se no
território goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
b) ser de propriedade do
devedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
c) estar devidamente
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de
quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário,
objeto do pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
d) estar apto à imediata
imissão de posse pelo Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
e) ser previamente
avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou
jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no
regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
f) ter valor equivalente ou
menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
§ 1º Na determinação do
interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel
oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os
seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
I - utilidade do bem imóvel
para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
a) oferecimento em dação em
pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
b) o serviço público
estadual da administração direta ou indireta; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
II - viabilidade econômica,
em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a
alienação do mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
§ 2º Consideram-se
devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o
responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
§ 3º Para efeito do
disposto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo, devem ser
considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado,
levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto
da dação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
§ 4º Se da operação
prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser
cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver
ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Art. 183-B Na dação em
pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para
fins de residência própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
Art. 183-C A dação em
pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite
do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição
em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Art. 183-D As despesas e
tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser
suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da
avaliação do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
Parágrafo Único. É, também,
de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais
custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos
referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em
pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
Art. 183-E Os imóveis
recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o
regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser
cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Art. 183-F O Poder
Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em
pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o
disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Seção III
Da Exclusão do
Crédito Tributário
Art. 184
Exclui o crédito tributário:
I - a isenção
II - a
anistia.
Parágrafo
único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído ou dela consequente.
Art. 185 A
isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre
decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e
requisitos exigidos para sua concessão.
Parágrafo
único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do
Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.
Art. 186 Salvo
se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Parágrafo
Único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em
vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua
publicação. (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
Art. 187 A
anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder.
Seção IV
Da Suspensão do
Crédito Tributário
Art. 188
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a
moratória;
II - o
depósito do seu montante integral;
III - as
reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
VI
- o parcelamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Parágrafo Único. O depósito
do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente,
nos termos do regulamento, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20 de
janeiro de 1999)
I
- o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e
estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de
20 de janeiro de 1999)
II
- julgado o lançamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
a)
procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data
de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos
rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446,
de 20 de janeiro de 1999)
b)
improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao
sujeito passivo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
III
- para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a
redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a
data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente
extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do
disposto na alínea "a" do incisor anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de
20 de janeiro de 1999)
Art.
189 Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes
de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera
administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização
monetária sobre as prestações vincendas. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 189-A O crédito tributário vencido, inclusive o
relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e
sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
Art.
189-B A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e
será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 190 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o
prazo para pagamento. (Redação dada pela
Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando
esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda,
quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo
administrativo regular. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
Art. 190-A O débito para com a Fazenda Pública Estadual
deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do
processo administrativo encaminhado para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de
23 de julho de 2009)
Art. 190-B A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida
ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal Ã
Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições
para a dispensa de ajuizamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
§
1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser
precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos
penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de pessoa jurídica,
também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do
Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida ativa e minuta da
petição inicial. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
§
2º No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou
pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a
investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha
apresentado resultado negativo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
I
- fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução
fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.664, de 23 de julho de 2009)
II
- deve ser realizada nova busca periodicamente, em intervalos não superiores a
360 (trezentos e sessenta) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
Art. 191 O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos
corresponsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no
cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2008)
II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2008)
III - a origem
e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
seja fundado;
IV - a data e o número da inscrição em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2008)
V - o número do processo administrativo ou judicial, no
qual se apurou o valor da dívida; (Redação
dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição realizado
pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física, o termo de encaminhamento na dívida ativa deve
conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as
referidas informações relativas aos co-responsáveis. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei
nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 2º A inscrição em dívida ativa far-se-á somente se o
termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado das informações
necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído com os
demais documentos previstos em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
Parágrafo
único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
Art. 191-A O Estado divulgará a relação dos devedores
que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores
devidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/07/2006)
Parágrafo
Único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos
créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão
de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser
mantida, para fins de divulgação.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/07/2006)
Art. 192 A
dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Art. 193 A
prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado.
Art. 194 A
certidão será expedida nos termos que tenha sido requerida e será fornecida no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na
repartição competente.
Art. 195 Tem
os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a
certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito
passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não
integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Art. 196 O
disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.
Art. 197 Os
devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer
título, com as repartições públicas, inclusive autárquicas, estaduais e com os
estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para
liquidação amigável dos débitos, sem os respectivos resgates.
§ 1º A
proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de
quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas
autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista
controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de
contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de créditos em
estabelecimentos bancários controlados pelo Estado ou quaisquer outros atos que
importem em transação.
§ 2º A
proibição de transacionar se efetivará conforme dispuser o regulamento.
Art. 198 Pago
ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação
executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que
se refere o artigo anterior.
Art. 198-A Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 198-B Os créditos inscritos em dívida ativam pela
Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de
arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação
pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
Art. 198-C. O disposto neste Título
aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública
Estadual, observada a legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de
11 de dezembro de 2008)
TÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 199 O
processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da
legalidade do lançamento ou a solução de dúvidas sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária.
Art. 200 Todo sujeito passivo tem direito ao processo
administrativo tributário, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 15.084, de 28 de
janeiro de 2005)
Art. 201 O processo
administrativo tributário é gratuito e o sujeito passivo tem capacidade para
postular em causa própria, em qualquer de suas fases.
Art. 202 O
processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório,
assegurada ampla defesa ao sujeito passivo.
Art. 203 Lei
estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá
sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º As
referências a outros Estados, constantes desta Lei, consideram-se como feitas,
também, ao Distrito Federal.
Art.
2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único do art.
168 desta Lei, os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária
relativos a: (Redação dada pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 11.870, de
28 de dezembro de 1992)
I
- multas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
II
- taxas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
III
- limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de
exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
Art. 3º O valor da Unidade
Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta lei, no dia 1º de março
de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 8 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
Art. 4º O
chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em partes, podendo,
inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua
fiel observância.
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
12.935, de 9 de setembro de 1996)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996)
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - a Lei nº
7.513, de 29 de junho de 1972;
II - a Lei nº
7.730, de 30 de outubro de 1973;
III - a Lei nº
8.042, de 18 de dezembro de 1975;
IV - a Lei nº
9.126, de 07 de dezembro de 1981;
V - a Lei nº
9.488, de 19 de julho de 1984;
VI - a Lei nº
9.724, de 05 de junho de 1985;
VII - a Lei nº
10.524, de 23 de junho de 1988;
VIII - a Lei
nº 10.682, de 19 de dezembro de 1988;
IX - a Lei nº
10.720, de 29 de dezembro de 1988;
X - a Lei nº
10.721, de 29 de dezembro de 1988;
XI - a Lei nº
10.722, de 29 de dezembro de 1988;
XII - a Lei nº
10.723, de 29 de dezembro de 1988;
XIII - a Lei
nº 10.724, de 29 de dezembro de 1988;
XIV - a Lei nº
10.725, de 29 de dezembro de 1988;
XV
- o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
XVI - a Lei nº
11.072, de 19 de dezembro de 1989;
XVII - a Lei
nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;
XVIII - a Lei
nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990;
XIX - a Lei nº
11.353, de 29 de novembro de 1990;
XX - a Lei nº 11.579, de 06 de novembro
de 1991.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor no dia 1º de março de 1992.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE
MACHADO
Haley Margon
Vaz
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1991.
(Art. 27, inciso III, alínea "a",
item 2):
Código NBM/SH |
MERCADORIA |
|
2202.90 2203.00 2204 2204.10 2204.2 2204.21 2204.29 2204.30 2205 2205.10 2206.00 2207.20 2208 2208.10 2208.20 2208.30 2208.40 2208.50 2208.90 2401 2401.10 2401.20 2401.30 2402 2402.10 2402.20 2402.90 2403 2403.10 2403.9 2403.91 2403.99 8903 9302.00 9303 9303.10 9303.20 9303.90 9304.00 9305 9305.10 9305.2 9305.21 9305.29 9305.90 9306.2 9306.21 9306.29 9306.30 9614 9614.10 9614.20 9614.90 |
0100 02 03 04 05 06 0700 9900 0100 0200 0300 9900 0100 0200 03 04 05 06 0601 0602 0603 0604 0699 07 0701 0702 9900 01 0101 0102 0103 0104 0105 0199 02 0201 0202 0203 0204 0299 03 0301 0302 9900 0100 9900 0100 0200 0300 0400 9900 2205.90 0100 0200 0300 0400 9900 0100 0200 0300 0400 0500 0600 0700 0800 9900 0200 01 0101 0102 0199 99 9901 9902 9903 9904 9905 9999 0100 0200 9900 0100 0200 0300 9900 0100 0200 0100 02 0201 0202 0203 0299 03 0301 0302 0303 0304 0305 0399 0400 05 0501 0502 0599 0600 99 9901 9902 9903 9904 9905 9906 9999 0100 99 9901 9902 9999 0100 99 9901 9902 9999 0000 0100 0200 0100 9900 0100 0200 03 0301 0399 0100 0200 9900 0000 0100 0200 9900 0100 0200 0100 9900 0000 0100 9900 0000 0000 0000 0100 02 0201 0299 99 9901 9999 0000 0000 0000 0000 0100 0200 0300 0400 9900 01 0101 0102 0103 0199 9000 |
Outras Em corda ou em rolo |
Notas Explicativas
1) Foi utilizada, para elaboração
deste Anexo, a descrição dos produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de
abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988,
nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;
2) Quando houver
divergências entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá sempre,
para os efeitos da aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este
Anexo;
3) Os produtos sujeitos
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados
neste Anexo, ainda que a denominação ou docificação utilizada pelo contribuinte
seja com este divergente;
4) Da posição 2208
exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.
SERVIÇO |
R$ |
1 ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou
tutor para fins de casamento 2 ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo
valor seja superior a R$ 30,00 (trinta reais)................... 3 AUTO de entrega de valores e de
mercadorias apreendidas por ordem
judicial....................................... 4 AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por
serventuários da justiça, por folha.................................. 05 -
CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de
julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 6 CERTIDÕES, Traslados e Públicas Formas,
extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em
cartórios..................................................... 07 - CÓPIAS e fotocópias de documentos
existentes em cartório, por folha (Redação
dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002) 8 FOLHA CORRIDA expedida pelos
serventuários da
justiça.................................................................................. 9 GUIA para recolhimento de multa por näo
comparecimento de jurado............................................. 10 GUIA para pagamento de Dívida Ativa
ajuizada.............................................................................. 11 -
TESTAMENTOS de qualquer natureza (Redação
dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003) a) de valor até R$
300,00...........................(Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou
fração..................... (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) 12 - PROTOCOLIZAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS para
protesto (Redação dada pela Lei nº
13.579, de 30 de dezembro de 1999) (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) 13. ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços
praticados, obedecendo as faixas de valores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) a) até R$ 30.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) b) de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) c) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) d) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) e) acima de R$ 200.000,00, limitada a
cobrança(Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) 14. INFORMAÇÃO de bancos de dados - página
única(Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997) 15. INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas
acrescidas(Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) 16. SEGUNDA via de crachá (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) 17 -
ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto
autenticação e reconhecimento de firmas (Redação
dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002) (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.579, de 30 de dezembro de 1999) 22 -
PROTOCOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. Natureza (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de
julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 23 -
PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos
de qualquer natureza (Dispositivo
incuído pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com efeitos a partir de
01/01/2003) |
3,00 0,50 10,00 1,50 19,26 3,00 0,05 6,00 4,50 3,00 11,08 3,00 11,08 3,50 10,00 3,55 3,50 10,00 20,00 40,00 60,00 100,00 3,00 1,00 9,80 11,08 5,53 5,53 |
TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A
A ATOS
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.1 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE,
DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO:
A.1.1 Identificação:
(Vide Lei
nº 16.545/2009)
1.1 1ª via de cédula de identidade........................................................................................................................................
50
1.2 2ª via de cédula de
identidade........................................................................................................................................
60
1.3 cancelamento de ficha
criminal......................................................................................................................................
50
2 Cópia fotográfica:
2.1 até o tamanho de 13 x 18,
cada.....................................................................................................................................
40
2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada 1,00 (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)
2.2 de tamanho maior, cada 1,50 (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)
3 Perícia:
3.1 procedida no interesse das
partes...............................................................................................................................
200
3.2 fora do perímetro urbano, 2% da UFR por
quilômetro rodado,
mais...........................................................................
200
4-Retificação nos
assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de
erro ou omissão do próprio
interessado........................................................................................................................................................
20
8. 2ª via de laudo pericial 16,13 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010)
A.2 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA
1-licença para porte de
arma
(anual)..................................................................................................
100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
2-registro de armas de
defesa........................................................................................................................................
50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
3-licença para
transporte de armas de caça ou
esporte..................................................................................................
50
4-licença para uso de
explosivo (anual) em:
4.1-caieiras e
pedreiras......................................................................................................................................................
500
4.2 fábricas de
cimento......................................................................................................................................................
600
4.3 mineração de qualquer
espécie...................................................................................................................................
600
5-alvará para exercício
de atividade de conserto de
armas...........................................................................................
225
6-vistoria em pedreiras,
caieiras, fábricas de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos,
no perímetro urbano 150
7-vistoria em oficinas
de conserto de
armas..................................................................................................................
100
8-vistoria em alarmes
bancários.....................................................................................................................................
250
9-fora do perímetro urbano,
2% da UFR por quilômetro rodado a
mais.........................................................................
150
10-alvará para comércio
de armas e munições (renovável anualmente), classificado em:
10.1 primeira
categoria........................................................................................................................................................
500
10.2 segunda
categoria.......................................................................................................................................................
400
10.3 terceira
categoria........................................................................................................................................................
300
11-comercialização de
explosivos.....................................................................................................................................
600
12-comercialização de
fogos de artifício ou
pirotécnicos..................................................................................................
500
13-artesanato de BLÁSTER
(encarregado de
fogo)...........................................................................................................
70
14-Termo de Devolução de
Arma Apreendida, salvo se ilegal a
apreensão....................................................................
225
15-autorização para
instalação e funcionamento de alarmes
bancários..........................................................................
250
16-autorização para
funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância (renovável
anualmente):
16.1 com efetivo de até
10
vigilantes..................................................................................................................................
235
16.2 com efetivo de 11 a
20
vigilantes................................................................................................................................
325
16.3 com efetivo de 21 a
45
vigilantes................................................................................................................................
445
16.4 com efetivo de 46 a
100
vigilantes..............................................................................................................................
355
16.5 com efetivo acima
de 100
vigilantes...........................................................................................................................
670
17-triagem e
credenciamento de vigias e guardas particulares de segurança, por
pessoa............................................ 150
A.2.1
Setor de Costumes e Diversões:
1-alvarás:
1.1 para funcionamento
de hotel, motel, boate, casa de cômodo, "dancing", "drive
in" e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com
a classificação definida em regulamento, nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
1.1.1 categoria A........................................................................................................................250,00
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997)
1.1.2 categoria
B.......................................................................................................................200,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
1.1.3 categoria
C........................................................................................................................100,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
1.1.4 categoria
D..........................................................................................................................50,00
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997)
1.1.5 categoria
E.......................................................................................................................30,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
1.2 para funcionamento
de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de
ingresso:
1.2.1.1-de primeira
categoria...............................................................................................................................................
250
1.2.1.2-de segunda
categoria..............................................................................................................................................
200
1.2.1.3-de terceira
categoria...............................................................................................................................................
150
1.2.2 nas cidades do
interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única, por
ano................................. 100
1.3 para funcionamento de clubes
sócio-recreativos, por
ano..........................................................................................
200
1.4 para funcionamento de cassino e outros
estabelecimentos com jogos lícitos carteados, por mês:
1.4.1 de primeira
categoria..................................................................................................................................................
500
1.4.2 de segunda
categoria.................................................................................................................................................
400
1.5 para funcionamento de circos, parques de
diversões, "standart", de tiro ao alvo e outras diversões da mesma
natureza ou congêneres, por dia de funcionamento:
1.5.1 de primeira
categoria....................................................................................................................................................
50
1.5.2 de segunda
categoria...................................................................................................................................................
30
1.6 para funcionamento de salões de
"snooker", por mesa, mensalmente........................................................................
50
1.7 para funcionamento de boliches e outros jogos
permitidos, por
mês............................................................................
50
A.2.2 Atos Diversos:
1 auto ou termo de entrega de mercadorias ou
valores apreendidos pela Polícia, salvo se ilegal a apreensão........... 100
2 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
2.1 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
2.2 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
2.3 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
2.4 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
A.3
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
1 Alteração de característica de veículo 77,63 (Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
2 Alvará anual de credenciamento para quaisquer fins (prestadores de serviços junto ao Detran-GO/Comunidade) 74,91(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
a) Para Auto-Escola e Despachantes ............................................................................................................................. 100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
b) Para Ferro Velho e Garagens...................................................................................................................................... 500,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
c) Para Fábrica de Placas................................................................................................................................................ 500,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
d) Para Oficinas Mecânicas, Lanternagens, etc.............................................................................................................. 100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
e) Para Médicos e Psicólogos.......................................................................................................................................... 395
3 Atestados, averbações, declarações, agendamentos e certidões para qualquer fim 13,80(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
4 Autorização para confecção de placa (moto ou veiculo) 13,80(Vide Lei nº 19.194/2015, que reduz para R$5,00 o valor da taxa de serviço no período de 01/04/2014 a 29/02/2016, retornando a partir de 01/03/2016 ao valor de R$22,47, com efeitos a partir de 01/04/2014)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
5 Autorização para emissão de carteira de instrutor, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB), despachante, examinador, condutor escolar e outros (1ª e demais vias 98,34) (Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
6 Autorização para gravar e regravar chassi, gravar motor ou substituir motor 51,76(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
7 Autorização para uso de placa de experiência/fabricante 74,18(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
8 Baixa de alienação
fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros
gravames...................................................................
168,23 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com
efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
9 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
10 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
11 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
13 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
14 Emissão de CNH (habilitação definitiva) ou ACC (definitiva) 98,34(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
15 Emissão de CNH/permissão para dirigir, ACC, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário 50,03(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
16 Expedição de ACC, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio) e PID 98,33(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
18 Inclusão no cadastro do RENAVAM ou do RENACH 24,15(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
19 Inclusão/mudança de categoria em CNH ou inclusão de categoria em PERMISSÃO PARA DIRIGIR 98,34(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
20 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
21 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
22 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
23 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
24 Licença de aprendizagem de direção veicular 20,70(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
25 Licença especial para trânsito de veículo (de destino 3,45(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
26 Licenciamento anual de
veículo ........................................168,25 (Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) .... 212,69(Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
28 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
29 Mudança de categoria de veículo ....................................... 88,89 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
30 Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ...................................................................... 247,59 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
31 Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ........................................................................ 44,43(Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
32 Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-GO (qualquer tipo de veiculo por dia) 1,73(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
33 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
34 Reabilitação de CNH por categoria (por cassação) 87,99(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
35 Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares 25,88(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
36 Reboque (guincho) de outros veículos 79,36(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
37 Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, acidente de trânsito e demais penalidades 60,38(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
38 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
40 Registro de reconhecimento de habilitação estrangeira (validade até 180 dias) 58,36(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
41 Registro de veículo com nota fiscal emitida há mais de 30 dias 155,27(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
42 Registro de veículo com placa especial 250,15(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
43 Registro inicial de
veículo (novo ou usado) ........................ 123,81 (Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
44 Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria) 12,08(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
45 Renovação de CNH ou ACC qualquer categoria 69,01(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
46 Reteste por categoria (LT/PS ou PD) 17,25(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
47 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
48 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
49 Segunda via de: CRV, CNH, ACC, PID ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR 70,73(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
50 Segunda via de CRLV 23,25(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
51 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
52 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
53 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
54 Transferência de propriedade de veículo ........................... 203,16 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
55 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
56 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
57 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
58 Registro de contrato de financiamento .............................. 168,23 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
59 Inclusão no cadastro de gravame ...................................... 44,43 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
60
Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg
................................................................................................
42,78 (Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg em atraso (por exercício) ..................................................... 53,48 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
62 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
63 Vistoria técnica em veículo de transportes escolares, trabalhadores obras, etc.....................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
64 Busca de arquivo. (por processo)................................................................................................................................. 75
65 Certidão de arquivo. (por processo).............................................................................................................................. 75
66 Averbação de recibo vencido......................................................................................................................................... 50
67 Mudança de categoria de veículo................................................................................................................................ 195
67a Mudança de categoria de C.N.H.................................................................................................................................. 160
68 Reativação de veículo.................................................................................................................................................. 215
69 Licenciamento anual de veículo................................................................................................................................... 50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
70 Licenciamento anual de veículo em atraso - (por ano)................................................................................................75,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
71 Taxa por telex ou telegrama........................................................................................................................................... 55
72 Segunda via de auto de apreensão................................................................................................................................ 55
73 Certidão negativa de C.N.H. perdida.............................................................................................................................. 20
74 Taxa de expediente........................................................................................................................................................ 30
75 Certidão nada consta da auditoria.................................................................................................................................. 95
76 Autorização para dirigir ciclomotores........................................................................................................................... 135
77 Autorização para confecção de plata (par).................................................................................................................... 55
78 Autorização para confecção de placas (unid.) e motos................................................................................................. 50
79 Nada consta da Coordenadoria de Estatística.............................................................................................................. 55
80 Exame psicotécnico ou psicológico............................................................................................................................. 200
81 Junta Técnica Especial................................................................................................................................................ 250
82 Mudança de Placa........................................................................................................................................................ 340
83 Placa especial............................................................................................................................................................. 1000
84 Vistoria técnica em veículo de transporte de escolares, trabalhadores de obras, etc................................................. 65
85 Vistoria técnica p/ veículo c/ alto índice de fumaça....................................................................................................... 65
86 Exame de LT e PD através de banca examinadora volante....................................................................................... 100
87 Cancelamento do cadastro de auto-escola, despachante, fábrica de placas, médicos, psicólogos, oficina mecânica, etc, credenciadas pelo DETRAN/GO.................................................................................................................................. 50
88 Alvará de credenciamento para estabelecimento autorizado a fazer gravação e regravação de chassi................... 50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
89 Averbação c/ renovação de CNH................................................................................................................................ 200
90 Continuação de exames de habilitação em outras cidades......................................................................................... 200
91 Licença especial para carros a serviço de: empresas públicas, autarquias e firmas particulares prestadoras de serviços de utilidade pública............................................................................................................................................................ 100
92 Recurso a JARI, CETRAN e CONTRAN....................................................................................................................... 50
93 Reemissão de documentos.......................................................................................................................................... 100
94 Emissão de prontuário de CNH ou veículo, via fax, telex ou similar........................................................................... 300
95 Credenciamento para serviço de guincho................................................................................................................... 395
96 Credenciamento p/ serviço de transporte escolar, transporte trabalhadores em obras ou fazendas, e outros similares 395
97 Listagem de dados (por página)....................................................................................................................................... 5
98 Declaração de histórico de veículo.............................................................................................................................. 100
99 Emplacamento para nota fiscal vencida a mais de 30 (trinta) dias.............................................................................. 330
100 Manutenção de cursos................................................................................................................................................. 100
101 Processo assistido....................................................................................................................................................... 100
(Redação
dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
SERVIÇO |
R$ |
01 - Alteração de característica de veículo
|
38,09 |
02 - Alvará anual de credenciamento para qualquer
fim (prestadores de serviços junto ao DETRAN Go/Comunidade |
113,53 |
03 - Atestado, declaração, certidão para
qualquer fim |
6,87 |
04 - Autorização para confecção de placa
(moto ou veículo) |
6,87 |
05 - Revogado. (Dispositivo
revogado pela lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009,produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010) |
Revogado |
06 - Autorização para estrangeiro dirigir
(validade cento e oitenta dias) |
29,35 |
07 - Autorização para marcação/remarcação
de chassi |
25,60 |
08 - Autorização para uso de placa de
experiência/fabricante |
36,85 |
09 - Baixa de alienação Fiduciária, Reserva
de Domínio, Arrendamento Mercantil e outros gravames |
45,42 |
10 - Baixa de veículo para qualquer fim |
36,85 |
11 - Busca no arquivo (por processo) |
9,37 |
12 - Cancelamento de credenciamento junto
ao DETRAN-Go |
6,25 |
13 - Carteira de Instrutor,
Diretor-Geral/Ensino de Centro de Formação de Condutores -CFC - (A) (B) (AB),
Despachantes, Examinador, Condutor Escolar e outros (1ª e demais vias) |
49,34 |
14 - Continuação de exames de habilitação
em outro Município, UF, CFC (A) (B) (AB) |
24,98 |
15 - Correção de erros de Carteira Nacional
de Habilitação - CNH - ou documento de Veículo (por omissão/erro de
informação do usuário) |
24,98 |
16 - Embargo e/ou desembargo de veículo |
8,12 |
17 - Emissão de CNH (Habilitação
definitiva) por categoria |
49,34 |
18 - Expedição de CNH ou PERMISSÃO para
DIRIGIR (com a mudança de domicílio e HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA) |
43,09 |
19 - Inclusão de categoria em CNH ou
PERMISSÃO PARA DIRIGIR |
49,34 |
20 - Inclusão, manutenção e/ou baixa no
cadastro RENAVAM ou RENACH |
12,49 |
21 - Inscrição para curso de Diretor-Geral
ou de ensino de CFC (A) (B) (AB) |
80,00 |
22 - Inscrição para Curso de Instrutor de
Trânsito de CFC (A) (B) (AB) |
240,00 |
23 - Laudo de Vistoria Técnica |
11,87 |
24 - Licença de aprendizagem de direção
veicular |
10,62 |
25 - Licença especial para trânsito de
veículo |
10,28 |
26 - Licenciamento anual de veículo |
45,42 |
27 - Licenciamento anual de veículo em
atraso (por exercício) |
57,91 |
28 - Listagem de dados (por página) |
0,62 |
29 - Mudança de categoria de CNH |
49,34 |
30 - Mudança de categoria de veículo |
24,36 |
31 - Mudança de domicílio de veículo |
12,49 |
32 - Permanência de veículo apreendido no
pátio do DETRAN-Go (qualquer tipo de veículo por dia) |
1,00 |
33 - Permissão para dirigir 1 via (por
categoria) |
49,34 |
34 - Placa especial |
124,90 |
35 - Prontuário para qualquer fim |
13,11 |
36 - Reabilitação de CNH (por cassação) |
43,96 |
37 - Reboque (guincho) de bicicleta, moto e
similares |
13,00 |
38 - Reboque (guincho) de outros veículos |
40,00 |
39 - Reciclagem (formação de processo) para
condutor por apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades |
30,22 |
40 - Reciclagem para instrutor, Diretor
Geral/Ensino de CFC (A) (B) (AB) |
80,00 |
41 - Reemissão de documentos (CRV, CRLV,
CNH e Permissão para Dirigir) |
24,98 |
42 - Reemissão de Documento Único de
Arrecadação - DUA, quando solicitado pelo Usuário |
5,62 |
43 - Registro de veículo (inclusão) |
33,72 |
44 - Registro de veículo com nota fiscal
após decorrido mais de 30 dias da respectiva Emissão |
77,68 |
45 - Remarcação do teste em LT/PS ou PD por
não comparecimento (por categoria) |
6,25 |
46 - Renovação de CNH qualquer categoria ou
de permissão para dirigir ciclomotores |
34,85 |
47 - Reteste por categoria (LT/PS ou PD) |
8,12 |
48 - Rubricas em livros de credenciados
(quando necessário) |
49,34 |
49 - Segunda via de Auto de Apreensão |
6,87 |
50 - Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou
PERMISSÃO PARA DIRIGIR |
34,97 |
51 - Taxa de entrega de documento em
domicílio |
6,00 |
52 - Taxa de expediente |
3,75 |
53 - Taxa de fiscalização de CFC (A) (B)
(AB) - 1 via, Permissão para Dirigir, Revalidação Reciclagem, Mudança de
Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na
entidade) |
7,00 |
54 - Taxa por telex, telegrama, (até 20
linhas) ou fax (por folha) |
6,87 |
55 - Transferência de propriedade |
54,50 |
56 - Vistoria a domicílio: por veículo (no
mínimo 10 |
8,12 |
57 - Vistoria do veículo (normal ou
apreendido) |
11,24 |
58
Registro de contrato de financiamento (Redação
dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010) |
107,62 |
59 Inclusão no cadastro de gravame (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de
2009, produzindo efeitos a partir
de 01/01/2010) |
28,43 |
60 Licenciamento anual de ciclomotor,
reboque e semi-reboque até 1000Kg (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.849, de 28 de dezembro de 2009,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2010) |
27,37 |
61 Licenciamento anual de ciclomotor,
reboque e semi-reboque de até 1000 Kg em atraso (por exercício) (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de
2009, produzindo efeitos a partir
de 01/01/2010) |
34,21 |
62 Emissão de credenciamento para uso em
vaga especial (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.849, de 28 de dezembro de 2009,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2010) |
8,12 |
63 Transferência de veículo usado para
empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no
Detran-GO (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de
2009, produzindo efeitos a partir
de 01/01/2010) |
20,31 |
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada
Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
A.4 POLÍCIA MILITAR:
1. Extrato de ocorrência
policial 19,75 (Redação dada pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Declarado
inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de
06-11-2014))
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2. Reboque (guincho) de
bicicletas, moto e similares 36,70 (Redação
dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
3. Reboque (guincho) de
outros veículos 112,80 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
4. Permanência, de
veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de
decorrido o período de 48h: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
4.1. automóveis e
similares, por dia 20,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
4.2. bicicletas, moto e
similares, por dia 4,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
5. Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos
festivos, de caráter privado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)
5.1 com efetivo completo,
independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual
prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor
correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais)
por quilômetro rodado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)
5.2 com reduzido número
de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou
de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$
30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte,
fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
6. Participação de
cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de
caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00
(duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$
5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)
7. Utilização de
instalações e dependências da Policia Militar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
7.1 de auditório, por
hora de utilização...................................... R$ 100,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
7.2 de sala de aula, por
hora de utilização................................. R$ 50,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
7.3 de pátio para
permanência de veículo, por hora de utilização... R$ 3,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
7.4 de pátio para
eventos, por hora de utilização....................... R$ 100,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
7.5 de campo de futebol,
por hora de utilização......................... R$ 50,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
7.6 de piscina, por hora
de utilização....................................... R$ 200,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
7.7 de alojamento
individual, por dia de utilização...................... R$ 20,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de
27 de dezembro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
(Redação dada
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
1. Vistoria em imóveis
residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área
construída de até 100m 2 [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada
metro quadrado excedente] 73,30 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2. Vistoria para
HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m 2 [será aumentada em
R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
3. Aprovação de projeto
de edificação com área de construção de até 376m 2 [será aumentada em R$0,14
(quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
4 Extrato de
ocorrência...................................8,00 (Declarado
inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de
06-11-14))
(Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194 de 26 de dezembro de 1997)
5. 2ª via de documentos
29,25 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
6. Alvará de
funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem
na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio 245,60 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
7. Alteração de dados de
empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a
combate de incêndio 18,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR
SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:
1. Policiamento em
espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados
em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade
lucrativa, quando solicitado pelo usuário: (Redação
dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
1.1. policiamento
especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que
pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço
no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
1.2. policiamento
ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do
posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço
no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
1.3. serviço de
prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar,
independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de
cada policial em serviço no local 50,00 (Redação
dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2. Quando solicitado pelo
usuário, a permanência no local do evento de: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2.1. veículos leves das
Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por
hora de serviço 80,00(Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2.2. veículos pesados de
socorro ou transporte de pessoal, por veículo 180,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
3. Quando necessário para
o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada
animal 20,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
A.7 Gabinete Militar da
Governadoria (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.298, de 30 de dezembro de 2013)
- Emissão de Carteira de
Identidade Funcional - CIF.........35,00 (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.298, de 30 de dezembro de 2013)
ITEM B
ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
1 de Educação
2 Inscrição em exames vestibulares................................................................................................................................
30,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
2.1 Matrícula em estabelecimento de ensino:
2.1.1 5ª à 8ª série do
1º
grau................................................................................................................................................
40
2.1.2 2º
Grau.........................................................................................................................................................................
50
2.1.3
Superior........................................................................................................................................................................
80
3 Registro de:
3.1 escolas não
oficiais......................................................................................................................................................
300
3.2 diploma do ensino de 2º
grau.........................................................................................................................................
50
3.3 documentos não especificados neste
item....................................................................................................................
50
ITEM C
C
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1 De qualquer órgão da administração
estadual:
1.1 Alvará não especificado nos itens desta
tabela, expedido por qualquer autoridade
administrativa.............................. 20
1.2 Auto de entrega de
valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades
administrativas, salvo se ilegal a
apreensão:.......................................................................................................................................................
100
2 Expedição por órgão da Administração
Tributária:
2.1 de qualquer documento, papel, guias de
trânsito ou de controle de pagamento de tributo, excetuadas as certidões e os
atestados de
arrecadação............................................................................................................................................
20
2.2 de notas fiscais de produtor e de emissão
avulsa, por jogo de vias, incluído o
formulário........................................... 3,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
3 Fornecimento de cópias reprográfica, fotostática
ou fotocópia extraídas de livros, processos e documentos existentes nas
repartições públicas estaduais, por
página..................................................................................................................
1,5
4 Inscrição em:
4.1. concurso para
provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério
Público e Oficial de Justiça: (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
4.1.1. nível de 1º
grau........................................................30,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
4.1.2. nível de 2º
grau........................................................50,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
4.1.3. nível superior
..........................................................100,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
4.2 cursos de aperfeiçoamento, salvo se para
servidores públicos e em interesse do
serviço........................................ 50
5 Registro de documentos e papéis nas
repartições estaduais a requerimento da parte
interessada........................... 75
6 Teste Psicotécnico quando não realizado
por serviços de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente
pobres............................................................................................................................................................................
50
7 Pela emissão:
7.1. ficha de inscrição
cadastral......................................5,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
7.2. segunda via de
ficha de inscrição cadastral..........7,50 (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
8 Fornecimento de Documento de Arrecadação -
DAR:
8.1
carnê.............................................................................................................................................................................
100
8.2 jogos de
vias...................................................................................................................................................................
20
9 Pela expedição de certificado de
habilitação para participação de licitações:
9.1 para aquisição de materiais e serviços:
9.1.1 tomada de
preços......................................................................................................................................................
100
9.1.2 concorrências............................................................................................................................................................
200
9.2 para realização de obras:
9.2.1 tomada de
preços......................................................................................................................................................
200
9.2.2
concorrências............................................................................................................................................................
650
10 Edificação e
conservação de rodovias públicas (pedágio pela utilização de via pública
estadual) por veículo e por utilização: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
10.1. automóveis de
passageiros e motocicletas (todas sem
carreta)...........................................................2,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
10.2. demais veículos
automotores: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
10.2.1. com até 3 eixos
(inclusive o dianteiro e
carreta)...............................................................................3,00
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
10.2.2. com 4 ou mais
eixos (incluindo-se o dianteiro e
carreta)............................................................................4,00
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
NOTAS:
1 - Os valores
constantes deste anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a
"por dia", "por mês" ou mensalmente. Os alvarás serão
expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a
atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia" ou
"por mês", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo
número de dias ou de meses de funcionamento da atividade para a determinação do
valor da taxa devida.
2 - Os valores
referentes ao pedágio deverão ser pagos em relação a cada veículo e a cada
utilização da via pública. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
3.
Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária, deve ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
3.1. Quando houver
referência a "por animal", "por kg", "por
tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão
ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela
área em hectare; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade
até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a
atividade for permanente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro
de 2011)
ITEM D
(Incluído pela
Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
(AGETOP)
(Incluído pela
Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:
1. Vistoria Técnica da
Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
1.1. até 100km
309,30(Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.2. de 101 a 200km
441,30(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.3. de 201 a 300km
573,30(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.4. acima de 301km
634,30(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Taxa de Exame de
Projeto (TEP): (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1. Ocupação Pontual e
Publicidade 220,26(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2. Acesso e Ocupação
Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 365,35(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
3. Taxa de Renovação
(Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
3.1. Ocupação Pontual e
Publicidade 232,56(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.2. Acesso e Ocupação
Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 395,65(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
(Incluído pela
Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):
1. Emissão de Autorização
Especial de Trânsito 45,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Taxa de Utilização da
Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT -
45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros
percorridos, da seguinte maneira: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1. de 0 Km a 19 Km
25,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2. de 20 Km a 39 Km
27,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.3. de 40 Km a 59 Km
30,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.4. de 60 Km a 79 Km
32,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.5. de 80 Km a 99 Km
35,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.6. de 100 Km a 139 Km
37,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.7. de 140 Km a 179 Km
40,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.8. de 180 Km a 219 Km
42,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.9. de 220 Km a 259 Km
45,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.10. de 260 Km a 319 Km
47,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.11. de 320 Km a 379 Km
50,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.12. de 380 Km a 439 Km
52,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.13. de 440 Km a 499 Km
55,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.14. de 500 Km a 559 Km
57,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.15. de 560 Km a 639 Km
60,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.16. de 640 Km a 719 Km
62,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.17. de 720 Km a 799 Km
65,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.18. de 800 Km a 879 Km
67,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.19. de 880 Km a 959 Km
70,00(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.20. de 960 Km a 1.039
Km 72,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.21. de 1.040 Km a 1.119
Km 75,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.22. de 1.120 Km a 1.199
Km 77,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.23. de 1.200 Km a 1.279
Km 80,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.24. de 1.280 Km a 1.359
Km 82,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.25. de 1.360 Km a 1.439
Km 85,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.26. de 1.440 Km a 1.519
Km 87,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.27. de 1.520 Km a 1.599
Km 90,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.28. de 1.600 Km a 1.679
Km 92,50(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.29. de 1.680 Km a 1.759
Km 95,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.30. de 1.760 Km a 1.839
Km 97,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.31. de 1.840 Km a 1.919
Km 100,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.32. de 1.920 Km a 1.999
Km 102,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.33. de 2.000 Km a 2.079
Km 105,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.34. de 2.080 Km a 2.159
Km 107,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.35. de 2.160 Km a 2.239
Km 110,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.36. de 2.240 Km a 2.319
Km 112,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.37. de 2.320 Km a 2.399
Km 115,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.38. de 2.400 Km a 2.479
Km 117,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.39. de 2.480 Km a 2.559
Km 120,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.40. de 2.560 Km a 2.639
Km 122,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.41. de 2.640 Km a 2.719
Km 125,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.42. de 2.720 Km a 2.799
Km 127,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.43. de 2.800 Km a 2.879
Km 130,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.44. de 2.880 Km a 2.959
Km 132,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.45. de 2.960 Km a 3.039
Km 135,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.46. de 3.040 Km a 3.119
Km 137,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.47. de 3.120 Km a 3.199
Km 140,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.48. de 3.200 Km a 3.279
Km 142,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.49. de 3.280 Km a 3.359
Km 145,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.50. de 3.360 Km a 3.439
Km 147,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.51. de 3.440 Km a 3.519
Km 150,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.52. de 3.520 Km a 3.599
Km 152,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.53. de 3.600 Km a 3.679
Km 155,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.54. de 3.680 Km a 3.759
Km 157,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.55. de 3.760 Km a 3.839
Km 160,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.56. de 3.840 Km a 3.919
Km 162,50(Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Incluído pela
Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:
1. Extrato de Ocorrência
Policial de Trânsito 25,93(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Reboque: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
2.1. Bicicletas e
Similares (unidade): (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1.1. Guincho
33,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520,
de 29 de dezembro de 2011)
2.1.2. acrescido, por
quilômetro rodado, de 2,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2. Veículo automotor de
passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque,
semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade): (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2.1. guincho
102,00(Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2.2. acrescido, por
quilômetro rodado, de 3,80(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.3. Veículo automotor de
transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto,
reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
2.3.1. Guincho
218,00(Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.3.2. acrescido, por
quilômetro rodado, de 7,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3. permanência de
Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de
Goiás (unidade/dia): (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.1. Bicicletas e
Similares 5,00(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.2. Veículo automotor de
passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com
PBT até 750kg 10,00(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.3. Veículo automotor de
transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto,
reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg 15,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
(Incluído pela
Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:
1. Obras Civis
45,26(Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Obras Rodoviárias
88,26(Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Incluído pela
Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO 31,26
NOTAS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
1. Os valores constantes
deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por
dia", "por mês" ou "mensalmente", "por
animal", "por Kg", "por tonelada", "por
hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade
por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for
permanente. Quando houver referência a "por dia", "por
mês", "por animal", "por kg", "por
tonelada", "por hectare", "por Km" os valores
respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de
funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área
em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da
taxa devida. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Incluído
pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014)
ITEM H
H.
ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
H.1
EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:
1.
emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e
reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de
transporte R$10,00
1.1.
acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$ 0,20
1.2.
acrescido, por equídeo transportado, de R$ 0,20
1.3.
acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,05
1.4.
acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) R$ 0,20
1.5.
acrescido, por caprino e ovino transportados, de R$ 0,10
1.6.
acrescido, por cem coelhos transportados, de R$ 0,20
1.7.
acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de R$ 0,20
1.8.
acrescido, por tonelada de peixes transportados, de R$ 0,20
1.9.
acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de R$ 0,20
1.10.
acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de R$ 0,20
1.11.
acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,20
1.12.
acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,10
1.13.
acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,10
2.
emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e
reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:
2.1.
de 1 a 20 animais (por documento) R$10,00
2.2.
acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de R$ 0,20
3.
emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para abate, por unidade de
transporte R$10,00
3.1.
acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$1,25
3.2.
acrescido, por equídeo transportado, de R$1,25
3.3.
acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,10
3.4.
acrescido, por mil aves transportadas, de R$1,25
3.5.
acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de R$ 0,10
3.6.
acrescido, por coelho transportado, de R$ 0,05
3.7.
acrescido, por quilograma de rã transportada, de R$ 0,05
3.8.
acrescido, por tonelada de peixe transportado, de R$1,25
3.9.
acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,50
3.10.
acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,25
3.11.
acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,25
4.
emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de
origem animal:
4.1.
Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:
4.1.1.
por unidade de transporteR$15,00
4.1.2.
acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de R$5,00
4.2.
Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte R$10,00
H.2
LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
1.
estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem
animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços
agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de
reprodução, conforme o porte da empresa:
1.1.
microempresa R$ 600,00
1.2.
empresa de pequeno porte R$800,00
1.3.
demais empresas R$1.200,00
2.
abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:
2.1.
até 30 animais por dia R$ 400,00
2.2.
de 31 a 100 animais por dia R$800,00
2.3.
acima de 100 animais por dia R$1.200,00
3.
abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:
3.1.
até 100 animais por dia R$ 400,00
3.2.
de 101 a 300 animais por dia R$800,00
3.3.
acima de 300 animais por dia R$1.200,00
4.
abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:
4.1.
até 5.000 aves por dia R$ 400,00
4.2.
de 5.001 a 10.000 aves por dia R$800,00
4.3.
acima de 10.000 aves por dia R$1.200,00
5.
abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:
5.1.
até 100 animais por dia R$ 400,00
5.2.
de 101 a 500 animais por dia R$800,00
5.3.
acima de 500 animais por dia R$1.200,00
6.
laticinistas, conforme a capacidade de processamento:
6.1.
até 1.000 litros por dia R$ 400,00
6.2.
de 1.001 até 5.000 litros por dia R$800,00
6.3.
acima de 5.000 litros por dia R$1.200,00
7.
indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de
processamento:
7.1.
até 200kg por dia R$ 400,00
7.2.
de 201 a 1.000kg por dia R$800,00
7.3.
acima de 1.000kg por dia R$1.200,00
8.
indústria, processamento e entreposto de ovos e seus de Rivados, por
estabelecimento R$ 400,00
9.
indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus de Rivados, por
estabelecimento R$ 400,00
10.
processamento de carnes e seus de Rivados, conforme a capacidade de
processamento:
10.1.
até 200kg por dia R$ 400,00
10.2.
de 201 a 1.000kg por dia R$ 800,00
10.3.
acima de 1.000kg por dia R$ 1.200,00
11.
granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:
11.1.
até 120.000 aves R$ 200,00
11.2.
de 120.001 até 500.000 aves R$ 400,00
11.3.
acima de 500.000 aves R$ 600,00
12.
granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:
12.1.
até 1.000 animais R$ 200,00
12.2.
de 1.001 a 2.000 animais R$ 400,00
12.3.
acima de 2.000 animais R$ 600,00
13.
estabelecimentos diversos:
13.1.
promotor de eventos pecuários anuais R$ 400,00
13.2.
promotor de leilões R$1.200,00
13.3.
promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de
laço e similares)R$ 400,00
14.
confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:
14.1.
até 1.000 animais R$100,00
14.2.
de 1.001 a 5.000 animais R$ 200,00
14.3.
acima de 5.000 animais R$ 400,00
15.
criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por
estabelecimento R$ 200,00
16.
estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia
Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo
SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do
estabelecimento:
16.1.
até 1.000 animais R$ 200,00
16.2.
de 1.001 até 5.000 animais R$ 400,00
16.3.
acima de 5.000 animais R$ 600,00
H.3
EMISSÃO DE CERTIFICADOS:
1.
Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:
1.1
animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00
1.2
animais tangidos, por animal:R$1,00
2.
Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR:
2.1
animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00
2.2
animais tangidos, por animal:R$1,00
3.
Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por
unidade de transporte:R$15,00
4.
Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:
4.1
animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00
4.2
animais tangidos, por cabeça:R$1,00
4.3
para entrega de leite, por rebanho vacinado:R$15,00
5.
Emissão de documento sanitário:
5.1
Certificado de Inspeção Sanitária -CIS- unidade de transporte: R$15,00
5.2
Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV:R$15,00
H.4
EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:
1.
Permissões e Autorizações:
1.1.
Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:
1.1.1.
por documento R$10,00
1.1.2.
acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de R$1,50
2. Autorização de
Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a
unidade de produção e por destino a unidade de consolidação; (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de
dezembro de 2017)
2.1.
por documento R$5,00
2.2.
acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de R$1,00
2.3.
Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.902, de
14 de dezembro de 2017)
H.5
EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:
1.
certificados:
1.1.
Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por
documento R$ 3,00
1.2.
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC
RT, por documento R$ 3,00
1.3.
certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída
por unidade de cadastro:
1.3.1.
até 500 hectares R$ 50,00
1.3.2.
de 501 a 1.000 hectares R$75,00
1.3.3.
acima de 1.001 hectares R$100,00
H.6
ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:
1.
Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição): R$100,00
2.
Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.902, de
14 de dezembro de 2017)
3.
Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento):
R$180,00
4.
Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por
estabelecimento):R$120,00
5.
Cadastros:
5.1. de culturas anuais,
com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de
prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por
unidade de cadastro: (Redação dada pela
Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)
5.1.1.
Algodão
5.1.1.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.1.2.
acima de 100 hectares:
5.1.1.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.1.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00
5.1.2.
Soja
5.1.2.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.2.2.
acima de 100 hectares:
5.1.2.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.2.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
5.1.3.
Tomate
5.1.3.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.3.2.
acima de 100 hectares:
5.1.3.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.3.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00
5.1.4.
Cana
5.1.4.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.4.2.
acima de 100 hectares:
5.1.4.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.4.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
5.1.5.
Curcubitáceas (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de
dezembro de 2017)
5.1.5.1.
até 10 hectares R$ 25,00
5.1.5.2.
acima de 10 hectares:
5.1.5.2.1.
por documento R$ 25,00
5.1.5.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 10ha, de R$ 0,50
5.1.6.
Outras
5.1.6.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.6.2.
acima de 100 hectares:
5.1.6.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.6.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
5.2. de culturas perenes,
com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de
prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro: (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de
dezembro de 2017)
5.2.1.
até 10 hectares R$ 25,00
5.2.2.
de 10.1 a 50 hectares R$ 37,50
5.2.3.
acima de 50 hectares R$ 50,00
H.7
AGROTÓXICOS:
1.
Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado
R$1.500,00
2.
Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado
R$
750,00
NOTAS:
3.3. Os valores
relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de
licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e
multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre
o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para
obtenção do valor da taxa a pagar.
I- ácido graxo e óleo ácido; |
II - algodão em caroço; |
III - algodão em pluma; |
IV - borra de refinação de óleo vegetal; |
V - café em coco ou beneficiado, inclusive
cafeína; |
VI - cana-de-açúcar; |
VII - cereais; |
VIII - couro bovino; |
IX - frutos oleaginosos, inclusive caroço,
semente e amêndoa; |
X - fumo em folha; |
XI - glicerina; |
XII - gordura animal; |
XIII - hortifrutícola; |
XIV - leite cru e creme de leite in natura,
leite em pó e soro de leite em pó; |
XV - óleo vegetal, inclusive degomado; |
XVI - rã da espécie Rana Catesbiana Shaw
(Touro Gigante). |
XVII - resíduos e desperdícios das
indústrias alimentares; |
XVIII - substância mineral in natura; |
XIX - outros produtos primários ou
semi-elaborados expressamente indicados na legislação tributária. |
(Incluído
pela Lei nº 12.972, de 30 de dezembro de 1996)
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos |
0106.00.00 |
Outros animais vivos |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0205.00.00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
0301 |
Peixes vivos |
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 |
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana |
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana |
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana |
0401 |
Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0403 |
Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0406 |
Queijos e requeijão |
0407.00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0409.00.00 |
Mel natural |
0401.00.00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
0703 |
Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0801 |
Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
0803.00.00 |
Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas |
0804 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
0805 |
Cítricos, frescos ou secos |
0806 |
Uvas frescas ou secas |
0807 |
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos |
0808 |
Maçãs, pêras e marmelos, frescos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
0810 |
Outras frutas frescas |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0813 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
1006 |
Arroz |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1102 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1103 |
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714, e dos produtos do capítulo 8 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
1108 |
Amidos e féculas; inulina |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1501.00.00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
1502.00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
1503.00.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506.00.00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1509 |
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
1511 |
Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1702 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) |
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado |
1903.00.00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2009 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105.00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2203.00.00 |
Cervejas de malte |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) |
2501.00 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar |
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas |
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal |
2504 |
Grafita natural |
2505 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 |
2506 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2507.00 |
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
2508 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas |
2509.00.00 |
Cré |
2510 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado |
2511 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 |
2512.00.00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2513 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente |
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2517 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente |
2518 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita |
2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro
|
2520 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
2521.00.00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers") mesmo corados |
2524.00 |
Amianto (asbesto) |
2525 |
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica |
2526 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
2527.00.00 |
Criolita natural; quiolita natural |
2528 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de h3bo3 em produto seco |
2529 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor |
2530 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados (bolas*) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703.00.00 |
Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704.00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2709.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2714 |
Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs") |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
2937 |
Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios |
2941 |
Antibióticos |
3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes |
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
3005 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos |
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203.00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205.00.00 |
Lacas corantes, à base de lacas corantes |
3206 |
Outras matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3207 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
3210.00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
3212 |
Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho |
3213 |
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes |
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 |
3403 |
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo*) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
3405 |
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 |
3406.00.00 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
3407.00 |
Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de criancas; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
3503.00 |
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
3504.00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg
|
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem comprendidas em outras posições |
3601.00.00 |
Pólvoras propulsivas |
3602.00.00 |
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas |
3603.00.00 |
Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos |
3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas |
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos |
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
3703 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
3704.00.00 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos |
3706 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som |
3707 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
|
3801 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado |
3803.00.00 |
"Tall oil", mesmo refinado |
3804.00 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall oil" da posição 3803 |
3805 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal |
3806 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas |
3807.00.00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 |
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
3813.00.00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
3814.00.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3816.00 |
Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902
|
3818.00 |
Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica |
3819.00.00 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
|
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos |
3822.00.00 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 |
3823 |
Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3905 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias |
3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
3908 |
Poliamidas em formas primárias |
3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
3910.00 |
Silicones em formas primárias |
3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3913 |
Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3914.00 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias |
3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
3925 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3926 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
4001 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4003.00.00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4006 |
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada |
4007 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada |
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
4011 |
Pneumáticos novos de borracha |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha |
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha |
4015 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4016 |
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos |
4017.00.00 |
Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
4101 |
Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4103 |
Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4104 |
Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109 |
4105 |
Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
|
4106 |
Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 |
4201.00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
4202 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, "kit" para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4204.00 |
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos |
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
4206 |
Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões |
4301 |
Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
4302 |
Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 |
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*) |
4304.00.00 |
Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras |
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm |
4408 |
Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm |
4409 |
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
4410 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4412 |
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413.00.00 |
Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
4414.00.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira |
4416.00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas |
4417.00 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 |
4421 |
Outras obras de madeira |
4501 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4502.00.00 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
4503 |
Obras de cortiça natural |
4504 |
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras |
4801.00 |
Papel jornal, em rolos ou em folhas |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
4803.00 |
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas |
4804 |
Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos |
4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas |
4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas |
4808 |
Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803
|
4809 |
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas |
4811 |
Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 |
4812.00.00 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel |
4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
4815.00.00 |
Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |
4816 |
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4818 |
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
4820 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não |
4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados |
5113.00 |
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina |
5204 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5208 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m² |
5209 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m² |
5210 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m² |
5211 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m² |
5212 |
Outros tecidos de algodão |
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5302 |
Cânhamo ("cannabis sativa l."), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5303 |
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5304 |
Sisal e outras fibras têxteis do gênero "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5305 |
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5309 |
Tecidos de linho |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
5405.00.00 |
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5406 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 |
5408 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 |
5501 |
Cabos de filamentos sintéticos |
5502.00 |
Cabos de filamentos artificiais |
5503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5505 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) |
5506 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507.00.00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5508 |
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5509 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5510 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5511 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m² |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m² |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5601 |
Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico |
5605.00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
5606.00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette") |
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico |
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis |
5609.00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados |
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "schumacks " ou "soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
5705.00.00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806 |
5802 |
Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002 |
5805.00 |
Tapeçarias tecidas à mão (gêneros gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") |
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5808 |
Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes |
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5811.00.00 |
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
5905.00.00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 |
5907.00.00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
5908.00.00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5910.00.00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha |
6002 |
Outros tecidos de malha |
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 |
6102 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 |
6103 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
6104 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino |
6106 |
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
6108 |
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino |
6109 |
Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha |
6110 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês |
6112 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha |
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 |
6114 |
Outro vestuário de malha |
6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 |
6202 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 |
6203 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
6204 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino |
6205 |
Camisas de uso masculino |
6206 |
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino |
6207 |
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
6208 |
Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 |
6211 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
6217 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
6301 |
Cobertores e mantas |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6303 |
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
6308.00.00 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
6309.00 |
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados |
6310 |
Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados |
6401 |
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 |
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6403 |
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
6404 |
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
6405 |
Outros calçados |
6406 |
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes |
6501.00.00 |
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |
6502.00 |
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições |
6503.00.00 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
6504.00 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
6505 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
6506 |
Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos |
6507.00.00 |
Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artefatos de uso semelhante |
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6602.00.00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefatos semelhantes |
6603 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 e 6602 |
6701.00.00 |
Peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados |
6702 |
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais |
6703.00.00 |
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes |
6704 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia) |
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente |
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6805 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69 |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez) |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
6810 |
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
6812 |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6814 |
Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselguhr", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6905 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6906.00.00 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6909 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
|
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
6911 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
6912.00.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
6913 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica |
6914 |
Outras obras de cerâmica |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas |
7002 |
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7006.00.00 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
7011 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes |
7012.00.00 |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 |
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados opticamente |
7015 |
Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes |
7017 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados |
7018 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto as de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhado a maçarico, exceto os de bijuteria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
7019 |
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos) |
7020.00.00 |
Outras obras de vidro |
7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7105 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
7106 |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7107.00.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7108 |
Ouro (incluído o ouro piatinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7111.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos |
7113 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
|
7116 |
Obras de perólas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
7117 |
Bijuterias |
7201 |
Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7202 |
Ferroligas |
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes |
7205 |
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço |
7206 |
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 |
7207 |
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a BOOmm, folheados ou chapeados. ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
7215 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados |
7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados |
7217 |
Fios de ferro ou aços não ligados |
7218 |
Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis |
7219 |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm |
7220 |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm |
7221.00.00 |
Fio-máquina de aços inoxidáveis |
7222 |
Barras e perfis, de aços inoxidáveis |
7223.00.00 |
Fios de aços inoxidáveis |
7224 |
Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aços |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados |
7229 |
Fios de outras ligas de aços |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris) |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
7305 |
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
7309.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7312 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas |
7314 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7316.00.00 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
7321 |
Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7323 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço |
7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7402.00.00 |
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
7403 |
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas |
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
7405.00.00 |
Ligas-mães de cobre |
7406 |
Pós e escamas, de cobre |
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
7408 |
Fios de cobre |
7409 |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm |
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte) |
7411 |
Tubos de cobre |
7412 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre |
7413.00.00 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
7414 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhanes, de cobre |
7416.00.00 |
Molas de cobre |
7417.00.00 |
Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre |
7418 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre |
7419 |
Outras obras de cobre |
7501 |
Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
7502 |
Níquel em formas brutas |
7503.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
7504.00 |
Pós e escamas, de níquel |
7505 |
Barras, perfis e fios, de níquel |
7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7507 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel |
7508 |
Outras obras de níquel |
7601 |
Alumínio em formas brutas |
7602.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
7603 |
Pós e escamas, de alumínio |
7604 |
Barras e perfis, de alumínio |
7605 |
Fios de alumínio |
7606
|
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm |
7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) |
7608 |
Tubos de alumínio |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
|
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7614 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
7615 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio |
7616 |
Outras obras de alumínio |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
7802.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
7803.00.00 |
Barras, perfis e fios, de chumbo |
7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7805.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo |
7806.00.00 |
Outras obras de chumbo |
7901 |
Zinco em formas brutas |
7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
7903 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco |
7904.00.00 |
Barras, perfis e fios, de zinco |
7905.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
7906.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco |
7907.00.00 |
Outras obras de zinco |
8001 |
Estanho em formas brutas |
8002.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de estanho |
8003.00.00 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8004.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2mm |
8005.00 |
Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho |
8006.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho |
8007.00.00 |
Outras obras de estanho |
8101 |
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8102 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8103 |
Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8104 |
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8106.00 |
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8107 |
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8108 |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8109 |
Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8110.00 |
Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8111.00 |
Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112 |
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8113.00 |
Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras) |
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas |
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8303.00.00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns |
8304.00.00 |
Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403 |
8305 |
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns |
8306 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
8309 |
Rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de coroa, cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperacao de gás); condensadores para máquinas a vapor |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8406 |
Turbinas a vapor |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores |
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
|
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos |
8418 |
Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 |
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
8421 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
|
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte |
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
8434 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
8435 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes |
8436 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
8437 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas |
8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
8440 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442 |
Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão |
8444.00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 |
8446 |
Teares para tecidos |
8447 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos "jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
8449.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem |
8451 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
|
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura |
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletro-erosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma |
8457 |
Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
8458 |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal |
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458 |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 |
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima |
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria |
8464 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual |
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
8469 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos |
8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] |
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição |
8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8476 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos |
8503.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas |
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8508 |
Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico |
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets") |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8519 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1,000 volts |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluidos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, lâmpadas de arco |
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 8539 |
8541 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
8601 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos |
8602 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes |
8603 |
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
8604.00.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8605.00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604) |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8607 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
8609 |
Conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
8803 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 |
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
9003 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes |
9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9007 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
9008 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução |
9009 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia |
9010 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção |
9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
9012 |
Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
9014 |
Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
9020.00 |
Outros aparelhos repiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo |
9022 |
Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
9025 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9028 |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
9101 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
9102 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
9103 |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9106 |
Aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9108 |
Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
9109 |
Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume |
9110 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria |
9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes |
9112 |
Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes |
9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes |
9114 |
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria |
9201 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
9202 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas) |
9203.00.00 |
Orgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres |
9204 |
Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca |
9205 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
9207 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
9208 |
Caixas de música, orgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização |
9209 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos |
9302.00.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras] |
9304.00.00 |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 |
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 |
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos |
9307.00.00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
9401 |
Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
9501.00.00 |
Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos |
9502 |
Bonecos representando exclusivamente a figura humana |
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo |
9504 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo) |
9505 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa |
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as infantis |
9507 |
Varas (canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça |
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
9604 |
Peneiras e crivos, manuais |
9605 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9609 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9611.00.00 |
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
9613 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios |
9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes |
9616 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
(Incluído
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/04/2006)
____________________________________________________________________________
Código NBM/SH
Posição e Item e
Mercadoria
Subposição Subitem
____________________________________________________________________________
2203.00 Cervejas de
malte:
0100 Concentrado de
cerveja
02 De baixa fermentação,
em recipiente de vidro, retornável
03 De baixa fermentação,
em recipiente de vidro, não retornável
04 De alta fermentação,
em recipiente de vidro, retornável
05 De alta fermentação,
em recipiente de vidro, não retornável
06 Em latas
0700 Em barril ou em
recipientes semelhantes
9900 Outros
2204 Vinhos de uvas
frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos
os da posição 2009
2204.10 Vinhos
espumantes e vinhos espumosos
0100 Champanha
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos
de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de
álcool:
2204.21 Em recipientes
de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vinho de mesa,
verde
0200 Vinho de mesa,
frisante
03 Vinhos de mesa finos
ou nobres
04 Vinhos de mesa
especiais
05 Vinhos de mesa,
comuns ou de consumo corrente
06 Vinhos de sobremesa
ou licorosos:
0601 Da Madeira
0602 Do Porto
0603 De Xerez
0604 De Málaga
0699 Qualquer outro
07 Mostos de uva cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0701 Não fermentados,
adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702 Com fermentação
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.29 Outros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0103 Especiais
0104 Finos ou Nobres
0105 Comuns ou de
consumo corrente
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa
ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação
tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados,
adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.30 Outros mostos de
uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205 Vermutes e outros
vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10 Em recipientes
de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90 Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206.00 Outras bebidas
fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100 Sidra não
gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 "Vinho"
de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 "Vinho"
de caju
9900 Outros
2207.20 Álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
0200 Aguardentes
2208 Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes,
licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas
compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
NOTA: Da posição 2208
está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou
medicinal."
2208.10 Preparações
alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01 Próprias para a
elaboração de uísque:
0101 Destilado alcoólico
chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de
59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada
maltada
0102 Destilado alcoólico
chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de
59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não
maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199 Qualquer outro
9900 Outros:
9901 De vinho
9902 De bagaço de uva
9903 De cana-de-açúcar
9904 De melaço
9905 De frutas
9999 Qualquer outra
2208.20 Aguardentes de
vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou graspa
9900 Outras
2208.30 Uísques
2208.40 Cachaça ou
caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
0200 Aguardente de cana
ou caninha
0300 Aguardentes de
melaço ou cachaça
9900 Outros
2208.50 Gim e genebra:
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90 Outros:
0100 Álcool etílico
02 Aguardentes simples:
0201 Vodca
0202 Aguardentes de
agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
0203 Aguardentes de
frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros
frutos)
0299 Qualquer outra
03 Aguardentes
compostas:
0301 De alcatrão
0302 De gengibre
0303 De cascas, polpas,
ervas ou raízes
0304 De essências
naturais
0305 De essências
artificiais
0399 Qualquer outra
0400 Licores ou cremes
(curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
05 Aperitivos e amargos
("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
0501 De alcachofra
0502 De maçã
0599 Qualquer outro
0600 Batidas
99 Outros:
9901
"Steinhager"
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de
jurubeba
9904 Bebida alcoólica de
gengibre
9905 Bebida alcoólica de
óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante
denominada "Cooler"
9999 Qualquer outro
2401 Fumo (tabaco) não
manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco)
não destalado:
0100 Para capa de
charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa,
tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão,
tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.20 Fumo (tabaco)
total ou parcialmente destalado:
0100 Para capa de
charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa,
tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão,
tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.30 0000
Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10 Charutos e
cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20 Cigarros
contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90 Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer outro
2403 Outros produtos de fumo
(tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
"homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de
fumo (tabaco):
2403.10 Fumo (tabaco)
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100 Picado, desfiado,
migado ou em pó
0200 Em corda ou em rolo
9900 Outros
2403.9 Outros:
2403.91 0000 Fumo
(tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros:
0100 Extratos e molhos,
de fumo ou tabaco
0200 Rapé
9900 Outros
3301 Óleos essenciais
(desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos
óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais
3302 Misturas de
substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de
uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para
a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados
para a fabricação de bebidas
3302 Perfumes e
águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
(exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores;
preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações
capilares
3307 Preparações para
barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para
banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e
outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes
8903 Iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
(inclusive "jet ski")
9302.00 Revólveres e
pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100 Revólveres
0200 Pistolas
9303 Outras armas de
fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por
exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis
exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos
apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de
festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater
animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo
carregáveis exclusivamente pela boca:
0100 Carabinas,
espingardas e semelhantes, de caça
9900 Outros
9303.20 0000 Outras
espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano
liso
9303.30 0000 Outras espingardas
e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90 Outros:
0100 Pistolas de
sinalização
9900 Outras
9304.00 Outras armas
(por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou
de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios
dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10 0000 De
revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou
carabinas da posição 9303:
9305.21 0000 Canos lisos
9305.20 0000 Outros
9305.90 Outros:
0100 Dispositivos
amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e
semelhantes
02 Bandoleiras para
espingardas, carabinas e semelhantes:
0201 De couro
0299 Qualquer outra
99 Outros:
9901 Das armas
compreendidas na posição 9301
9999 Qualquer outro
9306.2 Cartuchos e suas
partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de
ar comprimido:
9306.21 0000 Cartuchos
9306.29 0000 Outros
9306.30 0000 Outros
cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.10 0000 Esboços de
cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20 Cachimbos e seus
fornilhos:
0100 De madeira ou raiz,
sem parte de metal precioso
0200 De espuma-do-mar,
sem parte de metal precioso
0300 De qualquer
matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
0400 De qualquer
matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
9900 Outros
9614.90 Outros:
01 Piteiras (boquilhas):
0101 De âmbar, madrepérola,
marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
0102 De plástico, sem
parte de metal precioso
0103 De qualquer
matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
0199 Qualquer outra
9000 Partes.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Quando houver
divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá,
sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição
adotada por este Anexo;
2) Os produtos sujeitos
ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda
que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este
divergente;
3) Da posição 2208
exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.